DECRETO Nº 3.855, de 10.01.02 - (021)

DOE de 11.01.02

Introduz a Alteração 21 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 21 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXII com a seguinte redação:

“Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)

Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.

Art. 111. Ficam isentas, ainda:

I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a nota fiscal deverá:

I - ser emitida com uma via adicional;

II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso I;

III - conter, além dos demais requisitos exigidos:

a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;

b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.

Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:

I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada:

a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração Tributária;

b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;

c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Art. 116. A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados:

I - dos internamentos efetuados na ZPE:

a) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;

b) o número e série da nota fiscal e o valor global da operação;

c) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;

d) a data da internação;

II - das reintroduções no mercado interno:

a) os exigidos no inciso I;

b) a data da reintrodução.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado