DECRETO Nº 758, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
DOE de 07.11.24
Introduz a Alteração 4.824 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14758/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.824 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
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XLVIII – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;
b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
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§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.
Florianópolis, 7 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda