DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024

DOE de 15.03.24

Introduz as Alterações 4.731 a 4.736 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1887/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.731 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.732 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei  nº 18.810, de 2023):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e

2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.733 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.734 – O título da Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas

(Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)” (NR)

ALTERAÇÃO 4.735 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

......................................................................................................

VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS;

IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e

X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção.

§ 1º ...............................................................................................

......................................................................................................

IV – ...............................................................................................

......................................................................................................

b) ..................................................................................................

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e

V – síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).

§ 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

......................................................................................................

§ 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que:

I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.736 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que:

I – possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e

II – não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” (NR)

Art. 2º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, será aplicado, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o preço sugerido de que trata o inciso I do § 18 do  art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.735.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no § 18 do art. 38 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.735; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“Seção LXXIV

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2

(Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)

Subseção I

Produtos destinados a pessoas com deficiência física

      

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física

1.1

Embreagem manual, suas partes e seus acessórios

8708.93.00

1.2

Embreagem automática, suas partes e seus acessórios

8708.93.00

1.3

Freio manual, suas partes e seus acessórios

8708.31.00

1.4

Acelerador manual, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.5

Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.6

Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.7

Empunhadura, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.8

Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios

8708.99.00

1.9

Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios

8708.29.99

1.10

Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios

9401.20.00

1.11

Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios

9401.20.00

2

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios

8428.10.00

3

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física

7308.90.90

4

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física

8425.39.00

 

Subseção II

Produtos destinados a pessoas com deficiência visual

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon

6602.00.00

2

Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

3

Termômetro digital com sistema de voz

9025.1

4

Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00

5

Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

6

Reglete para escrita em braille

8442.50.00

7

Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille

8471.60.52

8

Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille

8469.12, 8469.20.00 e 8469.30

9

Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 e 8471.60.2

10

Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela

8471.80.90

 

Subseção III

Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

2

Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva

9102.99

 

                                                                                                                                     ” (NR)