DECRETO Nº 2.926, de 21 de dezembro de 2009

DOE de 21.12.09

Introduz as Alterações 2.201 a 2.206 no  RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.201 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 61. ..................................................................

[...]

§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere a alínea “f” do inciso II, por período não inferior a cinco anos.”

ALTERAÇÃO 2.202 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...............................................................

[...]

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

ALTERAÇÃO 2.203 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 10 do art. 21 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.204 – O inciso VI do § 10 e o § 14, ambos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

[...]

§ 10. ...........................................................................

[...]

VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.

[...]

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a  importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.205 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 21. .....................................................................

[...]

§ 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e  estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS  e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;

II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.”

ALTERAÇÃO 2.206 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS

Seção Única
Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei 14.954/09)

Subseção I
Da Inscrição Estadual

Art. 262. A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS,  para a atividade econômica de importação, distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e comércio varejista de combustíveis automotivos atenderá, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção.

§ 1º  Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, será exigida garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º  Não será concedida inscrição:

I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou

II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Art. 263. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 263-D.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos.

§ 2º O cancelamento previsto no caput produzirá os seguintes efeitos:

I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e

II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CCICMS:

I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer unidade da Federação, em valor superior ao capital social;

III - o rompimento do lacre de segurança fixado em equipamento emissor de cupom fiscal ou das bombas de combustíveis para fins de controle fiscal;

IV - a prática de fraude nos dispositivos e sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação de combustíveis;

V - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco;

VI – a ocorrência das situações previstas no § 2º do art. 262;

VII - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias.

§ 4º Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente.

§ 6º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º Constitui prova das infrações descritas nos inciso I a VI do § 3º a constatação da respectiva ocorrência apurada em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente.

§ 8º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense.

Art. 263-A. Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que for constatada fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis.

§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos no Regime Especial do Gerente de Fiscalização, podendo compreender:

I -  bloqueio de Nota Fiscal eletrônica;

II - exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda;

III – instalação de equipamentos fiscais e a implementação de outros mecanismos que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e as relações de consumo.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que comprovadamente fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis.

Subseção II
Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor

Art. 263-B. A concessão da inscrição no CCICMS para o exercício da atividade econômica, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis para veículo automotor, além das demais disposições regulamentares, está condicionada:

I – à comprovação de registro e o comércio de combustíveis com observância dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II – à prestação das informações relacionadas à infra-estrutura física dos sistemas de armazenamento e abastecimento do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único. As informações previstas no inciso II do caput serão prestadas:

 I – obrigatoriamente:

a) por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento;

b) anualmente, até o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro, prestando as informações relativas à situação existente no último dia do exercício anterior;

II – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, realizada manutenção, substituição, “upgrade” ou modificação de quaisquer dispositivos, que altere as informações constantes da ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da alteração, consignando a situação anterior e posterior à respectiva intervenção.

Subseção III
Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos

Art. 263-C. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de:

I – preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - integralização do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios;

III - capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa;

IV – autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

V – a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;

VI – a regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada junto aos fiscos estadual e federal;

VII - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;

VIII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada;

IX - comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos;

X - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;

XI – as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses;

XII - parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição.

§ 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos.

§ 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega.

§ 3º A comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá:

I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;

II - conter previsão expressa de renovação;

III - estar devidamente registrada em cartório; e

IV – estar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

§ 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento:

I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e

II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial.

§ 5º A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da cédula de identidade;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e

IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 6º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado.

§ 7º As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência.

§ 8º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à ANP;

II - a Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 9º As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração no quadro societário.

§10. Para a comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social.

§ 11. Os contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.” 

Subseção IV
Da Qualidade do Combustível

Art. 263-D. A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá:

I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e

III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.

§ 1º Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.

§ 3º A desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.

§ 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis automotivos.

§ 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.

§ 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

§ 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção.

§ 9º Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 263-E. Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.

§ 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.

§ 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

Art. 263-F. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;

II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.

Art. 263-G. Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.

§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado.

§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra nº 3.

§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.

Art. 263-H. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências:

I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; ou

II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni