DECRETO Nº 3.525, de 27.09.05 - (933 a 936)

DOE de 27/09/05 e Errata publicada no DOE de 30/09/05.

Introduz as Alterações 933 a 936 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 933 – A alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 11 do Anexo 2  passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;”

ALTERAÇÃO 934 – O inciso XIII do art. 15 do Anexo 2  passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.”

ALTERAÇÃO 935 – O art. 8º do Anexo 3  fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

“XV – saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial.”

ALTERAÇÃO 936 – O art. 122 do Anexo 6  fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V – relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos.”

Art. 2º O inciso II do art. 3º do Decreto 3.260, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – quanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir de 1º de janeiro de 2006;”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber