DECRETO Nº 3.260, de 27.06.05 - (870 a 874)
DOE de 27.06.05.
Introduz as Alterações 870 a 874 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 870 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “b” e “c”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
ALTERAÇÃO 871 – O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 872 – Fica revogado o inciso II do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 873 – O § 2º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V - fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 874 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;
b) nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
II - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.”
Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.136, de 13 de maio de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 833 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:” No dispositivo introduzido, onde se lê: “§ 10. Na hipótese de operação...” leia-se “§ 12. Na hipótese de operação...”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 870, desde 16 de maio de 2005;
II – quanto às Alterações 871, 873 e 874, a partir de 1º de setembro de 2005;
III – quanto à Alteração 872, a partir de 1º de julho de 2005.
Florianópolis, 27 de junho de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt