DECRETO Nº 757, DE 23 DE JUNHO DE 2016

DOE de 24.06.16

Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.697 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.698 – O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.699 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 30. ...........................................................................................

I – ...............................................................................................

...................................................................................................

c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.

...................................................................................................

§ 41. ...........................................................................................

I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e

...................................................................................................

§ 43. ...........................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;

b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e

c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.700 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 27. ...........................................................................................

I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e

...................................................................................................

§ 29. ...........................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;

b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e

c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 0858/16, art. 1º – Efeitos a partir de 08.09.16:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699;

II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 2º – Redação original – vigente até 07.09.16:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni