DECRETO Nº 3.346, de 29 de junho de 2010
DOE de 29.06.10
Introduz a Alteração 2.372 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de
ALTERAÇÃO 2.372 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo (Dec. 3369/10, art. 4º):
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:
a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de
3. de 1º de agosto de
b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de
3. de 1º de agosto de
[...]
§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV:
I - somente se aplica:
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;
III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e
IV – tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Florianópolis, 29
de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert