DECRETO Nº 1.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

DOE de 11.10.13

Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 37. .............................................................................................

......................................................................................................

IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e

b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 10. .............................................................................................

......................................................................................................

VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e

2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:

1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e

4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e

II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.

Florianópolis, 10 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni