DECRETO Nº 700, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

DOE de 13.09.24

Introduz as Alterações 4.809 a 4.812 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 12700/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.809 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 37. .............................................................................................

......................................................................................................

VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.810 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 10. .............................................................................................

......................................................................................................

XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e

.......................................................................................... .” (NR)

ALTERAÇÃO 4.811 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-N, com a seguinte redação:

“Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e

III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.812 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ........................................................................................

......................................................................................................

II – ................................................................................................

......................................................................................................

c) o valor do serviço de industrialização prestado e o valor de cada mercadoria empregada, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço de industrialização deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e

......................................................................................................

§ 1º Fica facultada a totalização dos valores de que trata o item 2  da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual das mercadorias empregadas, observado o seguinte:

I – as mercadorias empregadas deverão ser indicadas pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “mercadorias utilizadas”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e

II – deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial, planilha em formato digital, conforme modelo definido em Ato do Diretor de Administração Tributária, contendo discriminação individualizada de cada mercadoria, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.

......................................................................................................

§ 2º-A Na impossibilidade de determinar individualmente a quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em redução da carga tributária.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda