DECRETO Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2016
DOE de 27.07.16
Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7910/2016,
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. ...................................................................................
I – com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; e
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. ......................................................................................
...................................................................................................
II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º.
...................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art. 4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 26 de julho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni