DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018

DOE de 27.03.18

Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.918 – O art. do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):


...................................................................................................

XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador,

no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda