LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008
DOE de 11.06.08
Altera as Leis nº
3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº
7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº
11.481, de 2000, nº 13.742, de 2006, nº
13.806, de 2006, nº 14.075, de 2007 e adota outras
providências.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, §
7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
(NR)
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração. (NR)
Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o
termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e
numerados eletronicamente. (NR)
.................................................................................................................
Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos
tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda,
observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de
1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69. .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento.(NR)
.................................................................................................................
Art. 70.
...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser
dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR)
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo
de parcelamento previsto no caput
poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia
espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for
exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
...................................................................................................
.................................................................................................................
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.
(NR)”
Art. 4º A Lei nº 13.742, de 02 de maio de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
...................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos contribuintes que foram
beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art.7º,
inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário
previsto no caput deste artigo, em
razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das
saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos
tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR)
Art. 3º
.....................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................................
I- remissão de crédito tributário, constituído ou não,
incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios,
incorrido até a data de publicação desta Lei; e ”(NR)
Art. 5º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
...................................................................................................
................................................................................................................
§ 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no
art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em
razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao
primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados
com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito
ainda existente com base no disposto no caput
do art. 9º da Lei nº
13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a
publicação desta Lei. ” (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................................
I -
...........................................................................................................
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito
passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive
àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora,
ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele
previsto no § 5º do art. 3º
da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o
sujeito passivo optou pelo programa. ” (NR)
Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36
..................................................................................................
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com
período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem
definidas em regulamento. (NR)
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo
regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (NR)
................................................................................................................
Art. 41. ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º,
poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de
cálculo aos valores praticados no mercado. (NR)
................................................................................................................
Art. 57. ....................................................................................................
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito
antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento).
(NR)
................................................................................................................
Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte
sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A implementação das normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput,
quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar,
inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não
optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único
de arrecadação de tributos; e (NR)
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime
único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da
referida Lei Complementar. (NR)
§ 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam
adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR)
§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for
atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do
valor aquisitivo da moeda. (NR)
Art. 101-A Nas operações realizadas por estabelecimentos
localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a
Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica
autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em
percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor
econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.”
(NR)
Art. 8º Será
concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que
trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e
condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos
relativos ao ICM e ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime
no ano de 2007.
§ 2º O pedido de parcelamento com o respectivo
pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, ou o pagamento em
cota única previsto no § 3º, representará expressa renúncia a qualquer
defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
§ 3º Fica estendido às Micro e Pequenas Empresas,
cuja dívida total relativa ao ICM ou ICMS seja menor ou igual a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), que aderirem ou não ao Regime Único de
Arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, os
benefícios previstos na Lei nº 13.806,
de 2006, art. 2º, I e II, “a”, desde que o pagamento ocorra em cota
única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o pagamento
não seja realizado em cota única, será concedido parcelamento em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e sucessivas, consolidando todos os débitos
existentes no momento do pedido do parcelamento, observado o seguinte:
I - serão concedidas reduções de 80% (oitenta por cento)
sobre a multa e de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros a cada pagamento;
II – o pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da
primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta Lei;
III - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$
100,00 (cem reais); e
IV- os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso
poderão ser cancelados.
Art. 9º O
disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de
1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e
fevereiro, abril, junho e julho de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 10. A
base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido em razão da implementação
do regime de substituição tributária pelo Decreto nº 041, de 31 de
janeiro de 2007, referente ao estoque de medicamentos genéricos e similares
existente no estabelecimento na data de implementação do referido regime, terá
por valor, o que for maior:
I - o somatório do preço praticado pelo contribuinte
substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das
demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento); ou
II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo
órgão competente, com redutor de 72% (setenta e dois por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de imposto à maior
do que o apurado de acordo com este artigo, os contribuintes ficam autorizados
a compensar a diferença com imposto vincendo.
Art. 11. As
empresas que se enquadraram no Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense- PRODEC, mas que fruíram do benefício anteriormente à assinatura do
regime especial concessivo e que quitaram o ICMS devido pela anistia trazida
pela Lei nº 11.072, de 11 de
janeiro de 1999, encontram-se regulares para efeitos de prazo ampliado de
pagamento de imposto.
Art. 12.
Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00
(quinze reais), nos períodos de referência anteriores ao ano de 2003.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 13.
Fica dispensada a constituição de créditos tributários decorrentes da aplicação
da legislação do ICMS, relativamente à parcela do imposto que exceder a
aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de vinho
promovidas pelo estabelecimento que o tenha produzido, realizadas no período
compreendido entre janeiro e abril de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica
direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 14.
Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o
disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D,
aplica-se inclusive na hipótese de:
I - importação de mercadorias para agregação à estrutura
portuária; e
II - as mercadorias ingressarem em território nacional por
intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense.
Art. 15. A
remissão prevista na Lei nº 12.646,
de 4 de setembro de 2003, o art. 9º, III, “b”, aplica-se inclusive na
hipótese do crédito tributário ter sido quitado em data anterior à publicação
da referida Lei.
§ 1º O restabelecimento do prazo de que trata a Lei nº 12.646, de 2003, art. 9º,
parágrafo único, retroage ao mês da perda do benefício.
§ 2º Ficam remitidos os créditos tributários
constituídos em virtude da perda do benefício instituído pela Lei nº 10.789, de 1998, art. 1º
em desacordo com este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não implica direito à
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 16. A Lei nº 14.075, de 03 de agosto de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas
a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até
31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na
legislação a que se refere o art. 18 da Lei
nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. ”
(NR)
Art. 17.
Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente de utilização
indevida do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIV,
“b”, utilizado em decorrência de saída interestadual de leite, no período
compreendido entre agosto de 2004 e agosto de 2007.
Art. 18. O
crédito presumido, constante do art. 21,
inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência
da Lei nº 10.297, de 1996, em
cujo art. 43 se fundamentou.
Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários
lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput deste artigo.
Art. 19.
Altera o inciso II, do art. 22, da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
“Art. 22.
.................................................................................................
................................................................................................................
II – de partes e peças de reposição destinadas a
equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção
cerâmica.” (NR)
Art. 20. Nos
termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica instituído o
Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, vinculado à Secretaria de
Estado da Fazenda, no Estado de Santa Catarina: (NR)
I – o CGSN, será composto por 2 (dois) representantes da
Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) representantes da Assembléia
Legislativa, 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e
Pequenas Empresas de Santa Catarina, 1 (um) representante do Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e 1 (um) representante da Federação
Catarinense dos Municípios; (NR)
II – os membros do CGSN deverão ser indicados no prazo de
até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; e (NR)
III – o Secretário de Estado da Fazenda, presidente do
CGSN, designará a instalação do CGSN após a indicação de seus membros. (NR)
Parágrafo único. Após a criação do Comitê Gestor de
Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os membros designados
pelos poderes e pelas entidades de classe deliberarão sobre as atribuições
competentes ao Comitê. (NR)
Art. 21.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da
Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º,
desta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8
de maio de 2000.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de
2008
Deputado Julio Garcia
Presidente