DECRETO Nº 3.369, de 6 de julho de 2010
DOE de 06.07.10
Introduz as Alterações 2.373 a 2.382 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.373
- Fica revogada a alínea “e” do inciso VII do art. 7º
do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.374
- O § 4º
do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.....................................................................
[...]
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de
substituto tributário:
I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste
Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado,
em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções
XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento
preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da
Federação.”
ALTERAÇÃO 2.375
– O art. 11
do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11.
.....................................................................
[...]
§ 5º O regime especial de que trata o § 4º
indicará as mercadorias sujeitas à
substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 6º As disposições do § 1º somente se
aplicam em relação às operações com mercadorias:
I - constantes de convênio ou protocolo firmado com a
unidade da Federação em que situado o estabelecimento; e
II - provenientes de contribuintes que tenham assumido a
condição de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art.
20, § 2º.”
ALTERAÇÃO 2.376
- O art. 16
do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 16.
.....................................................................
[...]
§ 4º Na hipótese de aplicação do regime de
substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista
pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por
substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção
das mercadorias transferidas.”
ALTERAÇÃO 2.377
- O § 1º do art. 20 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
...................
[...]
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria;
ou
II - no momento da entrada da mercadoria em território
catarinense, nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 2.378
– O art. 20
do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 20.
.....................................................................
[...]
§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o
volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o
recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de
sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante
aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária,
disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br,
informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de
que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime
especial.”
ALTERAÇÃO 2.379
- O art. 24
do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24.
.....................................................................
[...]
§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio
contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o
ressarcimento será feito em dinheiro.”
ALTERAÇÃO 2.380
- O art. 25
do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 25.
....................................................................
Parágrafo único. O imposto retido por substituição
tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com
imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por
substituição tributária ao Estado.”
ALTERAÇÃO 2.381
- O art. 45
do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino
a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):”
ALTERAÇÃO 2.382
- O art. 124
do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 124. ...................................................................
§ 1º Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra
unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações
realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras
unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;
III - a estabelecimento localizado em território
catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente,
comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto
quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor
agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das
demais despesas relacionadas no caput
do art. 127, quando não incluídas no preço.
§ 3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar
de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos
do art. 127, § 1º, II.”
Art. 2º
Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no art. 124 do
Anexo 3, na redação vigente até 30 de abril de 2010, em vigor na referida data.
Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata o caput:
I - sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua
concessão;
II - podem ser alterados, revogados, ou cassados,
inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade
concedente.
Art. 3º
Na Alteração 2.346, publicada pelo
Decreto nº 3.290, de 1º de junho de 2010, onde se lê: “XXXII - às
seguintes empresas ....”, leia-se “...XXXIII - às seguintes empresas ...”.
Art. 4º
Na Alteração 2.372, publicada pelo Decreto
nº 3.346, de 29 de junho de 2010:
I - onde se lê: “XXXIII - ao estabelecimento contemplado
....”, leia-se: “XXXIV - ao
estabelecimento contemplado ...”; e
II - onde se lê: “§ 30. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXIII: ...”, leia-se: § 30. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXIV: ...”.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 2.373, 2.374, 2.375 e 2.378, que
produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010; e
II - à Alteração 2.382, que produz efeitos desde 1º
de maio de 2010.
Florianópolis, 6 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert