DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
DOE de 29.08.17
Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Das Operações Sob Regime de Drawback
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.
..........................................................................
§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
..........................................................................
Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. ...........................................................
..........................................................................
III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção.
.................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .............................................................
§ 1º ...................................................................
..........................................................................
V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16).
§ 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.
.................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-J. ........................................................
..........................................................................
§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. .........................................................
..........................................................................
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16).
.................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e
III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2;
II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2;
III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e
IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7.
Florianópolis, 28 de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges