DECRETO Nº 1.845, DE 4 DE ABRIL DE 2022

DOE de 05.04.22

Introduz as Alterações 4.468 a 4.480 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2829/2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.468 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-A, com a seguinte redação:

“Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido:

I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e

II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.469 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-B, com a seguinte redação:

“Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no  art. 104 deste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.470 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-C, com a seguinte redação:

“Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto e posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.471 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-D, com a seguinte redação:

“Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.472 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.473 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.474 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 30. .............................................................................................

......................................................................................................

III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.475 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.476 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

e) realize transferência para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a:

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.477 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 206. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.478 – O art. 239 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 239. ......................................................................................

......................................................................................................

II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.479 – O art. 14-B do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-B. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.480 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 414. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado:

I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

I – quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no  art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – ALTERADO – Dec. 1.871/22, art. 1º - efeitos a partir de 05.04.22:

I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.473; e

I - Redação Original – sem efeitos

I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.472; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

I – alínea “c” do inciso I e inciso XI, ambos do § 10 do art. 21;

II – alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 196; e

III – § 4º do art. 239.

Florianópolis, 4 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda