DECRETO Nº 2.483, de 28 de julho de 2009
DOE de 29.07.09
Introduz a Alteração 2.065 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.065 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVII com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo
à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 175. Fica
instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a
finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no
campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria
náutica no Estado.
Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada.
Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como
matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e
III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos
da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem
vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de
sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se
a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois)
anos;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3
(três) anos; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4
(quatro) anos.
§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput,
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no
art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em
território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento,
além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo,
firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação,
atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus
associados.
Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os
contribuintes:
I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II - em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste regulamento.
§ 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta
Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda
Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir
do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o
débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni