DECRETO Nº 758, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

DOE de 07.11.24

Introduz a Alteração 4.824 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14758/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.824 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

XLVIII – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):

a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;

b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;

2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;

3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;

7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;

8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e

9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e

c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.

......................................................................................................

§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):

I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e

II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda