DECRETO Nº 963, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020

DOE de 2.12.20

Introduz as Alterações 4.159 a 4.169 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878,  de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Lista de Veículos Automotores

(Art. 26, III, “f”)

 

..............

.........................................................................................

.....................................

3.3.

Veículos elétricos ou híbridos

 

3.3.1.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.40.00

3.3.2.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.50.00

3.3.3.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.60.00

3.3.4.

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica

8703.70.00

3.3.5.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

..............

.........................................................................................

.....................................

8.

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS

 

8.1.

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

8716.3

9.

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS

 

9.1.

Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04

8707.90.90

10.

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS

89.03

 

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, I)

 

..........

.......................................................................................

.....................................

20.2.

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

..........

.......................................................................................

.....................................

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

 

……....

……..........…………….…..…..……………….......…...…....

………….....................

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.29

...........

…......…….….……….….……..…………..……….…...……

……...……...………….

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

…..…..

…………………………………………………………………

………...……………….

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

….…..

…..…….….....….....…………………....…................….…..

……….......………….

” (NR)

ALTERAÇÃO 4.163 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XX

Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)

(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)

 

1.

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

2.

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

3.

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

.........

.........................................................................................

...............................

51.

Clipe venoso de prata ou titânio

9018.90.95

.........

.........................................................................................

...............................

192.

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

8479.89.99

.........

.........................................................................................

...............................

 

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.164 – A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXII

Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

(Lei nº 17.878/19, art. 6º)

(Art. 26, III, “m”)

 

…..…

………………………………………………………...…...….

……..………………

03.

Madeira e seus derivados de reflorestamento

 

..……

…………………………………………………………………

……..……………...

03.5.

Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios

4418.20

…..…

…………………………………...……………………………

………....…………

12.

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

6803.00.00

13.

ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS

6810.91.00

14.

PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA

 

14.1.

Tijolos de cerâmica

6904.10.00

14.2.

Telhas de cerâmica

6905.10.00

14.3.

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

15.

TELAS ELETROSSOLDADAS

7314.20.00

16.

CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA

9403.60.00

16.1.

Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos

6810.99

 

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

...................................................................................................

XLII – .........................................................................................

...................................................................................................

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

XXIII – ........................................................................................

...................................................................................................

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

XVII – .........................................................................................

...................................................................................................

b) ...............................................................................................

1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

...................................................................................................

b) em:

1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 29. ...........................................................................................

...................................................................................................

IV – ............................................................................................

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja  e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);

...................................................................................................

§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I – à alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;

II – ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de agosto de 2019;

III – à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de 2019;

IV – às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;

V – às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1º de março de 2020;

VI – ao inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e

VII – ao inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o § 1º do art. 27 do Regulamento; e

II – o item 8 da Seção I do Anexo 1.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda