DECRETO Nº 5.003, de 22.12.06 - (1281 a 1284)

DOE. de 22.12.06.

Introduz a Alteração 1.281 a 1.284 no Regulamento do ICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

Alteração 1.281 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento:

a) o § 1º do art. 29;

b) a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60;

c) os §§ 8º, 9º, 10 e 14, do art. 60;

II – do Anexo 2, o § 1º do art. 140;

III – do Anexo 4, o § 4º do art. 4º.

Alteração 1.282 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido dos §§ 4º com a seguinte redação:

“§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I – o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se  àquele pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação;

II – O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no art. 82, parágrafo único, II”

Alteração 1.283 – Os §§ 11, 18 e 22, do art. 60 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “c” a “f”, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.”

“§ 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”

“§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”

Alteração 1.284 – O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 56-A O disposto nos arts. 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Florianópolis, 22 dezembro de 2006.

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Marco Aurélio de Andrade Dutra