DECRETO Nº 432, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2015
DOE de 06.11.15
Introduz a Alteração 3.572 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14279/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.572 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196.
Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e
produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos
médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita
bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente
nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção,
obedecendo-se o
seguinte:
I – receita
bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido;
II –
receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 93,0% (noventa e três por
cento) de crédito presumido;
III –
receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 95,0%
(noventa e cinco por cento) de crédito presumido;
IV –
receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais), 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito
presumido.
§ 1º
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II –
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a) seja
signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o
Estado;
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d) realize
exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que
trata esta Seção;
e)
contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, mediante
código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em
montante equivalente a:
1. 4,63%
(quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito
presumido – contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito
presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais);
3. 4,38%
(quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito
presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de reais);
4. 4,32%
(quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito
presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais);
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IV –
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b) às
saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
c) à
importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as
seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008):
1.
destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não
possuir similar produzido em território catarinense.
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§ 11. A
concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de
garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento)
do valor de receita bruta constante no protocolo de intenções de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, correndo por conta deste todas as
despesas com avaliação, quando for o caso.
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§ 13. Caso
o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições de
receita bruta previstas no caput
deste artigo:
I – no caso
de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita
bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa
diversa daquela firmada no protocolo de intenções, deverá ser recolhido, até o
10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto, correspondente
à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela
efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais;
II – na
hipótese de não se atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no
inciso I do caput deste artigo, o
regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os
acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação,
sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial,
relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o
descumprimento.
§ 14. O
disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica caso o beneficiário
encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido
em protocolo de intenções, computando-se o valor das importações
proporcionalmente aos meses em operação.
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§ 16.
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I – o
contribuinte deve firmar protocolo de intenções com o Estado, conforme previsto
na alínea “a” do inciso II do § 1° deste artigo;
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III – a
Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá
parecer, submetendo ao titular da SEF para a decisão.
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§ 27.
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata
esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 28. Para
efeito de determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano
corrente, o sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil
anterior, exclusivamente com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme
as faixas previstas no caput deste
artigo.
§ 29. No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere
o caput deste artigo será
proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido
atividade.
§ 30. Na
hipótese de o contribuinte realizar, concomitantemente, outras operações com
mercadorias não alcançadas pelo benefício previsto no caput deste artigo, deverá ser requerida outra inscrição no
CCICMS-SC para a escrituração e apuração do ICMS devido nas demais operações
não abrangidas pelo benefício de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os contribuintes que, na data de publicação deste Decreto, já sejam detentores do tratamento tributário previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 permanecerão sobre o mesmo regramento até 31 de dezembro de 2015, passando a observar ao disposto neste Decreto a contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
I – a
alínea “c” do inciso II do § 1º; e
II – os §§
2º, 12, 23 e 26.
Florianópolis, 5 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni