DECRETO Nº 1.141, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

DOE de 26.08.25

Introduz as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 14533/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

XXXVI – até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025):

a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19  e 0713.33.99 da NCM; e

d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral  e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM,

exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;

XXXVII – com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até  30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da  Lei nº 19.397, de 2025).

....................................................................................................

§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data  de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII  do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente  a 50% (cinquenta por cento) do valor total, lançada no mês de setembro de 2025.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:

Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias  de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica  às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.

§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos  da mesma empresa, o crédito decorrente da operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria em qualquer dos seus estabelecimentos.

§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o crédito mediante demonstrativo próprio.

§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput  do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.

Florianópolis, 26 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda