DECRETO Nº 5.515, de 06.08.02 - (104 a 116)
DOE de 07.08.02
Introduz as Alterações 104 a 116 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82”
ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99
5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90
7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90
8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90
9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20
10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10
11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14. Conector completo com tampa 3917.40.00
15. Hemodialisador capilar 8421.29.11
16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29
21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29
30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36. Cateter de termodiluição 9018.39.29
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38. Kit cânula 9018.39.29
39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40. Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43. Rins artificiais 9018.90.40
44. Clipes para aneurisma 9018.90.95
45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49. Grampos de Blount 9018.90.95
50. Grampos de Coventry 9018.90.95
51. Clipes venosos de prata 9018.90.95
52. Bolsa para drenagem 9018.90.99
53. Linhas arteriais 9018.90.99
54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
61. Componente femural não cimentado 9021.31.10
62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
63. Cabeça intercambiável 9021.31.10
64. Componente femural 9021.31.10
65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10
66. Componente total femural cimentado 9021.31.10
67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10
71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
72. Espaçador de tendão 9021.31.90
73. Prótese de silicone 9021.31.90
74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
76. Componente patelar 9021.31.90
77. Componente base tibial 9021.31.90
78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90
79. Componente plateau tibial 9021.31.90
80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
83. Restritor de cimento femural 9021.31.90
84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90
85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
86. Componente umeral 9021.31.90
87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90
88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
89. Componente glenoidal 9021.31.90
90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
92. Endoprótese umeral total 9021.31.90
93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
95. Endoprótese diafisária 9021.31.90
96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20
99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20
100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20
101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20
102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20
103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20
107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20
108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20
109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20
111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20
112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20
114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
116. Haste intramedular de ender 9021.10.20
117. Haste de compressão 9021.10.20
118. Haste de distração 9021.10.20
119. Haste de luque lisa 9021.10.20
120. Haste de luque em “L” 9021.10.20
121. Haste intramedular de rush 9021.10.20
122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
125. Arruela para parafuso 9021.10.20
126. Arruela em “C” 9021.10.20
127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
131. Pino de Kknowles 9021.10.20
132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
133. Pino de Gouffon 9021.10.20
134. Prego “OPS” 9021.10.20
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20
136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20
137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20
140. Porca para haste de compressão 9021.10.20
141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20
142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20
143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20
144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20
148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20
149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20
153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20
155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
159. Prótese valvular biológica 9021.39.19
160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30
161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
163. Prótese para esôfago 9021.39.80
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80
166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80
167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80
168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00
169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170. Filtro de linha arterial 9021.90.19
171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
177. Conector em “Y” 9021.90.89
178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91
183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91
186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99
188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189. Botão para crânio 9021.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
“14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
“17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)”
“Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)”
ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:
“Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108, III)
Qtde. Descrição NBM/SH-NCM
1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00
2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00
3. 01 Gerador de energia 8501.64.00
4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00
5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90
6. 01 Transformador de força 8504.23.00
7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00
8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00
9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01
10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00
11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10
12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11
13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19
14. 01 Compressor de ar 8414.80.12
15. 01 Bomba d'água 8413.70.90
16. 01 Ponte rolante 8426.11.00
17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99
18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10
19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00
20. 01 Picador de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00
21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00
22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00
23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00
24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00
25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00
26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00
27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00
28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00
29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00
30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00
31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00
32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00
33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00
34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00
35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10
36. 01 Rosca extratora varredora 1 8428.39.90
37. 01 Rosca extratora varredora 2 8428.39.90
38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00
39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00
40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1. Fármacos:
1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.6. Acitretina 2918.90.99
1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.8. Alfacalcidol 2936.10.00
1.9. Azatioprina 2933.59.34
1.10. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.11. Calcitriol 2936.29.29
1.12. Ciclosporina 2941.90.99
1.13. Clozapina 2933.90.39
1.14. Danazol 2937.19.90
1.15. Deferoxamina 2928.00.90
1.16. Dornase alfa 3002.10.39
1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30
1.19. Imiglucerase 3002.90.99
1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.23. Isotretioína 2936.21.19
1.24. Lamotrigina 2933.69.19
1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática +
Amilase Pancreática -
1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.28. Filgrastima 3002.90.99
1.29. Molgramostima 3002.90.99
1.30. Octreotida 2936.21.90
1.31. Olanzapina 2933.99.69
1.32. Penicilamina 2930.90.19
1.33. Ribavirina 2934.99.99
1.34. Risperidona 2933.59.99
1.35. Sirolimus 2933.39.99
1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.38. Sulfassalazina 2935.00.19
1.39. Tacrolimus 2933.39.99
1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.41. Triptorelina 2937.90.90
1.42. Vigabatrina 2922.49.90
2. Medicamentos:
2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29
2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39
2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39
2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27
2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19
2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
2.6. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula)
2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2.7. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59
2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2.8. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos)
2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos)
2.9. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66
2.91. Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25
2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
2.11. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2.12. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68
2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
2.13. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido)
2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2.14. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39
2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula)
2.15. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48
2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
2.16. Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13
2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99
2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2.19. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19
2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35
2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.23. Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90
2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
2.24. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19
2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.26. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79
2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
2.28. Filgrastima 3002.10.39
2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
2.29. Molgramostima 3002.10.39
2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)
2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26
2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.31. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2.32. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula)
2.33. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
2.34. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido)
2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
2.35. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59
2.35.1. Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml
2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11
2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.37. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
2.38. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2.39. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69
2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.41. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18
2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
2.42. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 109 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);”
ALTERAÇÃO 111 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
“XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);
XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas
ou Termelétricas
Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).
Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02).
Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)”.
§ 4º O não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).”
ALTERAÇÃO 115 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).”
ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 116, desde 1o de julho de 2002;
II - às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;
III - às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.
Florianópolis, 6 de agosto de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado