DECRETO Nº 1.065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DOE de 29.12.20

Introduz as Alterações 4.218 a 4.222 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 13589/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.218 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

 

...................

......................

..........................................................................

............

............

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

48,43

154,46

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

80,24

154,46

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

80,24

154,46

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

112,05

154,46

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

80,24

154,46

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

80,24

154,46

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

80,24

154,46

03.016.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

80,24

154,46

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

70,00

140,00

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

80,24

154,46

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

140,00

 

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.219 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

IV – ............................................................................................

...................................................................................................

r) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados na Seção XLIV do Anexo 1;

s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1; e

t) bebidas quentes relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.220 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e

II – 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.221 – O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – ..............................................................................................

a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e

d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.222 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – de margem de valor agregado original de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 982, de 10 de dezembro  de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

II – ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto à Alteração 4.219; e

II – a contar de 11 de dezembro de 2020, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado


DECRETO Nº 1.065, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada