DECRETO Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
DOE de 13.12.13
Introduz as Alterações 3.274 e 3.275 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e
II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I – ............................................................................................
.................................................................................................
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
.......................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni