DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

.....................................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.......................................................................

....................................................................................

II – .............................................................................

....................................................................................

d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.

...................................................................................

ALTERAÇÃO 2.853 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 17.......................................................................

....................................................................................

§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.”

Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende