DECRETO Nº 963, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
DOE de 2.12.20
Introduz as Alterações 4.159 a 4.169 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III, “f”)
.............. |
......................................................................................... |
..................................... |
3.3. |
Veículos elétricos ou híbridos |
|
3.3.1. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.40.00 |
3.3.2. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.50.00 |
3.3.3. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.60.00 |
3.3.4. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.70.00 |
3.3.5. |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
.............. |
......................................................................................... |
..................................... |
8. |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS |
|
8.1. |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias |
8716.3 |
9. |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS |
|
9.1. |
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 |
8707.90.90 |
10. |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS |
89.03 |
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, I)
.......... |
....................................................................................... |
..................................... |
20.2. |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
.......... |
....................................................................................... |
..................................... |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)
…….... |
……..........…………….…..…..……………….......…...….... |
…………..................... |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.29 |
........... |
…......…….….……….….……..…………..……….…...…… |
……...……...…………. |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
…..….. |
………………………………………………………………… |
………...………………. |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
….….. |
…..…….….....….....…………………....…................….….. |
……….......…………. |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.163 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1. |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
2. |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
3. |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
......... |
......................................................................................... |
............................... |
51. |
Clipe venoso de prata ou titânio |
9018.90.95 |
......... |
......................................................................................... |
............................... |
192. |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
......... |
......................................................................................... |
............................... |
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.164 – A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 17.878/19, art. 6º)
(Art. 26, III, “m”)
…..… |
………………………………………………………...…...…. |
……..……………… |
03. |
Madeira e seus derivados de reflorestamento |
|
..…… |
………………………………………………………………… |
……..……………... |
03.5. |
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios |
4418.20 |
…..… |
…………………………………...…………………………… |
………....………… |
12. |
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA |
6803.00.00 |
13. |
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS |
6810.91.00 |
14. |
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA |
|
14.1. |
Tijolos de cerâmica |
6904.10.00 |
14.2. |
Telhas de cerâmica |
6905.10.00 |
14.3. |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
15. |
TELAS ELETROSSOLDADAS |
7314.20.00 |
16. |
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA |
9403.60.00 |
16.1. |
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos |
6810.99 |
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
XLII – .........................................................................................
...................................................................................................
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – ........................................................................................
...................................................................................................
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
XVII – .........................................................................................
...................................................................................................
b) ...............................................................................................
1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
...................................................................................................
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 29. ...........................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
...................................................................................................
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – à alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;
II – ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de agosto de 2019;
III – à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de 2019;
IV – às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020;
V – às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1º de março de 2020;
VI – ao inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e
VII – ao inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o § 1º do art. 27 do Regulamento; e
II – o item 8 da Seção I do Anexo 1.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda