DECRETO Nº 1.784, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
DOE de 11.10.13
Introduz as Alterações 3.236 e 3.237 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.236 – Os incisos LVIII e LXI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
......................................................................................................
LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.237 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIV com a seguinte redação:
“Art. 15 .........................................................................................
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XLIV – de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):
a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e
b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo fornecedor da energia ou pelo prestador dos serviços de comunicação; e
2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito;
c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 16 de agosto
de 2013, quanto à Alteração 3.236; e
II – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.237.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni