DECRETO Nº 705, de 17 de outubro de 2007

DOE de 17.10.07.

Introduz a Alteração 1.472 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98  e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,  artigo 27,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.472 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV e do § 23 com a seguinte redação:

“XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27)

§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:

I - aplica-se somente:

a) às saídas tributadas de  produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;

b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:

1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;

2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado ;

3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;

4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;

5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;

II - não se aplica:

a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e

b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.

III – dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves