DECRETO Nº 830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
DOE de 14.09.20
Introduz a Alteração 4.121 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7099/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.121 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação:
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º)
Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento):
2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo:
2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou
2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente, ao seguinte:
3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e
II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I – tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; ou
II – tratando-se de operação interna:
a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e
2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial.
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou
II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação:
a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou
b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; e
III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – nas saídas internas:
a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
b) com destino a consumidor final, pessoa física;
III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):
I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e
II – nos demais casos:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e
b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:
I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e
II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio.
§ 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento.
§ 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 239 deste Anexo.
§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso:
I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);
II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III – de operação:
a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou
b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
§ 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo.
§ 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
§ 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário.
§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, acrescido:
I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento;
II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;
III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e
IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do § 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:
I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e
II – conste expressamente do regime especial.
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:
I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação.
§ 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo:
I – com mercadorias constantes de lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do § 2º, todos deste artigo:
a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);
d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e
e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e
III – nos demais casos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:
I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial:
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou
b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; e
II – não se aplica:
a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física;
c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, exceto:
1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou
2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral;
d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e
e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD.
§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário.
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
§ 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
§ 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual.
§ 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda