DECRETO Nº 1.095, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

DOE de 12.01.21

Introduz as Alterações 4.237 e 4.238 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 0162/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.237 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. ....................................................................................

I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e

III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

...................................................................................................

§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.238 – O art. 229 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. ....................................................................................

...................................................................................................

V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.” (NR)

Art. 2º As devidas regularizações no Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) de que trata o inciso I do § 1º do art. 228 do Anexo 2 do  RICMS/SC-01 deverão ser solicitadas até 30 de abril de 2021 no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2020.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada