DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010
DOE de 1.12.10
Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V
do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:
“CAPÍTULO V ..................................................................................
[...]
Seção XLI
Do Crédito Concedido
como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para
Apropriação do Crédito
Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta
Subseção para a apropriação de crédito concedido na:
I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme
disposto na Subseção II;
II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e
equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção
III;
III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de
Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme
disposto na Subseção IV.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será
utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento
beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme §
1º, poderá ser transferido:
I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado
neste Estado;
II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em
conta gráfica.
Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á
por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria
de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em
aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do
beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação,
na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos
seguintes documentos:
I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos
equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II – outros documentos a critério do responsável pela
análise do pedido;
III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não
serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à
conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a
condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de
política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a
partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação
por autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de
referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto
nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento,
inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais
equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois
anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá
ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da
mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito
nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação
tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou
transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo
remanescente.
Subseção II
Do Crédito nas
Aquisições de ECF
(Convênio ICMS
129/10)
Art. 201. Fica concedido crédito do
imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e
condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de
2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de
até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de
2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não
tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de
até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva
utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será
majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento
possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das
informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes
acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não
tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada
ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos
acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando
for o caso.
§ 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do
caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010
deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva
atividade no exercício correspondente ao início.
§ 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange
aquisições:
I - por arrendamento mercantil (leasing);
II - de computador do tipo laptop ou similar.
Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos
novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF
com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá
ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não
podendo ultrapassar o mês de março de 2011.
Subseção III
Do Crédito nas
Aquisições de PAF/ECF
(Convênio ICMS
130/10)
Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor
de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados
ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de
2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de
até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por
software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31
de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de
2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não
tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de
até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de
software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31
de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será
majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos
forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno
que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service)
ou equivalente.
§ 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já
beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o
caput e à aquisição de no máximo três conjuntos.
§ 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput,
o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser
calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade
no exercício correspondente ao início.
§ 5º O benefício previsto neste artigo não abrange
aquisições por arrendamento mercantil (leasing).
Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203,
entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do
Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de
Estado da Fazenda de Santa Catarina;
II - por hardware, os seguintes equipamentos:
a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com
respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao
ECF.
Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as
disposições do art. 202.
Subseção IV
Do Crédito na
Aquisição de EMC
(Lei nº 14.954/09,
art. 10-A)
Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na
aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto
neste regulamento, observado o seguinte:
I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do
valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
estabelecimento;
II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do
inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças,
hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de
informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a
atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.
Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das
informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art.
200.”
ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2.
Art. 2º - ALTERADO – Dec.
3706, art. 2º - Efeitos a partir de 28.09.10:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.
Art. 2º - Redação original – vigente até 27.09.10:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert