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Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996
DOE de 26.12.96
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2° O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
NOTA:
transporte aéreo – ADIN nº 1.600-8, D.J.U. de 20.06.2003)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:
I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e
II – não estiver compreendida na competência tributária dos Municípios.
Art. 3° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e
XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2° Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte:
I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou
II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 5° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) - REVOGADA
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4° e para os efeitos previstos no § 4° do art. 10;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.
Nota:
§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2° Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3° Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4° Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 7° O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X - operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.
XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Notas:
2) Art. 7°, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) Vide art. 8° da Lei n° 12.567/03.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 8° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados; e
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Nota:
Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
III - solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;
e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo;
f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista em regulamento;
g) o intermediador de serviços e negócios, em relação às transações por ele intermediadas por meio de página eletrônica, aplicativo ou outra solução de tecnologia de informação, que deixar de prestar as informações à administração tributária na forma e nos prazos previstos na legislação;
IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;
VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o substituto tributário, nas hipóteses previstas no art. 37.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 4°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4°:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na hipótese do inciso IX do art. 4°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto.
VI - na hipótese do inciso X do art. 4°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 4°, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4°, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino;
X - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte de inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em regulamento;
XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem e à de destino.
§ 1° No caso do inciso III, não será exigido o imposto do transportador quando a mercadoria transportada estiver sujeita à substituição tributária e o frete integrar a sua base de cálculo, salvo nas operações interestaduais em que o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria, na forma e nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 3° Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 5° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; e
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
III - as bonificações em mercadorias.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso II não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto previsto em regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle da base de cálculo mínima em cada operação.
Nota:
Art. 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 10, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, na forma prevista no regulamento.
§ 1° Para o arbitramento a que se refere este artigo, a autoridade fiscal valer-se-á dos elementos e dados que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores;
III - a outras fontes previstas em regulamento.
§ 2° Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
§ 3° A Secretaria da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos neste artigo.
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV; .
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) REVOGADA;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei;
c) REVOGADA;
d) REVOGADA.
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I desta Lei;
f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo I desta Lei;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908;
I) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00;
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo I desta Lei;
NOTA:
V. art 8° da Lei n° 13.841/06
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1° O Poder Executivo poderá reduzir temporariamente a alíquota prevista no inciso II para até 17% (dezessete por cento):
I - por prazo certo, tendo por limite o exercício financeiro em que foi concedida a redução;
II - levando em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da região Sul para idênticas operações ou prestações.
§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo I desta Lei, já sujeitas a alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II – às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
V – (VETADO).
VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.
§ 6º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.
§ 7º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 49 desta Lei, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção de tais operações ou prestações às receitas omitidas.
Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:
I – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; e
III – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
NOTAS:
4. Ver Art. 39 da Lei 10.789/98
3. A Resolução do Senado Federal n° 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
2. Transporte aéreo, ADIN n° 1.601-6, D.J.U 19.12.2001.
1. A COPAT, ao apreciar a Consulta n° 44/05, assim dispôs sobre a alíquota do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo:
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA.
(...)
O TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ESTÁ SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%, NAS PRESTAÇÕES INTERNAS, E DE 4%, NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO TOMADO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NO CASO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, A ADI 1.600 AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, CASO EM QUE OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES DEVEM SER EXTORNADOS PROPORCIONALMENTE.
CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
NOTAS:
1. V. art. 5º da Lei nº 14.267/07.
2. Requisitos previstos no art. 2º, incisos II a IV da Lei nº 14.267/07:
II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 50 hectares;
III - explore a terra na condição de proprietário, assentado, comodatário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino;
IV - utilize unicamente o trabalho familiar;
§ 2° Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o art. 28 dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários, na forma prevista em regulamento.
§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento.
Art. 22-A . Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem.
Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 25. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 26. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do Fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação, observado o disposto no regulamento.
NOTAS:
1 – V. Arts. 1° a 6° da Lei n° 13.790/06, que institui o PRÓ-CARGAS/SC.
2 – V. art. 2° da Lei n° 13.633/05 - Altera FUNDOSOCIAL
3 – V. §§ 2º a 4º do Art. 8° da Lei n° 13.334/05 - FUNDOSOCIAL
4 – V. Art. 8° da Lei n° 13.336/05 – FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 28. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, exceto se destinada ao exterior.
Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
1º - REVOGADO.
§ 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3° O não-creditamento ou o estorno a que se referem o art. 28 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, nas hipóteses previstas em regulamento.
§§ 4º a 9º - REVOGADOS.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:
I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.
§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento.
NOTA:
V. art. 13 da Lei n° 13.334/05 – FUNDOSOCIAL.
Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias para Estabelecimento de Mesma Titularidade
Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção.
Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1º O imposto a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.
§ 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
§ 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
§ 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.
§ 2° Poderá ser adotado período de apuração diverso do previsto neste artigo, conforme dispuser o regulamento, nas operações com as seguintes mercadorias:
I - bebidas;
II - cigarros e congêneres;
III - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 33. Em substituição ao regime de apuração mencionado no art. 32, a apuração poderá ser feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro de determinado período:
a) nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:
a) na importação do exterior do país;
b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese do § 8º do art. 37;
III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante ou venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
e) realizada por contribuinte que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
IV - na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nas hipóteses estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, “e”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
Art. 34. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 36;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 35. O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, na forma e nos casos previstos no regulamento, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1° Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre será feito o confronto com a escrituração regular do contribuinte, que recolherá a diferença apurada ou a compensará no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§ 2° A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 35-A. Nos casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado em 1 (uma) ou mais parcelas, vencíveis no próprio mês da apuração, cujas datas serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Ao final do período de apuração, será feito o confronto entre o imposto estimado e o efetivamente apurado pelo contribuinte, que recolherá o valor remanescente no mês subsequente, podendo a diferença paga a mais ser lançada como crédito em sua escrita fiscal.
Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Será exigido o recolhimento, total ou parcial, do imposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação relacionadas em regulamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nas condições previstas em regulamento, poderá ser exigido:
I - o recolhimento do imposto a partir de base de cálculo fixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º art. 41:
a) para a operação subsequente, hipótese em que não será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;
b) relativamente às operações subsequentes até a última, com destino ao consumidor final, hipótese em que será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;
II - o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - o recolhimento do imposto relativo à parcela não submetida à tributação, em decorrência de benefício concedido por outra unidade da Federação sem observância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 5º O regulamento, nas condições nele previstas, poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º seja efetuado em prazo posterior.
§ 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência de que trata este parágrafo:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e
V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.
NOTAS:
6) O art. 11 da Lei n° 14.461/08 - anistia.
5) V. art. 10 da Lei nº 14.264/07 - regularidade no pagamento do imposto.
4) V. art. 8º da Lei n° 13.806/06, - regularidade no pagamento do imposto.
3) V. art. 2º da Lei n° 13.194/04 - UFIR.
2) V. art. 2º da Lei n° 12.646/03 - infração a norma
1) V. art. 1º da Lei n° 10.789/98 - prazos adicionais
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - o contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro que participe da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.
NOTA:
V. arts. 27 e 33 da Lei nº 14.967/09
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I:
I - o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, proporcionalmente se for o caso:
a) se não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações de exportação para o exterior do país;
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;
c) se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;
II - é vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento;
III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:
a) saída de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
b) saída de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
c) saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado;
d) saída e posterior retorno de mercadorias com destino a armazém geral, neste Estado, para depósito em nome do remetente ou para depósito fechado, neste Estado, do próprio contribuinte;
e) saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense, observado o disposto no inciso IV do art. 4°;
f) saída de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado.
g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.
NOTA:
V. art.3. da Lei nº 14.960/09
§ 2° A substituição tributária referida no inciso II abrange:
I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;
II - as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos.
III – as saídas internas de mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização.
§ 3° Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 5° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, nos termos de convênio celebrado com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor do usuário do serviço.
§ 6° Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:
I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II - relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviços cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
§ 7° O regulamento poderá atribuir ao distribuidor, atacadista ou industrial a responsabilidade pelo recolhimento da diferença, a menor, do imposto retido pelo contribuinte substituto.
§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.
§ 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá:
I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
II – aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei.
§ 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º.
§ 11. O disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente.
§ 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.
Nota:
V. Art. 36 da Lei n° 17.427/17
Art. 38. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal.
Art. 39. Consideram-se também contribuintes substitutos:
I - o contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas neste artigo, o remetente fica responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação que tenha como destinatário consumidor final localizado neste Estado.
Art. 40. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, na forma prevista em regulamento.
§ 1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Nota:
§ 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição:
I – a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;
II – a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;
III – a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou
IV – a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado.
Art. 41. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 3° A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida com base nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados ainda os seguintes critérios:
I - a pesquisa de preços deverá ser feita, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II - deverá ser ouvido o setor interessado, inclusive quanto à metodologia utilizada;
III - outros critérios definidos em conjunto pelos Estados e Distrito Federal.
§ 4° O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do “caput”, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 3º do art. 37:
I - a base de cálculo da substituição tributária será o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados, quando não incluídas no preço, e da margem de valor agregado prevista pela legislação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II - o imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento do substituto tributário.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto no art. 99-A desta Lei.
I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
Art. 43-A. Os benefícios fiscais somente se aplicam na hipótese de a operação ou a prestação respectiva encontrar-se regularmente escriturada nos documentos e livros fiscais.
Art. 43-B Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.
§ 1º Na hipótese da Central de Compras contratar o frete, este será computado no cálculo da redução da base de cálculo prevista no caput.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo será autorizado, em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes, observado o seguinte:
I - deverão providenciar sua inscrição como contribuintes do imposto;
II - o requerimento a que se refere o § 2º deverá identificar todos os seus integrantes;
III - na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na origem, por substituição tributária, esta circunstância deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento;
IV - no caso de Centrais de Compras integradas exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo:
I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 23;
III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias;
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício.
5) Art. 43-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
4) V. art. 2º e 3º da LC nº 541/11;
3) V. Lei nº 15.465/11 – Isenção pinhão;
2) V. art. 19, 20, 21, 22, 34 e 44 da Lei nº 14.967/09;
1) V. art. 13 da Lei nº 14.264/07 que autoriza o Poder Executivo a renovar e prorrogar benefícios fiscais concedidos por regimes especiais;
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 44. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM exigirá, para a impressão de documentos fiscais próprios, a comprovação da titularidade da autorização da União, das pessoas físicas e jurídicas que exploram, em qualquer caso, substâncias minerais no território catarinense.
§ 3º - REVOGADO.
Nota:
A Lei n° 13.105/04 revogou a Lei n° 12.569/03
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.
Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 46-A - ALTERADO - Art. 4° da Lei n° 19.048/24 - Efeitos a partir de 26.08.24:
Art. 46-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ, as operações e prestações realizadas por pessoas naturais ou jurídicas cujos recebimentos sejam efetuados por meio de cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2º O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses.
§ 3º Nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput deste artigo, o beneficiário do pagamento deverá informar as operações e prestações à Secretaria de Estado da Fazenda por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento, prevista em regulamento.
Art. 46-B. Nos termos do regulamento poderá ser exigida, para fins de controle do imposto, a aplicação de selo fiscal em mercadoria ou documento fiscal, inclusive quando proveniente do exterior ou de outra unidade da Federação.
NOTA:
V. art. 35, 41, da Lei nº 14.967/09
Art. 46-C. As administradoras de shopping centers, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão informar, quando solicitados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a bens, negócios e atividades, bem como outras informações sobre os estabelecimentos localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.
Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos previstos no Convênio ICMS 134/16, de 2016, do CONFAZ, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes, seja na de destinatários.
§ 1º Nos casos em que o intermediador não cumprir o disposto no caput, o estabelecimento ou o usuário dos serviços deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos e usuários dos serviços mencionados no caput deverão obrigatoriamente conter as informações relativas aos intermediadores das transações, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 47. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 48. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 49. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
I – ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo:
a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas;
b) indicação de saldo credor de caixa;
c) omissão da existência de bens e direitos;
d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou
e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados;
XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como a cessação de uso ou comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de emissor de cupom fiscal com inobservância das formalidades previstas em regulamento;
XII - diferença no estoque de selos de controle fiscal para aplicação em mercadorias ou documentos fiscais.
XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados; e
XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por:
a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e
c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico.
XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos.
§ 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo.
§ 2° Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3º A presunção de que trata o inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tenha sido apresentada pelo contribuinte.
§ 4º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada:
I – na hipótese de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo;
II – na hipótese de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento;
III – na hipótese de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado;
IV – na hipótese de que trata a alínea ‘d’ do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo;
V – na hipótese de que trata a alínea ‘e’ do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade;
VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e
VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados.
§ 5º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração no qual se constatar a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo.
Art. 49-A. Presumir-se-á entrega ou comercialização de mercadoria em território catarinense:
I - após o transcurso de trinta dias da emissão do Passe Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das mercadorias; ou
II - quando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A presunção referida no inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território catarinense.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, protocolos e acordos visando à fiscalização, arrecadação ou operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência, observada a legislação federal complementar.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – REVOGADO.
III - devido por estimativa fiscal;
IV - devido por ocasião da entrada de mercadorias:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 52. Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I - 100% (cento por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação da mercadoria ou serviço;
e) de outro contribuinte ou de empresa fictícia, dolosamente constituída ou cuja inscrição foi baixada ou declarada nula segundo edital publicado pela administração tributária;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação da mercadoria ou do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco; e
h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico.
§ 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação.
Art. 53. REVOGADO.
Nota:
As disposições relativas a acréscimos moratórios devidos pelo pagamento de créditos tributários fora do prazo previsto na legislação tributária encontram-se no Capítulo VI da Lei nº 5.983/81.
Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo à contratação de prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento não tiver sido contabilizado.
Nota:
V. art. 12, da Lei nº 14.967/09
Art. 55. Apropriar crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I - 100% (cento por cento) do valor do crédito quando o imposto estiver destacado em documento fiscal declarado inidôneo em edital publicado pela administração tributária;
II - 100% (cem por cento) do valor do crédito quando:
a) o imposto estiver destacado em documento fiscal fraudulento;
b) não corresponder a uma entrada efetiva de mercadoria no estabelecimento;
c) não corresponder a uma efetiva prestação de serviço;
d) a empresa emitente não existir ou for dolosamente constituída.
Art. 56. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
Art. 57. Antecipar o momento de apropriação do crédito do imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 58. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito transferido.
Art. 59. Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
NOTA:
V. art. 40, da Lei nº 14.967/09
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES A TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE
MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 60. Transportar mercadoria:
I - sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
II - que não corresponda à descrição contida no documento fiscal;
III - em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal;
IV - antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;
V - procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando for devido por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado;
VI - destinada à venda fora do estabelecimento, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas;
VII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio;
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, se esta gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações, independente de sua origem, destino ou dos intervenientes.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
§ 3º Não caberá a aplicação da multa prevista neste artigo quando:
I - o tipo ou espécie da mercadoria transportada for diverso da descrita no documento fiscal e a comprovação dependa de classificação;
II - a mercadoria estiver acondicionada em volumes fechados, verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput”;
III - a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal;
IV - no caso de venda fora do estabelecimento, por meio de veículos, inclusive na hipótese prevista no inciso IV do “caput”;
V - por ocasião da entrada no Estado, em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária, proveniente de Estado signatário de convênio ou protocolo, for constatado que o imposto substituído não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, pelo estabelecimento remetente e o transporte estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento, ou recolhido parcialmente.
Art. 61. Prestar serviço de transporte:
I - sem documento fiscal;
II - com documento fiscal fraudulento;
III - com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
IV - a pessoa diversa do indicado no documento fiscal; ou
V - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal.
Art. 62. Entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 63. Entregar mercadoria por meio de veículo utilizado na venda fora do estabelecimento sem emitir documento fiscal:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 60.
Art. 64. Transportar mercadoria destinada à venda ambulante sem portar o respectivo documento de arrecadação, nas hipóteses previstas em regulamento.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 65. Remeter mercadoria ou prestar serviço de transporte, sujeitos ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída ou início da prestação, sem o respectivo comprovante de recolhimento.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 66. Entregar ou receber mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal como destinatário:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 66-A. Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria.
Art. 66-B. Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 66-C. Deixar de recolher ou reter, no todo ou em parte, o imposto relativo à substituição tributária, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando constatado, durante o transporte, que o imposto não foi recolhido ou retido;
MULTA: 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento ou retenção parcial do imposto, a base de cálculo da penalidade prevista neste artigo será reduzida na mesma proporção.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação sem débito do imposto:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado.
Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.
Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. Fica o infrator dispensado do pagamento da multa prevista neste artigo quando, cumulativamente:
I – as informações do destinatário contidas no documento fiscal emitido pelo substituto tributário tenham sido prestadas pelo próprio adquirente da mercadoria;
II – o adquirente da mercadoria seja substituído tributário pessoa física; e
III – a operação tenha sido submetida à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário.
Art. 69-B. Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 69-C. Emitir documento auxiliar de:
I - documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou
II - documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.
III - documento fiscal eletrônico cancelado.
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações.
Art. 69-D. Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
I - que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo; ou
II - em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 69-E. Deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 69-F. Emitir documento fiscal cuja descrição da mercadoria não corresponda:
I - ao tipo ou à espécie da mercadoria transportada, desde que a comprovação dependa de classificação; e
II - à descrição ou à quantidade transportada, estando a mercadoria acondicionada em volumes fechados:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal.
Art. 69-G. Emitir documento fiscal fraudulento, sendo a infração constatada por ocasião do transporte de mercadoria ou da prestação de serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço.
Art. 69-H. Emitir documento fiscal para fins de venda fora do estabelecimento cuja descrição da mercadoria não corresponda:
I - ao tipo ou espécie da mercadoria transportada; e
II - à descrição ou à quantidade transportada:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 69-I. Deixar de portar o contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas:
MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria.
Art. 70. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 71. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NOTA:
V. art. 4º da Lei n° 13.841/06,- dispensa o pagamento da parcela da multa constituída com base na Lei 10.297/96 que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E AO
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:
I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
II - sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo Fisco; ou
III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais.
Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;
III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;
IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal;
V – para recebimento de pagamentos com cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e com demais instrumentos de pagamento eletrônico, cujo comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, não contenha as informações estabelecidas no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, do CONFAZ:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal.
Art. 72-B. Possuir, utilizar ou manter em local de atendimento ao público dispositivo, conta, chave, símbolo ou código que possibilite que terceiros sejam destinatários dos valores recebidos por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no SPB:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta, chave, símbolo, código ou dispositivo, ainda que se refiram ao mesmo destinatário.
Art. 73. Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 73-B. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 73-C. Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
Art. 73-D. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Art. 73-E. Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 73-F. Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 73-G. Deixar de entregar ao Fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração.
Art. 73-H. Deixar de fornecer ao Fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 73-I. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 73-J. Utilizar bobina de papel para a impressão de documentos fiscais e da Fita-Detalhe que não atenda as especificações da legislação:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 74. Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento.
Art. 74-A. Deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado.
Art. 74-B. Deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite
a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles fiscais:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 74-C. Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Art. 74-D. Permitir o interventor técnico credenciado pelo Fisco que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 74-E. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica.
Art. 74-F. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 74-G. Não entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 74-H. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal:
I - de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou
II - de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.
Art. 74-I. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento.
Art. 74-J. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 74-K. Entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do Fisco, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Art. 74-L. Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada.
Art. 74-M. Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
Art. 74-N. Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento.
Art. 74-O. Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo Fisco, de prestar informações:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 74-P. Fornecer o interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso à pessoa não autorizada ou não habilitada pelo Fisco:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 74-Q. Receber do interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso sem estar autorizado ou habilitado pelo Fisco:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O art. 1º da Lei n° 13.562/05, dispõe:
Art. 1º As multas fiscais constituídas de oficio até 8 de abril de 2002, com fundamento no art. 73 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ficam reduzidas para R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição das quantias já pagas.
Art. 75. A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 75-A. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles relacionados. .
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PARA FINS FISCAIS
Art. 76. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:
MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 77. Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 78. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá se valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao Fisco.
Art. 78-A. Não fornecer as informações de que tratam os arts. 46-A e 46-D desta Lei ou fornecê-las com omissões ou incorreções ou em formato diverso do estabelecido na legislação:
MULTA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por período de competência.
§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada novamente caso, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo não regularize a situação que ensejou sua aplicação.
§ 2º Para fins de aplicação da multa de que trata este artigo, poderão ser utilizadas informações fornecidas à administração tributária por outros sujeitos passivos.
Art. 79. Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.
Art. 80. A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
MULTA de R$ 10 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 81-A. Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança.
Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III - deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
Art. 81-C. Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária:
MULTA de R$ 10,00 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 82. Promover a saída de mercadoria, a consumidor final, sem emissão de cupom ou documento fiscal, constatada por qualquer meio:
MULTA de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 83. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por livro (Lei n° 13.194/04).
Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.
Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.
Art. 83-C. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.
Art. 83-D. Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.
Art. 84. A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA
CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 85. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 86. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
NOTA:
2) V. Art. 41 da Lei n° 17.427/17
1) V. art 1° da Lei n° 13.742/06, com efeitos a partir de 02.05.06 – dispensa do pagamento da multa.
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por documento (Lei n° 13.194/04).
Art. 87. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).
§ 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais que deverão ser apresentados incontinenti às autoridades fazendárias.
§ 3° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 88. A imposição das penalidades de que trata esta seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas proporcionais previstas nesta seção.
Seção VII-A
Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal
Art. 88-A. Deixar de aplicar selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular.
Art. 88-B. Aplicar de forma irregular selo fiscal exigido pela legislação tributária, que possibilite o uso ou consumo da mercadoria sem seu rompimento:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular.
Art. 88-C. Deixar de comunicar ao Fisco o extravio de selo fiscal:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 88-D. Reutilizar selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 88-E. A imposição das penalidades de que trata esta Seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 89. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).
§ 1º A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros.
§ 2º A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 90. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em qualquer outro artigo desta Lei:
MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 90-A. Deixar a instituição de pagamento de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de cartões de débito, crédito e de loja (privatelabel) e por demais instrumentos de pagamento eletrônico:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.
Art. 90-B. Deixar o beneficiário de pagamento, nos casos em que a instituição de pagamento não cumprir o disposto no caput do art. 46-A desta Lei, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento nos termos do § 3º do referido artigo:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo.
Art. 90-C. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos com base no inciso II do § 1º do art. 73 desta Lei, decorrentes da não implantação de sistema de transferência de fundos nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A remissão de que trata o caput alcança somente os créditos tributários constituídos contra contribuinte enquadrado, na data de constituição do respectivo crédito, no regime de que trata a Lei nº 11.398, de 2000.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 90-D. Deixar o intermediador de serviços e de negócios de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações relacionadas no caput do art. 46-D:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.
Art. 90-E. Deixar o estabelecimento ou o usuário, nos casos em que o intermediador de serviços e negócios não cumprir o disposto no caput do art. 46-D, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento, nos termos do seu § 1º:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.
Art. 91. Constitui infração toda ação ou omissão que importe descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, prevista na legislação.
Art. 92. Para caracterização das infrações previstas neste Capítulo é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
Art. 93. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo, toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art. 94. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação ou prestação a que se refere.
Art. 95. Considera-se transportador, para os fins previstos neste Capítulo, a pessoa identificada como tal no documento relativo ao transporte ou, na sua falta:
I - o proprietário do veículo transportador;
II - o arrendatário, se o veículo estiver submetido a arrendamento mercantil;
III - o devedor fiduciante, se o veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia.
Art. 96. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação do seu proprietário, que poderá levantá-las, mediante assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que contra ele será lavrada a notificação.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
Art. 97. As multas previstas neste capítulo serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento) em caso de reincidência.
§ 1° Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao mesmo dispositivo, no prazo de cinco anos contados da data:
I - da decisão condenatória irrecorrível, na esfera administrativa, referente à infração anterior;
II - do deferimento do pedido de parcelamento;
III - do ciente da notificação, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às multas proporcionais previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Todo e qualquer ato administrativo editado com fundamento nesta Lei, deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, contendo justificativa fundamentada em anexo ao ato, observados:
I – indicadores econômicos oficiais que justifiquem sua motivação;
II – seu objetivo; e
III – previsão de resultados financeiros e sociais provenientes da medida.
§ 2º É facultado ao Poder Executivo disponibilizar as informações que trata o § 1º através do link para sítio da internet no Diário Oficial.
Art. 99-A. Os benefícios fiscais autorizados mediante convênios celebrados pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual.
§ 1º As reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou de outra convenção de categorização de mercadorias que vier a ser adotada não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pelos convênios às mercadorias e aos bens classificados nos referidos códigos, podendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O regulamento poderá dispor sobre:
I – as obrigações acessórias relativas ao benefício; e
II – os limites e as condições de concessão do benefício, observados os termos do convênio.
§ 3º O Anexo II desta Lei relacionará os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 100. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as disposições dos arts. 62 a 85 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, bem como, no que não forem conflitantes, as demais normas da legislação tributária em vigor.
Art. 100-A. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 4º desta Lei deverá ser realizado na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 100-B. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar.
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda.
§ 5º Não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981.
§ 6º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, a competência prevista no § 1º-C do art. 33 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica limitada ao lançamento do ICMS.
Art. 101-A Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.
Nota:
Art. 101-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 101-B. Aplica-se às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha.
Art. 101-C. A incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis, nos termos da alínea ‘h’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, se dará na forma de que trata o Anexo III desta Lei.
Art. 102. O art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 2° Na falta da taxa referida no “caput”, devido a modificação superveniente da legislação, o juro será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.”
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 16 de setembro de 1996, quanto:
a) à não-incidência do imposto sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
b) ao direito ao crédito, que não será objeto de estorno, relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
c) à transferência de créditos acumulados a que se refere o “caput” do art. 31;
II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;
III - a partir de 1° de janeiro de 1997, relativamente:
a) ao transporte aéreo;
b) às infrações e penalidades;
IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
V - As empresas de distribuição de energia elétrica e as
Cooperativas de Eletrificação Rural ficam dispensadas de estornarem os créditos
fiscais de ICMS, advindos do creditamento de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.297, de 1996, arts. 22 e 27) no
período de dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte:
I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;
II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Notas:
1) V. Art. 1º, 3º e 7º da Lei n° 13.992/07 – conversão da MP n° 130/06 - PRÓ-EMPREGO.
2) V. Lei n° 13.707/06. - PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
01. Cervejas e chope, da posição 2203
02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43
06. Asas-delta do código 8801.10.0200
07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
08. REVOGADO
09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
03. Charque e carne de sol
04. Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
05. Açúcar
06. Café torrado em grão ou moído
07. Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
08. Leite e Manteiga
09. Banha de porco prensada
10. Óleo refinado de soja e milho
11. Margarina e creme vegetal
12. Espaguete, macarrão e aletria
13. Pão
14. Sardinha em lata
15. Vinagre
16. Sal de cozinha
17. Queijo (Lei 10.727/98)
18. Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19. Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20. Feijão
21. Mel
22. Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
23. Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM
SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
01. Animais vivos:
01.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
01.2. Da espécie bovina
01.3. Da espécie suína
01.4. Das espécies ovina e caprina
01.5. Aves das espécies domésticas
01.6. Coelhos
01.7. Abelha rainha
01.8. Chinchila
02. Peixes e crustáceos, moluscos:
02.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
02.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
03.1. Batata
03.2. Tomates
03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
03.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
03.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
03.6. Pepinos e pepininhos
03.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem
03.8. Alcachofras
03.9. Berinjelas
03.10. Aipo
03.11. Cogumelos
03.12. Pimentões e pimentas
03.13. Espinafres
03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
04. Frutas frescas
05. Café, chá, mate e especiarias
05.1. Café não torrado
05.2. Chá em folhas frescas
05.3. Mate em rama ou cancheada
05.4. Baunilha
05.5. Canela e flores de caneleira
05.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
05.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
05.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
05.9. Gengibre, açafrão-da-terra (cúrcuma), tomilho, louro
06. Cereais
06.1. Trigo
06.2. Centeio
06.3. Cevada
06.4. Aveia
06.5. Milho em espiga ou grão
06.6. Arroz, inclusive descascado
06.7. Sorgo
06.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
07.1. Soja
07.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
07.3. Copra
07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
07.5. Cana-de-açúcar
08. Fumo em folha
09. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural
SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
01. TRATORES
01.1. Tratores rodoviários para semi-reboques
01.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado - 8701.20.0200
01.1.2. Outros - 8701.20.9900
02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
02.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros - 8702.10.0100
02.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros - 8702.10.0200
02.1.3. Outros - 8702.10.9900
02.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) - 8702.90.0000
03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
03.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
03.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ - 8703.21.9900
03.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0101 e 8703.22.0199
03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0201 e 8703.22.0299
03.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0400
03.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0501 e 8703.22.0599
03.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.9900
03.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0101 e 8703.23.0199
03.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0201 e 8703.23.0299
03.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0301 e 8703.23.0399
03.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0401 e 8703.23.0499
03.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0500
03.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0700
03.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
03.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.9900
03.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0101 e 8703.24.0199
03.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0201 e 8703.24.0299
03.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0300
03.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0500
03.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0801 e 8703.24.0899
03.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ - 8703.24.9900
03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
03.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0400
03.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0600
03.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0200
03.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0400
03.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0600
03.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.9900
03.3. Veículos elétricos ou híbridos
03.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica - 8703.40.00
03.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica - 8703.50.00
03.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica - 8703.60.00
03.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica - 8703.70.00
03.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão - 8703.80.00
04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
04.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
04.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 704.21.0100
04.1.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 704.21.0200
04.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - 704.22.0100
04.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas - 704.23.0100
04.2. Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
04.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 704.31.0100
04.2.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 704.31.0200
04.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 704.32.0100
04.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 704.32.9900
05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
05.1. Para ônibus e micro-ônibus - 8706.00.0100
05.2. Para caminhões - 8706.00.0200
06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS - 8711
07. VEÍCULOS PESADOS:
07.1. Empilhadeira - 8427.2090
07.2. Transpaleteira - 8428.1000
07.3. Trator de Esteiras - 8429.1190
07.4. Motoniveladora - 8429.2090
07.5. Rolo Compactador - 8429.4000
07.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192
07.7. Pá Carregadeira - 8429.5199
07.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219
07.9. Retroescavadeira - 8429.5900
08. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
08.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - 8716.3
09. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
09.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 - 8707.90.90
10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS - 89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
01. Carnes e miudezas e seus derivados.
02. Leite e seus derivados.
03. Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não.
04. Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados.
05. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.
06. Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.
07. Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas.
08. Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
09. Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes.
10. Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas.
11. Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo.
12. Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos.
13. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores.
14. Ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto, suas obras, artefatos, partes e acessórios.
15. Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas, derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo.
16. Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos à base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.
17. Produtos farmacêuticos de uso humano ou não.
18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.
19. Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes.
20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.
21. Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores.
22. Matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas.
23. Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas.
24. Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro.
25. Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
26. Decalcomanias de qualquer espécie.
27. Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais.
28. 28. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria.
29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.
30. Vestuário, calçados, cintos, artigos de viagem, e respectivos acessórios.
31. Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais.
32. Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.
33. Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo.
34. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias.
35. Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios.
36. Ferramentas, aquecedores, utilidades domésticas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.
37. Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns.
38. Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda e decapagem.
39. Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios.
40. Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios.
41. Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios.
42. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios.
43. Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios.
44. Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios.
45. Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, páraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios.
46. Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos.
47. Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios.
48. Filmes fotográficos, cinematográficos, slides, câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios.
49. Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios.
50. Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento.
51. Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios.
52. Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios.
53. Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes.
54. Artigos de papelaria, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.
55. Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.
56. Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.
57. Quaisquer mercadorias comercializadas pelo sistema porta-a-porta.
58. Energia elétrica.
60. Pilhas, baterias e acumuladores.
61. Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.
SEÇÃO VI
LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
01. Areia - 2505.10.00
02. Plásticos:
02.1. Pias e lavatórios - 3922.10
02.2. Calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00
02.3. Tubos soldáveis para água fria - 3917.2
02.4. Tubos soldáveis para esgoto - 3917.2
02.5. Conexões soldáveis para água fria - 3917.4
02.6. Conexões soldáveis para esgoto - 3917.4
02.7. Torneiras - 8481.80.19
02.8. Assentos e tampas, para sanitário - 3922.20.00
02.9. Caixas de descarga para sanitário - 3922.90.00
02.10. Caixas d’água de até 4.000 litros - 3925.10
02.11. Registros de esfera, de pressão ou gaveta - 8481.80.93 e 8481.80.95
03. Madeira e seus derivados de reflorestamento
03.1. Tábuas - 4408
03.2. Caibros e sarrafos - 4408
03.3. Assoalhos e forros - 4408
03.4. Janelas, portas, caixilhos e alizares - 4418.20
03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios - 4418.20
04. Fibrocimento:
04.1. Caixas d’água de até 4.000 litros - 3925.10
04.2. Telhas de até 5 mm de espessura - 6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura - 7005.2
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha - 7324.10
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro - 7308.30
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado - 8302
09. Quadros para medidor de luz monofásico - 8538.10.00
10. Metais sanitários:
10.1. Torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado - 8481.80.1
10.2. Registros de pressão ou gaveta - 8481.80.1
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts - 8544.11
12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA - 6803.00.00
13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS - 6810.91.00
14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1. Tijolos de cerâmica - 6904.10.00
14.2. Telhas de cerâmica - 6905.10.00
14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica - 6906.00.00
15. TELAS ELETROSSOLDADAS - 7314.20.00
16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA - 9403.60.00
16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos - 6810.99
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO
NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.
§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal.
Art. 1º-A Ficam isentas as seguintes operações:
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, do CONFAZ:
a) a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free-shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
b) a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos referidos na alínea ‘a’ deste inciso, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e
c) a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização pelos estabelecimentos referidos na alínea ‘a’ deste inciso;
III – com fundamento no Convênio ICMS 75/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos; e
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 30 desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no referido inciso.
§ 3º A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo será estendida:
I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e
II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos.
§ 4º Os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos na legislação federal.
§ 5º O benefício de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e
II – o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2026:
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
V – feijão;
VI – REVOGADO;
VII – mel;
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida.
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
Art. 3º Vigência temporária (Lei 17820/19, art. 6º).
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS:
I – na saída interna de querosene de aviação (QAV), sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovida por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, previsto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022, nos seguintes percentuais, na forma e nas condições previstas em regulamento:
“a” e “b” – ALTERADAS – Lei nº 18.827/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.25:
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense;
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou por empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em Território catarinense; e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou por empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em Território catarinense;
“c” – ACRESCIDA – Lei nº 18.827/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.25:
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense;
II – em 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a ser utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022; e
III – em substituição aos créditos efetivos, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 51/20, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.
Nota:
V. Lei nº 18.319/21, art. 21, I – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Das Prestações de Serviços
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro que tenha início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022.
Nota:
V. Lei nº 18.319/21, art. 21, I – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 6 º Fica concedido crédito presumido:
I – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022, na forma e nas condições previstas em regulamento; e
II – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, de acordo com o previsto no Convênio 91/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, até 30 de junho de 2022 na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – ficam limitados a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; e
II – portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos respectivos projetos em cada exercício.
§ 2º Não caracteriza receita pública nem operações de natureza tributária a aplicação de recursos em projetos esportivos, desportivos e de assistência social credenciados por órgão da Administração Pública Estadual, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Nota:
V. Lei nº 18.319/21, art. 21, I – Os benefícios permanecerão vigentes enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei:
I – Programa Luz para Todos;
II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou
III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA ALÍNEA ‘H’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
Art. 1º Enquanto vigorar convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, o imposto incidirá 1 (uma) única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I – gasolina e etanol anidro combustível;
II – diesel e biodiesel; e
III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º As regras necessárias para aplicação do disposto neste Anexo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão definidas pelo convênio de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto em regulamento.
§ 2º Ao que não for contrário ao disposto neste Anexo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º Cessada, por qualquer motivo, a aplicação do convênio de que trata o caput deste artigo em relação a determinado combustível, aplica-se a ele o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Anexo no momento:
I – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou
II – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação.
Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a central de matéria-prima petroquímica;
IV – a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V – o formulador de combustíveis; e
VI – o importador de combustíveis.
§ 1º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas importações ou nas saídas de estabelecimentos produtores de biodiesel ou etanol anidro combustível.
§ 2º Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022:
I – são considerados contribuintes aqueles equiparados a produtores de combustíveis pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo; e
II – são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo o contribuinte ou o depositário a qualquer título assim considerados pelo convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 124 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no inciso II do § 2º deste artigo, fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nos termos deste Anexo, solidariamente com o contribuinte, o estabelecimento ou a pessoa que:
I – realizar operação com combustível destinado à revenda neste Estado, se o imposto, por qualquer motivo, não for recolhido pelo contribuinte;
II – omitir informações ou apresentar informação falsa ou inexata que resulte na falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte;
III – promover saída de combustível recebido sem cobertura de documentação fiscal ou mantê-lo em estoque; ou
IV – estiver na posse de combustível sem a cobertura de documentação fiscal.
§ 4º O transportador revendedor retalhista, a distribuidora ou o importador de combustíveis que prestar as informações a que está obrigado fora do prazo previsto no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo fica responsável pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 4º Para fins deste Anexo, ficam adotadas as alíquotas do imposto definidas no convênio de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, observado o seguinte:
I – serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto, nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República;
II – serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, ou ad valorem, nos termos da alínea ‘b’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República; e
III – poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, nos termos da alínea ‘c’ do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 5º O disposto no inciso III do caput do art. 7º desta Lei não se aplica às operações realizadas nos termos deste Anexo.
Art. 6º Para fins de destinação do imposto incidente nos termos deste Anexo, aplicar-se-á o disposto nos incisos I, II e III do § 4º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 7º Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas dos combustíveis de que trata o caput do art. 1º deste Anexo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.