DECRETO Nº 3.655, de 25 de novembro de 2010

DOE de 25.11.10

Introduz a Alteração 2.495 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.495 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

“Art. 15. .....................................................................

[...]

XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):

a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43):

a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).

[...]

§ 33. O benefício previsto no inciso XXXVII:

I – fica condicionado à prévia:

a) celebração de termo de acordo com o Estado;

b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;

II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;

IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.

[...]

§ 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII:

I – fica condicionado à prévia:

a) celebração de termo de acordo com o Estado;

b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;

II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;

IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;

V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert