DECRETO Nº 1.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
DOE de 11.10.13
Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 37. .............................................................................................
......................................................................................................
IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. .............................................................................................
......................................................................................................
VI
– poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a)
o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha
produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1.
nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será
calculado com base no valor da operação; e
2.
nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do
estabelecimento industrial à vista;
b)
O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes
percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a”
deste inciso:
1.
14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
2.
9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3.
4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
4.
1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro
de 2013, quanto à Alteração 3.241; e
II – retroativos a 26 de
agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni