DECRETO Nº 1.322, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOE de 11.06.21

Introduz as Alterações 4.275 a 4.277 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e nos arts. 11, 14, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 18.045, de  23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 3231/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.275 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.....................................................................................................

XIX até 30 de junho de 2022, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo  (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (Lei nº 18.045/2020, art. 11, e Convênio ICMS 51/20).

......................................................................................................

§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.276 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XXXVIII-A, com a seguinte redação:

“Seção XXXVIII-A

Das Operações de Exportação e de Importação de Bens  Destinados às Atividades de Pesquisa e de  Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED

(Convênio ICMS 3/18)

Art. 188-A. Até 30 de junho de 2022, fica reduzida a base  de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:

I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e

II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas  e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.

§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal.

§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.

§ 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado  o seguinte:

I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e

III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido:

I – caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e

II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo.

Art. 188-B. Até 30 de junho de 2022, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS:

I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no  REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e

IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo.

Art. 188-C. Até 30 de junho de 2022, fica isenta do imposto  a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades  de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do  art. 188-A deste Anexo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo.

Art. 188-D. Até 30 de junho de 2022, ficam isentas do imposto as seguintes operações:

I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos  arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e

II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento.

Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:

I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;

b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal  nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou

f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);

II – ficam condicionados também ao seguinte:

a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e

III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte:

a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos  e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre  a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente  a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e

b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007.

Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto.

Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo.

Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional  de Política Fazendária (SE/CONFAZ).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.277 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263-A. ...................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O cancelamento da inscrição nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo implicará (Lei nº 18.045/2020, art. 14):

I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II – o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 10 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda