DECRETO Nº 2.520, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014
DOE de 23.12.14
Introduz a Alteração 3.486 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.486 – O inciso X, mantidas suas alíneas, e o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................................
........................................................................................................
X – nas saídas de vinho,
tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha
produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos
seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
.........................................................................................................
§ 16.
................................................................................................
I – ....................................................................................................
a) reinvestirem
anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou
vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido
no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da
aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem,
mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado
de Santa Catarina (FAPESC), com valor não
inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a
comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na
pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos
produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades
representativas do setor.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do
Estado