DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 - (1128 a 1147)

DOE de 29.05.06

Introduz as Alterações 1.128 a 1.147 do RICMS/01 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.128 - O item 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/05);”

ALTERAÇÃO 1.129 – A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20 com a seguinte redação:

“1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.25

1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29

1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29

1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.20.29”

“2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39

2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.29”

“3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) ... NBM/SH 3002.10.19”

“4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.39.39

4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39

4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39

4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.19

4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 2934.99.22

4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.79

4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99

4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) ... 2939.21.00

4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) ... 3004.90.99”

“5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.23

5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.27

5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29

5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.90.29

5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) ... 3808.10.29”

“6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29

6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) ... 3006.30.29

6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.90.10

6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) ... 3917.33.00

6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) ... 3926.90.90

6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) ... 3002.10.39

6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits ... 3002.10.29”

ALTERAÇÃO 1.130 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.119, 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3, com a seguinte redação:

“1.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 2937.39.11, 2928.00.20, 2922.50.99.”

“2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) .... 3003.90.49 e 3004.90.39

2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)”

ALTERAÇÃO 1.131 – O inciso LIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).”

ALTERAÇÃO 1.132 – O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);”

ALTERAÇÃO 1.133 – O inciso VIII do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).”

ALTERAÇÃO 1.134 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);”

ALTERAÇÃO 1.135 – O art. 31 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)”.

ALTERAÇÃO 1.136 – O inciso I do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);”

ALTERAÇÃO 1.137 – O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):”

ALTERAÇÃO 1.138 – Fica revogado o inciso III do art. 66 do Anexo 2 (Convênio ICMS 143/05).

ALTERAÇÃO 1.139 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9:

I - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a partir de 1º de maio de 2006;

II - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a partir de 1º de julho de 2006;

III - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro de 2006;

IV - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul, a partir de 1º de novembro de 2006;

V - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º de janeiro de 2007;

VI - nospontos de venda de bilhetes de passagem situados nasrodoviárias dos demais municípios do Estado, bem como em outrospontos fixos de venda de bilhetes de passagem,situados no Estado, a partir de 1º de março de 2007;

VII - no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir de 1º de maio de 2007.”

ALTERAÇÃO 1.140– O Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § lº, I.

Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237.”

ALTERAÇÃO 1.141– O inciso V do art. 22-F do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05):

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.”

ALTERAÇÃO 1.142 – O art. 3º do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:

“§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do “caput” deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 73, inciso I, alínea “g”. (Convênio ICMS 153/05)”

ALTERAÇÃO 1.143 – O inciso I do art. 73 do Anexo 9 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação:

“g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05);”

ALTERAÇÃO 1.144 – Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)”

“2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)”

ALTERAÇÃO 1.145 – Os seguintes subgrupos da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 09/05)”

“6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)”

ALTERAÇÃO 1.146 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:

“1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

“2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

ALTERAÇÃO 1.147 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:

“5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.”

“6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - às Alterações  1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1° de janeiro de 2006;

Art. 3º O art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05).”

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - `as Alterações 1.128 e 1.139 a partir de sua publicação;

II - à Alteração 1.136, desde 24 de outubro de 2005;

III – às Alterações 1.140 1.142 e 1.143, desde 21 de dezembro de 2005;

IV - à Alteração 1.141 desde 1° de janeiro de 2006;

IV - às Alterações 1.129, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.137 e 1.138, desde 9 de janeiro de 2006;

V - às Alterações 1.144, 1.145, 1.146 e 1.147, a partir de 1° de julho de 2006.

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Lindolfo Weber