DECRETO Nº 3.417, de 16.08.05 - (890 a 892)

DOE de 16.08.05.

Introduz as Alterações 890 a 892 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 890 – A alínea “b” do inciso IX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”

ALTERAÇÃO 891 – A alínea “b” do inciso X do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);”

ALTERAÇÃO 892 – A alínea “b” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/04);”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber