DECRETO Nº 1.036, de 28 de janeiro de 2008.
D.O.E. de 28.01.08.
Introduz as Alterações 1.508 a 1.520 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da
competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.508 - A alínea “a” do
inciso II do §7° do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53
......................................................................
[ ... ]
§7°
.............................................................................
[ ... ]
II
................................................................................
a) ficam excluídos do benefício os
importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem
cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de
Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem
enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação
aplicável;”
ALTERAÇÃO 1.509 - O inciso I do §
6° do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 .....................................................................
[ ... ]
§6°
.............................................................................
I – por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.510
– O § 1° do art. 69-A do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69-A
..................................................................
[ ... ]
§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples
Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter
orientativo. ”
ALTERAÇÃO 1.511
- O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e do § 25, com a
seguinte redação:
“Art. 15
......................................................................
[ ... ]
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas,
de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete
por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
[ ... ]
§ 25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração
ao ativo
permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na
Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III
e IV do Capítulo V do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.512 - O inciso I do art. 3°-A do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º-A....................................................................
I - destinado a consumidor final
ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.513 - O § 1° do
art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
......................................................................
§ 1° O disposto no inciso
IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.514 - O § 3° do
art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
......................................................................
[ ... ]
§ 3° O diferimento de que
trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas
no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.515 - O § 2° do
art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35
......................................................................
[ ... ]
§ 2° Tratando-se de
contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto
calculado na forma do inciso II, “a”, o montante que incidiu sobre a entrada da
mercadoria.”
ALTERAÇÃO 1.516 - Os §§ 1° e 2º do art. 147 do Anexo
5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147.....................................................................
§1° O
disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações,
cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar,
sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 2º A
dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês
subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para
seu enquadramento no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.517 - O § 1° do
art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
168.....................................................................
§ 1° A DIME com as
informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10°
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.”
ALTERAÇÃO 1.518 - O inciso I do
parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
124.....................................................................
Parágrafo único
.......................................................
I – aos estabelecimentos de
microempresas enquadrados no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.519 - O inciso II do
art. 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
249.....................................................................
[ ... ]
II - não esteja enquadrado no
Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.520 - Ficam revogados
os seguintes dispositivos:
I - o art. 122 do Anexo 2;
II - o inciso II do § 5° do
art. 254 do Anexo 6.
Art.
2º O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante
o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu
enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:
I – poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha
optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;
II – fica limitado ao imposto efetivamente incidente na
operação.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não se
aplica:
I – ao imposto destacado em documento fiscal emitido
complementarmente para fins de destaque do imposto;
II – na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo
remetente.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
fevereiro de 2008.
Florianópolis,
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
IVO
CARMINATI
SÉRGIO
RODRIGUES ALVES