04/11/2024 16:02
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1. |
Cervejas e chope, da posição |
2203 |
2. |
Demais bebidas alcoólicas, das posições |
2204, 2205, 2206 e 2208 |
3. |
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições |
2402 e 2403 |
4. |
Perfumes e cosméticos, das posições |
3303, 3304, 3305 e 3307 |
5. |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 |
|
6. |
Asas-delta do código |
8801.10.0200 |
7. |
Balões e dirigíveis, do código |
8801.90.0100 |
“8” - REVOGADO – Decreto 963/2020 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8. |
REVOGADO. |
|
“8” - Redação original- Vigente até 31.12.19:
8. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903
9. |
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo |
93 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção II – ALTERADA – Alt. 4084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1. |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas |
2. |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho |
3. |
Charque e carne de sol |
4. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
4. |
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas |
4 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:
4. Erva-mate beneficiada
5. |
Açúcar |
6. |
Café torrado em grão ou moído |
7. ALTERADO – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
7. |
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz |
7 – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.10.19:
7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
8 – ALTERADO – Alt. 4.529 – Efeitos a partir de 01.04.22:
8. |
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) |
8 – Redação alterada – Alt. 4.451 – Sem efeitos:
8. Manteiga (Lei nº 18.319/2021, art. 8º)
8. Redação original – Vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
8. Leite e manteiga
9. |
Banha de porco prensada |
10. |
Óleo refinado de soja e milho |
11. |
Margarina e creme vegetal |
12. |
Espaguete, macarrão e aletria |
13. |
Pão |
14. |
Sardinha em lata |
15. |
Vinagre |
16. |
Sal de cozinha |
17. |
Queijo (Lei 10.727/98) |
18 a 23 – ACRESCIDOS – Alt. 4.084 – Efeitos a partir de 01.11.19:
18. |
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos |
19. |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM |
20. |
Feijão |
21. |
Mel |
22. |
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho |
23. |
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM |
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1. |
Animais vivos: |
1.1. |
Das espécies cavalar, asinina e muar |
1.2. |
Da espécie bovina |
1.3. |
Da espécie suína |
1.4. |
Das espécies ovina e caprina |
1.5. |
Aves das espécies domésticas |
1.6. |
Coelhos |
1.7. |
Abelha rainha |
1.8. |
Chinchila |
2. |
Peixes e crustáceos, moluscos: |
2.1. |
Peixes frescos, congelados ou resfriados |
2.2. |
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados |
2.3. |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados |
3. |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
3.1. |
Batata |
3.2. |
Tomates |
3.3. |
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos |
3.4. |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes |
3.5. |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes |
3.6. |
Pepinos e pepininhos |
3.7. |
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem |
3.8. |
Alcachofras |
3.9. |
Beringelas |
3.10. |
Aipo |
3.11. |
Cogumelos |
3.12. |
Pimentões e pimentas |
3.13. |
Espinafres |
3.14. |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis |
4. |
Frutas frescas |
5. |
Café, chá, mate e especiarias |
5.1. |
Café não torrado |
5.2. |
Chá em folhas frescas |
5.3. |
Mate em rama ou cancheada |
5.4. |
Baunilha |
5.5. |
Canela e flores de caneleira |
5.6. |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
5.7. |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
5.8. |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro |
5.9. |
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro |
6. |
Cereais |
6.1. |
Trigo |
6.2. |
Centeio |
6.3. |
Cevada |
6.4. |
Aveia |
6.5. |
Milho em espiga ou grão |
6.6. |
Arroz, inclusive descascado |
6.7. |
Sorgo |
6.8. |
Trigo mourisco, painço e alpiste |
7. |
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens |
7.1. |
Soja |
7.2. |
Amendoins não torrados, mesmo descascados |
7.3. |
Copra |
7.4. |
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda |
7.5. |
Cana-de-açúcar |
8. |
Fumo em folha |
9. |
Lenha e madeiras em toras |
10. |
Casulos de bicho-da-seda |
11. |
Ovos de aves, com casca, frescos |
12. |
Mel natural |
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1. |
TRATORES |
|
1.1. |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
1.1.1. |
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado |
8701.20.0200 |
1.1.2. |
Outros |
8701.20.9900 |
2. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) |
|
2.1. |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
2.1.1. |
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros |
8702.10.0100 |
2.1.2. |
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros |
8702.10.0200 |
2.1.3. |
Outros |
8702.10.9900 |
2.2. |
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) |
8702.90.0000 |
3. |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS |
|
3.1. |
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) |
|
3.1.1. |
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ |
8703.21.9900 |
3.1.2. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
3.1.3. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
3.1.4. |
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0400 |
3.1.5. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
3.1.6. |
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.9900 |
3.1.7. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
3.1.8. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
3.1.9. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
3.1.10. |
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
3.1.11. |
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
703.23.0500 |
3.1.12. |
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0700 |
3.1.13. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
3.1.14. |
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.9900 |
3.1.15. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
3.1.16. |
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
3.1.17. |
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0300 |
3.1.18. |
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0500 |
3.1.19. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
3.1.20. |
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ |
8703.24.9900 |
3.2. |
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) |
|
3.2.1. |
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0400 |
3.2.2. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0600 |
3.2.3. |
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0200 |
3.2.4. |
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0400 |
3.2.5. |
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0600 |
3.2.6. |
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.9900 |
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3. |
Veículos elétricos ou híbridos |
|
3.3.1. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.40.00 |
3.3.2. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.50.00 |
3.3.3. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.60.00 |
3.3.4. |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica |
8703.70.00 |
3.3.5. |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
4. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
4.1 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
4.1.1. |
Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0100 |
4.1.2. |
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0200 |
4.1.3. |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.0100 |
4.1.4. |
Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas |
8704.23.0100 |
4.2 |
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) |
|
4.2.1. |
Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0100 |
4.2.2. |
Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0200 |
4.2.3. |
Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.0100 |
4.2.4. |
Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.9900 |
5. |
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
|
5.1. |
Para ônibus e microônibus |
8706.00.0100 |
5.2. |
Para caminhões |
8706.00.0200 |
6. |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711 |
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09:
7. |
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): |
|
7.1. |
Empilhadeira |
8427.2090 |
7.2. |
Transpaleteira |
8428.1000 |
7.3. |
Trator de Esteiras |
8429.1190 |
7.4. |
Motoniveladora |
8429.2090 |
7.5. |
Rolo Compactador |
8429.4000 |
7.6. |
Mini Retroescavadeira |
8429.5192 |
7.7. |
Pá Carregadeira |
8429.5199 |
7.8. |
Escavadeira Hidráulica |
8429.5219 |
7.9. |
Retroescavadeira |
8429.5900 |
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8. |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS |
|
8.1. |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias |
8716.3 |
9. |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS |
|
9.1. |
Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 |
8707.90.90 |
10. |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS |
89.03 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA – Dec, 1291/17, art. 3º, I – Efeitos a partir de 11.09.17:
Seção V – Redação original vigente de 01.09.01 a 10.09.17:
Seção V
Lista de Produtos Semi-Elaborados
(Convênio ICMS 15/91)
(Anexo 2,
art. 42)
NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
0201 e 0202 60 2804.70 a 90 100
0203 100 2805 a 2814 100
0204 60 2815.1 0
0205.00.01 100 2815.20 e 30 100
0205.00.0200 e 0300 0 2816 e 2817 100
0206 60 2818 60
0207 a 0209 100 2819 100
0210.1 100 2820 60
0210.20 e 90 60 2821 a 2851 100
0302 20 2901 e 2902 100
0303 (1) 20 2903.11 a 14 100
0304 e 0305 20 2903.15 0
0306 e 0307 (2) 20 2903.16 a 69 100
0402.10.0200 e 9900 100 2904 e 2905 100
0402.21.0103 e 0199 100 2906.11.0000 38,46
0402.29.0103 e 0199 100 2906.12 a 29 100
0408 100 2907 a 2937 100
0501 a 0503 80 2938.10 16) 60
0504 (3) 60 2938.90 100
0505 a 0510 80 2939.10 a 70 100
0511.91.0101 50 2939.90.01 e 02 100
0511.91.0199 a 0300 80 2939.90.0300 (17) 60
0511.99 80 2939.90.9900 100
0603.90 80 2940 a 2942 100
0604 (4) 80 3201.10 a 30 100
0710 a 0713 100 3201.90 70
0714 (5) 100 3202 a 3207 100
0801.10.0200 (6) 20 3301.11 a 26 35
0801.20.0200 e 0300 (6) 53,84 3301.29.0100 a 0600 35
0801.20.9900 (6) 0 3301.29.0700 100
0801.30.0200 (6) 35 3301.29.0800 35
0802.12, 22 e 32 20 3301.29.0900 0
0802.40.0200 20 3301.29.1000 35
0803.00.0200 100 3301.29.1100 0
0804.10.0200 100 3301.29.9900 35
0804.20.0200 100 3301.30 e 90 35
0805 (6) 100 3302 35
0806.20 100 3501 a 3503 100
0811 a 0814 100 3504.00.0101 e 0199 70
0901.12 0 3504.00.9900 92
0901.21.0100 0 3505 e 3507 100
0901.22, 30 e 40 0 3805.10 35
0902.20.9900 100 3806 (18) 35
0903 70 3807 35
0904 e 0905 0 3901 e 3902 100
0906.20 0 3903 (19) 100
0907.00.0200 0 3904 a 3915 100
0908 a 0910 0 4001 0
1006.20 a 40 0 4002 (20) 70
1101 e 1102 0 4003 0
1103.11 e 12 0 4004 70
1103.13.0000 53,85 4005 (21) 70
1103.14 a 29 0 4006 70
1104 a 1109 0 4017 100
1201 (7) 0 4101 a 4103 0
1202.10.0200 e 9900 (7) 0 4104.10.0100 69,23
1202.20 (7) 0 4104.10.02 69,23
1203 a 1207 (7) 0 4104.10.0301 84,61
1208.10 0 4104.10.0302 69,23
1208.90 40 4104.10.0303 76,92
1210.20 100 4104.10.0304 e 0305 84,61
1211 a 1214 0 4104.10.0399 e 9900 69,23
1301 100 4104.2 69,23
1302 (8) 40 4104.31.0100 e 0201 69,23
1401 a 1403 100 4104.31.0202 76,92
1404.10 100 4104.31.0203 84,61
1404.20 0 4104.31.0299 e 9900 69,23
1404.90 100 4104.39.0100 69,23
1501 a 1506 100 4104.39.0201 84,61
1507.10 e 90 38,45 4104.39.0299 e 9900 69,23
1508.10 100 4105.1 69,23
1509.10 100 4105.20.0100 84,61
1510.00.0100 100 4105.20.9900 69,23
1511.10 35 4106.1 69,23
1511.90 38,45 4106.20.0100 84,61
1512.11 e 21 100 4106.20.9900 69,23
1513.11 e 21 100 4107 69,23
1514.10 100 4108 a 4111 84,61
1515.11 e 21 100 4301 0
1515.30.0100 10,625 4302 69,23
1515.40.0100 100 4401 e 4402 0
1515.50.0100 100 4403 53,84
1515.60.0100 100 4404 e 4405 0
1515.90.01 100 4406 a 4409 53,84
1516.10 100 4410 a 4413 69,20
1516.20.0101 100 4501 e 4502 100
1516.20.0199 e 9900 100 4701 100
1517 a 1520 100 4702 65,38
1521.10.0100 40 4703.11.0000 30
1521.10.9900 100 4703.19.0000 65,38
1521.90 100 4703.21.0000 65,38
1522 100 4703.29.0000 65,38
1601 (9) 60 4704.11.0000 65,38
1602 (10 e 11) 60 4704.19.0000 30
1603 (12) 60 4704.21.0000 65,38
1604 e 1605 60 4704.29.0000 30
1701.12.0200,0300 e 9900 0 4705 a 4706 30
1701.99.0200 e 9900 0 4707 100
1702 (13) 0 5001 e 5002 0
1703 0 5003.10.0000 0
1801.00.0200 0 5003.90.0000 50
1802.00.0000 0 5004 e 5005 61,54
1803 a 1805 14,42 5101 a 5104 0
1806.20.0103 e 0199 0 5105 a 5108 80
2008.91 0 5110 (22) 80
2009.1 a 50 (14) 35 5201 a 5203 0
2009.60 (14) 69,24 5205 a 5206 100
2009.70 a 90 (14) 35 5301 0
2101.20.0199 e 0299 100 5304.10.0101,0102 e 0103 50
2102 100 5304.90.0101 e 0102 50
2301 70 5305.1 a 91 0
2302.10 a 40 61,54 5305.99.0101 100
2302.50 14,61 5306 e 5307 80
2303 100 5308 (23) 80
2304 14,61 5402 (24) 80
2305 61,54 5403 a 5405 80
2306.10 a 60 61,54 5503 (25) 80
2306.90.01 53,85 5504 a 5507 80
2306.90.02 e 03 61,54 5509 a 5510 80
2306.90.9900 61,54 6802.2 e 9 70
2307 100 7101 a 7107 92,30
2308 60 7108.1 92,30
2309.90.04 60 7109 a 7112 92,30
2401 e 2403 35 7201 40
2501.00.0101 e 0199 20 7202 0
2501.00.02 20 7203 (26) 40
2501.00.9900 20 7204 40
2502 e 2503 70 7205 (27) 40
2504 45 7206 e 7207 40
2505 e 2506 70 7208 a 7210 50
2507 45 7211 (28) 50
2508.10 0 7212 (29) 50
2508.20 a 70 70 7213 60
2509 a 2514 70 7214 a 7216 70
2515 e 2516 0 7218 e 7219 50
2517 e 2518 70 7220 (30) 50
2519 (15) 70 7221 a 7225 50
2520 a 2522 70 7226 (31) 50
2524 a 2530 70 7227 a 7229 50
2601 53,84 7401 a 7410 100
2602 a 2615 45 7501 a 7506 100
2616 70 7601 a 7604 60
2617 a 2621 45 7606 e 7607 100
2701 a 2709 100 7801 a 7804 100
2710.00.05 100 7901 a 7905 100
2712 a 2714 100 8001 80
2801 a 2803 100 8002 a 8005 100
2804.10 a 50 100 8101 a 8110 (32) 100
2804.61.0000 65,38 8111 (32) 60
2804.69.0000 65,38 8112 e 8113(32) 100
NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95): a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102; b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se: a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900(Convênio ICMS 92/94); b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100(Convênio ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93): a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902; b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96): a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código1602.10.9900; b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101(Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se: a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900; b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se: a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900(Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000(Convênio ICMS 84/93);
20) Na posição 4002 exclui-se: a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100; b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94); c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900(Convênio ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900(Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se: a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100(Convênio ICMS 88/95); b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900(Convênio ICMS 88/95); c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901(Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se: a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000(Convênio ICMS 89/95); b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000(Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se: a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95); b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000(Convênio ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço laminada à quente classificada no código 7211.29.9900; b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000; c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100; d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200; e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%: a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000(Convênio ICMS 123/95); c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000(Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.8020 |
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12:
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12); |
8417.80.90 |
13.7 - Redação ACRESCIDA - - Alt. 2483 – vigente de 01.11.09 a 30.06.12:
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) |
8418.69.20 |
14.3 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2486 – (sem vigência):
14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13:
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) |
8423.82.00 |
19.8 – Redação da Alt. 3042 vigente de 01.12.12 a 14.08.13:
19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.81.00
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20:
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
20.2 - Redação da Alt. 2484 – vigente desde 23.04.10 até 01.12.20:
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10) |
8424.30.20 |
20.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) |
8424.30.90 |
20.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 |
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10) |
8425.3190 |
21.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10) |
8425.39.10 |
21.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10) |
8425.39.90 |
21.7- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
21.7 Outros guinchos 8425.39.90
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10) |
8439.30.30 |
29.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); |
8443.39.10. |
|
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos “Jacquard” |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
39.1- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
39.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico |
8450.20.90 |
39.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16:
REVOGADO |
40.2- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.29.90 |
40.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10 |
40.8 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10:
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10) |
8452.29.24 |
|
41.10 |
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) |
8452.29.25 |
41.9 e 41.10 – ACRESCIDOS- Alt. 2485 – (sem vigência) :
41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.6 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13:
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
54.7 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 25.04.13:
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10) |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10) |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10) |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10) |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10:
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10) |
8467.29, 8467.89.00 |
56.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 22.04.10:
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14:
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21 |
67.5- Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 16.07.14:
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” |
9024.10.90 |
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13:
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. |
||
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos; |
8543.70.99; |
72.2 |
Revisoras; |
8543.70.99; |
Seção VI – Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91
e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, I)
ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.1 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.2 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.10
1.3 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.4 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.5 Outros 8405.10.00
2 TURBINAS A VAPOR
2.1 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.2 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULI-CAS E SEUS REGULADORES
3.1 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.2 Reguladores 8410.90.00
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.1 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.2 Outros 8412.80.00
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.1 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
5.1.1 de parafuso 8414.80.12
5.1.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.13
5.1.3 de anel líquido 8414.80.19
5.1.4 qualquer outro 8414.80.19
5.2 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
5.2.1 de pistão 8414.80.31
5.2.2 qualquer outro 8414.80.39
5.3 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
5.3.1 de parafuso 8414.80.32
5.3.2 de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.39
5.3.3 de anel líquido 8414.80.39
5.3.4 centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
5.3.5 axiais 8414.80.39
5.3.6 qualquer outro 8414.80.39
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.1 Queimadores:
6.1.1 de combustíveis líquidos 8416.10.00
6.1.2 de gases 8416.20.10
6.1.3 de carvão pulverizado8416.20.90
6.1.4 outros 8416.20.90
6.2 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.3 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.4 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.5 Outros 8416.30.00
6.6 Ventaneiras 8416.90.00
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.1 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.10
7.2 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.3 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.4 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.5 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.6 Fornos rotativos para produção industrial de cimento8417.10.90
7.7 Outros 8417.10.90
7.8 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.9 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.1 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.2 Sorveteiras industriais8418.69.99
8.3 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATA-MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPE-RAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEM-PERATURA
9.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.2 Outros 8419.39.00
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.4 Trocadores (permutadores) de calor:
9.4.1 de placas8419.50.10
9.4.2 qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.5 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.6 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
9.6.1 autoclaves 8419.81.10
9.6.2 outros 8419.81.90
9.7 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.8 Esterilizadores, exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8419.89.11 e 8419.89.19
9.9 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.1 Calandras 8420.10.10 e 8420.10.90
10.2 Laminadores8420.10.10 e 8420.10.90
10.3 Cilindros 8420.91.00
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍ-FUGOS
11.1 Desnatadeiras 8421.11.10 e 8421.11.90
11.2 Secadores de roupa para lavanderia, exceto os para uso doméstico 8421.12.90
11.3 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10
11.4 Centrifugadores para indústria açuca-reira 8421.19.90
11.5 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRA-FAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
12.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
12.3 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.21 a 8422.30.29
12.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro8422.30.29
12.5 Outros 8422.30.29
12.6 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.10 a 8422.40.90
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
13.2 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.90
13.3 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.11 e 8423.30.19
13.4 Outros 8423.30.90
13.5 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.90
13.6 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.1 Pistolas aerográficas e aparelhos seme-lhantes 8424.20.00
14.2 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 e 8424.30.90
14.3 Outros 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.4 Pulverizadores ("Sprinklers") para equi-pamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.90
14.5 Outros 8424.89.90
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.1 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.00 a 8425.19.90
15.2 Guinchos e cabrestantes 8425.31.10 a 8425.39.90
15.3 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.00
15.4 Guindastes de torre 8426.20.00
15.5 Guindastes de pórtico8426.30.00
15.6 Guindastes 8426.99.00
15.7 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
15.9 Aparelhos elevadores ou transportado-res pneumáticos 8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.00 a 8428.39.90
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
16.2 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
16.2.1 batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.90
16.2.2 qualquer outra 8434.20.90
16.3 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.1 Máquinas e aparelhos 8435.10.00
18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
18.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
18.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
19.2 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.11 e 8438.20.19
19.3 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
19.3.1 para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.90
19.3.2 qualquer outro 8438.20.90
19.4 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
19.4.1 para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.90
19.4.2 para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.90
19.5 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
19.6 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
19.7 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
19.8 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 e 8438.80.90
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
20.1.1 máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.10
20.1.2 crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.20
20.1.3 refinadoras 8439.10.30
20.1.4 outros 8439.10.90
20.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
20.2.1 máquinas contínuas de mesa plana8439.20.00
20.2.2 outros 8439.20.00
20.3 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
20.3.1 bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
20.3.2 máquinas para impregnar 8439.30.20
20.3.3 máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
20.3.4 outros 8439.30.90
20.4 Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11 e 8440.10.19
20.5 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.20 e 8440.10.90
20.6 Cortadeiras 8441.10.10 e 8441.10.90
20.7 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
20.8 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 e 8441.30.90
20.9 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00
20.13 Outros 8441.80.00
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
21.2 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.30.20
21.3 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
21.3.1 alimentadas por bobinas 8443.11.10 e 8443.11.90
21.3.2 alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
21.3.3 outros 8443.13.10 a 8443.13.90
21.4 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
21.4.1 alimentadas por bobinas 8443.14.00
21.4.2 outros 8443.15.00
21.5 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
21.6 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.10 e 8443.17.90
21.7 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.19.90
21.8 Outros 8443.19.90
21.9 8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores 8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos 8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.91.99
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.1 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.10
22.2 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20
22.3 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
22.4 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
22.4.1 cardas 8445.11.10 a 8445.11.90
22.4.2 Penteadoras 8445.12.00
22.4.3 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.00
22.4.4 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.10
22.4.5 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transfor-mando-se em fibras para cardagem 8445.19.21
22.4.6 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
22.4.7 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29
22.4.8 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29
22.4.9 Máquinas e aparelhos para desengor-durar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
22.4.10 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.26
22.4.11 Abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.29
22.4.12 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
22.4.13 Outras 8445.19.27 e 8445.19.29
22.5 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
22.5.1 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.00
22.5.2 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.00
22.5.3 Passadeiras 8445.20.00
22.5.4 Maçaroqueiras 8445.20.00
22.5.5 Fiadeiras8445.20.00
22.5.6 Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.00
22.5.7 Outras 8445.20.00
22.6 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
22.6.1 Retorcedeiras 8445.30.10
22.6.2 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90
22.6.3 Outras 8445.30.90
22.7 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
22.7.1 Bobinadeiras automáticas 8445.40.12 a 8445.40.19
22.7.2 Bobinadeiras não automáticas8445.40.21 e 8445.40.29
22.7.3 Espuladeiras automáticas 8445.40.11
22.7.4 Meadeiras 8445.40.31 e 8445.40.39
22.7.5 Outras 8445.40.40 e 8445.40.90
22.8 Urdideiras 8445.90.10
22.9 Engomadeiras de fio 8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
22.13 Outras 8445.90.90
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.1 Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90
23.2 Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00
23.3 Teares retilíneos para malhas:
23.3.1 máquinas motorizadas para tricotar8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.2 máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.3 máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.4 máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.21 e 8447.20.29
23.3.5 qualquer outro 8447.20.21 e 8447.20.29
23.4 Máquinas de costura por entrela-çamento ("couture tricotage") 8447.20.30
23.5 23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
23.6 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
23.7 Outros 8447.90.90
23.8 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
23.9 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
23.14 Outros 8448.19.00
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
24.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.1 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
25.1.1 inteiramente automática 8450.11.00
25.1.2 com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
25.1.3 outras 8450.19.00
25.2 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.3 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.4 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.21.00
25.5 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.6 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.7 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.8 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.9 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM/SH-NCM
26.1 Máquinas de costura, unidades automáticas:
26.1.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
26.1.2 para costurar tecidos 8452.21.20
26.1.3 de remalhar 8452.21.90
26.2 Outras máquinas de costura:
26.2.1 para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
26.2.2 para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
26.2.3 para remalhar 8452.29.21
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.1 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.2 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90
27.3 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.4 Outros 8453.10.90
27.5 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.6 Outros 8453.80.00
28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.1 Conversores 8454.10.00
28.2 Lingoteiras 8454.20.10
28.3 Colheres de fundição 8454.20.90
28.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.6 Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.2 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
29.2.1 para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.2 para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
29.2.3 outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.3 Laminadores a frio:
29.3.1 para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.2 para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
29.3.3 outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.4 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.1 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.2 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.3 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.10 e 8457.20.90
30.4 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.5 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.6 Máquinas-ferramentas para furar:
30.6.1 unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
30.6.2 de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
30.6.3 outras 8459.29.00
30.7 Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:
30.7.1 de comando numérico 8459.31.00
30.7.2 outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
30.7.3 outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.8 Máquinas para fresar:
30.8.1 de console, de comando numérico 8459.51.00
30.8.2 outras, de console8459.59.00
30.8.3 outras, de comando numérico 8459.61.00
30.8.4 outras 8459.69.00
30.9 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
30.10.1 superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
30.10.2 outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
30.10.3 outras, de comando numérico 8460.21.00
30.10.4 outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
30.11.1 de comando numérico 8460.31.00
30.11.2 outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
30.21.1 máquinas para cortar engrenagens8461.40.10 e 8461.40.99
30.21.2 retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.3 máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo8461.40.10 a 8461.40.99
30.21.4 qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
30.22.1 serra circular 8461.50.20
30.22.2 serra de fita sem fim 8461.50.10
30.22.3 serra de fita, alternativa 8461.50.90
30.22.4 qualquer outra serra 8461.50.90
30.2.5 cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
30.27.1 de comando numérico 8462.21.00
30.27.2 outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.28.1 de comando numérico 8462.31.00
30.28.2 outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.29.1 de comando numérico 8462.41.00
30.29.2 outras 8462.49.00
30.30 Prensas:
30.30.1 hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11 e 8462.91.91
30.30.2 outras 8462.91.19 e 8462.91.99
30.30.3 para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:
30.33.1 para estirar fios 8463.10.90
30.33.2 para estirar tubos 8463.10.20
30.33.3 outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, COM-CRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉ-RIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.1 Máquinas para serrar:
31.1.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
31.1.2 para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
31.1.3 outras 8464.10.00
31.2 Máquinas para esmerilhar ou polir:
31.2.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
31.2.2 para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
31.2.3 outras 8464.20.90
31.3 Outras máquinas-ferramentas:
31.3.1 para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
31.3.2 para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
31.3.3 outras 8464.90.90
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABA-LHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
32.1.1 plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
32.1.2 outras 8465.10.00
32.2 Máquinas de serrar:
32.2.1 circular, para madeira8465.91.20
32.2.2 de fita, para madeira 8465.91.10
32.2.3 serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
32.2.4 outras 8465.91.90
32.3 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
32.3.1 plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.2 plaina de 3 ou 4 faces8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.3 qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
32.3.4 tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
32.3.5 respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.3.6 outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.4 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
32.4.1 lixadeiras8465.93.10
32.4.2 outras 8465.93.90
32.5 Máquinas para arquear ou para reunir:
32.5.1 prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
32.5.2 outras 8465.94.00
32.6 Máquinas para furar ou para escatelar:
32.6.1 máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
32.6.2 outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.7 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
32.7.1 máquinas para desenrolar madeira8465.96.00
32.7.2 outras 8465.96.00
32.8 Outras:
32.8.1 máquinas para descascar madeira 8465.99.00
32.8.2 máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.00
32.8.3 Torno tipicamente copiador 8465.99.00
32.8.4 qualquer outro torno 8465.99.00
32.8.5 máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
32.8.6 moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
32.8.7 máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
32.8.8 outros 8465.99.00
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH-NCM
33.1 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.2 Divisores de retificação 8466.30.00
33.3 Outras:
33.3.1 para máquinas da posição 8464 da NBM/SH-NCM:
33.3.1.1 de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.00
33.3.1.2 de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
33.3.1.3 de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
33.3.1.4 outros 8466.91.00
33.3.2 para máquinas da posição 8465 da NBM/SH-NCM:
33.3.2.1 de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
33.3.2.2 de máquinas para serrar 8466.92.00
33.3.2.3 de plaina desempenadeira8466.92.00
33.3.2.4 de outras plainas 8466.92.00
33.3.2.5 de tupias 8466.92.00
33.3.2.6 de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
33.3.2.7 de máquinas para furar 8466.92.00
33.3.2.8 de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
33.3.2.9 de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
33.3.2.10 de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
33.3.2.11 porta-peças para tornos 8466.20.10
33.3.2.12 de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
33.3.2.13 de tornos8466.92.00
33.3.3 de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH-NCM 8466.93.19
33.3.4 para máquinas da posição 8457 da NBM/SH-NCM 8466.93.20
33.3.5 para máquinas da posição 8458 da NBM/SH-NCM 8466.93.30
33.3.6 para máquinas da posição 8459 da NBM/SH-NCM 8466.93.40
33.3.7 para máquinas da posição 8460 da NBM/SH-NCM 8466.93.50
33.3.8 para máquinas da posição 8461 da NBM/SH-NCM 8466.93.60
33.3.9 para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH-NCM:
33.3.9.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
33.3.9.2 de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.20
33.3.9.3 de máquinas extrusoras 8466.94.30
33.3.9.4 de máquinas para estirar fios 8466.94.90
33.3.9.5 de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
33.3.9.6 de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combina-das de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.7 de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
33.3.9.8 de máquinas extrusoras 8466.94.90
33.3.9.9 de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
33.3.9.10 de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
33.3.9.11 de trefiladeiras manuais 8466.94.90
33.3.9.12 de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
33.3.9.13 de outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH-NCM, não especificadas 8466.94.90
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.2 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.3 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.4 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.5 Outras 8467.19.00
34.6 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.2 Outras máquinas e aparelhos a gás:
35.2.1 para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
35.2.2 qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
35.2.3 aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
35.2.4 qualquer outro para têmpera superficial8468.20.00
35.2.5 outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
35.2.6 outros 8468.80.90
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PE-DRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.10 e 8474.20.90
36.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
36.3.1 betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
36.3.2 máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
36.3.3 outras 8474.39.00
36.4 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.5 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.6 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.7 Outras 8474.80.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.2 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.3 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.4 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.1 Máquinas de moldar por injeção:
38.1.1 de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
38.1.2 outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.2 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.3 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.4 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.5 Outras máquinas e aparelhos para mol-dar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.6 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.7 Outras 8477.59.90
38.8 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.2 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.90
39.3 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.4 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas8478.10.90
39.5 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha8478.10.90
39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.90
39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM
40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.6 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
40.7 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.1 Caixas de fundição 8480.10.00
41.2 Modelos para moldes:
41.2.1 de madeira 8480.30.00
41.2.2 de alumínio 8480.30.00
41.2.3 outros 8480.30.00
41.2.4 de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
41.2.5 de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
41.2.6 de níquel8480.30.00
41.2.7 de chumbo 8480.30.00
41.2.8 de zinco 8480.30.00
41.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
41.3.1 coquilhas8480.41.00 e 8480.49.10
41.3.2 moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
41.3.3 outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.4 Moldes para vidro8480.50.00
41.5 Moldes para matérias minerais8480.60.00
41.6 Moldes para borracha ou plástico:
41.6.1 para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
41.6.2 outros 8480.79.00
42 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLAS-TIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
42.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICI-DADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂ-NICAS DE MATERIAIS
43.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"9024.10.90
44 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
44.1 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
44.2 Fornos industriais por indução 8514.20.11
44.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.20
44.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
44.5 Fornos industriais de banho 8514.30.90
44.6 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
44.7 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
45.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
45.2 Outros 8515.39.00
45.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
45.4 Outros 8515.80.90
45.5 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
46 OUTROS
46.1 Outras bombas centrífugas8413.70.10 a 8413.70.90
46.2 Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90
46.3 Packer (obturador) 8479.89.99
46.4 Árvore de natal 8481.80.99
46.5 Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
46.6 Válvula tipo esfera 8481.80.95
46.7 Válvula tipo borboleta8481.80.97
46.8 Válvula 8481.80.99
46.9 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
46.10 Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
46.11 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
46.12 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
46.13 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
46.14 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
46.15 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
46.16 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
46.17 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” 8455.90.00
46.18 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
46.19 Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm8455.90.00
46.20 Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
46.21 Tesoura rotativa “flving shear” 8483.40.10
46.22 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
46.23 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
46.24 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
46.25 Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
46.26 Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
46.27 Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
46.28 Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
Seção VI - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, I)
1.CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.1. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida ”8402.11.0000
a 8402.20.0200
1.2. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.0100
1.3. Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.4. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.5. Outros 8405.10.9900
02.TURBINAS A VAPOR
2.1. Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.2. Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.1. Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000
a 8410.13.0000
3.2. Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.1. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.2. Outros 8412.80.9900
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.1. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
5.1.1.de parafuso 8414.80.0201
5.1.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0202
5.1.3.de anel líquido8414.80.0203
5.1.4.qualquer outro8414.80.0299
5.2. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
5.2.1.de pistão 8414.80.0301
5.2.2.qualquer outro8414.80.0399
5.3. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
5.3.1.de parafuso 8414.80.0101
5.3.2.de lóbulos paralelos “roots” 8414.80.0402
5.3.3.de anel líquido8414.80.0403
5.3.4.centrífugos (radiais) 8414.80.0403
5.3.5.axiais8414.80.0405
5.3.6. qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.1. Queimadores:
6.1.1.de combustíveis líquidos 8416.10.0000
6.1.2.de gases 8416.20.0100
6.1.3.de carvão pulverizado 8416.20.0200
6.1.4.outros8416.20.9900
6.2. Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.3. Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.4. Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.5. Outros 8416.30.9900
6.6. Ventaneiras8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.1. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” 8417.10.0101
7.2. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos8417.10.0199
7.3. Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.4. Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.5. Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.6. Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.7. Outros 8417.10.9900
7.8. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos8417.20.0000
7.9. Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10. Outro 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.1.Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.2. Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.3. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
09.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.1. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.2. Outros 8419.39.0000
9.3 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.4. Trocadores (permutadores) de calor:
9.4.1.de placas 8419.50.9901
9.4.2.qualquer outro8419.50.9999
9.5. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.6. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
9.6.1.autoclaves8419.81.0200
9.6.2.outros8419.81.9900
9.7. Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.8. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.9. Estufas8419.89.0300
9.10. Evaporadores 8419.89.0400
9.11. Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12. Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.1. Calandras 8420.10.0100
10.2. Laminadores8420.10.0200
10.3. Cilindros8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.1. Desnatadeiras8421.11.0000
11.2. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.3.Centrifugadores para laboratório8421.19.0200
11.4. Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.5. Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
11.6. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.1. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.2. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.0100
12.3. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.4. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.5. Outros 8422.30.9900
12.6. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.1. Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.2. Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
13.3. Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.4. Outros 8423.30.9900
13.5.Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.6.Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200
e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.1.Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.2.Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.3.Outros8424.30.9900
14.4.Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.5.Outros8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.1.Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.2.Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.3.Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.4.Guindaste de torre 8426.20.0000
15.5.Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.6.Guindastes8426.99.0100
15.7.Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.8.Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)8428.10.0000
15.9.Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10.Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100
a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.1. Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.2. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
16.2.1.batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
16.2.2.qualquer outra 8434.20.0299
16.3. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.1. Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.1.Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.2. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.3.Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.1. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.2. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.3. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
19.3.1.para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
19.3.2.qualquer outro 8438.20.0299
19.4. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
19.4.1.para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
19.4.2.para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.5. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.0000
19.6. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.7. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícola 8438.60.0000
19.8. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.1.Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
20.1.1.máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
20.1.2.crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
20.1.3.refinadoras 8439.10.0300
20.1.4.outros 8439.10.9900
20.2.Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
20.2.1.máquinas contínuas de mesa plana8439.20.0100
20.2.2.outros 8439.20.9900
20.3.Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
20.3.1.bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
20.3.2.máquinas para impregnar 8439.30.0200
20.3.3.máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.0300
20.3.4.outros 8439.30.9900
20.4.Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.5.Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.6.Cortadeiras 8441.10.0000
20.7.Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.8.Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.9.Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10.Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11.Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13. Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.1.Máquinas de compor por processo fotográfico8442.10.0000
21.2.Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor8442.20.0100
21.3.Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:
21.3.1.alimentadas por bobinas 8443.11.0000
21.3.2.alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
21.3.3.outros 8443.19.0000
21.4.Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
21.4.1.alimentadas por bobinas 8443.21.0000
21.4.2.outros 8443.29.0000
21.5. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.6. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos. 8443.40.0000
21.7. Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.8. Outros 8443.50.9900
21.9. Dobradores 8443.60.0100
21.10. Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11. Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.1.Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.2. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.3.Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.4. Máquinas para preparação de matérias têxteis:
22.4.1.cardas 8445.11.0000
22.4.2.penteadoras 8445.12.0000
22.4.3.bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
22.4.4. máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
22.4.5.máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
22.4.6.descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
22.4.7.máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
22.4.8.batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
22.4.9.máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
22.4.10.máquinas e aparelhos para carbonizar a lã8445.19.0206
22.4.11.abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
22.4.12.abridores de fibras ou diabos8445.19.0208
22.4.13.outras 8445.19.0299
22.5. Máquinas para fiação de matérias têxteis:
22.5.1.espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
22.5.2.filatórios, intermitentes ou selfatinas8445.20.0200
22.5.3.passadeiras 8445.20.0300
22.5.4.maçaroqueiras 8445.20.0400
22.5.5.fiadeiras 8445.20.0500
22.5.6.máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
22.5.7.outras 8445.20.9900
22.6.Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
22.6.1.retorcedeiras8445.30.0100
22.6.2.máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
22.6.3.outras 8445.30.9900
22.7.Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
22.7.1.bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
22.7.2.bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
22.7.3.espuladeiras automáticas 8445.40.0301
22.7.4.meadeiras 8445.40.0400
22.7.5.outras 8445.40.9900
22.8. Urdideiras 8445.90.0100
22.9. Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10. Passadeiras para liço e pente8445.90.0300
22.11.Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13. Outras 8445.90.9900
23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.1. Teares para tecidos 8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.2. Teares circulares para malhas 8447.11.0000
e 8447.12.0000
23. 3.Teares retilíneos para malhas:
23.3.1.máquinas motorizadas para tricotar8447.20.0102
23.3.2.máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
23.3.3.máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
23.3.4.máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
23.3.5.qualquer outro 8447.20.0199
23.4. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage” 8447.20.0200
23.5. Máquinas automáticas para bordado8447.90.0100
23.6. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.0200
23.7. Outros 8447.90.9900
23.8. Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.9. Mecanismos “Jacquard” 8448.11.0200
23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11. Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.0201
23.12. Mecanismos troca-espulas8448.19.0202
23.13. Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14. Outros8448.19.0299 e
8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.1. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.0100
24.2. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.1.Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
25.1.1.inteiramente automática 8450.11.9900
25.1.2.com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
25.1.3.outras 8450.19.9900
25.2. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.3. Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.4. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 1o kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.5.Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.6.Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.7.Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.8.Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.9.Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11. Máquinas de mercerizar fios8 451.80.0100
25.12. Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14. Alargadoras ou ramas8451.80.0400
25.15. Tosadoras 8451.80.0500
25.16. Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.1.Máquinas de costura, unidades automáticas:
26.1.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
26.1.2.para costurar tecidos 8452.21.0200
26.1.3.de remalhar 8452.21.9900
26.2.Outras máquinas de costura:
26.2.1.para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
26.2.2.para costurar tecidos 8452.29.0200
26.2.3.para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.1. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.2. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.0200
27.3. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.0300
27.4. Outros 8453.10.9900
27.5. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.6. Outros 8453.80.0000
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.1. Conversores 8454.10.0000
28.2. Lingoteiras 8454.20.0100
28.3. Colheres de fundição 8454.20.9900
28.4. Máquinas de vazar sob pressão8454.30.0100
28.5. Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.6. Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.1. Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.2. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
29.2.1.para chapas 8455.21.0100
29.2.2.para fios 8455.21.0200
29.2.3.outros 8455.21.9900
29.3. Laminadores a frio:
29.3.1.para chapas 8455.22.0100
29.3.2.para fios 8455.22.0200
29.3.3.outros 8455.22.9900
29.4. Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.1. Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.2. Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.0000
30.3. Máquinas de sistema monostático “single station”8457.20.0000
30.4. Máquinas de estações múltiplas8457.30.0000
30.5. Tornos 8458.11.0101a 8458.99.9900
30.6. Máquinas-ferramentas para furar:
30.6.1.unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100
a 8459.10.9900
30.6.2.de comando numérico 8459.21.0100
a 8459.21.9999
30.6.3.outras 8459.29.0100
a 8459.29.9999
30.7. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
30.7.1.de comando numérico 8459.31.0000
30.7.2.outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
30.7.3.outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.8. Máquinas para fresar:
30.8.1.de console, de comando numérico 8459.51.0100
a 8459.51.9900
30.8.2.outras, de console8459.59.0100
a 8459.59.9900
30.8.3.outras, de comando numérico 8459.61.0100
a 8459.61.9900
30.8.4.outras 8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.9. Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10. Máquinas para retificar:
30.10.1.superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100
a 8460.11.9900
30.10.2.outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100
a 8460.19.9900
30.10.3.outras, de comando numérico8460.21.0000
30.10.4.outras 8460.29.0000
30.11. Máquinas para afiar:
30.11.1.de comando numérico 8460.31.0000
30.11.2.outras 8460.39.0000
30.12. Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13.Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14. Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15. Outras 8460.90.9900
30.16.Máquinas para aplainar 8461.10.0100
a 8461.10.9900
30.17. Plainas-limadoras8461.20.0100
30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.0100
e 8461.02.0200
30.20. Mandriladeiras 8461.30.0100
a 8461.30.9900
30.21.Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
30.21.1.máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
30.21.2.retificadoras de engrenagens8461.40.9901
30.21.3.máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
30.21.4.qualquer outra 8461.40.9999
30.22.Máquinas para serrar ou seccionar:
30.22.1.serra circular 8461.50.0101
30.22.2.serra de fita sem fim 8461.50.0102
30.22.3.serra de fita, alternativa 8461.50.0103
30.22.4.qualquer outra serra 8461.50.0199
30.22.5.cortadeiras 8461.50.0200
30.23.Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24.Filetadeiras 8461.90.0200
30.25.Outras 8461.90.9900
30.26.Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27.Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
30.27.1.de comando numérico 8462.21.0000
30.27.2.outras 8462.29.0000
30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.28.1.de comando numérico 8462.31.0101
a 8462.31.9900
30.28.2.outras 8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.29.Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
30.29.1.de comando numérico 8462.41.0000
30.29.2.outras 8462.49.0000
30.30. Prensas:
30.30.1.hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
30.30.2.outras 8462.91.9900
30.30.3.para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31. Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32. Outros 8462.99.9900
30.33. Bancas:
30.33.1.para estirar fios 8463.10.0100
30.33.2.para estirar tubos 8463.10.0200
30.33.3.outras 8463.10.9900
30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.0000
30.36. Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37. Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.1.Máquinas para serrar:
31.1.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
31.1.2.para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
31.1.3.outras 8464.10.9900
31.2. Máquinas para esmerilhar ou polir:
31.2.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
31.2.2.para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
31.2.3.outras 8464.20.9900
31.3. Outras máquinas-ferramentas:
31.3.1.para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
31.3.2.para trabalhar vidro a frio8464.90.0200
31.3.3.outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.1. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
32.1.1.plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
32.1.2.outras 8465.10.9900
32.2.Máquinas de serrar:
32.2.1.circular, para madeira8465.91.0100
32.2.2.de fita, para madeira 8465.91.0200
32.2.3.serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
32.2.4.outras 8465.91.9900
32.3.Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
32.3.1.plaina-desempenadeira 8465.92.0101
32.3.2.plaina de 3 ou 4 faces8465.92.0102
32.3.3.qualquer outra plaina 8465.92.0199
32.3.4.tupias 8565.92.0200
32.3.5.respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
32.3.6.outras 8465.92.9900
32.4.Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
32.4.1.lixadeiras8465.93.0100
32.4.2.outras 8465.93.9900
32.5.Máquinas para arquear ou para reunir:
32.5.1.prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
32.5.2.outras 8465.94.9900
32.6.Máquinas para furar ou para escatelar:
32.6.1.máquinas para furar 8465.95.0100
32.6.2.outras 8465.95.9900
32.7. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
32.7.1.máquinas para desenrolar madeira8465.96.0100
32.7.2.outras 8465.96.9900
32.8. Outras:
32.8.1.máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
32.8.2.máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.0200
32.8.3.torno tipicamente copiador8465.99.0301
32.8.4.qualquer outro torno 8465.99.0399
32.8.5.máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
32.8.6.moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
32.8.7.máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
32.8.8.outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.1. Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.2. Divisores de retificação8466.30.9900
33.3. Outras: (Conv. ICMS 11/94)
33.3.1.para máquinas da posição8464 da NBM:
33.3.1.1.de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
33.3.1.2.de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
33.3.1.3.de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
33.3.1.4.outros 8466.91.9900
33.3.2.para máquinas da posição8465 da NBM:
33.3.2.1.de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
33.3.2.2.de máquinas para serrar 8466.92.0200
33.3.2.3.de plaina desempenadeira 8466.92.0301
33.3.2.4.de outras plainas 8466.92.0302
33.3.2.5.de tupias 8466.92.0303
33.3.2.6.de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8466.92.0304
33.3.2.7.de máquinas para furar 8466.92.0601
33.3.2.8.de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
33.3.2.9.de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
33.3.2.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
33.3.2.11.porta-peças para tornos8466.20.0100
33.3.2.12.de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
33.3.2.13.de tornos 8466.92.1000
33.3.3.de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
33.3.4.para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
33.3.5.para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
33.3.6.para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
33.3.7.para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
33.3.8.para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
33.3.9.para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
33.3.9.1.de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
33.3.9.2.de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
33.3.9.3.de máquinas extrusoras 8466.94.0300
33.3.9.4.de máquinas para estirar fios8466.94.0400
33.3.9.5.de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
33.3.9.6.de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.9900
33.3.9.7.de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
33.3.9.8.de máquinas extrusoras 8466.94.9900
33.3.9.9.de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
33.3.9.10.de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
33.3.9.11.de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
33.3.9.12.de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
33.3.9.13.de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.1. Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.2. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.3. Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.4. Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.5. Outras 8467.19.9900
34.6. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.1.Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.2. Outras máquinas e aparelhos a gás:
35.2.1.para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
35.2.3.qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
35.2.4.aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
35.2.5.qualquer outro para têmpera superficial8468.20.0299
35.2.6.outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
35.2.7.outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.1. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.2. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.3. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
36.3.1.betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
36.3.2.máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
36.3.3.outras 8474.39.0000
36.4. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.5. Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.6. Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.7. Outras 8474.80.9900
37.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.1. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.2. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.3. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.4. Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.1. Máquinas de moldar por injeção:
38.1.1.de fechamento horizontal 8477.10.0100
38.1.2.outras 8477.10.9900
38.2. Extrusoras8477.20.0000
38.3. Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.4. Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar8477.40.0000
38.5. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.6. Prensas 8477.59.0100
38.7. Outras 8477.59.9900
38.8. Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.1. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.2. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.3. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.4. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.5. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha 8478.10.9900
39.6. Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
39.7. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.1. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.2. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.3. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.4. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.5. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.6. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
40.7. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.1. Caixas de fundição8480.10.0000
41.2. Modelos para moldes:
41.2.1.de madeira 8480.30.0100
41.2.2.de alumínio 8480.30.0200
41.2.3.outros 8480.30.9900
41.2.4.de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
41.2.5.de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
41.2.6.de níquel8480.30.9900
41.2.7.de chumbo 8480.30.9900
41.2.8.de zinco 8480.30.9900
41.3. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
41.3.1.coquilhas8480.41.0100
e 8480.49.0100
41.3.2.moldes de tipografia 8480.41.0200
e 8480.49.0200
41.3.3.outros 8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.4.Moldes para vidros 8480.50.0000
41.5. Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.6. Moldes para borracha ou plástico:
41.6.1.para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
41.6.2.outros 8480.79.0000
42.FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.1. Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.2. Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.3. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.4. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.5. Fornos industriais de banho8514.30.0300
42.6. Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.7. Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.1.Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.2. Outros 8515.39.0000
43.3. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.0100
43.4. Outros 8515.80.9900
43.5. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100
44.MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92)
44.1. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
45.MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. (Conv. ICMS 08/92)
45.1. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.9900
46.OUTROS
46.1. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (Conv. ICMS 11/94)7307.19.0300
46.2. Brocas (Conv. ICMS 11/94) 8207.12.0100
46.3. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) 8207.30.0000
46.4. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000
46.5. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900
46.6. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96)8423.81.9900
46.7. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS 74/96)8454.90.0000
46.8. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
46.9. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” (Conv. ICMS 74/96)8455.90.0000
46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) 8479.89.9900
46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94)8481.10.0100
46.15. Manifold (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9901
46.16. Válvula tipo gaveta (Conv. ICMS 11/94)8481.80.9901
46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) 8481.80.9910
46.18. Válvula tipo borboleta (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9909
46.19. Válvula tipo esfera (Conv. ICMS 11/94) 8481.80.9905
46.20. Tesoura rotativa “flving shear” (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
46.28. Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11:
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10) |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
1.3 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 28.02.11:
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
2.1 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.41.00 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.49.00 |
10.1 e 10.2 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos |
8424.82.29 |
10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2487 – vigente desde 01.11.10 até 01.12.20:
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS 140/10) 8424.81.29
10.3 e 10.4 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 30.10.10:
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
13.3 - Redação original – vigente até 01.12.20:
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21:
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.31.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
13.4 e 13.5 - Redação da Alt. 2483 – vigente desde 01.11.09 até 08.09.21:
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10:
13.8 |
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) |
8432.21.00 |
13.8 - ACRESCIDO - Alt. 2486 – (sem vigência):
13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12:
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12) |
8467.89.00 |
14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14:
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13) |
8467.89.00 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
19.2 - Redação original – vigente até 01.12.20:
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
Seção VII –Redação da Alt. 1993 – vigente de 21.05.09 a 30.10.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91
e 112/08)
(Anexo 2, art. 9°, II)
ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
2.1 de madeira 9406.00.91
2.2 de ferro ou aço 7309.00.10
2.3 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
4.1 ventiladores 8414.59.90
4.2 compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
4.3 coifas (exaustores) 8414.80.90
5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
5.1 secadores 8419.31.00
5.2 outros 8419.39.00
6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11 e 8424.81.19
7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e 8424.81.29
8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
16.1 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
16.2 de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.90
16.3 de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
21 Microtrator 8701.10.00
22 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
23 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
24 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
24.1 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
24.2 veículos de tração animal 8716.80.00
25 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
26 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o
Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
27 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
28 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
29 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
30 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
31 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
31.1 da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
31.2 da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
31.3 da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
31.4 da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
32 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola8526.91.00
33 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
34 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
35 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90
8423.82.00
36 Arado de disco 8432.10.00
37 Bombas 8413.81.00
38 Ovascan 9027.80.14
Seção VII - Redação original, vigente de 01.09.01 a 20.05.09
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91)
(Anexo 2, art. 9°, II)
1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
2.1.de madeira 9406.00.0299
2.2. de ferro ou aço 7309.00.0100
2.3. de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.0100
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:
4.1. ventiladores8414.59.0000
4.2. compressores de ar, exceto os já indicados na Seção VI, item 58414.80.0101
a 8414.80.0499
4.3. coifas (exaustores) 8414.80.0600
5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
5.1. secadores 8419.31.0000
5.2. outros 8419.39.0000
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101
a 8424.81.0199
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
11. Enxadas rotativas 8432.29.9900
12. Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.0000
14. Chocadeiras e criadeiras8436.21.0000
15. Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétricos de uso agrícola 8467.81.0000
17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
17.1. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199
e 7310.29.0199
17.2. de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
17.3. de plástico3923.90.0100
18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
19. Comedouros para animais 7326.90.0200
20. Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
21. Motocultores8701.10.
22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100
23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
24. ALTERADO – Alt. 1322 – Efeitos a partir de 08.01.07
24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(Convênio ICMS 157/06) NCM 8701.90.90
24. Redação original vigente de 01.09.01 a 07.01.07:
24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM)8701.90.00
25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000
26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
26.1. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
26.2. veículos de tração animal 8716.80.0200
27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000
e 8803.90.0000
29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
33.1. da posição8201.10.0000
a 8201.90.9900
33.2. da posição8432.10.0100
a 8432.90.0000
33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97)8433.11.0000 a
8433.90.0000
33.4. da posição 84368436.10.0000 a
8436.99.0000
34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92)9027.80.0500
35 a 38- ACRESCIDOS - Alt. 1004 - Efeitos a partir de 24.10.05:
35. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05) 8526.91.00
36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05) 9406.00.10
37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05) 4421.90.00
38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05) 8423.30.90
e 8423.82.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1. |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS |
|
1.1. |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
1.1.1. |
Eletrocardiógrafos |
9018.11.0000 |
1.1.2. |
Eletroencefalógrafos |
9018.19.0100 |
1.1.3. |
Outros |
9018.19.9900 |
1.1.4. |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20.0000 |
2. |
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO |
|
2.1. |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos |
9021.30.91 e 9021.30.99 |
3. |
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO |
|
3.1. |
Tomógrafo computadorizado |
9022.11. 0401 |
3.2. |
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.11.05 |
3.3. |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.0100 |
3.4. |
Aparelhos de crioterapia |
9022.21.0200 |
3.5. |
Aparelho de gamaterapia |
9022.21.0300 |
3.6. |
Outros |
9022.21.9900 |
4. |
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE |
SI9025 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
art. 2º do Anexo 2
(Convênio ICMS 126/10)
Titulo da Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 – Sem efeitos:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de
Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o , XV)
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10:
Item |
Descrição |
NCM/SH |
1. |
Barra de apoio para portador de deficiência física |
7615.20.00 |
2. |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: |
|
2.1. |
sem mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2. |
outros |
8713.90.00 |
3. |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
4. |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
4.1. |
próteses articulares: |
|
4.1.1. |
femurais |
9021.31.10 |
4.1.2. |
mioelétricas |
9021.31.20 |
4.1.3. |
outras |
9021.31.90 |
4.2. |
outros: |
|
4.2.1. |
artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4.2.2. |
artigos e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
4.3. |
partes e acessórios: |
|
4.3.1. |
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.10.91 |
4.3.2. |
outros |
9021.10.99 |
5. |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
6. |
Outras partes e acessórios |
9021.39.99 |
7. |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
8. |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92. |
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12:
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12). |
9021.90.19 |
Seção IX - Redação da Alt. 881 – vigente de 25.04.05 a 30.11.10:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de
Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97
e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
ItemDescrição NCM
1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
2.2 outros 8713.90.00
3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
4.1 Próteses articulares:
4.1.1 femurais 9021.31.10
4.1.2 mioelétricas 9021.31.20
4.1.3 outras 9021.31.90
4.2 Outros:
4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
4.3 Partes e acessórios
4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados9021.10.91
4.3.2 outros 9021.10.99
5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6. Outros 9021.39.99
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8. Partes e acessórios:
8.1 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos9021.90.92
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.04.05:
Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênio ICMS 47/97)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
1. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesgmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1.1.sem mecanismo de propulsão8713.10.00
1.2.outros 8713.90.00
2. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
3. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
3.1. Próteses articulares:
3.1.1.femurais 9021.11.10
3.1.2.mioelétricas 9021.11.20
3.1.3.outras9021.11.90
3.2. Outros:
3.2.1.artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
3.2.2.artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
3.3. Partes e acessórios:
3.3.1.de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
3.3.2.outros9021.19.99
4. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
5. Outros 9021.30.99
6. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
7. Partes e acessórios:
7.1. de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
Item 8 – Redação acrescida pela Alt. 450 vigente de 03.11.03 a 24.04.05:
8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03) 7615.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina |
27. Interferon Alfa 2ª |
2. Domatostatina cíclica sintética |
28. Tamoxifeno |
3. Teixoplanin |
29. Paclitaxel |
4. Imipenem |
30. Tramadol |
5. Iodamida Meglumínica |
31. Vancomicina |
6. Vimblastina |
32. Etoposide |
7. Teniposide |
33. Idarrubicina |
8. Ondansetron |
34. Doxorrubicina |
9. Albumina |
35. Citarabina |
10. Acetato de Ciproterona |
36. Ramitidina |
11. Pamidronato Dissódico |
37. Bleomicina |
12. Clindamicina |
38. Propofol |
13. Cloridrato de Dobutamina |
39. Midazolam |
14. Dacarbazina |
40. Enflurano |
15. Fludarabina |
41. 5 Fluoro Uracil |
16. Isoflurano |
42. Ceftazidima |
17. Ciclofosfamida |
43. Filgrastima |
18. Isosfamida |
44. Lopamidol |
19. Cefalotina |
45. Granisetrona |
20. Molgramostima |
46. Ácido Folínico |
21. Cladribina |
47. Cefoxitina |
22. Acetato de Megestrol |
48. Methotrexate |
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
49. Mitomicina |
24. Vinorelbine |
50. Amicacina |
25. Vincristina |
51. Carboplatina |
26. Cisplatina |
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1. |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
1.1. |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.10.0000 |
1.2. |
De aços para tornear, de seção circular |
7213.20.0100 |
2. |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM |
|
2.1. |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: |
|
2.1.1. |
de menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0100 |
2.1.2. |
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.20.0200 |
2.2. |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
2.2.1. |
de seção circular |
7214.40.0100 |
2.2.2. |
outras |
7214.40.9900 |
3 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
3.1. |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216.21.0000 |
3.2. |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
3.2.1. |
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0100 |
3.2.2. |
de altura superior a 200 mm |
7216.31.0200 |
3.3 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
3.3.1. |
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0100 |
3.3.2. |
de altura superior a 200 mm |
7216.32.0200 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1. |
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
1.1. |
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste |
3006.20.00 |
2. |
DA LINHA DE SOROLOGIA |
|
2.1. |
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3822.00.00 |
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03:
2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) |
3822.00.90 |
2.2 - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.07.03:
2.2. Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) 3822.00.90
3. |
DA LINHA DE COAGULAÇÃO |
|
3.1. |
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
3006.20.00 |
4. |
EQUIPAMENTOS |
|
4.1. |
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
4.2. |
Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
4.3. |
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
4.4. |
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
Seção XIII – Título - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento das Energia Solar e Eólica
(Convênio ICMS 61/00)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Aquecedores solares de água |
8419.12.00 |
3 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
3. Aquecedores solares de água 8419.12.00
3 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
3. Aquecedores solares de água 8419.19.10
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
4. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W |
8501.71.00 |
4 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.03.22:
4. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
5. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW |
8501.72.10 |
6. |
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW |
8501.72.90 |
5 e 6 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20
6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW (Convênio ICMS 93/01)8501.33.20
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22:
REVOGADO. |
7 – Redação da Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01:
8. |
|
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.42.10 e 8541.42.20 |
9 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20
9 - RENUMERADO o item 6 – Redação Alt. 009 – Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
9. Células solares não montadas 8541.40.16
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
Células solares montadas em módulos ou painéis |
8541.43.00 |
10 - Redação da Alt. 4.498 – Efeitos temporários de 01.04.22 a 30.06.22:
10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00
10 – Redação da Alt. 009 - Vigente de 22.10.01 a 31.03.22:
10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21:
11. |
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19) |
7308.20.00 e 9406.90.90 |
11. – Redação da Alt. 1340 – vigente de 23.04.11 a 08.09.21:
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99
11. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1340 – vigente de 01.05.07 a 22.04.11:
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07) 7308.20.00
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11:
12. |
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) |
8503.00.90 |
12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2736 - vigente desde 01.03.11 até 30.05.11:
12. Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 187/10) 8412.90.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22:
13. |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) |
8503.00.90 |
13 – Redação da Alt. 4.455 – Vigente de 01.01.22 a 31.03.22:
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) - 8503.00.90
13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2760 - Vigente de 01.06.11 a 31.12.21:
13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) |
7308.90.90 |
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11:
14. |
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) |
7308.90.10 |
15. |
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) |
8544.49.00 |
16. |
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) |
8544.49.00 |
17. |
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) |
8479.89.99 |
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22:
18. |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) |
8504.40.50 |
19. |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
20. |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
8702.10.00 |
2. |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
8702.90.90 |
3. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ |
8703.21.00 |
4. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
5. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular |
8703.22.90 |
6. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 |
7. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
8. |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
9. |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
10. |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
11. |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.90 |
12. |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
13. |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
14. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.21.10 |
15. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.21.20 |
16. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.21.30 |
17. |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.21.90 |
18. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.10 |
19. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.20 |
20. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
8704.31.30 |
21. |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
8704.31.90 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 21.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 132/92)
(Anexo 3, art. 47)
1.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
1.1.Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
2.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
2.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):
2.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900
2.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101
e 8703.22.0199
2.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201
e 8703.22.0299
2.1.4.Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400
2.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501
e 8703.22.0599
2.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900
2.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e
8703.23.0199
2.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201
e 8703.23.0299
2.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301
e 8703.23.0399
2.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401
e 8703.23.0499
2.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500
2.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.0700
2.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³8703.23.1001
8703.23.1002
e 8703.23.1099
2.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900
2.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101
e 8703.24.0199
2.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201
e 8703.24.0299
2.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300
2.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500
2.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801
e 8703.24.0899
2.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
2.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):
2.2.1.Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400
2.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³8703.32.0600
2.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200
2.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400
2.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600
2.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900
3. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
3.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
3.1.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
3.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
3.2.1.Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12); |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
3 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:
3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09:
4 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) |
2821, 3204.17 e 3206 |
4 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:
4 Xadrez e pós assemelhados 2821,
3204.17, 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15:
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); |
2706.00.00 e 2714 |
5 - Redação da Alt. 2737 - vigente desde 01.02.11 até 31.05.15:
5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11:
6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Convênio ICMS 168/10) |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
5 e 6 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 31.01.11:
5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00
6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12:
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12); |
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
8 – Redação da Alt. 1837 – vigente de 01.01.09 a 30.06.12:
8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3815, 3824
9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909, 3910 |
10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Seção XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.08:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94)
(Anexo 3, art. 58)
1.Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
2.1.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
2.2. outros 3209.90.0000
3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
3.1.à base de poliésteres3208.10.0000
3.2.à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
3.3.outros 3208.90.0000
4. Outras tintas:
4.1.à base de óleo 3210.00.0101
4.2.à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
4.3.qualquer outra 3210.00.0199
5.Outros vernizes:
5.1.à base de betume3210.00.0201
5.2.à base de derivado de celulose 3210.00.0202
5.3.à base de óleo 3210.00.0203
5.4.qualquer outro 3210.00.0299
5.5.à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299
6.Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 3807.00.0300,
3810.10.0100
e 3814.00.0000
7.Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.20.0000,
3405.30.0000
e 3405.90.0000
8.Massa de polir3405.30.0000
9.Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10,
3204.17.0000
e 3206
10.Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399
e 2715.00.9900
11.Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95)2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100
e 3823.90.9999
12.Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100
13.Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000
14.Preparação catalísticas (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900
e 3815.90.9900
15.Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):
15.1.massa KPO3909.50.9900
15.2.massa rápida 3214.10.0100
15.3.massa acrílica e PVA 3214.10.0200
15.4.massa de vedação 3910.00.0400
e 3910.00.9900
15.5.massa plástica 3214.90.9900
16.Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900
e 3212.90.0000
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XVI – ALTERADA –– Alt. 3833 - Efeitos retroativos a 01.01.16:
Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Seção XVI, “caput” – ALTERADO –– Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:
Seção
XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
1.00 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. |
1.01 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. |
1.02 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. |
1.03 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. |
2.00 |
13.001.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.01 |
13.001.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.02 |
13.001.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.03 |
13.002.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.04 |
13.002.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.05 |
13.002.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.06 |
13.003.00 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.07 |
13.003.01 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.08 |
13.003.02 |
3003 e 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.09 |
13.004.00 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.10 |
13.004.01 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.11 |
13.004.02 |
3003 e 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
3.00; 3.01 e 3.02 – ALTERADOS pelo Dec. 1344/17, art 2º – Efeitos retroativos a de 01.10.16:
3.00 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) |
3.01 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) |
3.02 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16 |
3.00; 3.01 e 3.02 – REVOGADOS pelo Dec. 1308/17, art 2º (sem vigência):
3.01 REVOGADO
3.02 REVOGADO
3.00; 3.01 e 3.02 – Redação do Dec. 1194/17, art. 2º, I – (sem vigência)
3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)
3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)
3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)
4.00 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
4.01 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
5 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra. |
6 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas – neutra. |
7 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas – neutra. |
8 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
9 – ALTERADO –– Alt. 3853 - Efeitos a partir de 21.08.17:
9 – Redação da Alt. 3833 – vigente de 01.01.16 a 20.08.17:
9 13.016.00 3926.90.90 e 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.
10 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. |
Seção XVI - Redação da Alt. 2481 – vigente de 01.11.10 a 31.12.15:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)
Item Descrição Código
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3 - Redação da Alt. 2656 - vigente desde 01.11.09 até 31.12.15:
3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Convênio ICMS 88/09) 3005 e 5601
3 – Redação da Alt. 2481 – (sem vigência):
3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
5 Preservativos 4014.10.00
6 Seringas 9018.31
7 Agulhas para seringas 9018.32.1
8 Provitaminas e vitaminas 2936
9 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
10 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 2719 - vigente desde 01.12.10 até 31.12.15:
10 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/10) 3006.30
Seção XVI - Redação da - Alt. 2330 – vigente de 01.05.10 a 31.10.10:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)
NEGATIVA POSITIVA NEUTRA
1 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00
38,24
41,38
2,3 e 4 - Redação da Alt. 2404 – vigente desde 01.05.10 até 30.10.10:
2 30.03 e
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00
38,24
41,38
3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
5 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38
6 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas
7 9018.32.1 Agulhas para seringas
8 3926.90 ou
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9 015.11.00
4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Seção XVI - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 30.04.10:
Seção XVI, título - Redação da Alt. 1877 – vigente de 28.01.09 a 30.04.10:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94
e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)
Seção XVI, título - Redação da Alt. 194 – vigente de 01.01.03 a 27.01.09:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)
1.Soros e vacinas, exceto para uso veterinário3002
2.Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
e 3004
3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4.Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90,
7013.3
e 39.24.10.00
5.Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
Item 6 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03)5601.10.00 e
4818.40
6 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:
6.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
e 4018.40
7.Preservativos 4014.10.00
8.Seringas 9018.31
9.Agulhas para seringas 9018.32.1
10.Pastas dentifrícias 3306.10.00
11.Escovas dentifrícias 9603.21.00
12.Provitaminas e vitaminas 2936
Item 13 - Redação da Alt. 451 – vigente de 15.10.03 a 30.04.10:
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03) 9018.90.9
13 - Redação original vigente de 01.01.03 a 14.10.03:
13.Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)..........9018.90.99
14.Fio dental e fita dental3306.20.00
15.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16.Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10,
5601.10.00,
6111
e 6209
17.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.02:
Seção XVI
Lista de
Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94)
(Anexo 3, art. 61)
01.Soro e vacina 3002
02.Medicamentos 3003
e 3004
03.
Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005
e 5601.21.0000
04.Mamadeiras e bicos 3923.30.0000,
3924.10.9900,
4014.90.0100
e 7010.90.0400
05.Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo4818 e 5601
06. Preservativos 4014.10.0000
07.Seringas 4014.90.0200
e 9018.31
08.Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
e 9603.21.0000
09.Provitaminas e vitaminas 2936
10.Contraceptivos 9018.90.0901
e 9018.90.0999
11.
Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02
12.Fio e fita dental 5406.10.0100
e 5406.10.9900
13.Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14.Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15.Fraldas, descartáveis ou não 4818,
5601,
6111
e 6209
16.Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH |
1. VACINAS |
||
1.1. |
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) |
3002.20.26 |
1.2. |
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) |
3002.20.27 |
1.3. |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
1.4. |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" |
3002.20.29 |
1.5. |
Vacina contra Hepatite "B" |
3002.20.23 |
1.6. |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
1.7. |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
1.8. |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
1.9. |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
1.10. |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
1.11. |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
1.12. |
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) |
3002.20.29 |
1.13. |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
1.14. |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
1.15. |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
1.16. |
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) |
3002.20.29 |
1.17. |
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) |
3002.20.29 |
1.18. |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
1.19. |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
1.20. |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
1.21. |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
1.22. |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
1.23. |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
1.24. |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
2. IMUNOGLOBULINAS |
||
2.1. |
Anti-Hepatite B |
3002.10.39 |
2.2. |
Anti-Varicella Zoster |
3002.10.39 |
2.3. |
Antitetânica |
3002.10.39 |
2.4. |
Antirrábica |
3002.10.39 |
2.5. |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
2.6. |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
3. SOROS |
||
3.1. |
Antirrábico |
3002.10.19 |
3.2. |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
3.3. |
Antitetânico |
3002.10.12 |
3.4. |
Outros antissoros |
3002.10.19 |
3.5. |
Soro Antibotulínico |
3002.1019 |
3.6. |
Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
4. MEDICAMENTOS |
||
4.1. |
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
4.2. |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
4.3. |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
4.4. |
Mefloquina |
3004.90.99 |
4.5. |
Cloroquina |
3004.90.99 |
4.6. |
Praziquantel |
3004.90.63 |
4.7. |
Mectizam |
3004.90.59 |
4.8. |
Primaquina |
3004.90.99 |
4.9. |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
4.10. |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
4.11. |
Artemeter |
3003.90.99 |
4.12. |
Artezunato |
3003.90.99 |
4.13. |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
4.14. |
Clindamicina |
3003.20.99 |
4.15. |
Mansil |
3003.20.99 |
4.16. |
Quinina |
2939.21.00 |
4.17. |
Rifampicina |
3003.20.32 |
4.18. |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
4.19. |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
4.20. |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
4.21. |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
4.22. |
Terizidona |
3004.90.99 |
4.23. |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
4.24. |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
4.25. |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
4.26. |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
4.27. |
Clofazimina |
3004.90.99 |
4.28. |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
4.29. |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
4.30. |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
4.31. |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
4.32. |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
4.33. |
Zidovudina |
3004.90.99 |
4.34. |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
4.35. |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
4.36. |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
4.37. |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
4.38. |
Artequin |
3004.90.99 |
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:
4.39. |
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.47 |
4.40. |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.99 |
4.41. |
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.95 |
4.42. |
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.20.99 |
4.43. |
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.47 |
4.44. |
Artesunato (Convênio ICMS 18/10) |
3004.90.59 |
5. INSETICIDAS |
|
|
5.1. |
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
5.2. |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
5.3. |
Cythion |
3808.10.29 |
5.4. |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5.5. |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
5.6. |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
5.7. |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
5.8. |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
5.9. |
Carbamato |
3808.90.29 |
5.10. |
Malathion |
3808.90.29 |
5.11. |
Moluscocida |
3808.90.29 |
5.12. |
Piretróides |
2926.90.29 |
5.13. |
Rodenticida |
3808.90.29 |
5.14. |
S-metoprene |
3808.90.29 |
5.15. |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
5.16. |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.18. |
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
5.19. |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
5.20. |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
5.21. |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
5.22. |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
5.23. |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
5.24. |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
5.25. |
Niclosamida |
3808.10.29 |
5.26. |
Organofosforado |
3808.10.29 |
5.27. |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
5.28. |
Pirimifos |
3808.10.29 |
5.29. |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
5.30. |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
5.31. |
Desinfetante |
3808.99.99 |
6. OUTROS |
||
6.1. |
Artesunato |
3004.90.99 |
6.2. |
Vitamina A |
3004.50.40 |
6.3. |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
6.4. |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
6.5. |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
6.6. |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
6.7. |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial |
3006.30.29 |
6.8. |
Kits para diagnóstico de vírus respiratório |
3006.30.29 |
6.9. |
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
6.10. |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
6.11. |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
6.12. |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
6.13. |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
6.14. |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
6.15. |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
6.16. |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
6.17. |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
6.18. |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
6.19. |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
6.20. |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits |
3002.10.29 |
6.21. |
Tuberculina |
3002.90.30 |
6.22. |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
6.23. |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
6.24. |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
6.25. |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
6.26. |
Random Primers |
2934.99.34 |
6.27. |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
6.28. |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
6.29. |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
6.30. |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10:
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10) |
3926.90.40 |
|
6.32. |
Novaluron (Convênio ICMS 18/10) |
3808.91.99 |
Seção XVII - Redação original, vigente de 01.09.01 até 11.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(ConvênioS ICMS 95/98
e 78/00)
(Anexo 2, art. 3°, XXII)
1. VACINAS
1.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
1.2. Vacina tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
1.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24
1.4. Vacina com Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29
1.5. Vacina contra hepatite “B” 3002.20.23
1.6. Vacina inativa contra pólio 3002.20.29
1.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10
1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29
1.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22
1.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25
1.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
1.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25
1.14. Vacina contra rubéola3002.20.29
1.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
1.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
1.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29
1.18. Vacina tríplice acelular (DTPa)3002.20.29
1.19. Vacina contra varicela3002.20.29
1.20. Vacina contra influenza 3002.20.29
1.21 a 1.24. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.25
1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05) 3002.20.29
2. I MUNOGLOBULINAS
2.1. Anti-hepatite “B” 3002.10.39
2.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39
2.3. Anti-tetânica 3002.10.39
2.4 .Anti-rábica 3002.10.39
2.5 e 2.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.29
3. SOROS
3.1. Anti rábico 3002.10.19
3.2. Toxóide tetânico 3002.10.19
3.3. Anti-tetânico 3002.10.12
3.4. e 3.5. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019
3.5. Outros anti-soros específicos de animais/ pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019
3.6. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.19
4. MEDICAMENTOS
4.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39
4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.4. Mefloquina 3004.90.99
4.5. Cloroquina 3004.90.99
4.6. Praziquantel3004.90.63
4.7. Mectizam 3004.90.59
4.8. Primaquina 3004.90.99
4.9. Oximiniquina3004.90.69
4.10. Cypemetrina3003.90.56
4.11. Artemeter3003.90.99
4.12. Artezunato 3003.90.99
4.13. Benzonidazol 3003.90.99
4.14. Clindamicina3003.20.99
4.15. Mansil 3003.20.99
4.16. Quinina 2939.21.00
4.17. Rifampicina 3003.20.32
4.18. - Redação da Alt. 104 – vigente de 23.07.02 a 11.11.08:
4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82
4.18. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
4.18. Sulfadiazina 3003.20.99
4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82
4.20. Tetraciclina 2941.30.99
4.21. e 4.22. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99
4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99
4.23 a 4.38. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05) 3004.39.39
4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05)3002.10.39
4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.19
4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)3004.90.99
4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 2934.99.22
4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.79
4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05) 2939.21.00
4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05) 3004.90.99
5. INSETICIDAS
5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.2. Fenitrothion 3808.10.29
5.3. Cythion 3808.10.29
5.4. Etofenprox 3808.10.29
5.5. Bendiocarb 3808.10.29
5.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29
5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.9. Carbamato 3808.90.29
5.10. Malathion 3808.90.29
5.11. Moluscocida3808.90.29
5.12. Piretróides 2926.90.29
5.13. Rodenticida 3808.90.29
5.14. S-metoprene 3808.90.29
5.15. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20
5.16. a 5.18. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:
5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22
5.19. e 5.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:
5.19 Piriproxifen (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29
5.20 Diflerbenzuron (Convênio ICMS 47/04)3808.10.29
5.21 a 5.30. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.23
5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.27
5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05) 3808.90.29
5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05) 3808.10.29
6. OUTROS
6. 1.Artesunato 3004.90.99
6.2. Vitamina “A” 3004.50.40
6.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29
6.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29
6.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.29
6.6. a 6.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 011 – vigente de 22.10.01 a 11.11.08:
6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29
6.10. a 6.12. – Redação ACRESCIDA - Alt. 142 – vigente de 14.10.02 a 11.11.08:
6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00
6.13. – Redação ACRESCIDA - Alt. 647 – vigente de 13.07.04 a 11.11.08:
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Convênio ICMS 47/04) 3919.33.00
6.14 a 6.20. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1129 – vigente de 09.01.06 a 11.11.08:
6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29
6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)3006.30.29
6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05) 3002.90.10
6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05) 3917.33.00
6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05) 3926.90.90
6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05) 3002.10.39
6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits 3002.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH - NCM |
|
1. |
03 conjuntos |
Blindagem dos Condutos Forçados |
7306.90.90 |
2 |
03 jogos |
Grades da Tomada de Água |
7308.90.90 |
3. |
03 unidades |
Comporta Vagão da Tomada de Água |
7308.90.90 |
4. |
01 unidade |
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água |
7308.90.90 |
5. |
03 conjuntos |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
6. |
08 unidades |
Comporta Segmento do Vertedouro |
7308.90.90 |
7. |
01 conjunto |
Comporta Ensecadeira do Vertedouro |
7308.90.90 |
8. |
01 conjunto |
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio |
7308.90.90 |
9. |
06 conjuntos |
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio |
7308.90.90 |
10. |
01 conjunto |
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: |
|
10.1. |
Drenagem |
8413.81.00 |
|
10.2. |
Esvaziamento/Enchimento |
8413.81.00 |
|
10.3. |
Água de resfriamento |
7306.90.90 |
|
10.4. |
Água tratada |
3917.23.00 |
|
10.5. |
Esgoto sanitário |
3917.23.00 |
|
10.6. |
Medições hidráulicas |
9031.80.90 |
|
10.7. |
Conjunto de válvulas |
8481.80 |
|
10.8. |
Conjunto de tubulações |
7306.90.90 |
|
10.9. |
Bombas hidráulicas |
8413.70 |
|
10.10. |
Combate a incêndio: |
||
10.10.1. |
água nebulizada |
8424.89.00 |
|
10.10.2. |
hidrantes |
8424.10.00 |
|
10.10.3. |
CO2 |
8424.10.00 |
|
10.11. |
Extintores de incêndio portáteis |
8424.10.00 |
|
10.12. |
Ventilação |
8414.59.10 |
|
10.13. |
Ar condicionado |
8415.81.10 |
|
10.14. |
Ar comprimido: |
||
10.14.1. |
de serviço |
8414.80.1 |
|
10.14.2. |
de rebaixamento |
8414.80.1 |
|
10.14.3. |
dos reguladores |
8414.80.1 |
|
10.15. |
Tratamento de Óleo: |
||
10.15.1. |
lubrificante |
8421.29.90 |
|
10.15.2. |
isolante |
8421.29.30 |
|
10.16. |
Drenagem e separação de óleo isolante |
8421.29.30 |
|
11. |
02 unidades |
Grupo Gerador Diesel de Emergência |
8501.31.20 |
12. |
03 unidades |
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa |
8501.64.00 |
13. |
02 unidades |
Transformadores ABB |
8504.23.00 |
14. |
02 unidades |
Transformadores Ansaldo Coemas |
8504.23.00 |
15. |
01 conjunto |
Sistema Digital Supervisão e Controle |
8537.10 |
16. |
03 conjuntos |
Barramentos Blindados8544.60.00 |
|
17. |
Pára Raios de 500 kV |
8535.40.10 |
|
18. |
Estruturas Metálicas |
7308.20.00 |
|
19. |
01 conjunto |
Sistema de Comunicação, composto por: |
|
19.1. |
Sistema de telefonia |
8517.30.14 |
|
19.2. |
Sistema de intercomunicações em UHF |
8525.10.10 |
|
19.3. |
Conjunto enlace de rádio digital |
8517.50.49 |
|
19.4. |
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP |
8531.80.00 |
|
19.5. |
Equipamentos fac-símile |
8517.21.10 |
|
20. |
01 conjunto |
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: |
|
20.1. |
Cubículos |
8538.10.00 |
|
20.2. |
Baterias |
8507.10.10 |
|
20.3. |
Conversores CA/CC (carregadores) |
8504.40.10 |
|
20.4. |
Chaves seccionadoras: |
||
20.4.1. |
acima de 1000 V |
8535.30 |
|
20.4.2. |
até 1000 V |
8536.50 |
|
20.5. |
Disjuntores: |
||
20.5.1. |
acima de 1000 V |
8535.29.00 |
|
20.5.2. |
até 1000 V |
8536.20.00 |
|
20.6. |
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: |
||
20.6.1. |
controladores programáveis |
8537.10.20 |
|
20.6.2. |
controladores de demanda de energia |
8537.10.30 |
|
20.6.3. |
outros |
8537.10.90 |
|
20.7. |
Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V |
8537.20.00 |
|
20.8. |
Relés |
8536.49.00 |
|
20.9. |
Outros transformadores: |
||
20.9.1. |
de potência superior a 500 kVA |
8504.34.00 |
|
20.9.2. |
de potência entre 16 kVA e 500 kVA |
8504.33.00 |
|
20.9.3. |
de potência entre 1 kVA e 16 kVA |
8504.32.11 |
|
20.9.4. |
de potência inferior a 1 kVA |
8504.31.1 |
|
20.10. |
Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA |
8504.22.00 |
|
21. |
01 conjunto |
Sistema de Proteção, Controle e Comando |
8537.10.90 |
22 |
.Materiais de Instalação Elétrica: |
||
22.1. |
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas |
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00 |
|
22.2. |
Malha de aterramento |
7413.00.00 |
|
22.3. |
Eletrodutos e acessórios |
3917.39.00 |
|
22.4. |
Leitos |
7326.19.00 |
|
22.5. |
Cabos de força |
8544.60.00 |
|
22.6. |
Cabos de controle |
8544.59.00 |
|
22.7. |
Conectores |
8536.69.90 |
|
22.8. |
Isoladores e colunas de isoladores |
8546 |
|
22.9. |
Ferragens |
7326.19 |
|
23. |
01 unidade |
Elevador de passageiros e carga |
8428.10.00 |
24. |
100.000 ton.Cimento Pozolânico |
2523.29.10 |
|
25. |
21.000 ton.Aço de Construção |
7214.20.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. |
8443.31.11 |
2 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). |
8443.31.12 |
3 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. |
8443.31.13 |
4 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. |
8443.31.14 |
5 |
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. |
8443.31.15 |
6 |
Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. |
8443.31.16 |
7 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). |
8443.31.19 |
8 |
Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. |
8443.31.99 |
9 |
Impressora de impacto de linha. |
8443.32.21 |
10 |
Impressora de impacto matricial por ponto. |
8443.32.23 |
11 |
Outras impressoras de impacto. |
8443.32.29 |
12 |
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. |
8443.32.31 |
13 |
Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). |
8443.32.32 |
14 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. |
8443.32.33 |
15 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. |
8443.32.34 |
16 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.35 |
17 |
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.36 |
18 |
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. |
8443.32.37 |
19 |
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). |
8443.32.39 |
20 |
Outras impressoras alimentadas por folhas. |
8443.32.40 |
21 |
Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. |
8443.32.51 |
22 |
Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. |
8443.32.52 |
23 |
Outros traçadores gráficos (plotter). |
8443.32.59 |
24 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. |
8443.91.99 |
25 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. |
8443.99.11 |
26 |
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. |
8443.99.19 |
27 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. |
8443.99.21 |
28 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. |
8443.99.22 |
29 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. |
8443.99.23 |
30 |
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. |
8443.99.29 |
31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. |
8443.99.31 |
32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. |
8443.99.32 |
33 |
Cartuchos de revelador (toners). |
8443.99.33 |
34 |
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. |
8443.99.39 |
35 |
Cabeças de impressão por sistema térmico. |
8443.99.42 |
36 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. |
8443.99.50 |
37 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8443.99.60 |
38 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. |
8443.99.70 |
39 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. |
8443.99.80 |
40 |
Outras partes e peças impressoras. |
8443.99.90 |
41 |
Emissor de Cupom Fiscal. |
8470.50.11 |
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16:
REVOGADO. |
42 – Redação da Alt. 3470 – vigente de 02.03.16 a 31.05.16:
42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19
43 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. |
8471.41.10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41.90 |
45 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. |
8471.49.00 |
46 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. |
8471.50.10 |
47 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. |
8471.50.20 |
48 |
Unidades de entrada – teclado. |
8471.60.52 |
49 |
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). |
8471.60.53 |
50 |
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
51 |
Outras Unidades de entrada. |
8471.60.59 |
52 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. |
8471.60.61 |
53 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. |
8471.60.62 |
54 |
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. |
8471.60.90 |
55 |
Unidade de disco magnético para disco flexível. |
8471.70.11 |
56 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). |
8471.70.12 |
57 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. |
8471.70.21 |
58 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). |
8471.70.29 |
59 |
Unidade de fita magnética para cartucho. |
8471.70.32 |
60 |
Unidade de fita magnética para cassete. |
8471.70.33 |
61 |
Unidade de fita magnética, inclusive streamer. |
8471.70.39 |
62 |
Outras unidades de memória. |
8471.70.90 |
63 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. |
8471.80.00 |
64 |
Leitor ou gravador de cartão magnético. |
8471.90.11 |
65 |
Leitores de códigos de barras. |
8471.90.12 |
66 |
Leitores de caracteres magnetizáveis. |
8471.90.13 |
67 |
Digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.90.14 |
68 |
Outros leitores ou gravadores. |
8471.90.19 |
69 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. |
8471.90.90 |
70 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. |
8472.90.21 |
71 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. |
8472.90.30 |
72 |
Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. |
8473.29.90 |
73 |
Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. |
8473.30.11 |
74 |
Outros Gabinetes. |
8473.30.19 |
75 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. |
8473.30.39 |
76 |
Placas-mãe (mother boards). |
8473.30.41 |
77 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. |
8473.30.42 |
78 |
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. |
8473.30.43 |
79 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8473.30.49 |
80 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. |
8473.30.92 |
81 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. |
8473.30.99 |
82 |
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. |
8473.40.70 |
83 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8473.50.10 |
84 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. |
8473.50.40 |
85 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. |
8473.50.50 |
86 |
Carregadores de acumuladores. |
8504.40.10 |
87 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). |
8504.40.21 |
88 |
Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. |
8504.40.29 |
89 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). |
8504.40.40 |
90 |
Telefones públicos. |
8517.18.20 |
91 |
Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. |
8517.61.19 |
92 |
Outras estações base. |
8517.61.99 |
93 |
Multiplexadores por divisão de frequência. |
8517.62.11 |
94 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. |
8517.62.21 |
95 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. |
8517.62.22 |
96 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. |
8517.62.23 |
97 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. |
8517.62.24 |
98 |
Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. |
8517.62.29 |
99 |
Outros aparelhos para comutação. |
8517.62.39 |
100 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. |
8517.62.41 |
101 |
Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. |
8517.62.48 |
102 |
Outros roteadores digitais. |
8517.62.49 |
103 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. |
8517.62.51 |
104 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs). |
8517.62.54 |
105 |
Moduladores/demoduladores (modems). |
8517.62.55 |
106 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. |
8517.62.59 |
107 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. |
8517.62.62 |
108 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. |
8517.62.77 |
109 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. |
8517.62.78 |
110 |
Aparelhos transmissores (emissores). |
8517.62.91 |
111 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). |
8517.62.94 |
112 |
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. |
8517.62.96 |
113 |
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. |
8517.62.99 |
114 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). |
8517.69.00 |
115 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8517.70.10 |
116 |
Gabinetes, bastidores e armações. |
8517.70.91 |
117 |
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.70.99 |
118 |
Cartões de memória (memory cards). |
8523.51.10 |
119 |
Cartões inteligentes (smart cards). |
8523.52.00 |
120 |
Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.41.10 |
121 |
Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.41.20 |
122 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.49.10 |
123 |
Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.49.29 |
124 |
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.51.10 |
125 |
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.51.20 |
126 |
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.59.10 |
127 |
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. |
8528.59.20 |
128 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.80.00 |
129 |
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. |
8532.21.11 |
130 |
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.21.90 |
131 |
Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.23.10 |
132 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. |
8532.23.90 |
133 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.24.10 |
134 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24.90 |
135 |
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.25.10 |
136 |
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25.90 |
137 |
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8532.30.10 |
138 |
Outro condensador variável ou ajustável. |
8532.30.90 |
139 |
Varistores. |
8533.40.12 |
140 |
Pontenciômetro de carvão. |
8533.40.91 |
141 |
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. |
8536.30.00 |
142 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. |
8536.41.00 |
143 |
Outros relés. |
8536.49.00 |
144 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores. |
8536.50.90 |
145 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. |
8536.90.10 |
146 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.30 |
147 |
Conectores para circuito impresso. |
8536.90.40 |
148 |
Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. |
8537.10.11 |
149 |
Outros comando numérico computadorizado (CNC). |
8537.10.90 |
150 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.10 |
151 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). |
8541.10.11 |
152 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. |
8541.10.12 |
153 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. |
8541.21.10 |
154 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. |
8541.29.10 |
155 |
Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. |
8541.30.11 |
156 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. |
8542.31.10 |
157 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8542.31.20 |
158 |
Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. |
8542.31.90 |
159 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. |
8542.32.21 |
160 |
Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). |
8542.32.29 |
161 |
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. |
8542.32.91 |
162 |
Outros amplificadores. |
8542.33.90 |
163 |
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. |
8542.39.11 |
164 |
Outros circuitos integrados eletrônicos. |
8542.39.19 |
165 |
Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. |
8542.39.20 |
166 |
Circuitos montados do tipo chipset. |
8542.39.31 |
167 |
Outros circuitos integrados eletrônicos. |
8542.39.39 |
168 |
Outros circuitos do tipo chipset. |
8542.39.91 |
169 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). |
8542.90.10 |
170 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas). |
8542.90.20 |
171 |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. |
8542.90.90 |
172 |
Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. |
8543.70.36 |
173 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. |
8544.42.00 |
174 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. |
8544.49.00 |
175 |
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. |
8544.70.10 |
176 |
Outros cabos de fibras ópticas. |
8544.70.90 |
177 |
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9030.89.90 |
178 |
Reguladores de voltagem eletrônicos. |
9032.89.11 |
179 |
Outros reguladores de voltagem. |
9032.89.19 |
180 |
Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade |
9032.89.83 |
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16:
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio |
8517.11.00 |
|
182 |
Interfones |
8517.18.10 |
183 |
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 |
8517.18.91 |
184 |
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 |
8517.18.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
Seção XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 01.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)
1. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
2. Dobradora 8443.60.10
3. Serrilhadora 8443.60.90
4. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
5. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
7. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
8. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
9. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”) 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”) 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualida-de em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive “streamer” 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”) 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede (“hub”) 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/ multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formata-dor para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”) 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota – UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico 8473.30.11
60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe (“mother boards”) 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória (“memory cards”) 8473.30.50
72. Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1 kVA mas não superior a 3 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15 kVA (ver item anterior) 8504.90.90
91 - REVOGADO - Alt. 2174 - vigente de 25.11.09 a 01.03.16:
91. REVOGADO.
91 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:
91.Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular8507.80.00
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.14
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de videotexto 8517.30.20
106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”) 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação (“path panels”) 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (software) 8524.91.00
121 a 125 - REVOGADOS - Alt. 2174 – vigente de 25.11.09 a 01.03.16:
121. REVOGADO.
122. REVOGADO.
123. REVOGADO.
124 . REVOGADO.
125. REVOGADO.
121 a 125 - Redação original vigente de 01.09.01 a 24.11.09:
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil 8525.20.22
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
125. Porta-tampa de telefone celular (“flip”) 8529.90.19
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Potenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000 V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”) 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10
160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10 W 8541.29.10
162. Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.22
167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.23
168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.24
169. “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.25
170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.21
181. Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”) 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80 V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. “Joystick” próprio para computador.. 9504.10.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:
1. |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
2. |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
3. |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
1 A 3 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:
1. Fio de nylon 8.03006.10.19
2. Fio de nylon 10.03006.10.19
3. Fio de nylon 9.03006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04:
4. |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) |
3004.90.99 |
4 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 18.10.04:
4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
5. |
Hemostático absorvível |
3006.10.90 |
5 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6. |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) |
3006.10.90 |
7. |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) |
3006.10.90 |
8. |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) |
3006.10.90 |
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
9. |
Cimento ortopédico com medicamento ou não |
3006.40.20 |
9 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03:
10. |
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) |
3701.10.10 |
10 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 07.01.03:
10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10
11. |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
12. |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
13. |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
14. |
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
15. |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
16. |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
17. |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
18. |
Cateter ureteral duplo “rabo de porco” |
9018.39.29 |
19. |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
20. |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
21. |
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
22. |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
23. |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
24. |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
25. |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
26. |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
27. |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
28. |
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) |
9018.39.29 |
29. |
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) |
9018.39.29 |
30. |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
31. |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
32. |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
33. |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
34. |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
35. |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
36. |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
37. |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
38. |
Kit cânula |
9018.39.29 |
39. |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
40. |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
41. |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
42. |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
43. |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
44. |
Clipes para aneurisma |
9018.90.95 |
45. |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
46. |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
47. |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
48. |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
49. |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
50. |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
51. |
Clipe venoso |
9018.90.95 |
51 - Redação da Alt. 4.163, vigente de 08.08.19 a 08.09.21:
51. Clipe venoso de prata ou titânio 9018.90.95
51 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 até 07.08.19:
51. Clipes venosos de prata 9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
54. |
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
9018.90.99 |
54 - Redação da Alt. 702, vigente de 23.07.02 a 08.09.21:
5. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
52. |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
53. |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
54. |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
55. |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
56. |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
57. |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
58. |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
59. |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
60. |
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
61. |
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
62. |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
63. |
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
64. |
Componente femural |
9021.31.10 |
65. |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
66. |
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
67. |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
68. |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
69. |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
70. |
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
71. |
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
72. |
Espaçador de tendão |
9021.31.90 |
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18:
Prótese de silicone |
9021.39.80 |
73 - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 04.07.18:
73. Prótese de silicone 9021.31.90
74. |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
75. |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
76. |
Componente patelar |
9021.31.90 |
77. |
Componente base tibial |
9021.31.90 |
78. |
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
79. |
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
80. |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
81. |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
82. |
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
83. |
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
84. |
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
85. |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
86. |
Componente umeral |
9021.31.90 |
87. |
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
88. |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
89. |
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
90. |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
91. |
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
92. |
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
93. |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
94. |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
95. |
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
96. |
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
97. |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
98. |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
99. |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
100. |
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
101. |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
102. |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
103. |
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm |
9021.10.20 |
104. |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
105. |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
106. |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
107. |
Placa angulada perfil “U” osteotomia |
9021.10.20 |
108. |
Placa angulada perfil “U” autocompressão |
9021.10.20 |
109. |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
110. |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
111. |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
112. |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
113. |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
114. |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
115. |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
116. |
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
117. |
Haste de compressão |
9021.10.20 |
118. |
Haste de distração |
9021.10.20 |
119. |
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
120. |
Haste de luque em “L” |
9021.10.20 |
121. |
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
122. |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
123. |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
124. |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
125. |
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
126. |
Arruela em “C” |
9021.10.20 |
127. |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
128. |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
129. |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
130. |
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
131. |
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
132. |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
133. |
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
134. |
Prego “OPS” |
9021.10.20 |
135. |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
136. |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
137. |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
138. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
139. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
140. |
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
141. |
Fio liso de Kirschner |
9021.10.20 |
142. |
Fio liso de Steinmann |
9021.10.20 |
143. |
Prego intramedular “rush” |
9021.10.20 |
144. |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.10.20 |
145. |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.10.20 |
146. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
147. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
148. |
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm |
9021.10.20 |
149. |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.10.20 |
150. |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.10.20 |
151. |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
152. |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.10.20 |
153. |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
154. |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.10.20 |
155. |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
156. |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
157. |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
158. |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
159. |
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10:
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) |
9021.39.30 |
160. - Redação da Alt. 105, vigente de 23.07.02 a 31.08.10:
160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30
161. |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
162. |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
163. |
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
164. |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
165. |
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
166. |
Patch inorgânico (por cm²) |
9021.39.80 |
167. |
Patch orgânico (por cm²) |
9021.39.80 |
168. |
Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria |
9021.50.00 |
169. |
Marca-passo cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
170. |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
171. |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
172. |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
173. |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
174. |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
175. |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
176. |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
177. |
Conector em “Y” |
9021.90.89 |
178. |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
179. |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
180. |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.89 |
181. |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
182. |
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico |
9021.90.91 |
183. |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
184. |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
185. |
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico |
9021.90.91 |
186. |
Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) |
9021.90.99 |
187. |
Enxerto tubular de ptfe (por cm²) |
9021.90.99 |
188. |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
189. |
Botão para crânio |
9021.90.99 |
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05:
190. |
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) |
2844.40.90 |
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
191. |
Stent vascular |
9021.90.12 |
191 - Redação da - Alt. 2.034 – vigente de 01.07.09 a 08.09.21:
191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) 9021.90.81
191 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1005 – vigente de 24.10.05 a 30.06.09:
191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” (Convênio ICMS 113/05) 90.21.90.81
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19:
192. |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
192 - Redação da Alt. 1245, vigente de 31.07.06 até 07.08.19:
192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) 9021.90.81
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10:
Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) |
9018.90.95 |
|
194. |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) |
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 |
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19:
Linhas venosas |
9018.90.99 |
|
196. |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
9021.90.11 |
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21:
197. |
Espiral para embolização |
9021.90.12 |
197 – Redação da Alt. 4064 - Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:
197. Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” 9021.90.81
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22:
198 |
Sonda vesical para incontinência e continência |
9018.39.29 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XX. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênio ICMS 01/99)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
1.Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2.Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3.Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4.Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática3004.90.99
5.Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90
6.Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
7.Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90
8.Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
9.Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20
10.Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10
11.Outras chapas e filmes para raios-X3701.10.29
12.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13.Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14.Conector completo com tampa 3917.40.10
15.Hemodialisador capilar 8421.29.11
16.Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17.Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18.Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29
19.Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20.Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22.Cateter balão para septostomia9018.39.29
23.Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
24.Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25.Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26.Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27.Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico /diagnóstico) 9018.39.29
29.Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico) 9018.39.29
30.Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31.Cateter ventricular com reservatório9018.39.29
32.Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33.Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34.Cateter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29
35.Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36.Cateter de termodiluição 9018.39.29
37.Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38.Kit cânula9018.39.29
39.Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40.Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42.Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43.Rins artificiais 9018.90.40
44.Clips para aneurisma 9018.90.95
45.Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46.Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47.Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48.Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49.Grampos de Blount 9018.90.95
50.Grampos de Coventry 9018.90.95
51.Clips venoso de prata 9018.90.95
52.Bolsa para drenagem 9018.90.99
53.Linhas arteriais 9018.90.99
54.Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99
55.Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10
60.Endoprótese total biarticulada 9021.11.10
61.Componente femural não cimentado 9021.11.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10
63.Cabeça intercambiável 9021.11.10
64.Componente femural 9021.11.10
65.Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10
66.Componente total femural cimentado 9021.11.10
67.Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10
69.Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10
70.Endoprótese femural proximal 9021.11.10
71.Endoprótese femural diafisária9021.11.10
72.Espacador de tendão 9021.11.90
73.Prótese de silicone 9021.11.90
74.Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90
75.Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90
76.Componente patelar 9021.11.90
77.Componente base tibial 9021.11.90
78.Componente patelar não cimentado 9021.11.90
79.Componente plateau tibial 9021.11.90
80.Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90
81.Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90
82.Restritor de cimento acetabular 9021.11.90
83.Restritor de cimento femural 9021.11.90
84.Anel de reforço acetabular 9021.11.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90
86.Componente umeral 9021.11.90
87.Prótese total de cotovelo 9021.11.90
88.Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90
89.Componente glenoidal 9021.11.90
90.Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90
91.Endoprótese umeral proximal 9021.11.90
92.Endoprótese umeral total 9021.11.90
93.Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90
94.Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90
95.Endoprótese diafisária 9021.11.90
96.Parafuso para componente acetabular 9021.19.20
97.Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20
98.Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20
99.Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20
100.Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20
101.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20
102.Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20
103.
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20
104.Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
105.Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20
106.Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20
107.Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.19.20
108.Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.19.20
109.Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20
110.Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20
111.Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20
112.Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20
113.Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20
114.Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20
115.Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20
116.Haste intramedular de ender 9021.19.20
117.Haste de compressão 9021.19.20
118.Haste de distração 9021.19.20
119.Haste de luque lisa 9021.19.20
120.Haste de luque em “L” 9021.19.20
121.Haste intramedular de rush 9021.19.20
122.Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20
123.Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20
124.Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20
125.Arruela para parafuso 9021.19.20
126.Arruela em “C” 9021.19.20
127.Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20
128.Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20
129.Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20
130.Arruela dentada para ligamento 9021.19.20
131.Pino de Kknowles 9021.19.20
132.Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20
133.Pino de Gouffon 9021.19.20
134.Prego “OPS” 9021.19.20
135.Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20
136.Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20
137.Parafuso maleolar (todos)9021.19.20
138.Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20
139.Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20
140.Porca para haste de compressão 9021.19.20
141.Fio liso de Kirschner 9021.19.20
142.Fio liso de Steinmann 9021.19.20
143.Prego intramedular “rush” 9021.19.20
144.Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20
145.Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20
146.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20
147.Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20
148.Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20
149.Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20
150.Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20
151.Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20
152.Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20
153.Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20
154.Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20
155.Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11
156.Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11
157.Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11
159.Prótese valvular biológica 9021.30.19
160.Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30
161.Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30
162.Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30
163.Prótese para esôfago 9021.30.80
164.Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80
165.Prótese de aço-teflon 9021.30.80
166.Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80
167.Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80
168.Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
169.Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170.Filtro de linha arteria l9021.90.19
171.Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172.Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173.Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174.Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80
175.Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80
176.Shunt lombo-peritonal 9021.90.80
177.Conector em “Y” 9021.90.80
178.Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80
179.Válvula para hidrocefalia 9021.90.80
180.Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80
181.Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91
182.Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
183.Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184.Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185.
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
186.Substituto temporário de pele (biológica/ sinética) (por cm2) 9021.90.99
187.Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
188.Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189.Botão para crâneo 9021.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade |
Descrição |
NBM/SH - NCM |
|
1. |
AMAZONAS |
||
1.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
2. |
PARÁ |
||
2.1 |
02 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
2.2. |
01 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
2.3. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02:
2.4. |
REVOGADO |
2.4. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
2.4.01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2.5. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
3. |
ALAGOAS |
||
3.1. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
3.2. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
3.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
4. |
BAHIA |
||
4.1. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
4.2. |
01 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
4.3. |
03 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
4.4. |
02 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
4.5. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
4.6. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM |
9022.12.00 |
4.7. |
02 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
4.8. |
01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X |
9022.14.90 |
4.9. |
01 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
4.10. |
01 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
4.11. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
4.12. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
5. |
CEARÁ |
||
5.1. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
5.2. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
5.3. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
6. |
MARANHÃO |
||
6.1. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
6.2. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
7. |
PIAUÍ |
||
7.1. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
7.2. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
7.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
8. |
RIO GRANDE DO NORTE |
||
8.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
8.2. |
01 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
8.3. |
01 |
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia |
9018.90.94 |
8.4. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
8.5. |
01 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
8.6. |
01 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
8.7. |
01 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9022.14.19 |
8.8. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
8.9. |
01 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
8.10. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
8.11. |
01 |
Sistema de simulação universal por Raio X |
9022.14.90 |
8.12. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
8.13. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
8.13. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
8.13.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais....8018.13.00
8.14. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
8.15. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
9. |
SERGIPE |
||
9.1. |
01 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
9.2. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
10. |
DISTRITO FEDERAL |
||
10.1. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
11. |
GOIÁS |
||
11.1. |
01 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
11.2. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
12. |
ESPÍRITO SANTO |
||
12.1. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
12.2. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
13. |
MINAS GERAIS |
||
13.1. |
02 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
13.2. |
02 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
13.3. |
03 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
13.4. |
02 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
14. |
RIO DE JANEIRO |
||
14.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
14.2. |
01 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
14.3. |
04 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
14.4. |
10 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
14.5. |
01 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
14.6. |
02 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
14.7. |
11 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
14.8. |
08 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo |
9022.14.19 |
14.9. |
09 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
14.10. |
04 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) |
8442.30.00 |
14.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
14.10.05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
14.11. |
11 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
14.12. |
07 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
14.13. |
06 |
Radiodiagnóstico angiografia |
9022.14.12 |
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
14.14. |
04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
14.15. |
03 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) |
9022.21.90 |
14.14. e 14.15 - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
14.14.05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
14.1502 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90
14.16. |
02 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
14.17. |
03 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
14.18. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
14.19. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
14.20. |
03 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
14.21. |
03 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
14.22. |
01 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
14.23. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
14.23. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
14.23.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ... 8018.13.00
14.24. |
04 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
14.25. |
11 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
14.26. |
03 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
14.27. |
02 |
Polígrafo para hemodinâmica |
9022.90.90 |
15 |
. |
SÃO PAULO |
|
15.1. |
03 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
15.2. |
03 |
Broncoscópio flexível, pediátrico |
9018.90.94 |
15.3. |
03 |
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia |
9018.90.94 |
15.4. |
02 |
Vídeo-endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
15.5. |
04 |
Vídeo laparoscópio |
9018.90.94 |
15.6. |
02 |
Vídeo colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
15.7. |
04 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
15.8. |
02 |
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
15.9. |
02 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
15.10. |
03 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
15.11. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
15.12. |
05 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
15.12. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
15.12.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11
15.13. |
04 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
15.14. |
02 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
15.15. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
15.16. |
01 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
15.17 |
02 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) |
9022.12.00 |
15.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
15.17.01 Tomografia computadorizada - 35 KW..... 9022.12.00
15.18. |
02 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
15.19. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
15.20. |
09 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
15.21. |
01 |
Cineangiografia digital para uso geral |
9022.14.12 |
15.22. |
01 |
Polígrafo para hemodinâmica |
9022.90.90 |
16. |
PARANÁ |
||
16.1. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
16.2. |
01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) |
9022.21.90 |
16.2. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
16.2.02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons.....9022.21.90
16.3. |
01 |
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM |
9022.12.00 |
16.4. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
17. |
RIO GRANDE DO SUL |
||
17.1. |
01 |
Broncoscópio adulto |
9018.39.10 |
17.2. |
01 |
Sistema completo de vídeo endoscopia |
9018.19.10 |
17.3. |
06 |
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW |
9022.14.19 |
17.4. |
03 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9022.14.19 |
17.5. |
04 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
17.6. |
02 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
17.7. |
01 |
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial |
9022.14.19 |
17.8. |
02 |
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
17.9. |
01 |
Radiodiagnóstico angiografia |
9022.14.12 |
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02:
17.10. |
03 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) |
9022.14.11 |
17.10. - Redação original vigente de 01.09.01 a 09.01.02:
17.10.04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....9022.14.11
17.11. |
01 |
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons |
9022.21.90 |
17.12. |
01 |
Sistema computadorizado para radioterapia |
9022.21.90 |
17.13. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
17.14. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
17.15. |
01 |
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais |
9018.19.30 |
17.16. |
02 |
Tomografia computadorizada - 35 KW |
9022.12.00 |
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02:
17.17. |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) |
9018.13.00 |
17.17. - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
17.17.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais .....8018.13.00
17.18. |
01 |
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia |
9018.12.10 |
17.19. |
02 |
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia |
9018.12.10 |
18. |
SANTA CATARINA |
||
18.1. |
01 |
Sistema computadorizado para rádioterapia |
9022.21.90 |
18.2. |
01 |
Sistema de simulação universal por raio X |
9022.14.90 |
18.3. |
01 |
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02:
19. |
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) |
||
19.1. |
01 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia |
8442.30.00 |
19.2. |
01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1. |
Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: |
|
1.1. |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
1.2. |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
1.3. |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
1.4. |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida |
2933.49.90 |
1.5. |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
1.6. |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
1.7. |
Citosina |
2933.59.99 |
1.8. |
Timidina |
2934.99.23 |
1.9. |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
1.10. |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04:
1.11. |
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) |
2902.90.90 |
1.12. |
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) |
2903.69.19 |
1.13. |
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) |
2908.20.90 |
1.14. |
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.15. |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.16. |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) |
2921.42.29 |
1.17. |
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) |
2924.21.90 |
1.18. |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) |
2931.00.29 |
1.19. |
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) |
2933.49.90 |
1.20. |
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.29 |
1.21. |
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.29 |
1.22. |
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) |
2334.99.29 |
1.23. |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.39 |
1.24. |
Inosina (Convênio ICMS 32/04) |
2934.99.39 |
1.25. |
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.26. |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.27. |
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) |
2933.39.29 |
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:
1.28. |
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) |
2921.42.29; |
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) |
2920.90.90 |
1.29. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:
1.29. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10)
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10:
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) |
2934.99.99 |
2. |
Fármacos destinados à produção de medicamentos: |
|
2.1 |
recebidos pelo importador: |
|
2.1.1. |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.1.2. |
Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
2.1.3. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.1.4. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.1.5. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.1.6. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.1.7. |
Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
2.1.8. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.49 |
2.1.9. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) |
2934.99.29 |
2.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
2.2.1. |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.2.2. |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
2.2.3. |
Zidovudina |
2934.99.22 |
2.2.4. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.2.5. |
Estavudina |
2934.99.27 |
2.2.6. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.2.7. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08:
2.2.8. |
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) |
2933.99.99 |
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10:
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) |
2933.59.49 |
2.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2695 - vigente desde 21.05.10 até 19.07.10:
2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 75/10) 2920.90.90 e 2934.99.99
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
2.2.10. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.99 |
2.2.11. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) |
2933.39.99 |
2.2.12. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) |
2934.99.29 |
3. |
Medicamentos: |
|
3.1. |
recebidos pelo importador: |
|
3.1.1. |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.1.2. |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 e 3004.90.68 |
3.1.3. |
Ziagenavir |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.1.4. |
Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 e 3004.90.78; |
3.1.5. |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06:
3.1.6. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) |
3004.90.68 |
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08:
3.1.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08). |
3004.90.79; |
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.1.8. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.1.9. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88, 3004.90.78 |
3.1.10. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.11. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.1.12. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.1.13. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
3004.90.69 |
3.1.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
3.2. |
nas saídas interna e interestadual: |
|
3.2.1. |
Ritonavir |
3003.90.88 e 3004.90.78 |
3.2.2. |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.2.3. |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 e 3004.90.68; |
3.2.4. |
Ziagenavir |
3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.2.5. |
Mesilato de Nelfinavir |
3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05:
3.2.6. |
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) |
3004.90.79 e 3004.90.99 |
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08:
3.2.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08) |
3004.90.79 |
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10:
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) |
3003.90.78 |
3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
3.2.9. – Redação ACRESCIDA - Alt. 2935 - vigente desde 15.03.12 a 31.12.21:
3.2.9. Etravirina (Convênio ICMS 130/11) 2933.59.99
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.10. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.2.11. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.12. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
3.2.13. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
3.2.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)
(Anexo 2, art. 3º, XIX)
1.Fármacos destinados à produção de medicamentos
1.1.Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2.Sulfato de Indinavir 2924.29.99
1.3.Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39
1.4.Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29
1.5.2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.6.2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
1.7.Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina carboxamida 2933.40.90
1.8.Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa ,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida2933.40.90
1.9.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
1.10.Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideox -N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
1.11.Citosina 2933.59.99
1.12.Zidovudina – AZT 2934.90.22
1.13.Timidina 2934.90.23
1.14.Lamivudina e Didonasina 2934.90.29
1.15.2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona 2934.90.39
1.16.Nevirapina 2934.90.99
1.17.(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila2934.90.99
1.18. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:
1.18.Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99
e 3004.90.99
2.Medicamentos:
2.1.Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69
e 3004.90.99
2.2.que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79
2.3. - ACRESCIDO - Alt. 039 - Efeitos a partir de 15.01.02:
2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99
e 3004.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Seção XXIII -TÍTULO - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107 e 108)
Quantidade |
Descrição do Produto |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: |
||
1.1. |
03 |
Turbinas Francis |
8410.13.00 |
1.2. |
03 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
1.3. |
03 |
Válvulas Borboleta |
8481.80.97 |
2. |
Equipamentos Hidromecânicos: |
||
2.1. |
01 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
2.2. |
01 |
Conjunto de Grades para Tomada D'água |
7308.90.90 |
2.3. |
01 |
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água |
7308.90.90 |
2.4. |
01 |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
3. |
Sistema de Vazão Sanitária |
||
3.1. |
01 |
Conjunto de Tubulações |
7305.31.00 |
3.2. |
01 |
Válvula Borboleta |
8481.80.97 |
3.3. |
01 |
Válvula Dispersora |
8481.10.00 |
3.4. |
01 |
Comporta Ensecadeira |
7308.90.90 |
3.5. |
01 |
Grade |
7308.90.90 |
3.6. |
01 |
Adufa |
7308.90.90 |
3.7. |
01 |
Tubo |
7305.31.00 |
4. |
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações |
||
4.1. |
01 |
Blindagem do Conduto Forçado |
7305.31.00 |
5. |
Equipamentos de Movimentação de Carga |
||
5.1 |
01 |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
5.2. |
01 |
Máquina Limpa Grades |
8426.49.00 |
5.3. |
01 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua |
8425.11.00 |
5.4. |
01 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção |
8425.11.00 |
6. |
Sistemas Auxiliares Mecânicos |
||
6.1. |
Sistema de Esgotamento e Enchimento |
||
6.1.1. |
01 |
Conjunto de bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
6.1.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.1.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.2. |
Sistema de Drenagem da Casa de Força |
||
6.2.1. |
01 |
Conjunto de Bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
6.2.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.2.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.3. |
Sistema de Água Potável |
||
6.3.1. |
01 |
Estação de tratamento de água |
8413.70.90 |
6.3.2. |
01 |
Coletor de resfriamento |
8421.21.00 |
6.3.3. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.3.4 |
01 |
Conjunto de caixas d'água |
3925.10.00 |
6.4. |
Sistema de Água de Resfriamento |
||
6.4.1. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.4.2. |
01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
6.4.3. |
01 |
Conjunto de Filtros |
8421.21.00 |
6.5. |
Sistema de Ar Comprimido de Serviço |
||
6.5.1. |
01 |
Conjunto Compressores |
8414.80.12 |
6.5.2. |
01 |
Conjunto Tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
6.5.3. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.5.4. |
01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
6.6. |
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes |
||
6.6.1. |
01 |
Conjunto Nebulizadores e sensores |
9032.89.82 |
6.6.2. |
01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
6.6.3. |
01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
6.6.4. |
01 |
Conjunto de hidrantes |
8424.89.00 |
6.7. |
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo |
||
6.7.1. |
01 |
Conjunto de Bacias Coletoras |
8421.29.30 |
6.7.2. |
01 |
Conjunto de tubulações |
8421.29.30 |
6.8. |
Sistema de Ventilação |
||
6.8.1. |
01 |
Conjunto de ventiladores |
8415.81.10 |
6.8.2. |
01 |
Conjunto de dutos |
7306.90.10 |
6.9. |
Sistema de Medições Hidráulicas |
||
6.9.1. |
01 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.29 |
6.9.2. |
01 |
Conjunto de medidores de perda de carga |
9026.20.10 |
6.9.3. |
01 |
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão |
9026.20.10 |
7. |
Geradores e Sistemas de Excitação |
||
7.1. |
03 |
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem |
8501.64.00 |
7.2. |
03 |
Sistema de excitação estática |
8501.64.00 |
7.3. |
03 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática |
8504.21.00 |
8. |
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) |
||
8.1. |
01 |
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante |
8504.23.00 |
9. |
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle |
||
9.1. |
01 |
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão |
8537.10.90 |
9.2. |
01 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD |
8537.10.20 |
9.3. |
01 |
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação |
8537.10.20 |
10. |
Sistemas Auxiliares Elétricos |
||
10.1. |
01 |
Conjuntos de Manobra 15 KV |
8537.10.19 |
10.2. |
01 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV |
8537.10.19 |
10.3. |
01 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV |
8537.10.19 |
10.4. |
01 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV |
8504.21.00 |
10.5. |
01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V |
8504.23.00 |
10.6. |
01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V |
8504.23.00 |
10.7. |
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): |
8537.20.00 |
|
10.8. |
01 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) |
8537.20.00 |
10.9. |
01 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca |
8502.13.19 |
10. 10. |
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: |
||
10.10.1. |
01 |
Baterias |
8507.20.90 |
10.10.2. |
01 |
Carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
10.10.3. |
01 Conjunto de retificadores, completos |
8504.40.29 |
|
10.11. |
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: |
||
10.11.1. |
01 |
Densímetro |
9025.80.00 |
10.11.2. |
01 |
Termômetros |
9025.11.90 |
10.11.3. |
01 |
01 Voltímetro |
9030.39.19 |
10.11.4. |
01 |
Funis e Bombonas plásticos |
3926.90.90 |
10.12. |
Equipamentos de Sistema Elétricos |
||
10.12.1. |
01 |
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos |
8537.10.19 |
10.12.2. |
01 |
Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos |
8537.10.19 |
10.13. |
Cablagem e Bandejamento |
||
10.13.1. |
01 |
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV |
7413.00.00 |
10.13.2 |
01 |
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção |
8544.20.00 |
10.13.3. |
01 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. |
8544.59.00 |
10.13.4. |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): |
||
01 |
a) Conectores e Terminações diversas |
8536.90.10 |
|
01 |
b) Ferragens de fixação |
7326.19.00 |
|
10.14. |
Sistema de Aterramento |
||
10.14.1. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.90 |
10.14.2. |
01 |
Conjunto de cabos de cobre nu |
8544.11.00 |
10.14.3. |
01 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7608.20.00 |
10.14.4. |
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) |
8546.90.00 |
|
10.15. |
Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial |
||
10.15.1. |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: |
||
01 |
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes |
8537.10.19 |
|
01 |
b) Condutores elétricos |
8544.59.00 |
|
10.15.2. |
Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: |
||
01 |
a) Luminárias |
9405.40.90 |
|
01 |
b) Reatores |
8504.10.00 |
|
01 |
c) Lâmpadas |
8539.29.10 |
|
11. |
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica |
||
11.1. |
01 |
Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos |
8517.30.14 |
11.2. |
01 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
12. |
Subestação Seccionadora de 138 kV |
||
12.1. |
01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
12.2. |
01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
12.3. |
01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
12.4. |
01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
12.5. |
01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
12.6. |
01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
12.7. |
01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
12.8. |
01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
12.9. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
12.10. |
01 |
Sistema de Medição de faturamento |
8537.10.19 |
13. |
Linha de Transmissão em 138 kV |
||
13.1. |
01 |
Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. |
8544.60.00 |
14. |
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) |
||
14.1. |
01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
14.2. |
01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
14.3. |
01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
14.4. |
01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
14.5. |
01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
14.6. |
01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
14.7. |
01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
14.8. |
01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
14.9. |
01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
14.10. |
01 |
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão |
8537.20.00 |
14.11. |
01 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão |
8537.10.19 |
15. |
25.000 tonCimento Portland - CP3 |
2523.29.10 |
|
16. |
5.000 ton Aço de Construção – CA50 |
7214.20.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Seção XXIV -TÍTULO - Redação acrescida pela Alt. 069, vigente de 01.09.01 a 22.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 117 e 118)
Quantidade |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
03 |
Turbinas e reguladores de velocidade |
8410.13.00 |
2. |
Equipamentos Hidromecânicos |
||
2.1. |
03 |
Grades |
7308.90.90 |
2.2. |
10 |
Comportas |
7308.90.90 |
2.3. |
01 |
Sistema de vazão sanitária |
7308.90.90 |
3. |
Equipamentos de Levantamento |
||
3.1. |
02 |
Pontes rolantes |
8426.11.00 |
3.2. |
03 |
Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
3.3. |
01 |
Elevador |
8428.10.00 |
4. |
03 |
Blindagens dos túneis forçados |
7306.30.00 |
5. |
Sistemas Auxiliares Mecânicos |
||
5.1. |
01 |
Sistema de drenagem |
8413.60.90 |
5.2. |
01 |
Sistema de esgotamento/enchimento |
8413.60.90 |
5.3. |
01 |
Sistema de água de resfriamento |
8421.29.30 |
5.4. |
01 |
Sistema de água de serviço |
7304.39.10 e 7304.39.90 |
5.5. |
01 |
Sistema anti-incêndio água + CO2 |
8413.70.90 e 8424.90.90 |
5.6. |
01 |
Sistema de ar comprimido de serviços |
8414.80.19 |
5.7. |
01 |
Sistema de óleo lubrificante e isolante |
8421.29.30 |
5.8. |
01 |
Sistema de água tratada |
7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.9. |
01 |
Sistema de esgoto sanitário |
7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.10. |
01 |
Sistema de ventilação |
8414.51.90 |
5.11. |
01 |
Sistema de ar condicionado |
8415.82.90 |
5.12. |
01 |
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA |
9026.10.20 |
5.13. |
01 |
Sistema de separação de água-óleo |
7304.39.90 |
5.14 |
01 |
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE |
7304.39.10 |
6. |
01 |
Cobertura metálica móvel |
7308.90.90 |
7. |
03 |
Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
8. |
04 |
Transformadores elevadores |
8504.23.00 |
9. |
03 |
Barramentos blindados |
8544.60.00 |
10. |
01 |
Sistema de proteção |
8537.20.00 |
11. |
SDSC: |
||
11.1. |
01 |
SDSC – Equipamentos |
8537.20.00 |
11.2. |
01 |
SDSC – Cabos |
8544.51.00 |
12. |
Sistemas Auxiliares Elétricos: |
||
12.1. |
01 |
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores |
8537.10.90 |
12.2. |
01 |
Painéis de MT/Subestações unitárias |
8537.20.00 |
12.3. |
01 |
Baterias |
8507.80.00 |
12.4. |
01 |
Carregadores de baterias' |
8504.40.10 |
12.5. |
01 |
Transformadores de serviços auxiliares |
8504.21.00 |
12.6. |
01 |
Grupo gerador diesel de emergência |
8502.13.90 |
12.7. |
Materiais de instalação: |
||
12.7.1. |
01 |
cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
12.7.2. |
01 |
cabos de alumínio |
7614.10.10 |
12.7.3. |
01 |
cabo de cobre isolado |
8544.60.00 |
12.7.4. |
01 |
eletrodutos de aço galvanizado conectores |
7306.30.00 |
12.7.5. |
01 |
leito/eletrocalhas |
7326.90.00 |
12.7.6. |
01 |
poste de aço galvanizado |
7308.90.90 |
12.7.7. |
01 |
reatores |
8504.10.00 |
12.7.8. |
01 |
luminárias |
9405.10.93 |
13. |
Subestação da Usina 230 kV |
||
13.1. |
21 |
Pára-raios |
8535.40.10 |
13.2. |
13 |
Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
13.3. |
22 |
Seccionadores |
8535.30.22 |
13.4. |
06 |
Disjuntores |
8535.29.00 |
13.5. |
13 |
Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
13.6. |
01 |
Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
13.7. |
01 |
Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
14. |
Entrada de Linha - 230 kV |
||
14.1. |
12 |
Pára-raios |
8535.40.10 |
14.2. |
07 |
Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
14.3. |
05 |
Seccionadores |
8535.30.22 |
14.4. |
02 |
Disjuntores |
8535.29.00 |
14.5. |
08 |
Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
14.6. |
01 |
Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
14.7. |
01 |
Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
15. |
01 |
Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso |
8543.89.90 |
16. |
Linha de Transmissão 230 kV |
||
16.1. |
01 |
Torres |
7308.20.00 |
16.2. |
01 |
Cabo de alumínio |
7614.10.10 |
16.3. |
01 |
Cabo OPGW |
8544.70.30 |
16.4. |
01 |
Cordoalha de aço |
7312.10.90 |
16.5. |
01 |
Fio de aço cobreado p/contrapeso |
7217.30.99 |
16.6. |
01 |
Isolador de vidro |
8546.10.00 |
16.7. |
01 |
Ferragens e acessórios para cadeias |
7326.19.00 |
17. |
98.348 |
ton Cimento para construção |
2523.29.10 |
18. |
17.714 |
ton Aço para construção |
7214.20 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde. |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
01 |
Caldeira a vapor |
8402.11.00 |
2. |
01 |
Turbina a vapor |
8406.81.00 |
3. |
01 |
Gerador de energia |
8501.64.00 |
4. |
03 |
Painéis elétricos de média tensão |
8537.20.00 |
5. |
10 |
Painéis elétricos de baixa tensão |
8537.10.90 |
6. |
01 |
Transformador de força |
8504.23.00 |
7. |
01 |
Transformador de força auxiliar |
8504.22.00 |
8. |
03 |
Transformadores de corrente de alta tensão |
8504.21.00 |
9. |
03 |
Transformadores de potencial de alta tensão |
8504.21.01 |
10. |
01 |
Disjuntor de alta tensão |
8535.29.00 |
11. |
03 |
Pára-raios de alta tensão |
8535.40.10 |
12. |
02 |
Chaves seccionadoras da alta tensão |
8535.30.11 |
13. |
01 |
Moto-gerador diesel |
8502.13.19 |
14. |
01 |
Compressor de ar |
8414.80.12 |
15. |
01 |
Bomba d'água |
8413.70.90 |
16. |
01 |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
17. |
01 |
Torre de resfriamento |
8419.89.99 |
18. |
01 |
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m |
8428.39.10 |
19. |
01 |
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m |
8428.33.00 |
20. |
01 |
Picador de tambor PBK 420 x1000 |
8465.99.00 |
21. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 12500mm |
8428.33.00 |
22. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 49400mm |
8428.33.00 |
23. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm |
8428.33.00 |
24. |
01 |
Repicador RTB 300 x 800 |
8465.99.00 |
25. |
01 |
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm |
8428.33.00 |
26. |
01 |
Transportador de correia - T R |
8428.33.00 |
27. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 19300mm |
8428.33.00 |
28. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel |
8428.33.00 |
29. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 54000mm |
8428.33.00 |
30. |
01 |
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm |
8428.33.00 |
31. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 40000mm |
8428.33.00 |
32. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 40000mm |
8428.33.00 |
33. |
01 |
Transportador de correia - T R |
8428.33.00 |
34. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper |
8428.33.00 |
35. |
01 |
Silo horizontal 3500m³ |
7309.00.10 |
36. |
01 |
Rosca extratora varredora |
18428.39.90 |
37. |
01 |
Rosca extratora varredora |
28428.39.90 |
38. |
01 |
Transportador tipo correia 42’x 31500mm |
8428.33.00 |
39. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 58000mm |
8428.33.00 |
40. |
01 |
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) |
8428.33.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
Seção XXVI – ALTERADA – Alt. 4065 – Efeitos a partir de 31.10.19:
ITEM |
FÁRMACOS |
|
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
|
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
1 |
Acetato de Glatirâmer |
|
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 |
Acitretina |
|
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg - por cápsula |
||||
3 |
Adalimumabe |
|
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato de sódio |
|
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
||||
5 |
Alfacalcidol |
|
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
||||
6 |
Alfadornase |
|
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 |
Alfaepoetina |
|
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
|
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
|
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola |
||||
8 |
Alfainterferona 2b |
|
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
||||
|
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola |
||||
9 |
Alfapeginterferona 2a |
|
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida |
||
Alfapeginterferona 2b |
|
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola |
|||
|
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola |
||||
|
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola |
||||
10 |
Amantadina |
|
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina |
|
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|||
11 |
Atorvastatina |
|
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
||||
12 |
Azatioprina |
|
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica |
|
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
|||
13 |
Beclometasona |
|
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
|
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||
|
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
|
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
|
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
14 |
Betainterferona |
|
3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) |
3002.10.36 |
|
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
|
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola |
||||
|
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Betainterferona 1a |
|
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
|||
|
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
|
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola |
||||
Betainterferona 1b |
|
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|||
15 |
Bezafibrato |
|
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno |
|
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Biperideno |
|
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
|
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Biperideno |
|
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||
17 |
Bromocriptina |
|
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
|
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
18 |
Budesonida |
|
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
||||
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
||||
19 |
Cabergolina |
|
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
20 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Calcitonina |
|
2937.90.90 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
20 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 |
Calcitriol |
|
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola |
||||
22 |
Ciclofosfamida |
|
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada |
|
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
|||
23 |
Ciclosporina |
|
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula |
||||
|
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
||||
|
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
||||
|
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
||||
24 |
Ciprofloxacino |
|
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
||||
Lactato de Ciprofloxacino |
|
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
|
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ciprofloxacino |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
||||
25 |
Ciproterona |
|
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona |
|
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|||
26 |
Cloroquina |
|
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina |
|
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Difosfato de Cloroquina |
|
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
Sulfato de Cloroquina |
|
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|||
27 |
Clozapina |
|
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg - por comprimido |
||||
28 |
Codeína |
|
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
|
Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Acetato de Codeína |
|
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Bromidrato de Codeína |
|
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Canfossulfonato de Codeína |
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Citrato de Codeína |
|
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Cloridrato de Codeína |
|
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Metilbrometo de Codeína |
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Óxido de Codeína |
|
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Salicilato de Codeína |
|
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Sulfato de Codeína |
|
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
Fosfato de Codeína |
|
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|||
|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
||||
|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
||||
|
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
||||
29 |
Danazol |
|
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
30 |
Deferasirox |
|
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
||||
|
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
||||
31 |
Deferiprona |
|
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
32 |
Desferroxamina |
|
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina |
|
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Mesilato de Desferroxamina |
|
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
33 |
Desmopressina |
|
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina |
|
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|||
34 |
Donepezila |
|
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Donepezila - 10 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepezila |
|
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido |
||||
35 |
Entacapona |
|
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
36 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 01.01.24:
Etanercepte |
|
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
3002.15.20 |
|
|
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida |
36– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 31.12.23:
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 |
Etofibrato |
|
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
38 |
Everolimo |
|
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
||||
|
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
||||
39 |
Fenofibrato |
|
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula |
||||
40 |
Fenoterol |
|
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador |
|||
41 |
Filgrastim |
|
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
42 |
Fludrocortisona |
|
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona |
|
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
44 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º – Efeitos a partir de 17.10.22:
44 |
REVOGADO |
|
|
|
|
44– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 |
Formoterol |
|
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado |
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol |
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|||
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
||||
46 |
Formoterol + Budesonida |
|
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
|||
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||
47 |
Gabapentina |
|
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
||||
48 |
Galantamina |
|
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
|
Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Galantamina |
|
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
|
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
|
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
Hidrobrometo de Galantamina |
|
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|||
|
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula |
||||
|
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula |
||||
49 |
Genfibrozila |
|
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
||||
50 |
Gosserrelina |
|
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
||||
Acetato de Gosserrelina |
|
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
|
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
||||
51 |
Hidroxicloroquina |
|
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
|||
52 |
Hidroxiuréia |
|
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
53 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º – Efeitos a partir de 17.10.22:
53 |
REVOGADO |
|
|
|
|
53– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
|
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola |
55 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Imunoglobulina Humana |
|
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco |
3002.10.35 |
|
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco |
||||
|
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco |
||||
|
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco |
55 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - (por frasco)
56 |
Infliximabe |
|
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
57 |
Isotretinoína |
|
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
||||
58 |
Lamivudina |
|
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido |
||||
59 |
Lamotrigina |
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
|||
60 |
Leflunomida |
|
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
62 |
Leuprorrelina |
|
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
Acetato de Leuprorrelina |
|
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|||
|
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida |
||||
63 |
Levodopa + Benserazida |
|
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
|
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
|||
|
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
||||
64 |
Levodopa + Carbidopa |
|
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
||||
65 |
Levotiroxina |
|
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada |
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada |
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
|||
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
||||
Levotiroxina Sódica |
|
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
|||
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
||||
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
66 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º – Efeitos a partir de 17.10.22:
66 |
REVOGADO |
|
|
|
|
66– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Mesalazina |
|
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
||||
|
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
||||
|
Mesalazina 250 mg - por supositório |
||||
|
Mesalazina 500 mg - por supositório |
||||
|
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
||||
|
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose |
67 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68 |
Metadona |
|
2922.31.20 |
Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
|
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Bromidato de Metadona |
|
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
|
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
|
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
Cloridrato de Metadona |
|
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
||||
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
||||
69 |
Metilprednisolona |
|
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona |
|
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Acetato de Metilprednisolona |
|
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona |
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Suleptanato de Metilprednisolona |
|
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|||
70 |
Metotrexato |
|
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
Metotrexato de Sódio |
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|||
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||
71 |
Micofenolato de Mofetila |
|
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 |
Micofenolato de Sódio |
|
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
||||
73 |
Molgramostim |
|
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
74 |
Morfina |
|
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Acetato de Morfina |
|
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Bromidrato de Morfina |
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Cloridrato de Morfina |
|
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Metilbrometo de Morfina |
|
2939.11.69 |
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Mucato de Morfina |
|
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
|
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Óxido de Morfina |
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|||
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada |
|
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
||||
Tartarato de Morfina |
|
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
Sulfato de Morfina |
|
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
||
|
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
||||
|
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
||||
|
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
||||
|
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
||||
75 |
Octreotida |
|
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
Acetato de Octreotida |
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
||
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). |
|||
|
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) |
|||
76 |
Olanzapina |
|
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
77 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Pamidronato Dissódico |
|
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
|
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola |
77 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola
78 |
Pancreatina |
|
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula |
||||
79 |
Penicilamina |
|
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina |
|
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
|||
80 |
Pramipexol |
|
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
|
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol |
|
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|||
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
81 |
Pravastatina |
|
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica |
|
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
|
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||
|
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
36 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Quetiapina |
|
2934.99.69 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
|
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
Hemifumarato de Quetiapina |
|
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
|||
|
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
||||
|
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada |
82 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 |
Raloxifeno |
|
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno |
|
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
|||
84 |
Ribavirina |
|
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 |
Riluzol |
|
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
86 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Risedronato Sódico |
|
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
86– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 |
Risperidona |
|
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg - por comprimidos |
||||
88 |
Rivastigmina |
|
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
|
Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
|
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
|
Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
Hemitartarato de Rivastigmina |
|
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
|||
|
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
|
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
|
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
|
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
|
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
||||
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
||||
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
||||
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
||||
89 |
Sacarato de Hidróxido Férrico |
|
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
90 |
Salbutamol |
|
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol |
|
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
|||
91 |
Salmeterol |
|
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol |
|
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
92 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Selegilina |
|
2921.59.90 |
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
|
Cloridrato de Selegilina |
|
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
92 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 |
Sevelâmer |
|
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
|
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|||
94 |
Sinvastatina |
|
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
||||
|
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
||||
|
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
||||
|
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
||||
95 |
Sirolimo |
|
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
|
Sirolimo 2mg - por drágea |
||||
|
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
96 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Somatropina |
|
2937.11.00 |
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
|
|
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule |
||||
|
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
||||
|
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
96 – Redação da Alt. 4.440 - Vigente de 01.01.22 a 14.03.24:
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
96 – Redação da Alt. 4.333 – Vigente de 09.09.21 a 31.12.21:
96 Somatropina 2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33 / 3004.90.99
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
96 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:
96 Somatropina 2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
3003.39.11/ 3004.39.11
97 |
Sulfassalazina |
|
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
98 |
Tacrolimo |
|
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
|
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
99– REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º – Efeitos a partir de 17.10.22:
99 |
REVOGADO |
|
|
|
|
99 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
100 |
Topiramato |
|
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
|
2935.00.99 |
Topiramato 25 mg - por comprimido |
|||
|
2935.00.99 |
Topiramato 50 mg - por comprimido |
|||
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
|
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
102 |
Triexifenidil |
|
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil |
|
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
|||
103 |
Triptorrelina |
|
2937.90.90 |
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
|
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Embonato de Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
104 |
Vigabatrina |
|
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
105 |
Ziprasidona |
|
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada |
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
||||
Mesilato de Ziprasidona |
|
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
|
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
Cloridrato de Ziprasidona |
|
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|||
|
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
||||
106 |
Soro - Outros soros |
|
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
107 |
Soro Anti-Aracnídico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Aracnídico |
3002.10.19 |
108 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Crotálico |
3002.10.19 |
109 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Bot/Laquético |
3002.10.19 |
110 |
Soro Anti-Botrópico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Botrópico |
3002.10.19 |
111 |
Soro Anti-Botulínico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
112 |
Soro Anti-Crotálico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Crotálico |
3002.10.19 |
113 |
Soro Anti-Diftérico |
|
3002.10.15 |
Soro Anti-Diftérico |
3002.10.15 |
114 |
Soro Anti-Elapídico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Elapídico |
3002.10.19 |
115 |
Soro Anti-Escorpiônico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Escorpiônico |
3002.10.19 |
116 |
Soro Anti-Lactrodectus |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Lactrodectus |
3002.10.19 |
117 |
Soro Anti-Lonômia |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Lonômia |
3002.10.19 |
118 |
Soro Anti-Loxoscélico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Loxoscélico |
3002.10.19 |
119 |
Soro Anti-Rábico |
|
3002.10.19 |
Soro Anti-Rábico |
3002.10.19 |
120 |
Soro Antitetânico |
|
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
121 |
Vacina BCG |
|
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
|
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
123 |
Vacina contra Haemóphilus |
|
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
124 |
Vacina contra Hepatite B |
|
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
125 |
Vacina contra Influenza |
|
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
126 |
Vacina contra Poliomielite |
|
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
|
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
|
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
129 |
Vacina Dupla Adulto |
|
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
130 |
Vacina Dupla Infantil |
|
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
131 |
Vacina Tetravalente |
|
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
132 |
Vacina Tríplice DPT |
|
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
133 |
Vacina Tríplice Viral |
|
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
134 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
|
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
135 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Fosfato de Oseltamivir |
|
2924.29.49 |
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
|
|
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
135 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” |
|
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
|
2933.59.49 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.90.79 |
138 |
Adefovir |
|
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
||||
139 |
Atorvastatina |
|
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Atorvastatina 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
|||
|
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
||||
140 |
Bromocriptina |
|
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
|
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
||||
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses |
||||
142 |
Calcitonina |
|
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|||
143 |
Ciprofibrato |
|
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
|
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Clobazam 20 mg - por comprimido |
||||
145 |
Danazol |
|
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
|
Danazol 200 mg - por cápsula |
||||
146 |
Entecavir |
|
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
|
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
|
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
149 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
149 |
Iloprosta |
|
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
149 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:
149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/3004.90.29
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
|
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
|
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
|
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|||
153 |
Nitrazepam |
|
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
|
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.26 |
Acetato de Octreotida |
|
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
155 |
Primidona |
|
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
|
Primidona 250 mg - por comprimido |
156 – REVOGADO –Decreto nº 513/2024, art 3º – Efeitos a partir de 17.10.22:
156 |
REVOGADO |
|
|
|
|
156– Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 16.10.22:
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157 |
Risperidona |
|
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
|
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
|
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|||
159 |
Tenofovir |
|
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
|
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|||
160 |
Triptorrelina |
|
2937.90.90 |
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
|
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
Embonato de Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola |
|||
161 |
Piridostigmina |
|
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:
162 |
Natalizumabe |
|
3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
162 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 31.12.21:
162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
163 |
Insulina Humana NPH |
|
2937.12.00 |
100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
|
100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
|
2937.12.00 |
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml |
||||
|
100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml |
165 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Alfavelaglicerase |
|
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
165 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 14.03.24:
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola
166 |
Miglustate |
|
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
|
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
|
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
|
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
|
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
|
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
|
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
|
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de metformina |
|
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
|
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de propranolol |
|
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
174 |
Dipropionato de beclometasona |
|
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
174 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21:
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
|
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml |
3006.60.00 |
175 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:
175 - Etinilestradiol + Levonorgestrel - 2937.23.49/ 2937.23.21 - Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg - 3004.39.39
176 |
Glibenclamida |
|
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
|
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
|
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
|
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
|
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
|
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
|
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
|
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21:
183 |
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol |
|
2937.23.99 |
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml |
3006.60.00 |
183 – Redação da Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 08.09.21:
183 - Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona - 2937.23.99- Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml - 3004.39.39
184 |
Telaprevir |
|
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
185 |
Palivizumabe |
|
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
|
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
185 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:
185 - Palivizumabe 3002.10.29 - Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc- 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 |
Certolizumabe pegol |
|
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
|
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
187 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
187 |
Abatacepte |
|
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
|
|
|
|
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
187 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 |
Golimumabe |
|
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
|
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
|
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
|
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
|
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
|
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
|
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
||||
193 |
Bosentana |
|
2935.00.19 |
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
194 |
Ambrisentana |
|
2933.59.49 |
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
195 – ALTERADO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
195 |
Palivizumabe |
|
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
195 – Redação alterada - Alt. 4065 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:
195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco-ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml 3002.10.29
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
|
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
|
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
197 a 220 – ACRESCIDO – Alt. 4249 – Efeitos a partir de 28.12.20:
197 |
Insulina Asparte |
|
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
|
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast |
||||
198 |
Abatacepte |
|
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
|
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
|
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
|
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
|
2924.29.99 |
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
|
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
|
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
|
2906.19.90 |
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
|
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
|||
207 |
Clopidogrel |
|
2934.99.99 |
Clopidogrel 75 mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
|
2924.29.39 |
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) |
||||
209 |
Dorzolamida |
|
2935.00 99 |
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
|
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Lanreotida |
|
2937.19.90 |
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) |
3004.39.29 |
|
|
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) |
||||
|
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) |
211 – Redação da Alt. 4249 – Vigente de 28.12.20 a 14.03.24:
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99
212 |
Latanoprosta |
|
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
|
2918.99.40 |
Naproxeno 250 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Naproxeno 500 mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|||
214 |
Pilocarpina |
|
2939.99.31 |
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) |
3003.40.20/ 3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
|
2924.29.99 |
Simeprevir 150 mg (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
|
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
|
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
|
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml |
3004.31.00 |
219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
|
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 |
3004.31.00 |
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
|
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22:
221 |
Insulina Glulisina |
|
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
|
222 |
Insulina Lispro |
|
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
|
|
|
|
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
|
|
|
|
|
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
|
223 |
Insulina Humana NPH |
|
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
224 |
Insulina Humana NPH |
|
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
225 |
Cloridrato de Cinacalcete |
|
2921.49.90 |
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
|
|
|
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
226 |
Paricalcitol |
|
2906.19.90 |
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml |
3004.90.99 |
227 |
Idursulfase Alfa |
|
3507.90.39 |
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
228 |
Furamato de Dimetila |
|
2917.19.30 |
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada |
3004.90.29 |
|
|
|
|
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada |
3004.90.29 |
229 |
Laronidase |
|
3507.90.39 |
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) |
3004.90.19 |
230 |
Mesilato de Rasagilina |
|
2921.49.90 |
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido |
3004.90.39 |
231 |
Teriflunomida |
|
2926.90.99 |
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido |
3004.90.49 |
232 a 235 – ALTERADO – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Tofacitinibe |
|
2933.99.49 |
Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido |
3004.90.69/ 3004.90.99 |
|
233 |
Insulina Degludeca |
|
2937.19.90 |
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
3004.39.29 |
|
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
|
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA |
||||
234 |
Insulina Glargina |
|
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML |
3004.39.29 |
|
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML |
||||
|
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML |
||||
|
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC |
||||
|
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC |
||||
|
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC |
||||
|
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC |
||||
|
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC |
||||
235 |
Insulina Detemir |
|
2937.19.90 |
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
3004.39.29 |
|
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA |
||||
|
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA |
||||
........ |
............................ |
|
.................. |
...................................................... |
........................... |
232 a 235 – Redação da Alt. 4.440 – Vigente de 01.01.22 a 14.03.24:
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST
236 |
Ustequinumabe |
|
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
|
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) |
3002.15.90 |
|
|
|
|
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) |
|
|
|
|
|
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) |
|
|
|
|
|
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) |
|
238 |
Risanquizumabe |
|
3002.13.00 |
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável |
3002.15.90 |
239 |
Ranibizumabe |
|
3002.13.00 |
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável |
3002.15.90 |
240 |
Delamanida |
|
2934.99.39 |
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
241 |
Bedaquilina |
|
2933.49.90 |
Bedaquilina – 100 mg – comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
242 |
Alentuzumabe |
|
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão |
3002.15.90 |
243 |
Ocrelizumabe |
|
3002.13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml |
3002.15.90 |
244 a 270 – ACRESCIDOS – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Abacavir |
|
2922.50.99 |
300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
|
200 mg/ml solução oral - frasco |
||||
245 |
Atazanavir |
|
2933.39.99 |
200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
300 mg - cápsula gelatinosa dura |
||||
246 |
Darunavir |
|
2935.90.29 |
75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
150 mg - comprimido |
||||
|
600 mg - comprimido |
||||
|
800 mg - comprimido |
||||
247 |
Dolutegravir |
|
2924.29.99 |
50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
248 |
Efavirenz |
|
2933.39.99 |
200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
600 mg - comprimido revestido |
||||
|
30 mg/ml solução oral - frasco |
||||
249 |
Enfuvirtida |
|
2933.29.99 |
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
250 |
Entricitabina + Tenofovir |
|
2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) |
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
251 |
Estavudina |
|
2934.99.27 |
1 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
252 |
Etravirina |
|
2933.59.29 |
100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
200 mg - comprimido |
||||
253 |
Fosamprenavir |
|
2935.90.29 |
50 mg/ml - suspensão oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
254 |
Lamivudina |
|
2934.99.93 |
150 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml |
||||
255 |
Lamivudina + Zidovudina |
|
2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) |
Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
256 |
Lopinavir + Ritonavir |
|
2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) |
Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral – frasco |
||||
|
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido |
||||
257 |
Maraviroque |
|
2924.29.99 |
150 mg - comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
258 |
Nevirapina |
|
2934.99.99 |
200 mg - comprimido simples |
3003.90.78 3004.90.68 |
|
10 mg/ml suspensão oral - frasco |
||||
259 |
Raltegravir |
|
2924.29.99 |
100 mg - comprimido mastigável |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
400 mg - comprimido revestido |
||||
260 |
Ritonavir |
|
2934.99.99 |
100 mg - comprimido revestido |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
80 mg/ml solução oral - frasco |
||||
261 |
Tenofovir |
|
2933.59.49 |
300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
262 |
Tenofovir + Lamivudina |
|
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
263 |
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz |
|
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
264 |
Tipranavir |
|
2935.90.99 |
100 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
250 mg - cápsula gelatinosa mole |
||||
265 |
Zidovudina (AZT) |
|
2934.99.22 |
100 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.89 3004.90.79 |
|
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola |
||||
|
10 mg/ml xarope - frasco |
||||
266 |
Antimoniato de Meglumina |
|
2922.19.99 |
300 mg/ml - solução injetável |
3004.90.39 |
267 |
Aflibercepte |
|
3002.13.00 |
40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU |
3002.15.90 |
268 |
Tafamidis Meglumina |
|
2924.29.99 |
Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula |
3004.90.49 |
269 |
Risperidona |
|
2933.59.99 |
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
270 |
Imiglucerase |
|
3507.90.39 |
Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
271 e 272 – ACRESCIDOS – Alt. 4.711 – Efeitos a partir de 01.01.24:
271 |
Heparina Sódica |
|
3001.90.10 |
5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
Contendo Heparina |
|
||||
272 |
Dapagliflozina |
|
2939.80.00 |
10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
Seção XXVI – Redação da Alt. 2088 – Vigente de 01.08.09 a 30.10.19:
1. Fármacos
1.1. Acetato de Glatirâmer 2922.49.90
1.2. Acitretina 2918.99.99
1.3. Adalimumabe 2942.00.00
1.4. Alendronato de sódio 2931.00.39
1.5. Alfacalcidol 2936.29.29
1.6. Alfadornase 3507.90.49
1.7. Alfaepoetina 3504.00.90
1.8. Alfainterferona 2b 2942.00.00
1.9. Alfapeginterferona 2942.00.00
1.9.1. Alfapeginterferona 2a
1.9.2. Alfapeginterferona 2b
1.10. Amantadina 2921.30.90
1.10.1. Amantadina
1.10.2. Cloridrato de Amantadina
1.11. Atorvastatina 2933.99.49
1.11.1. Atorvastatina
1.11.2. Atorvastatina Lactona
1.11.3. Atorvastatina Sódica
1.11.4. Atorvastatina Cálcica
1.12. Azatioprina 2933.59.34
1.12.1. Azatioprina
1.12.2. Azatioprina Sódica
1.13. Beclometasona 2937.22.90
1.13.1. Beclometasona
1.13.2. Dipropionato de Beclometasona
1.14. Betainterferona 3504.00.90
1.14.1. Betainterferona
1.14.2. Betainterferona 1a
1.14.3. Betainterferona 1b
1.15. Bezafibrato 2918.99.99
1.16. Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32
1.16.1. Biperideno
1.16.2. Lactato de Biperideno
1.16.3. Cloridrato de Biperideno
1.17. Bromocriptina 2939.69.90
1.17.1. Bromocriptina
1.17.2. Mesilato de Bromocriptina
18. Budesonida 2937.29.90
1.19. Cabergolina 2939.69.90
1.20. Calcitonina 2937.90.90
1.20.1. Calcitonina
1.20.2. Calcitonina Sintética Humana
1.20.3. Calcitonina Sintética de Salmão
1.21. Calcitriol 2936.29.29
1.22. Ciclofosfamida 2942.00.00
1.22.1. Ciclofosfamida
1.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada
1.23. Ciclosporina 2937.90.90
1.24. Ciprofloxacino 2933.59.19
1.24.1. Ciprofloxacino
1.24.2. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
1.24.3. Lactato de Ciprofloxacino
1.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino
1.25. Ciproterona 2937.29.31
1.25.1. Ciproterona
1.25.2. Acetato de Ciproterona
1.26. Cloroquina 2933.49.90
1.26.1. Cloroquina
1.26.2. Dicloridrato de Cloroquina
1.26.3. Difosfato de Cloroquina
1.26.4. Sulfato de Cloroquina
1.27. Clozapina 2933.99.39
1.28. Codeína 2939.11.22
1.28.1. Codeína
1.28.2. Acetato de Codeína
1.28.3. Bromidrato de Codeína
1.28.4. Canfossulfonato de Codeína
1.28.5. Citrato de Codeína
1.28.6. Cloridrato de Codeína
1.28.7. Metilbrometo de Codeína
1.28.8. Óxido de Codeína
1.28.9. Salicilato de Codeína
1.28.10. Sulfato de Codeína
1.28.11. Fosfato de Codeína
1.29. Danazol 2937.19.90
1.30. Deferasirox 2933.99.69
1.31. Deferiprona 2942.00.00
1.32. Desferroxamina 2942.00.00
1.32.1. Desferroxamina
1.32.2. Cloridrato de Desferroxamina
1.32.3. Mesilato de Desferroxamina
1.33. Desmopressina 2937.90.90
1.33.1. Desmopressina
1.33.2. Acetato de Desmopressina
1.34. Donepezila 2933.39.99
1.34.1. Donepezila
1.34.2. Cloridrato de Donepezila
1.35. Entacapona 2922.50.99
1.36. Etanercepte 2942.00.00
1.37. Etofibrato 2918.99.99
1.38. Everolimo 2934.99.99
1.39. Fenofibrato 2918.99.91
1.40. Fenoterol 2922.50.99
1.40.1. Fenoterol
1.40.2. Cloridrato de Fenoterol
1.40.3. Bromidrato de Fenoterol
1.41. Filgrastim 3002.10.39
1.42. Fludrocortisona 2937.22.90
1.42.1. Fludrocortisona
1.42.2. Acetato de Fludrocortisona
1.43. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
1.43. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
1.43. Flutamida 2924.29.62
1.44.1. Fluvastatina
1.44.2. Fluvastatina Sódica
1.45. Formoterol 2924.29.99
1.45.1. Formoterol
1.45.2. Fumarato de Formoterol Diidratado
1.45.3. Fumarato de Formoterol
1.46. Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90
1.46.1. Formoterol + Budesonida
1.46.2. Fumarato de Formoterol + Budesonida
1.46.3. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
1.47. Gabapentina 2922.49.90
1.48. Galantamina 2939.99.90
1.48.1. Galantamina
1.48.2. Bromidrato de Galantamina
1.48.3. Hidrobrometo de Galantamina
1.49. Genfibrozila 2918.99.99
1.50. Gosserrelina 2937.90.90
1.50.1. Gosserrelina
1.50.2. Acetato de Gosserrelina
1.51. Hidroxicloroquina 2933.49.90
1.51.1. Hidroxicloroquina
1.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina
1.52. Hidroxiuréia 2928.00.90
1.53. Imiglucerase 3002.90.99
1.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90
1.55. Imunoglobulina Humana 3504.00.90
1.56. Infliximabe 3504.00.90
1.57. Isotretinoína 2936.21.19
1.58. Lamivudina 2934.99.93
1.59. Lamotrigina 2933.69.19
1.60. Leflunomida 2934.99.99
1.61. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
1.61. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
1.61. Lenograstim 3504.00.90
1.62. Leuprorrelina 2937.90.90
1.62.1. Leuprorrelina
1.62.2. Acetato de Leuprorrelina
1.63. Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90
1.63.1. Levodopa + Benserasida
1.63.2. Levodopa + Cloridrato de Benserazida
1.64. Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20
1.65. Levotiroxina 2937.40.10
1.65.1. Levotiroxina
1.65.2. Levotiroxina Sódica Monoidratada
1.65.3. Levotiroxina Sódica Pentaidratada
1.65.4. Levotiroxina Sódica
1.66. Lovastatina 2902.90.90
1.67. Mesalazina 2922.50.99
1.68. Metadona 2922.31.20
1.68.1. Metadona
1.68.2. Bromidato de Metadona
1.68.3. Cloridrato de Metadona
1.69. Metilprednisolona 2937.90.90
1.69.1. Metilprednisolona
1.69.2. Aceponato de Metilprednisolona
1.69.3. Acetato de Metilprednisolona
1.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona
1.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona
1.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona
1.70. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
1.70. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.99
1.70.1. Metotrexato
1.70.2. Metotrexato de Sódio
1.70. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
1.70. Metotrexato 2933.59.99
1.70.1. Metotrexato
1.70.2. Metotrexato +B367 de Sódio
1.71. Micofenolato de Mofetila 2934.99.19
1.72. - ALTERADO - Alt. 2838 - Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:
1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) 2932.29.90
1.72. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:
1.72. Micofenolato de Sódio 2941.90.99
1.74. Morfina
1.74.1. Morfina 2939.11.61
1.74.2. Acetato de Morfina 2939.11.69
1.74.3. Bromidrato de Morfina 2939.11.69
1.74.4. Cloridrato de Morfina 2939.11.62
1.74.5. Metilbrometo de Morfina 2939.11.69
1.74.6. Mucato de Morfina 2939.11.69
1.74.7. Óxido de Morfina 2939.11.69
1.74.8. Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62
1.74.9. Tartarato de Morfina 2939.11.69
1.74.10. Sulfato de Morfina 2939.11.62
1.75. Octreotida 2937.19.90
1.75.1. Octreotida
1.75.2. Acetato de Octreotida
1.76. Olanzapina 2933.99.69
1.77. Pamidronato dissódico 2931.00.49
1.78. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
1.78. Pancreatina (Convênio ICMS 99/10) 3001.20.90
1.78. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
1.78. Pancrelipase3001.20.90
1.79.1. Penicilamina
1.79.2. Cloridrato de Penicilamina
1.80. Pramipexol 2921.59.90
1.80.1. Pramipexol
1.80.2. Dicloridrato de Pramipexol
1.81. Pravastatina 2918.19.90
1.81.1. Pravastatina
1.81.2. Pravastatina Sódica
1.82. Quetiapina 2934.99.69
1.82.1. Quetiapina
1.82.2. Fumarato de Quetiapina
1.83. Raloxifeno 2934.99.99
1.83.1. Raloxifeno
1.83.2. Cloridrato de Raloxifeno
1.84. Ribavirina 2934.99.99
1.85. Riluzol 2934.20.90
1.86. Risedronato Sódico 2931.00.49
1.87. Risperidona 2933.59.99
1.88. Rivastigmina
1.88.1. Rivastigmina 2933.49.90
1.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina 2933.49.90
1.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90
1.89. Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30
1.90. Salbutamol 2922.50.99
1.90.1. Salbutamol
1.90.2. Sulfato de Salbutamol
1.91. Salmeterol 2922.50.99
1.91.1. Salmeterol
1.91.2. Xinafoato de Salmeterol
1.92. Selegilina 2921.59.90
1.92.1. Selegilina
1.92.2. Cloridrato de Selegilina
1.93. Sevelâmer 2942.00.00
1.93.1. Sevelâmer
1.93.2. Cloridrato de Sevelâmer
1.94. Sinvastatina 2932.29.90
1.95. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:
1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) 2933.39.99
1.95. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:
1.95. Sirolimo 2933.39.99
1.97. Sulfassalazina 2935.00.19
1.98. Tacrolimo 2933.39.99
1.99. Tolcapona 2914.70.90
1.100. Topiramato 2935.00.99
1.101. Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92
1.102. Triexifenidil 2933.39.99
1.102.1. Triexifenidil
1.102.2. Cloridrato de Triexifenidil
1.103. Triptorrelina 2937.90.90
1.103.1. Triptorrelina
1.103.2. Acetato de Triptorrelina
1.103.3. Embonato de Triptorrelina
1.104. Vigabatrina 2922.49.90
1.105. Ziprasidona 2933.59.19
1.105.1. Ziprasidona
1.105.2. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
1.105.3. Mesilato de Ziprasidona
1.105.4. Cloridrato de Ziprasidona
1.106. Soro – Outros soros 3002.10.19
1.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
1.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
1.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
1.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
1.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
1.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
1.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
1.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
1.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
1.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
1.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
1.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19
1.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
1.121. Vacina BCG 3002.20.29
1.122. Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
1.123. Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
1.124. Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
1.125. Vacina contra Influenza 3002.20.29
1.126. Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
1.127. Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
1.128. Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
1.129. Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
1.130. Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
1.131. Vacina Tetravalente 3002.20.29
1.132. Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
1.133. Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
1.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
1.135 – ACRESCIDO - Alt. 2663 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:
1.135. Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09) 2933.59.49
1.136 e 1.137 - ACRESCIDOS - Alt. 2673 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:
1.136. Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” (Convênio ICMS 20/10) 3002.20.15
1.137. Entecavir (Convênio ICMS 20/10) 2933.59.49
1.138. a 1.160. - ACRESCIDO - Alt. 2702 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
1.138. Adefovir (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.49
1.139. Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10) 2933.99.49
1.139.1. Atorvastatina Lactona
1.139.2. Atorvastatina Sódica
1.139.3. Atorvastatina Cálcica
1.140. Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) 2939.69.90
1.141. Budesonida (Convênio ICMS 99/10) 2937.29.90
1.142. Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) 2937.90.90
1.142.1. Calcitonina
1.142.2. Calcitonina Sintética Humana
1.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão
1.143. Ciprofibrato (Convênio ICMS 99/10) 2918.99.99
1.144. Clobazam (Convênio ICMS 99/10) 2933.72.10
1.145. Danazol (Convênio ICMS 99/10) 2937.19.90
1.146. Entecavir (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.49
1.147. Etossuximida (Convênio ICMS 99/10) 2925.19.90
1.148. Fenoterol (Convênio ICMS 99/10) 2922.50.99
1.148.1. Fenoterol
1.148.2. Cloridrato de Fenoterol
1.148.3. Bromidrato de Fenoterol
1.149. Iloprosta (Convênio ICMS 99/10) 2918.19.90
1.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10) 3504.00.90
1.151. Lamotrigina (Convênio ICMS 99/10) 2933.69.19
1.152. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.99
1.152.1. Metotrexato
1.152.2. Metotrexato de Sódio
1.153. Nitrazepam (Convênio ICMS 99/10) 2933.91.62
1.154. Octreotida (Convênio ICMS 99/10) 2937.19.90
1.154.1. Octreotida
1.154.2. Acetato de Octreotida
1.155. Primidona (Convênio ICMS 99/10) 2933.79.90
1.156. Quetiapina (Convênio ICMS 99/10) 2934.99.69
1.156.1 Quetiapina
1.156.2 Fumarato de Quetiapina
1.157. Risperidona (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.99
1.158. Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) 2935.00.19
1.158.1 Sildenafila
1.158.2 Citrato de Sildenafila
1.159. Tenofovir (Convênio ICMS 99/10) 2933.59.49
1.159.1 Tenofovir
1.159.2 Fumarato de Tenofovir
1.160. Triptorrelina (Convênio ICMS 99/10) 2937.90.90
1.160.1 Triptorrelina
1.160.2 Acetato de Triptorrelina
1.160.3 Embonato de Triptorrelina
1.161 e 1.162 - ACRESCIDOS - Alt. 2734 – Vigente de 01.12.10 a 30.10.19:
1.161. Piridostigmina (Convênio ICMS 160/10) 2933.39.89
1.162. Natalizumabe (Convênio ICMS 160/10) 3002.10.99
1.163 e 1.164 – ALTERADOS – Alt. 2936 – Vigente de 09.01.12 a 30.10.19:
1.163. Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11) 2937.12.00
1.164. Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11) 2937.12.00
1.163 e 1.164 – Redação da Alt. 2761 – vigente de 01.06.11 a 08.01.12:
1.163 Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) 2937.12.00
1.164 Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) 2937.12.00
1.165 e 1.166- ACRESCIDOS - Alt. 3004 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:
1.165. Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12) 3507.90.39
1.166. Miglustate (Convênio ICMS 28/12) 2933.39.99
2. Medicamentos
2.1. Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2.2. Acitretina 3003.90.39/ 3004.90.29
2.2.1. Acitretina 10 mg - por cápsula
2.2.2. Acitretina 25 mg - por cápsula
2.3. Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
2.4. Alendronato de sódio 3004.90.59
2.4.1. Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
2.4.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
2.5. Alfacalcidol 3003.90.19/ 3004.50.90
2.5.1. Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
2.5.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
2.6. Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
2.7. Alfaepoetina 3001.20.90
2.7.1. Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
2.7.2. Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
2.7.3. Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
2.7.4. Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
2.7.5. Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
2.8. Alfainterferona 2b 3002.10.39/ 3004.90.95
2.8.1. Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola
2.8.2. Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
2.8.3. Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
2.9. Alfapeginterferona 3002.10.39/ 3004.90.95
2.9.1. Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
2.9.2. Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
2.9.3. Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
2.9.4. Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
2.10. Amantadina 3003.90.99/ 3004.90.99
2.10.1. Amantadina 100 mg - por comprimido
2.10.2. Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
2.11. Atorvastatina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.11.1. Atorvastatina 10 mg - por comprimido
2.11.2. Atorvastatina 20 mg - por comprimido
2.11.3. Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
2.11.4. Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
2.11.5. Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
2.11.6. Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
2.11.7. Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
2.11.8. Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
2.12. Azatioprina 3003.90.76/ 3004.90.66
2.12.1. Azatioprina 50 mg - por comprimido
2.12.2. Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
2.13. Beclometasona 3003.39.99/ 3004.39.99
2.13.1. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
2.13.2. Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
2.13.3. Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
2.13.4. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
2.13.5. Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
2.13.6. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
2.13.7. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
2.13.8. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
2.13.9. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
2.13.10. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
2.14. Betainterferona 3002.10.36
2.14.1. Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida
2.14.2. Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida
2.14.3. Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
2.14.4. Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola
2.14.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida
2.14.6. Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida
2.14.7. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
2.14.8. Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola
2.15. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.15. Bezafibrato (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/ 3004.90.99
2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por comprimido
2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
2.15.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.15. Bezafibrato 3003.90.99/ 3004.90.99
2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por drágea
2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por drágea
2.16. Biperideno 3003.90.79/ 3004.90.69
2.16.1 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)
2.16.1.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.2. Biperideno 2 mg - por comprimido
2.16.3 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)
2.16.3.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.4. Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
2.16.5 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10)
2.16.5.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
2.16.6. Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
2.17 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.17. Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) 3003.40.90/ 3004.40.90
2.17.1. Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
2.17.2. Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
2.17.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.17. Bromocriptina 2, 5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90
2.18. Budesonida 3003.39.99/ 3004.39.99
2.18.1. Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
2.18.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
2.18.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
2.19. Cabergolina 0, 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
2.20. Calcitonina 3003.39.29/ 3004.39.25
2.20.1. Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola
2.20.2. Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
2.20.3. Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola
2.20.4. Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
2.20.5. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
2.20.6. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola
2.21. Calcitriol 3003.90.19/ 3004.50.90
2.21.1. Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
2.21.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
2.22. Ciclofosfamida 3003.90.79/ 3004.90.69
2.22.1. Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
2.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
2.23. Ciclosporina 3003.20.73/ 3004.20.73
2.23.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml
2.23.2. Ciclosporina 25 mg - por cápsula
2.23.3. Ciclosporina 50 mg - por cápsula
2.23.4. Ciclosporina 100 mg - por cápsula
2.23.5. Ciclosporina 10 mg - por cápsula
2.24. Ciprofloxacino 3003.90.79/ 3004.90.69
2.24.1. Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
2.24.2. Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
2.24.3. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
2.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
2.24.5. Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
2.24.6. Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
2.24.7. Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
2.24.8. Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
2.25. Ciproterona 3003.39.39/ 3004.39.39
2.25.1. Ciproterona 50 mg - por comprimido
2.25.2. Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
2.26. Cloroquina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.26.1. Cloroquina 150 mg - por comprimido
2.26.2. Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
2.26.3. Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
2.26.4. Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
2.27. Clozapina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.27.1. Clozapina 100 mg - por comprimido
2.27.2. Clozapina 25 mg - por comprimido
2.28. Codeína 3003.40.40/ 3004.40.40
2.28.1. Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.2. Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.3. Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.4. Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.5. Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.6. Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.7. Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.8. Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.9. Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.10. Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.11. Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.12. Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.13. Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.14. Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.15. Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.16. Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.17. Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.18. Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.19. Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.20. Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.21. Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.22. Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.23. Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.24. Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.25. Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.26. Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.27. Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.28. Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.29. Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.30. Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.31. Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.32. Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.33. Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.34. Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.35. Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.36. Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.37. Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.38. Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.39. Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.40. Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.28.41. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
2.28.42. Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
2.28.43. Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
2.28.44. Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2.29. Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
2.30. Deferasirox 3003.90.79/ 3004.90.69
2.30.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido
2.30.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido
2.30.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido
2.31. Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
2.32. Desferroxamina 3003.90.58/ 3004.90.48
2.32.1. Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
2.32.2. Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
2.32.3. Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
2.33. Desmopressina 3003.39.29/ 3004.39.29
2.33.1 Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
2.33.2 . Acetato de Desmopressina 0, 1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
2.34 - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.34. Donepezila (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/ 3004.90.69
2.34.1. Donepezila - 5 mg - por comprimido
2.34.2. Donepezila - 10 mg - por comprimido
2.34.3. Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
2.34.4. Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
2.34.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.34. Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2.34.1. Donepezil - 5 mg - por comprimido
2.34.2. Donepezil - 10 mg - por comprimido
2.34.3. Donepezil - 5 mg - por comprimido
2.34.4. Donepezil - 10 mg - por comprimido
2.35. Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
2.36. Etanercepte 3002.10.38
2.36.1. Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola
2.36.2. Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
2.37. Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
2.38. Everolimo 3003.90.89/ 3004.90.79
2.38.1. Everolimo 1 mg - por comprimido
2.38.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido
2.38.3. Everolimo 0,75 mg - por comprimido
2.38.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.38.4. REVOGADO
2.38.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.38.4. Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
2.38.5. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.38.5. REVOGADO
2.38.5. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.38.5. Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
2.39. Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
2.39.1. Fenofibrato 200 mg - por cápsula
2.39.2. Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
2.40. Fenoterol 3003.90.49/ 3004.90.39
2.40.1. Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
2.40.2. Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
2.40.3. Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
2.41. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
2.41.- Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
2.42. Fludrocortisona 3003.39.99/ 3004.39.99
2.42.1. Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
2.42.2. Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
2.43. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.43. REVOGADO
2.43. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.43. Flutamida 250 mg - por comprimido3003.90.53/ 3004.90.43
2.44. Fluvastatina 3003.90.99/ 3004.90.99
2.44.1. Fluvastatina 20 mg - por cápsula
2.44.2. Fluvastatina 40 mg - por cápsula
2.44.3. Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
2.44.4. Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
2.45. Formoterol 3003.90.59/ 3004.90.49
2.45.1. Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
2.45.2. Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
2.45.3. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
2.45.4. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
2.45.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
2.45.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
2.46. Formoterol + Budesonida 3003.90.99/ 3004.90.99
2.46.1. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.2. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
2.46.3. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.3. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.4. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.46.5. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2.46.6. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
2.46.7. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.7. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.46.8. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.46.9. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.9. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2.46.10. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
2.46.11. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.46.12. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.46.12. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10)
2.46.12. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.46.12.Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2.47. Gabapentina 3003.90.49/ 3004.90.39
2.47.1. Gabapentina 300 mg - por cápsula
2.47.2. Gabapentina 400 mg - por cápsula
2.48. Galantamina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.48.1. Galantamina 8 mg - por cápsula
2.48.2. Galantamina 16 mg - por cápsula
2.48.3. Galantamina 24 mg - por cápsula
2.48.4. Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
2.48.5. Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
2.48.6. Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
2.48.7. Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
2.48.8. Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
2.48.9. Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
2.49. Genfibrozila 3003.90.99/ 3004.90.99
2.49.1. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)
2.49.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
2.49.2. Genfibrozila 900 mg - por comprimido
2.50. Gosserrelina 3003.39.26/ 3004.39.27
2.50.1. Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
2.50.2. Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
2.50.3. Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
2.50.4. Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenhida
2.51. Hidroxicloroquina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.51.1. Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
2.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
2.52. Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
2.53 - ALTERADO - Alt. 3003 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:
2.53. Imiglucerase (Convênio ICMS 28/12): 3003.90.29, 3004.90.19
2.53.1 Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.53.2 Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco-ampola;
2.53. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 30.06.12:
2.53. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
2.54. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B (Convênio ICMS 99/10) 3002.10.23
2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.54. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3002.10.23
2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
2.54.3. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
2.55. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
2.55.1. Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - por frasco
2.55.2. Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
2.55.3. Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
2.55.4. Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco
2.55.5. Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - por frasco
2.55.6. Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - por frasco
2.56 – ALTERADO - Alt. 2662 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:
2.56. Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/09) 3002.10.29
2.56 - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 04.01.10:
2.56. Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml3002.10.29
2.57. Isotretinoína 3003.90.19/ 3004.50.90
2.57.1. Isotretinoína 20 mg - por cápsula
2.57.2. Isotretinoína 10 mg - por cápsula
2.58. Lamivudina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.58.1. Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
2.58.2. Lamivudina 150 mg - por comprimido
2.59. Lamotrigina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.59.1. Lamotrigina 25 mg - por comprimido
2.59.2. Lamotrigina 100 mg - por comprimido
2.60. Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2.61. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.61. REVOGADO
2.61. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.61. Lenograstim – 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
2.62. Leuprorrelina 3003.39.19
2.62.1. Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
2.62.2. Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
2.62.3. Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
2.62.4. Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
2.63. Levodopa + Benserazida 3003.39.93/ 3004.39.93
2.63.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
2.63.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
2.63.3. Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
2.63.4. Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
2.64. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93/ 3004.39.93
2.64.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido
2.64.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
2.65. Levotiroxina 3003.39.81/ 3004.39.81
2.65.1. Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
2.65.2. Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
2.65.3. Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
2.65.4. Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
2.65.5. Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
2.65.6. Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
2.65.7. Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
2.65.8. Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
2.65.9. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
2.65.10. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
2.65.11. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
2.65.12. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
2.65.13. Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
2.65.14. Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
2.65.15. Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
2.65.16. Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
2.66. Lovastatina 3003.90.99/ 3004.90.99
2.66.1. Lovastatina 10 mg - por comprimido
2.66.2. Lovastatina 20 mg - por comprimido
2.66.3. Lovastatina 40 mg - por comprimido
2.67. Mesalazina 3003.90.49/ 3004.90.39
2.67.1. Mesalazina 1000 mg - por supositório
2.67.2. Mesalazina 400 mg - por comprimido
2.67.3. Mesalazina 500 mg - por comprimido
2.67.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
2.67.5. Mesalazina 250 mg - por supositório
2.67.6. Mesalazina 500 mg - por supositório
2.67.7. Mesalazina 800 mg - por comprimido
2.67.8. Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
2.68. Metadona 3003.90.49/ 3004.90.39
2.68.1. Metadona 5 mg - por comprimido
2.68.2. Metadona 10 mg - por comprimido
2.68.3. Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
2.68.4. Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
2.68.5. Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
2.68.6. Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
2.68.7. Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
2.68.8. Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
2.68.9. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
2.69. Metilprednisolona 3003.39.99/ 3004.39.99
2.69.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.69.2. Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.69.3. Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
2.70. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.70. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/ 3004.90.69
2.70.1. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.2. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.70.3. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.4. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.70. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.70. Metotrexato 3003.90.79/ 3004.90.69
2.70.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.71. Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2.72. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:
2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) 3003.90.69 e 3004.90.59
2.72. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:
2.72. Micofenolato de Sódio 3003.20.99/ 3004.20.99
2.72.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
2.72.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
2.73. Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
2.74. Morfina 3003.90.99/ 3004.90.99
2.74.1. Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.2. Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.3. Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.4. Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.5. Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.6. Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.7. Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.8. Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.9. Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.10. Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.11. Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.12. Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.13. Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.14. Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.15. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.16. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.17. Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.18. Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.19. Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.20. Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.21. Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.22. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.23. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.24. Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.25. Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.26. Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.27. Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.28. Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.29. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.30. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.31. Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.32. Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.33. Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.34. Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.35. Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.36. Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.37. Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.38. Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.39. Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.40. Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.41. Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.42. Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.43. Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.44. Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.45. Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.46. Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.47. Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.48. Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.49. Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.50. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.51. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.52. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
2.74.53. Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
2.74.54. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
2.74.55. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
2.74.56. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
2.74.57. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.58. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.59. Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.60. Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.61. Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.62. Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.63. Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.74.64. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
2.74.65. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
2.74.66. Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
2.74.67. Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
2.74.68. Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
2.74.69. Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
2.74.70. Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2.75. Octreotida 3003.39.25/ 3003.39.26/ 3003.39.29/ 3004.39.29
2.75.1. Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
2.75.2. Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola
2.75.3. Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola
2.75.4. Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola
2.75.5. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
2.75.6. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola
2.75.7. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola
2.75.8. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola
2.76. Olanzapina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.76.1. Olanzapina 5 mg - por comprimido
2.76.2. Olanzapina 10 mg - por comprimido
2.77. Pamidronato Dissódico 3003.90.69/ 3004.90.59
2.77.1. Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola
2.77.2. Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
2.77.3. Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
2.78. Pancrelipase 3003.90.29/ 3004.90.19
2.78.1. Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
2.78.2. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.78.2. REVOGADO
2.78.2. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.78.2. Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
2.78.3. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.78.3. REVOGADO
2.78.3. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.78.3. Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
2.78.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.78.4. REVOGADO
2.78.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.78.4. Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
2.78.5. Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
2.78.6. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.78.6. REVOGADO
2.78.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.78.6. Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
2.79. Penicilamina 3003.90.69/ 3004.90.59
2.79.1. Penicilamina 250 mg - por cápsula
2.79.2. Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
2.80. Pramipexol 3003.90.89/ 3004.90.79
2.80.1. Pramipexol 1 mg - por comprimido
2.80.2. Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
2.80.3. Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
2.80.4. Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
2.80.5. Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
2.80.6. Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
2.81. Pravastatina 3003.90.39/ 3004.90.29
2.81.1. Pravastatina 40 mg - por comprimido
2.81.2. Pravastatina 10 mg - por comprimido
2.81.3. Pravastatina 20 mg - por comprimido
2.81.4. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.81.4. Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)
2.81.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.81.4. Pravastatina 40 mg - por comprimido
2.81.5. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.81.5. Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)
2.81.5. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.81.5. Pravastatina 10 mg - por comprimido
2.81.6. - ALTERADO - Alt. 2701 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.81.6. Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10)
2.81.6. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.81.6. Pravastatina 20 mg - por comprimido
2.82. Quetiapina 3003.90.89/ 3004.90.79
2.82.1. Quetiapina 200 mg - por comprimido
2.82.2. Quetiapina 25 mg - por comprimido
2.82.3. Quetiapina 100 mg - por comprimido
2.82.4. Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
2.82.5. Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
2.82.6. Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
2.83. Raloxifeno 3003.90.89/ 3004.90.79
2.83.1. Raloxifeno 60 mg - por comprimido
2.83.2. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
2.84. Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
2.85. Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2.86. Risedronato Sódico 3003.90.69/ 3004.90.59
2.86.1. Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
2.86.2. Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
2.87. Risperidona 3003.90.79/ 3004.90.69
2.87.1. Risperidona 1 mg - por comprimido
2.87.2. Risperidona 2 mg - por comprimido
2.88. Rivastigmina, Hemitartarato de Rivastigmina e Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2.88.1. Rivastigmina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.88.1.1. Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
2.88.1.2. Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula
2.88.1.3. Rivastigmina 3 mg – por cápsula
2.88.1.4. Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula
2.88.1.5. Rivastigmina 6 mg – por cápsula
2.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina 3003.90.79/ 3004.90.69
2.88.2.1. Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
2.88.2.2. Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
2.88.2.3. Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
2.88.2.4. Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
2.88.2.5. Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
2.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3003.90.79/ 3004.90.69/ 3003.39.25/ 3004.39.26
2.88.3.1. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco
2.88.3.2. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
2.88.3.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
2.88.3.4. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
2.88.3.5. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
2.89. Ascarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99
2.90. Salbutamol 3003.90.49/ 3004.90.39
2.90.1. Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
2.90.2. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
2.91. Salmeterol 3003.90.49/ 3004.90.39
2.91.1. Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
2.91.2. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
2.92. Selegilina 3003.90.49/ 3004.90.39
2.92.1. Selegilina 10 mg - por comprimido
2.92.2. Selegilina 5 mg - por comprimido
2.92.3. Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
2.92.4. Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
2.93. Sevelâmer 3003.90.89/ 3004.90.79
2.93.1. Sevelâmer 800 mg - por comprimido
2.93.2. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.93.2. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.93.2. Sevelâmer 400 mg - por comprimido
2.93.3. Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
2.93.4. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.93.4. REVOGADO
2.93.4. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.93.4. Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
2.94. Sinvastatina 3003.90.69/ 3004.90.59
2.94.1. Sinvastatina 80 mg - por comprimido
2.94.2. Sinvastatina 5 mg - por comprimido
2.94.3. Sinvastatina 10 mg - por comprimido
2.94.4. Sinvastatina 20 mg - por comprimido
2.94.5. Sinvastatina 40 mg - por comprimido
2.95. - ALTERADO - Alt. 2838 – Vigente de 01.09.11 a 30.10.19:
2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) 3004.90.78
2.95. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.11:
2.95. Sirolimo 3003.90.79
2.95.1. Sirolimo 1mg - por drágea
2.95.2. Sirolimo 2mg - por drágea
2.95.3. Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
2.96. Somatropina 3003.39.11/ 3004.39.11
2.96.1. Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
2.96.2. Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
2.97. Sulfassalazina 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2.98. Tacrolimo 3003.90.79/ 3004.90.69
2.98.1. Tacrolimo 1 mg - por cápsula
2.98.2. Tacrolimo 5 mg - por cápsula
2.99. Tolcapona 3003.90.99/ 3004.90.99
2.99.1. - REVOGADO - Alt. 2703 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.99.1. REVOGADO
2.99.1. - Redação da Alt. 2088 – vigente de 01.08.09 a 31.08.10:
2.99.1. Tolcapona 200 mg - por comprimido
2.99.2. Tolcapona 100 mg - por comprimido
2.100. Topiramato 3003.90.89/ 3004.90.79
2.100.1. Topiramato 100 mg - por comprimido
2.100.2. Topiramato 25 mg - por comprimido
2.100.3. Topiramato 50 mg - por comprimido
2.101. Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92
2.101.1. Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco/ampola
2.101.2. Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco/ampola
2.102. Triexifenidil 3003.90.79/ 3004.90.69
2.102.1. Triexifenidil 5 mg - por comprimido
2.102.2. Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
2.103. Triptorelina 3003.39.18/ 3004.39.18
2.103.1. Triptorelina 3, 75 mg - injetável - por frasco ampola
2.103.2. Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
2.103.3. Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
2.104. Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
2.105. Ziprasidona 3003.90.79/ 3004.90.69
2.105.1. Ziprasidona 80 mg - por comprimido
2.105.2. Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2.105.3. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
2.105.4. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
2.105.5. Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
2.105.6. Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2.105.7. Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
2.105.8. Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2.106. Soro - Outros soros 3002.10.19
2.107. Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
2.109. Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
2.110. Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
2.111. Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
2.112. Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
2.113. Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
2.114. Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
2.115. Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
2.116. Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
2.117. Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
2.118. Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
2.119. Soro Anti-Rábico 3002.10.19
2.120. Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
2.121. Vacina BCG 3002.20.29
2.122. Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
2.123. Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
2.124. Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
2.125. Vacina contra Influenza 3002.20.29
2.126. Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
2.127. Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
2.128. Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
2.129. Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
2.130. Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
2.131. Vacina Tetravalente 3002.20.29
2.132. Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
2.133. Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
2.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
2.135. – ACRESCIDO - Alt. 2663 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:
2.135. Oseltamivir (Convênio ICMS 110/09) 3003.90.79, 3004.90.69
2.135.1. Oseltamivir 30 mg – por comprimido
2.135.2. Oseltamivir 45 mg – por comprimido
2.135.3. Oseltamivir 75 mg – por comprimido
2.136 e 2.137 - ACRESCIDOS - Alt. 2673 – Vigente de 05.01.10 a 30.10.19:
2.136. Vacina contra meningite C (Convênio ICMS 20/10) 3002.20.15
2.137. Baraclude (Convênio ICMS 20/10) 3004.90.79
2.137.1. Baraclude 1 mg – por comprimido
2.137.2. Baraclude 0,5 mg – por comprimido
2.138. a 2.160. - ACRESCIDO - Alt. 2702 – Vigente de 01.09.10 a 30.10.19:
2.138. Adefovir (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.138.1. Adefovir 10 mg - por comprimido
2.138.2. Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
2.139 Atorvastatina (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.139.1. Atorvastatina 40 mg - por comprimido
2.139.2. Atorvastatina 80 mg - por comprimido
2.139.3. Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
2.139.4. Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
2.139.5. Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
2.139.6. Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
2.139.7. Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
2.139.8. Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
2.140. Mesilato de Bromocriptina (Convênio ICMS 99/10) 3003.40.90/
3004.40.90
2.141. Budesonida (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.99/
3004.39.99
2.141.1. Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.141.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
2.141.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
2.142. Calcitonina (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.29/
3004.39.25
2.142.1. Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
2.142.2. Calcitonina Sintética Humana
2.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
2.143. Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
2.144. Clobazam (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/
3004.90.99
2.144.1. Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
2.144.2. Clobazam 20 mg - por comprimido
2.145. Danazol (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.39/
3004.39.39
2.145.1. Danazol 50 mg - por cápsula
2.145.2. Danazol 200 mg - por cápsula
2.146. Entecavir 0,5 mg - por comprimidob (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.147. Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/
3004.90.99
2.148. Fenoterol (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.49/
3004.90.39
2.148.1. Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.148.2. Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.148.3. Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.149. Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.39/
3004.90.29
2.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Convênio ICMS 99/10) 3002.10.23
2.151. Lamotrigina 50 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.152. Metotrexato (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.152.1. Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
2.152.2. Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
2.153. Nitrazepam 5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/
3004.90.99
2.154. Octreotida (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2.154.1. Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola
2.154.2. Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
2.155. Primidona (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/
3004.90.99
2.155.1. Primidona 100 mg - por comprimido
2.155.2. Primidona 250 mg - por comprimido
2.156. Quetiapina 3003.90.89/
3004.90.79
2.156.1. Quetiapina 300 mg - por comprimido
2.156.2. Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido
2.157. Risperidona 3 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.79/
3004.90.69
2.158. Sildenafila (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.99/
3004.90.99
2.158.1. Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.158.2. Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.159. Tenofovir (Convênio ICMS 99/10) 3003.90.78/
3004.90.68
2.159.1. Tenofovir 300 mg - por comprimido
2.159.2. Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
2.160. Triptorelina (Convênio ICMS 99/10) 3003.39.18/
3004.39.18
2.160.1. Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.2. Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.3. Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.161 e 2.162 - ACRESCIDOS - Alt. 2734 – Vigente de 01.12.10 a 30.10.19:
2.161 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) (Convênio ICMS 160/10) 3003.90.69 e 3003.90.79
2.162 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) (Convênio ICMS 160/10) 3004.10.39
2.163 e 2.164 – ALTERADOS – Alt. 2936 – Vigente de 09.01.12 a 30.10.19:
2.163 Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 139/11): 3004.31.00 e 3003.31.00
2.163.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.163.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml;
2.163.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml;
2.164. Insulina Humana Regular (Convênio ICMS 139/11): 3004.31.00 e 3003.31.00
2.164.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml;
2.164.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
2.164.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
2.163 e 2.164 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2761 – vigente de 01.06.11 a 08.01.12:
2.163 Novolin N (Convênio ICMS 26/11) 3004.31.00
2.163.1. Novolin N – Frasco 100 UI/mL– 10 mL
2.163.2. Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis
2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/11) 3004.31.00
2.164.1. Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL
2.164.2. Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis
2.165 e 2.166- ACRESCIDOS - Alt. 3004 – Vigente de 01.07.12 a 30.10.19:
2.165 Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/12): 3003.90.99, 3004.90.99
2.165.1. Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.165.2. Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola;
2.166. Miglustate 100 mg – por cápsula (Convênio ICMS 28/12). 3003.90.79, 3004.90.69
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 31.07.09:
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02
e 118/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1. Fármacos:
1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90.
1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99
1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.8. Acitretina 2918.90.99
1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.10. Alfacalcidol 2936.10.00
1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49
1.12. Azatioprina2933.59.34
1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99
1.14. Budesonida 2937.29.90
1.15. Cabergolina 2939.69.90
1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.17. Calcitriol 2936.29.29
1.18. Ciclosporina 2941.90.99
1.19. Cloridrato de Biperideno2933.39.32
1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19
1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99
1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20
1.23. Cloridrato de Raloxifeno2934.99.99
1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90
1.25. Cloridrato de Sevelamer2934.99.99
1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99
1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19
1.28. Cloroquina2933.49.90
1.29. Clozapina 2933.90.39
1.30. Danazol 2937.19.90
1.31. Deferoxamina 2928.00.90
1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90
1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90
1.34. Dornase alfa 3002.10.39
1.35. Entacapone 2926.90.99
1.36. Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90
1.37. Filgrastima3002.10.39
1.38. Flutamida 2924.29.62
1.39. Fosfato de Codeína2939.11.22
1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99
1.41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90
1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69
1.43. Gabapentina 2922.49.90
1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30
1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90
1.46. Imiglucerase 3002.90.99
1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
1.48. Imunoglobulina Humana3002.10.35
1.49. Infliximab 3002.10.29
1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.52. Isotretinoína 2936.21.19
1.53. Lamotrigina 2933.69.19
1.54. Leflunomide 2934.99.99
1.55. Lenograstima 3002.10.39
1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11 / 2928.00.20
1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90
1.58. Levotiroxina Sódica2937.40.10
1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90
1.60. Mesalazina 2922.50.99
1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90
1.63. Metotrexato 2933.59.99
1.64. Micofenolato Mofetil2934.99.19
1.65. Molgramostima 3002.10.39
1.66. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
1.66. Ocreotida (Convênio ICMS 82/08) ....... 2937.19.90
1.66. – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 24.07.08:
1.66. Octreotida 2936.21.90
1.67. Olanzapina 2933.99.69
1.68. Penicilamina 2930.90.19
1.69. Pravastatina Sódica2918.19.90
1.70. Ribavirina 2934.99.99
1.71. Riluzol 2934.20.90
1.72. Risperidona 2933.59.99
1.73. Rivastigmina 2933.49.90
1.74. Sinvastatina 2932.29.90
1.75. Sirolimus 2933.39.99
1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.78. Sulfassalazina 2935.00.19
1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina2933.49.90
1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62
1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99
1.82. Tacrolimus2933.39.99
1.83. Tolcapone 2914.70.90
1.84. Topiramato2935.00.99
1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.86. Trientina 2921.29.90
1.87. Triptorelina2937.90.90
1.88. Vigabatrina 2922.49.90
1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99
1.90 a 1.118 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1006 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:
1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19
1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.15
1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.12
1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19
1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)3002.20.29
1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.23
1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.22
1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.27
1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.26
1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
1.119. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1130 – vigente de 09.01.06 a 31.07.09:
1.119.Levodopa+ Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05)2937.39.11/2928.00.20/2922.50.99
1.120. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
1.120. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 82/08) ... 2941.90.99
1.120 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:
1.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) 2941.90.99
1.121 – Redação da Alt. 1341 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:
1.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07)..... 2934.99.99
1.121 – Redação acrescida pela Alt. 1265 vigente de 31.10.06 a 22.04.07:
1.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06 2934.99.99
1.122 – Redação ACRESCIDA – Alt. 1323 – vigente de 08.01.07 a 31.07.09:
1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06)...NBM/SH-NCM 2933.99.69
1.123 – Redação ACRESCIDA – Alt. 1342 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:
1.123. Verteporfina (Convênio ICMS 26/07) 2933.99.99
1.124 a 1.127 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1689 – vigente desde 30.04.08 a 31.07.09:
1.124. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) .......... 2924.29.99, 2937.29.90
1.125. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Convênio ICMS 36/08) ...... 2924.29.99, 2937.29.90
1.126. Ciclosporina (Convênio ICMS 36/08) ...... 2941.90.99
1.127. Alendronato de sódio (Convênio ICMS 36/08) ................ 3004.90.59
1.128 a 1.131 – Redação ACRESCIDA Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 até 31.07.09:
1.128. Acetato de Octreotida (Convênio ICMS 82/08) ............ 2937.19.90
1.129. Adalimumabe (Convênio ICMS 82/08) ....................... 3002.10.39
1.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina (Convênio ICMS 82/08) ...... 2933.49.90
1.131 - Redação da Alt. 1838 - vigente desde 20.10.08 a 31.07.09:
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38
1.131 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 19.10.08:
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 82/08) ...................... 3002.10.3
2. Medicamentos:
2.1.Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39
2.1.1.Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)
2.2.Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29
2.2.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml)
2.3. Fludrocortisona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido)
2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39
2.4.1. Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha)
2.5. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27
2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola)
2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração)
2.6. Acetato de Lanreotida ....3003.90.89 / 3004.90.79
2.6. 1.Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola)
2.7. Acetato de Leuprolida.... 3003.39.19 / 3004.39.19
2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)
2.7.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.7.2. Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08);
2.8. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula)
2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula)
2.9. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59
2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido)
2.10. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido)
2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido)
2.11. Atorvastatina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido)
2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido)
2.12. Azatioprina3003.90.76 / 3004.90.66
2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido)
2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador)
2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal)
2.14. Budesonida 3003.39.99 / 3004.39.99
2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml
2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses
2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses
2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador)
2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador)
2.15. Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99
2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido)
2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25
2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco)
2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco)
2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola)
2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola)
2.17. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)
2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola)
2.18. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68
2.18.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)
2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula)
2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula)
2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula)
2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula)
2.19. Cloridrato de Biperideno3003.90.79 / 3004.90.69
2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido)
2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido)
2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido)
2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido)
2.21. Donepezil 3003.90.79 / 3004.90.69
2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido)
2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido)
2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49 / 3004.90.39
2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido)
2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido)
2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml)
2.23. Cloridrato de Raloxifeno3003.90.89 / 3004.90.79
2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido)
2.24. Selegilina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido)
2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido)
2.25. Cloridrato de Sevelamer3003.90.89 / 3004.90.79
2.25.1. Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido)
2.25.2. Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido)
2.26. Triexifenidila 3003.90.79 / 3004.90.69
2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido)
2.27. Ziprasidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido)
2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido)
2.28. Cloroquina3003.90.79 / 3004.90.69
2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido)
2.29. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido)
2.30. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39
2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula)
2.31. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48
2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável (por frasco)
2.32. Pramipexol3003.90.89 / 3004.90.79
2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido)
2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido)
2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido)
2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.34. Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13
2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)
2.35. Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49
2.35. 1. Entacapone 200 mg (por comprimido)
2.36. Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90
2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola)
3.37. Filgrastima3002.10.39
3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)
2.38. Flutamida 3003.90.53 / 3004.90.43
2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido)
2.39. Fosfato de Codeína3003.40.40 / 3004.40.40
2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml)
2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido)
2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido)
2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml)
2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59 / 3004.90.49
2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses
2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador)
2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador)
2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador)
2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador)
2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99 / 3004.90.99
2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)
2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)
2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido)
2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido)
2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido)
2.43. Gabapentina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido)
2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido)
2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99
2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)
2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99 / 3004.90.99
2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula)
2.46. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19
2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)
2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco)
2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco)
2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco)
2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco)
2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa3002.10.35
2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco)
2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco)
2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco)
2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco)
2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco)
2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco)
2.49. Infliximab 3002.10.29
2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml)
2.50. Interferon Beta 1a -3002.10.36
2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)
2.50.3. Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)
2.50.4. Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.)
2.50.5 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.50.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) ........... 3002.10.36
2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36
2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.52. Isotretinoína 3003.90.19 / 3004.50.90
2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula)
2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula)
2.53. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido)
2.54. Leflunomide 3003.90.89 / 3004.90.79
2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido)
2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido)
2.55. Lenograstima 3002.10.39
2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco)
2.56. Levodopa + Carbidopa3003.39.93 / 3004.39.93
2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)
2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido)
2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93/3004.39.93
2.57.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido)
2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)
2.58. Levotiroxina Sódica3003.39.81 / 3004.39.81
2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido)
2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido)
2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido)
2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido)
2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19
2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)
2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)
2.60. Mesalazina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório)
2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido)
2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido)
2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose)
2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório)
2.61. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
2.61.1. Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)
2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99
2.62.1. Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido)
2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido)
2.63. Metotrexato 3003.90.79 / 3004.90.69
2.63.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml)
2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml)
2.64. Micofenolato Mofetil3003.90.89 / 3004.90.79
2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)
2.65. Molgramostima 3002.10.39
2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)
2.66. - Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.66. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) ............ 3003.39.25, 3004.39.26
2.66. – Redação da Alt. 143 – vigente de 14.10.02 a 24.07.08:
2.66. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26
2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola)
2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.67. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido)
2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2.68. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula)
2.69. Pravastatina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido)
2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido)
2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido)
2.70. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula)
2.71. Riluzol 3003.90.89 / 3004.90.79
2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido)
2.72. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido)
2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido)
2.73. Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml)
2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura)
2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura)
2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura)
2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura)
2.73.6. e 2.73.7. – Redação ACRESCIDA - Alt. 1839 – vigente desde 20.10.08 até 31.07.09:
2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)
2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)
2.74. Sinvastatina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido)
2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido)
2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido)
2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido)
2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido)
2.75. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59
2.75.1. - Redação da Alt. 1007 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:
2.75.1. Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05) 3004.90.79
2.75.1. - Redação da Alt. 912 vigente de 22.07.05 a 23.10.05:
2.75.1. Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)
2.75.1 - Redação acrescida pela Alt. 143 vigente de 14.10.02 a 21.07.05:
2.75.1.Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml
2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11
2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.77. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.9977
2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)
2.78. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)
2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina3003.90.79 / 3004.90.69
2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido)
2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99
2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml)
2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml)
2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido)
2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido)
2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula)
2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula)
2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula)
2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses)
2.82. Tacrolimus3003.90.79 / 3004.90.69
2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula)
2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula)
2.83. Tolcapone 3003.90.99 / 3004.90.99
2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido)
2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido
2.84. Topiramato3003.90.89 / 3004.90.79
2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido)
2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido)
2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido)
2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.86. Trientina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido)
2.87. Triptorelina3003.39.18 / 3004.39.18
2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola)
2.88. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido)
2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses
2.90 a 2.118 – Redação ACRESCIDA Alt. 1008 – vigente de 24.10.05 a 31.07.09:
2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19
2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.15
2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.19
2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05) 3002.10.12
2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05)3002.10.19
2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)3002.20.29
2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.23
2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.22
2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.27
2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.26
2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29
2.119. – Redação ACRESCIDA Alt. 1130 – vigente de 09.01.06 a 31.07.09:
2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05) 3003.90.49 e 3004.90.39
2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)
2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)
2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)
2.120 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 31.07.09:
2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06)3003.20.99, 3004.20.99
2.120.1- Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.120.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)
2.120.1 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:
2.120.1 Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06)
2.120.2- Redação da Alt. 1688 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.120.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)
2.120.2 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 24.07.08:
2.120.2 Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/06)
2.121 e seus subitens 2.121.1 a 2.121.5 – - Redação da Alt. 1341 – vigente de 23.04.07 a 31.07.09:
2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) 3003.90.89, 3004.90.79
2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07).
2.121. e subitens 2.121.1. a 2.121.5. – Redação acrescida pela Alt. 1265 – vigente de 31.10.06 a 22.04.07:
2.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) 3003.20.29, 3004.20.29
2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06);
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06).
2.122. – Redação ACRESCIDA – Alt. 1323 – vigente de 08.01.07 a a 31.07.09:
2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69
2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).
2.123 – Redação da Alt. 1446 – vigente de 31.07.07 a 31.07.09:
2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/07 e 75/07) .... 3003.90.78, 3004.90.68
2.123 – Redação acrescida pela Alt. 1342 - vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07) .... 3003.90.79, 3004.90.69
2.124 a 2.127.1 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1689 – vigente desde 30.04.08 a 31.07.09:
2.124. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) ............ 3003.90.99, 3004.90.99
2.125. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses (Convênio ICMS 36/08) ............ 3003.90.99, 3004.90.99
2.126. Ciclosporina 50 mg/ml (Convênio ICMS 36/08) ......... 3003.90.78, 3004.90.68
2.127. Alendronato de sódio ...... 3004.90.59
2.127.1. Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido (Convênio ICMS 36/08)
2.127.2 a 2.131 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 31.07.09:
2.127.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 82/08)
2.128. Acetato de Octreotida .................. 3003.39.25, 3004.39.26
2.128.1. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)
2.128.2. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)
2.128.3. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal (Convênio ICMS 82/08)
2.129. Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida (Convênio ICMS 82/08) ....................... 3002.10.39
2.130. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml (Convênio ICMS 82/08) ... 3003.90.79, 3004.90.69
2.131 - Redação da Alt. 1838 - vigente desde 20.10.08 a 31.07.09:
2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38
2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08);
2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)
2.131 - Redação ACRESCIDA - Alt. 1690 – vigente desde 25.07.08 a 19.10.08:
2.131. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 82/08) .............. 3002.10.38
Seção XXVI - Redação acrescida pela Alt. 108 vigente de 23.07.02 a 13.10.02:
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1. Fármacos:
1.1.Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.2.Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.3.Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.4.Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.5.Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.6.Acitretina 2918.90.99
1.7.Alendronado Monossódic o2931.00.39
1.8.Alfacalcidol 2936.10.00
1.9.Azatioprina 2933.59.34
1.10.Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.11.Calcitriol 2936.29.29
1.12.Ciclosporina 2941.90.99
1.13.Clozapina 2933.90.39
1.14.Danazol 2937.19.90
1.15.Deferoxamina 2928.00.90
1.16. Dornase alfa 3002.10.39
1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso2821.10.30
1.19. Imiglucerase 3002.90.99
1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.23. Isotretioína2936.21.19
1.24. Lamotrigina 2933.69.19
1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática-
1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.28. Filgrastima3002.90.99
1.29. Molgramostima 3002.90.99
1.30. Octreotida 2936.21.90
1.31. Olanzapina 2933.99.69
1.32. Penicilamina 2930.90.19
1.33. Ribavirina 2934.99.99
1.34. Risperidona 2933.59.99
1.35. Sirolimus 2933.39.99
1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.38. Sulfassalazina2935.00.19
1.39. Tacrolimus2933.39.99
1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.41. Triptorelina 2937.90.90
1.42. Vigabatrina 2922.49.90
2. Medicamentos:
2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29
2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39
2.2.1 .Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39
2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27
2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19
2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
2.6.Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.6.1.Acitretina 10 mg - (por cápsula)
2.6.2.Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2.7.Bifosfonato3003.90.69 / 3004.90.59
2.7.1.Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2.8.Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.8.1.Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos)
2.8.2.Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos)
2.9.Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66
2.91.Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
2.10.Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25
2.10.1.Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
2.11.Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.11.1.Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
2.11.2 Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2.12.Ciclosporina3003.90.78 / 3004.90.68
2.12.1 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
2.12.2.Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
2.12.3 Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
2.12.4 Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
2.12.5 Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
2.13.Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.13.1 Clozapina 100 mg - (por comprimido)
2.13.2.Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2.14.Danazo 3003.39.39 / 3004.39.39
2.14.1.Danazol 100 mg - (por cápsula)
2.15.Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48
2.15.1.Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
2.16.Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13
2.16.1.Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
2.17.Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90
2.17.1.Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.2 Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.3.Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.4.Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.5.Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
2.18.Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99
2.18.1.Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2.19.Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19
2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
2.20.Imunoglobulina Humana Intravenosa3002.10.35
2.20.1.Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
2.20.2.Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
2.20.3.Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.4.Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.5.Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
2.20.6.Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
2.21.Interferon Beta 1a3002.10.36
2.21.1.Interferon Beta 1a 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.21.2.Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.3.Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.4.Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
2.22.Interferon Beta 1b 3002.10.36
2.22.1 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.23.Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90
2.23.1.Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
2.23.2.Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
2.24.Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.24.1.Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2.25.Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19
2.25.1.Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.2.Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.3.Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.4.Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.5.Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.6.Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.26.Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
2.26.1.Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
2.27.Micofenolato Mofetil3003.90.89 / 3004.90.79
2.27.1.Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
2.28.Filgrastima 3002.10.39
2.28.1.Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
2.29.Molgramostima3002.10.39
2.29.1.Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)
2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26
2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.3.Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.4.Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.31.Olanzapina3003.90.79 / 3004.90.69
2.31.1.Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
2.31.2.Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2.32.Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.32.1.Penicilamina 250 mg - (por cápsula)
2.33.Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.33.1.Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
2.34.Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.34.1.Risperidona 1 mg - (por comprimido)
2.34.2.Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
2.35.Sirolimus3003.90.69 / 3004.90.59
2.35.1.Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml
2.36.Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11
2.36.1.Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.36.2.Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.37.Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.37.1.Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
2.38.Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.38.1.Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2.39.Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69
2.39.1.Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
2.39.2.Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
2.40.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.40.1.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
2.40.2.Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.41.Triptorelina3003.39.18 / 3004.39.18
2.41.1.Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
2.42.Vigabatrina3003.90.49 / 3004.90.39
2.42.1.Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVII - ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:
Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1. |
Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
|
1.1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção |
8702 |
1.2. |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida |
8703 |
1.3. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção |
8704 |
1.4. |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção |
8706 |
2. |
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
|
2.1. |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
8704 |
3. |
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
|
3.1. |
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8429 |
3.2. |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.40.00 |
3.3. |
Outras máquinas e aparelhos |
8432.80.00 |
3.3. |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20 |
3.4. |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
3.5. |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
3.6. |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.5 |
3.7. |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8701 |
3.8. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.10.00 |
3.9. |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
3.10. |
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10.00 |
3.11. |
Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8705 |
3.12. |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção |
8706.00.10 |
NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2, arts. 107, IV e 108,
IV)
Qtde |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
Equipamentos de Levantamento |
||
1.1 |
02 unid |
Turbinas e Reguladores |
8410.13.00 |
1.2 |
01 unid |
Pontes rolantes |
8426.11.00 |
1.3 |
02 unid |
Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
1.4 |
01 unid |
Máquinas limpa-grades |
8479.89.99 |
1.5 |
02 unid |
Guinchos e talhas |
8425.11.00 |
1.6 |
01 unid |
Elevador predial |
8428.10.00 |
2. |
Equipamentos Hidromecânicos |
||
2.1 |
04 unid |
Grades diversas e acessórios |
7308.90.90 |
2.2 |
04 unid |
Comportas diversas e acessórios |
7308.90.90 |
2.3 |
360 mt |
Condutos forçados e vazão sanitária |
7306.90.10 |
3. |
Sistemas Mecânicos Auxiliares |
||
3.1 |
01 conj |
Sistema água de resfriamento e serviços |
8421.21.00 |
3.2 |
01 conj |
Sistema de esvaziamento e enchimento |
8413.60.90 |
3.3 |
01 conj |
Sistema de drenagem |
8413.60.90 |
3.4 |
01 conj |
Sistema de ar comprimido de serviço |
8414.80.12 |
3.5 |
01 conj |
Sistema de ventilação |
8414.59.90 |
3.6 |
02 conj |
Sistema de água potável e esgoto sanitário |
8413.70.90 |
3.7 |
01 conj |
Sistema de medições hidráulicas CF/TA |
9026.10.29 |
3.8 |
02 conj |
Sistema de proteção contra incêndio |
8424.10.00 |
3.9 |
02 conj |
Sistema de ar condicionado 8415.81.10 |
|
3.10 |
01 conj |
Sistema separador água-óleo para trafos |
8413.60.90 |
3.11 |
01 conj |
Sistema de tratamento de óleo lubrificante |
8421.29.30 |
3.12 |
01 conj |
Oficina eletromecânica |
8458.11.90 |
4. |
Gerador e Equipamentos Associados |
||
4.1 |
02 conj |
Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
4.2 |
02 conj |
Cubículos Terminais |
8537.20.00 |
4.3 |
02 conj |
Barramentos blindados |
8544.60.00 |
5. |
Sistemas Auxiliares Técnicos |
||
5.1 |
01 conj |
Quadros de distribuição e centro de controle motores |
8537.10.90 |
5.2 |
01 conj |
Cubículos de média tensão |
8537.20.00 |
5.3 |
01 conj |
Transformadores auxiliares |
8504.21.00 |
5.4 |
02 conj |
Quadros de distribuição corrente contínua |
8537.10.90 |
5.5 |
02 conj |
Baterias e carregadores |
8507.80.00 e 8504.40.10 |
5.6 |
01 conj |
Grupo gerador diesel emergência |
8502.13.90 |
6. |
Materiais Elétricos de Instalação |
||
6.1 |
01 conj |
Cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
6.2 |
01 conj |
Cabos de cobre isolado |
8544.60.00 |
6.3 |
01 conj |
Cabos de alumínio |
7614.10.10 |
6.4 |
01 conj |
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios |
7306.30.00 |
6.5 |
01 conj |
Leitos de cabos e ferragens |
7326.90.00 |
6.6 |
01 conj |
Luminárias |
9505.10.93 |
6.7 |
01 conj |
Reatores |
8504.10.00 |
7. |
Sistema de Comando, Controle e Proteção |
||
7.1 |
02 conj |
Equipamentos de comando e controle |
8537.10.20 |
7.2 |
02 conj |
Sistema de proteção digital |
8537.10.90 |
7.3 |
01 conj |
Sistema distribuído de supervisão e controle |
8537.20.00 |
8. |
Subestação da Usina 138 kV |
||
8.1 |
93 unid |
Isoladores de vidro |
8546.10.00 |
8.2 |
18 unid |
Disjuntores AT 138 kV |
8535.29.00 |
8.3 |
72 unid |
Seccionadoras AT 138 kV |
8535.30.11 |
8.4 |
18 unid |
Pára-raios AT |
8535.40.90 |
8.5 |
21 unid |
Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19 |
|
8.6 |
21 unid |
Transformador de corrente AT 138 kV |
8504.31.11 |
8.7 |
01 conj |
Ferragens e acessórios |
7326.19.00 |
8.8 |
01 conj |
Estruturas barramentos 138 kV |
73.08.20.00 |
9. |
Linha de Transmissão 138 kV |
||
9.1 |
01 conj |
Torres de transmissão 138 kV |
7308.20.00 |
9.2 |
120 ton |
Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV |
7614.10.10 |
9.3 |
01 conj |
Isoladores de vidro |
8546.10.00 |
9.4 |
01 conj |
Ferragens e acessórios |
7326.19.00 |
9.5 |
01 conj |
Estruturas de barramentos 138 kV |
7308.20.00 |
9.6 |
02 unid |
Transformadores Elevadores |
8504.23.00 |
9.7 |
1800 ton |
Aço para construção |
7214.20.00 |
9.8 |
14800 ton |
Cimento para construção |
2523.29.10 |
Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2, arts. 107, V e 108,
V)
Qtde |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1. |
Turbinas e Reguladores |
||
1.1 |
02 conj |
Turbinas e Reguladores |
8410.13.00 |
2. |
Equipamentos de Levantamento |
||
2.1 |
01 unid |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
2.2 |
03 unid |
Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
2.3 |
01 unid |
Máquina limpa-grades |
8479.89.99 |
2.4 |
02 unid |
Guinchos e talhas |
8425.11.00 |
2.5 |
01 unid |
Elevador predial |
8428.10.00 |
3. |
Equipamentos Hidromecânicos |
||
3.1 |
01 unid |
Cobertura metálica móvel |
7308.90.90 |
3.2 |
03 conj |
Comportas diversas e acessórios |
7308.90.90 |
3.3 |
01 conj |
Condutos forçados e vazão sanitária. |
7306.90.10 |
3.4 |
01 conj |
Blindagem dos Túneis Forçados |
7306.30.00 |
4. |
Sistemas Mecânicos Auxiliares |
||
4.1 |
01 conj |
Sistemas água de resfriamento |
8421.29.30 |
4.2 |
01 conj |
Sistemas de esgotamento e enchimento |
8413.60.90 |
4.3 |
01 conj |
Sistema de Drenagem |
8413.60.90 |
4.4 |
01 conj |
Sistema de ar comprimido de serviço |
8414.80.19 |
4.5 |
01 conj |
Sistema de ventilação |
8414.51.90 |
4.6 |
02 conj |
Sistemas de água potável e esgoto sanitário |
7304.39.10 e 8413.70.80 |
4.7 |
01 conj |
Sistema de medições hidráulicas CF/TA |
9026.10.29 |
4.8 |
02 conj |
Sistema de proteção contra incêndio |
8424.10.00 |
4.9 |
02 conj |
Sistemas de ar condicionado |
8415.82.80 |
4.10 |
01 conj |
Sistema separador água-óleo para trafos |
7304.39.90 |
4.11 |
01 conj |
Sistema de tratamento de óleo lubrificante |
8421.29.30 |
4.12 |
01 conj |
Oficina eletromecânica |
8458.11.90 |
4.13 |
01 conj |
Sistema de água de serviço |
7304.39.10 |
5. |
Geradores e Equipamentos Associados |
||
5.1 |
02 conj |
Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
5.2 |
02 conj |
Cubículos terminais |
8537.20.00 |
5.3 |
02 conj |
Barramentos blindados |
8544.60.00 |
6. |
Sistemas Auxiliares Elétricos |
||
6.1 |
01 conj |
Quadros de distribuição e centro de controle motores |
8537.10.90 |
6.2 |
01 conj |
Cubículos de média tensão |
8537.20.00 |
6.3 |
01 conj |
Transformadores auxiliares |
8504.21.00 |
6.4 |
02 conj |
Quadros de distribuição corrente contínua |
8537.10.90 |
6.5 |
02 conj |
Baterias e carregadores |
8507.80.00 |
6.6 |
01 conj |
Grupo gerador diesel emergência |
8502.13.90 |
7. |
Materiais Elétricos de Instalação |
||
7.1 |
01 conj |
Cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
7.2 |
01 conj |
Cabos de cobre isolado |
8544.60.00 |
7.3 |
01 conj |
Cabos de alumínio |
7614.10.10 |
7.4 |
01 conj |
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios |
7306.30.00 |
7.5 |
01 conj |
Leitos de cabos e ferragens |
7326.90.00 |
7.6 |
01 conj |
Luminárias |
9505.10.93 |
7.7 |
01 conj |
Reatores |
8504.10.00 |
8. |
Transformadores Elevadores |
||
8.1 |
02 unid |
Transformadores Elevadores |
8504.23.00 |
9. |
Sistemas de Comando, Controle e Proteção |
||
9.1 |
02 conj |
Equipamentos de Comando e Controle |
8537.10.20 |
9.2 |
02 conj |
Sistema de proteção digital |
8537.10.90 |
9.3 |
01 conj |
Sistema distribuído de supervisãoe controle |
8537.20.00 |
10. |
Subestação da Usina 230 kV |
||
10.1 |
93 unid |
Isoladores de vidro |
8546.10.00 |
10.2 |
18 unid |
Disjuntores AT 230 kV |
8535.29.00 |
10.3 |
72 unid |
Seccionadoras AT 230 kV |
8535.30.22 |
10.4 |
18 unid |
Pára-raios AT |
8535.40.10 |
10.5 |
21 unid |
Transformador de Potencial AT 230 kV |
8504.31.11 |
10.6 |
21 unid |
Transformador de Corrente AT 230 kV |
8504.31.19 |
10.7 |
01 conj |
Ferragens e acessórios |
7326.19.00 |
10.8 |
01 conj |
Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
11. |
Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica |
||
11.1 |
01 conj |
Estruturas metálicas – torres |
7308.20.00 |
11.2 |
120 ton |
Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV |
7614.10.10 |
11.3 |
01 conj |
Isoladores de vidro |
8546.10.00 |
11.4 |
01 conj |
Cabo OPGW |
8544.70.30 |
11.5 |
01 conj |
Ferragens e acessórios |
7326.19.00 |
11.6 |
01 conj |
Fio de Aço cobreado para contra peso |
7217.30.99 |
11.7 |
01 conj |
Cordoalha de aço |
7312.10.90 |
12. |
Materiais |
||
12.1 |
9183 ton |
Aço para Construção |
7214.20.00 |
12.2 |
55272 ton |
Cimento para Construção |
2523.29.10 |
Seção XXX - ACRESCIDA - Alt. 949 - Efeitos a partir de 25.10.05:
Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt. 1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º,
XL)
Seção XXX - Título - Redação acrescida pela Alt. 949 vigente de 25.10.05 a 17.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05 e 99/05)
(Anexo 2, art. 3°, XL)
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3. |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4. |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5. |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6. |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7. |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8. |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9. |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11. |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12. |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13. |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14. |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt. 1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1. |
Turbina Taurus 60 e Mars |
1008411.82.00 |
2. |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
3. |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
4. |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
5. |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
6. |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
7. |
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" |
8481.10.00 |
8. |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
9. |
Válvula de retenção |
8481.30.00 |
10. |
Filtro scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
11. |
Aquecedor a gás |
8419.11.00 |
12. |
Medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
13. |
Medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
14. |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
15. |
Motocompressor alternativo |
8114.80.31 |
16. |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
17. |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt. 1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:
Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei
nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
01. |
Areia |
2505.10.00 |
02. |
Plásticos: |
|
02.1. |
pias e lavatórios |
3922.10 |
02.2. |
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva |
3925.90.00 |
02.3. |
tubos soldáveis para água fria |
3917.2 |
02.4. |
tubos soldáveis para esgoto |
3917.2 |
02.5. |
conexões soldáveis para água fria |
3917.4 |
02.6. |
conexões soldáveis para esgoto |
3917.4 |
02.7. |
torneiras |
8481.80.19 |
02.8. |
assentos e tampas, para sanitário |
3922.20.00 |
02.9. |
caixas de descarga para sanitário |
3922.90.00 |
02.10. |
caixas d’água de até 4.000 litros |
3925.10 |
02.11. |
registros de esfera, de pressão ou gaveta |
8481.80.93 e 8481.80.95 |
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:
03. |
Madeira e seus derivados de reflorestamento |
03 - Redação da Lei 13841/06, vigente até 31.12.19:
03. Madeira de pinus ou eucalipto:
03.1. |
tábuas |
4408 |
03.2. |
caibros e sarrafos |
4408 |
03.3. |
assoalhos e forros |
4408 |
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:
03.5. |
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios |
4418.20 |
03.5 - Redação da Lei 13841/06, vigente até 31.12.19:
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20
04. |
Fibrocimento: |
|
04.1. |
caixas d’água de até 4.000 litros |
3925.10 |
04.2. |
telhas de até 5 mm de espessura |
6811.20.00 |
05. |
Vidros planos de até 3 mm de espessura |
7005.2 |
06. |
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
7324.10 |
07. |
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
7308.30 |
08. |
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado |
8302 |
09. |
Quadros para medidor de luz monofásico |
8538.10.00 |
10. |
Metais sanitários: |
|
10.1. |
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado |
8481.80.1 |
10.2. |
registros de pressão ou gaveta |
8481.80.1 |
11 - ALTERADO - Alt. 2785 - Efeitos desde 01.10.06:
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
11 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1221 – (sem vigência):
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.59
12 a 16.1 - ACRESCIDO – Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:
12. |
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA |
6803.00.00 |
13. |
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS |
6810.91.00 |
14. |
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA |
|
14.1. |
Tijolos de cerâmica |
6904.10.00 |
14.2. |
Telhas de cerâmica |
6905.10.00 |
14.3. |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
15. |
TELAS ELETROSSOLDADAS |
7314.20.00 |
16. |
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA |
9403.60.00 |
16.1. |
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos |
6810.99 |
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691 – Efeitos desde 25.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
NCM/SH |
1 a 5 - ALTERADOS - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
1 |
CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
1 a 5 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
1 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
3 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
4 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
5 CERA 50 mcg/1ml3002.10.39
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
9 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
10 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
11 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
12 - ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
12 |
Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
12 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
12 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
13 e 14 – ALTERADOS – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
13 |
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
14 |
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
13 e 14 – Redação da Alt. 1691 vigente de 25.07.08 a 31.07.09:
13 Erlotinib 25 mg 3004.90.99
14 Erlotinib 100 mg 3004.90.99
15 – ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
15 |
Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.59 |
15 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
15 Docetaxel 20 mg/2ml 3004.90.59
16 - ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
16 |
Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.59 |
16 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
16 Docetaxel 80 mg/2ml 3004.90.59
17 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
18 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
19 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
20 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
21 a 23 – ALTERADOS – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
21 |
Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
22 |
Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
23 |
Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
21 a 23 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
21 Cisplatina 50 mg/100ml 3004.90.99
22 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
23 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
24 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.95 |
25 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
26 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
27 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
28 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
29 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
30 – ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09:
30 |
Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
30 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 14.10.09:
30 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
31 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
32 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
3004.90.59 |
33 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
34 - ALTERADO - Alt. 2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:
34 |
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09) |
3004.90.78 |
34 – Redação da Alt. 1691 – vigente desde 25.07.08 até 30.06.09:
34 Tacrolimo 3004.90.79
35 |
Acitretina |
3004.90.29 |
36 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
37 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
39 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
40 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
41 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
42 – ALTERADO – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
42 |
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
42 – Redação da Alt. 1691 vigente de 25.07.08 a 31.07.09:
42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.99
43 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt. 2658 - Efeitos desde 15.10.09:
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09) |
3004.31.00 |
|
45 |
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
46 |
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
47 |
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
48 |
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
49 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
50 |
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.39 |
51 |
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.39 |
52 |
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.39 |
53 |
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
54 |
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
55 |
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
56 |
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
57 |
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
58 |
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
59 |
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
60 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
61 |
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.79 |
62 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
63 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.38 |
64 |
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.69 |
65 |
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
66 |
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
67 |
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09) |
3002.10.39 |
68 |
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09) |
3004.90.99 |
69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt. 2674 - Efeitos desde 23.04.10:
Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
|
70 |
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
71 |
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
72 |
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
73 |
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
74 |
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
75 |
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
76 |
Sildenafila (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
77 |
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
78 |
Maraviroque (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
79 |
Linezolida (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
80 |
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
81 |
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
82 |
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
83 |
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
84 |
Tolterodine (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
85 |
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
86 |
AG-013736 (Convênio ICMS 49/10) |
30049099 |
87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt. 2721 - Efeitos desde 01.12.10:
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10) |
3004.90.99 |
|
88. |
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10) |
3004.90.99 |
89. |
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10) |
3004.90.78 |
90. |
Raltegravir (Convênio ICMS 149/10) |
3004.90.49 |
91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt. 2739 - Efeitos desde 01.03.11:
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
NCM/SH |
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
|
92. |
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
93. |
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.79 |
94. |
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.79 |
95. |
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.79 |
96. |
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
97. |
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
98. |
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
99. |
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
100. |
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
101. |
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
102. |
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.99 |
103. |
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.78 |
104. |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.78 |
105. |
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.20.99 |
106. |
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.20.99 |
107. |
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.69 |
108. |
CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10) |
3002.10.35 |
109. |
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.68 |
110. |
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.32.90 |
111. |
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.79 |
112. |
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.20.69 |
113. |
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.39.99 |
114. |
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.39.99 |
115. |
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.40.10 |
116. |
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.78 |
117. |
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.99 |
118. |
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.99 |
119. |
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.99 |
120. |
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10) |
3004.90.99 |
121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt. 2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º)::
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11) |
3002.10.39 |
|
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11) |
3002.10.39 |
Seção XXXIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 1343 – vigente de 23.04.07 a 24.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos
Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênio ICMS 09/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item Descrição Código NCM
1.CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2.CERA 400 mcg/1ml...... .3002.10.39
3.CERA 200 mcg/1ml3002.10.39
4.CERA100mcg/1ml ......................3002.10.39
5. CERA 50 mcg/1ml ..................... 3002.10.39
6. Epoetina Beta 50.000 UI ......3002.10.39
7. Epoetina Beta 100.000 UI ............3002.10.39
8. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
9. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
10. CERA 200 mcg/1ml .......................3002.10.39
11. CERA 100 mcg/1ml ..........................3002.10.39
12. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
13. Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
14. Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
15. Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
16. Anastrozole 1mg 3004.90.69
17. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
18. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
19. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
20. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
21. Erlotinib 25 mg 3004.90.79
22. Erlotinib 100 mg 3004.90.79
23. Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59
24. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
25. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
26. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
27. Capecitabine 150 mg3004.90.79
28. Capecitabine 500 mg3004.90.79
29. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
30. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
31. Capecitabine 150 mg3004.90.79
32. Capecitabine 500 mg3004.90.79
33. Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99
34. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
35. Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
36. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
37. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
38. Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
39. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
40. Capecitabine 150 mg3004.90.99
41. Capecitabine 500 mg3004.90.99
42. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
43. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
44. Capecitabine 150 mg3004.90.99
45. Capecitabine 500 mg3004.90.99
46. Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
47. Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
48. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
49. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
50. T20-304 90 mg 3004.90.99
51. Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
52. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
53. Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
54. Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
55. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
56. Predinisolona 30mg 3004.90.99
57. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
58. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
59. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
60. Tocilizumab 200 mg/10ml ................3002.10.39
61. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
62. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
63. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
64. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
65. Bevacizumabe 3002.10.38
66. Ácido ibandrônico 3004.90.59
67. Isotretinoína 3004.50.90
68. Tacrolimo 3004.90.79
69. Acitretina3004.90.29
70. Calcipotriol 3004.90.99
71. Micofenolato de mofetila 3004.20.99
72. Trastuzumabe 3002.10.38
73. Rituximabe 3002.10.38
74. Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99
75. Capecitabina 3004.90.79
76. Erlotinibe 3004.90.99
77. Ribavirina 3004.90.79
Seção XXXIV - ALTERADA - Alt. 2675 - Efeitos desde 01.05.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o, XLlV)
Seção XXXIV – Redação ACRESCIDA – Alt. 1344 – vigente de 23.04.07 a 30.04.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art.
2º, LVII)
ItemDescriçãoCódigo NCM
1. Instrumentos de Medição
1.1. Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital ..9030.89.90
1.2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) .9030.89.90
1.3. Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
1.4. Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
1.5. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre .... 8529.90.19
2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção
2.1 a 2.8 – - Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07).. 8525.60.20
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29
2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07).8543.70.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) . 8543.70.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07)8543.70.99
2.1 a 2.8 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação .....................................8525.10.39
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data ....................................................... 8525.20.42
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica ....................................................... 8525.20.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB .........................................................8525.10.39
2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ............ 8543.89.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ............ 8543.89.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre .............. 8543.89.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) ..... 8543.89.99
2.9. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
2.10 e 2.11 – - Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.11
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.12
2.10 e 2.11 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW .................... 8525.10.21
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital ..................................... 8525.10.22
2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados . 8471.50.10
2.14. Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF . 8529.90.19
2.15. Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB . 8529.90.19
2.16. Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
2.17 – ALTERADO – Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90
2.17 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG ............ 8525.20.49
3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo
3.1 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) 8525.80.11
3.1 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos ............. 8525.30.10
3.2. Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes . 9002.11.20
3.3. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
3.4. Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
3.5 a 3.9 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07)8543.70.99
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) .. 8543.70.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.5 a 3.9 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ................... 8543.89.99
3.6. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno ................... 8543.89.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded .................... 8543.89.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded ...................... 8543.89.99
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U .. 8543.89.99
3.10. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
3.11 e 3.12 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07)8528.49.21
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.33
3.11 e 3.12 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução ..... 8528.21.10
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI ........................... 8543.89.33
3.13. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
3.14. Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
3.15 a 3.19 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) . 8543.70.32
3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07). 8543.70.99
3.15 a 3.19 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor .......................... 8543.89.32
3.16. Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)........................... 8543.89.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão.................................. 8543.89.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital...................................... 8543.89.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas ......... 8543.89.89
3.20. Gerador de sinais FM Estéreo para digital . 8543.20.00
3.21 e 3.22 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07). .8543.70.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.50
3.21 e 3.22 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital ....................... 8543.89.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) .................... 8543.89.50
3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.. 8546.90.00
3.24. Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital8538.10.00
3.25 – Redação da Alt. 1447 – vigente de 31.07.07 a 30.04.10:
3.25.Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07).. 8543.70.99
3.25 – Redação acrescida pela Alt. 1344, vigente de 23.04.07 a 30.07.07:
3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI .. 8543.89.99
3.26. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital .8540.89.10
Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609 – Efeitos a partir de 01.06.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 - ALTERADO - Alt. 2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) |
8302.10.00 8302.30.00 |
25 – ALTERADO – Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 29.12.10:
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10
8302.30.00
26 |
Triângulos de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) |
8412.1 |
30 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 – ALTERADO - Alt. 1692 – Efeitos desde 14.07.08:
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ............... |
84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39 |
34 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 13.07.08:
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 – ALTERADO - Alt. 1649 - Efeitos desde 01.06.08:
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
44 – Redação da Alt. 1609 – sem efeitos :
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20
84.33.90.90
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) |
8481.2 |
46 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) |
8535.30 e 8536.5 |
62 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
62 Selecionadores e interruptores não automáticos8535.30.11
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 - REVOGADO - Alt. 2782 - Efeitos desde 01.05.11:
REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11). |
67 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) |
9026.10 |
76 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) |
9026.20 |
77 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
77 Manômetros 9026.20.10
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00” |
85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt. 1955 – Efeitos desde 01.02.09:
85. |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) |
4009 |
86. |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) |
4504.90.00 e 6812.99.10; |
87. |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) |
4823.40.00 |
88. |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) |
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; |
89. |
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) |
8412.31.10; |
90. |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00; |
91. |
Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... |
8413.60.19 e 8413.70.10; |
92. |
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) |
8414.59.10 8414.59.90; |
93. |
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) |
8421.39.90; |
94. |
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) |
8501.10.19; |
95. |
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) |
8501.31.10; |
96. |
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) |
8504.50.00; |
97. |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) |
8507.20 e 8507.30; |
98. |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) |
8512.30.00; |
99 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11:
99 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) |
9032.89.8 e 9032.89.9 |
99 – Redação da Alt. 1609 – vigente de 01.06.08 a 30.04.11:
99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS 127/08)9032.89.82;
100. |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) |
9027.10.00; |
101 - ACRESCIDO - Alt. 2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) |
- |
102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt. 2781 - Efeitos desde 01.05.11:
ITEM |
Descrição |
NCM/SH |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) |
4008.11.00 |
|
103 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) |
4911.10.10 |
104 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) |
5601.22.19 |
105 |
Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) |
5703.20.00 |
106 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) |
5703.30.00 |
107 |
Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) |
5911.90.00 |
108 |
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) |
6903.90.99 |
109 |
Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) |
7007.29.00 |
110 |
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) |
7314.50.00 |
111 |
Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) |
7315.11.00 |
112 |
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) |
8418.99.00 |
113 |
Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) |
8419.50 |
114 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) |
8424.90.90 |
115 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
116 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
117 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) |
8501.61.00 |
118 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) |
8531.10.90 |
119 |
Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) |
9014.10.00 |
120 |
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) |
9025.19.90 |
121 |
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) |
9025.90.10 |
122 |
Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) |
9026.90 |
123 |
Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) |
9032.10.10 |
124 |
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) |
9032.10.90 |
125 |
Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) |
9032.20.00 |
Seção XXXV – Redação da Alt. 1600 – (sem efeitos)
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 41/08)
ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17
3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM 4016.10.10
7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90
5705.00.00
8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20
17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00
18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20
8301.60
19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
21 Triângulo de segurança 8310.00
22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8407.3
23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM 8408.20
24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09
25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20
29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83
37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 8512.40 8512.90
41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18
43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90
44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
50 Relés, para uso automotivo 8536.4
51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo 8538
54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07
58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08
59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00
9401.90.90
68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00
69 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
70 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
71 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
72 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
73 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
74 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
75 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
76 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12
77 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00
78 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
79 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00
80 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
81 Bombas de vácuo 8414.10.00
82 Compressores de ar 8414.80.1
83 Partes das bombas e compressores 8414.90.10
8414.90.3
84 Filtros a vácuo 8421.29.90
85 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
86 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
87 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
88 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
89 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82
90 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
91 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
92 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
93 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
94 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
Seção XXXV – Redação da Alt. 1502 – Vigente de 11.01.08 a 31.05.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 89/07)
Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2
Seção XXXVI - REVOGADA - Alt. 2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:
Seção XXXVI – Redação da Alt. 2134 – vigente de 01.09.09 a 27.07.10:
Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS 92/07 e 73/09)
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃOMVA ORIGINAL (%)
1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75
4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63
9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
12 3305.30.00 Laquês para o cabelo50,90
13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90
14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36
18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41
20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações43,56
26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados43,56
27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12
30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
31 4818.40.10 Fraldas 30,68
32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
34 3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico50,90
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90
36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39
38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90
40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90
41 3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90
42 3305.90.00
3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27
43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90
44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos
50,90
45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90
46 8203.20 Pinças de depilação 50,90
47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90
50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90
51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes50,90
52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90
55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90
57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
Seção XXXVI – Redação da Alt. 1502 - vigente de 11.01.08 a 31.08.09:
Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolo ICMS 92/07)
Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
2 Perfumes e águas-de-colônia 3303
3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
4 Preparações capilares 3305
5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e
3404.90.29
10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90,
3401.20 e
3401.30.00
11 Henna 1211.90.90
12 Vaselina 2712.10.00
13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00
15 Acetona 2914.11.00
16 Lubrificação íntima 3006.70.00
17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão3401.19.00 e 4818.20.00
18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10
19 Malas e maletas de toucador 4202.1
20 Papel higiênico 4818.10.00
21 Guardanapos de papel 4818.30.00
22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e
5601.21.90
23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
25 Espátulas 8214.10.00
26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90
28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014
36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e
5601.10.00
37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
Seção XXXVII, título – ALTERADO – Alt. 3721 - Efeitos a partir de 01.01.17:
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução
ou Gravação de Som ou Imagem
Seção XXXVII – Redação ACRESCIDA –Alt. 1650 – vigente de 01.08.08 a 31.12.16:
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, arts. 142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
1.1 |
- em cassetes |
8523.29.21 |
1.2 |
- outras |
8523.29.29 |
2 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
3 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
|
3.1 |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
3.2 |
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
3.3 |
- outras |
8523.29.29 |
4 |
Discos fonográficos |
8523.80.00 |
5– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
5 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:
5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.40.21
6– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
8523.49.90 |
6 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:
6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.40.29
7 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
|
7.1 |
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
7.2 |
- outras |
8523.29.29 |
8 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
9 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
10 |
Outros suportes não gravados |
10.1– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
10.1 |
. Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
10.1 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:
10.1- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11
10.2- ALTERADO Alt. 2052 - Efeitos desde 01.06.09:
10.2 |
– Outros ................................ (Protocolo ICMS 08/09) |
8523.29.90 e 8523.40.19 |
10.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 1650 – vigente de 01.08.08 31.05.09:
10.2 – outros 8523.29.90
11– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
11 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
11 – Redação da Alt. 1650 vigente de 01.08.08 a 31.05.14:
11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
12 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.31 |
Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt. 1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:
Seção XXXVIII – Redação ACRESCIDA - Alt. 1766 – vigente de 01.09.08 a 27.01.09:
Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)
ItemDescrição Código NCM
1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
2 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
4 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
5 Preservativos4014.10.00
6 Seringas 9018.31
7 Agulhas para seringas 9018.32.1
8 Pastas dentifrícias3306.10.00
9 Escovas dentifrícias 9603.21.00
10 Provitaminas e vitaminas 2936
11 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
12 Fio dental / fita dental 3306.20.00
13 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt. 1840 - Efeitos desde 20.10.08:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo
2, art. 3º, XVI)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Kit de Radioimunoensaio |
--- |
2 |
Farinha Hammermuhle |
--- |
3 |
Milupa PKV 1 |
2106.90.90 |
4 |
Milupa PKV 2 |
2106.90.90 |
5 |
Leite Especial de Fenillamina |
2106.90.90 |
6 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.0090 |
7 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.0090 |
8 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.0090 |
9 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.0090 |
10 |
Solução 1 para beta thal |
3822.0090 |
11 |
Solução 2 para beta thal |
3822.0090 |
12 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.1900 |
13 |
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.9000 |
14 |
Posicionador de Amostra |
9026.9090 |
15 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.9099 |
16 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.9099 |
17 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.1029 |
18 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.1029 |
19 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.1029 |
20 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.1029 |
21 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.1029 |
22 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.1029 |
23 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.1029 |
24 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.1029 |
25 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.1029 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.1029 |
27 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) |
3002.1029 |
28 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.1029 |
29 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.1029 |
30 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.1029 |
31 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.1029 |
32 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.1029 |
33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt. 2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
|
34 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
35 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
36 |
Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) |
9018.19.90 |
37 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
38 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
39 |
Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
40 |
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
41 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
42 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
43 |
Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
44 |
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
45 |
Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
46 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
47 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) |
3002.1029 |
Seção XL - ACRESCIDA - Alt. 2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:
Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 – ALTERADO - Alt. 3189 - Efeitos desde 01.06.13:
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13) |
7304.29,0 |
3 – Redação da Alt. 2290 vigente de 22.03.10 a 31.05.13:
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00 ou 8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
9015.90.90 |
Seção XLI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
|
1.5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
1.6 |
1806.90 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
21 |
1.4 a 1.6 – Redação ACRESCIDA –Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1.7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
1.8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
1.9 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1806.90 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
1.9 – Redação ACRESCIDA –Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
1.10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
2. Sucos e Bebidas |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
2.1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2.2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
2.3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
2.4 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
2.5 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
2.6 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
2.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2009.8 |
Água de coco |
34 |
2.7- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
2.7 2009.80.00 Água de coco 34
2.8 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
34 |
2.8 – Redação da - Alt. 3377 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 34
2.8- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2.9 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
3. Laticínios e matinais |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
3.1 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
3.2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
3.3 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
3.4 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
3.5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
3.6 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
3.7 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
3.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
33 |
3.8- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
3.8 04.04
04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
3.9– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
34 |
3.9- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
3.9 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
3.10 - ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
26 |
3.10 - Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
3.10 15.16
15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
3.11 - ACRESCIDO - Alt. 2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) |
20 |
|
4. Snacks, Cereais e Congêneres |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
4.1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
4.2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
4.3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
4.4 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):
2008.1 |
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) |
47 |
4.4 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47
5. Molhos, Temperos e Condimentos |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA(%) Original |
5.1 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
5.2– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
54 |
5.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
5.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2103.90.21 e 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
56 |
5.3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
5.3 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
5.4– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
46 |
5.4 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
5.5 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) |
50 |
5.5 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.01.12:
5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
5.6 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
5.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
56 |
5.7 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total56
5.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
28 |
5.8 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
5.9 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
6. Barras de Cereais |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
6.1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
6.2 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
6.2 – Redação da Alt. 2938 – vigente desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º) a 31.05.15:
6.2 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau (Protocolo ICMS 108/11) 54
6.2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:
6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
6.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral |
37 |
6.3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
6.3 2106.10.00, 2106.90.30, 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37
7. Produtos à base de trigo e farinhas |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA(%) Original |
7.1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
7.2 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
7.3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
7.4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
7.5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
7.6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
28 |
7.7 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11) |
24 |
7.7 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:
7.7 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
7.8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
7.9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
7.10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
7.11 – ACRESCIDO – Alt. 3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas |
81,42 |
8. Óleos |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
17 |
|
8.2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
34 |
8.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
28 |
8.3 – Redação da Alt. 3377 – vigente de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 28
8.4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
46 |
8.5 |
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
34 |
8.6 |
1512.19.11 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
27 |
8.7 |
1514.1 |
Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
29 |
8.8 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
34 |
8.9 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
27 |
8.10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
39 |
8.1 a 8.10 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17
8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros28
8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
8.7 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
9.1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
9.2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
9.3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
9.4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
10. Produtos Hortícolas e Frutas |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA(%) Original |
10.1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
10.4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
10.7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.8 – ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
20.07 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
53 |
10.8 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
10.9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
11. Outros |
|
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
11.1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
11.2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
48 |
11.3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
11.4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
11.5 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
09.02, |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
11.5– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
11.6 |
0903.00 |
Mate |
57 |
11.7 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
11.8 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
11.9 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
11.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
11.11– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg |
34 |
11.11 – Redação da Alt. 3014 vigente 01.08.12 a 31.05.14:
11.11 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 47/12) 34
11.11 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.07.12:
11.11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34
11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt. 2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) |
11 |
11.13– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
1701.1, 1701.99 |
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
19 |
11.13 – Redação ACRESCIDA – Alt. 2939 - vigente de 15.03.12 a 31.05.14:
11.13. 1701.1,
1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg (Protocolo ICMS 108/11) 19
Seção XLII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1– ALTERADO - Alt. 3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
78 |
1- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38
1.1– ACRESCIDO - Alt. 3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
63 |
|
2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
3 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
4 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
5 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
6 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
7 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
10 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) |
55 |
10 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos55
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
53 |
12 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
7323.9, 7418 e 7615 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
12 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
12 7323.9, 7418.19.00, 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64
13 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
13 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) |
70 |
13 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
13 73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70
14 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
7615.10.00 |
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto |
58 |
14 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58
15 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
16 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
17 - ALTERADO - Alt. 2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) |
74 |
17 - Redação da - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue74
18 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
19 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
20 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
7615.10.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
58 |
20 - – Redação ACRESCIDA –- Alt. 2524 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15 :
20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 58
Seção XLIII – ALTERADA – Alt. 3722 - Efeitos a partir de 01.01.17:
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
1 |
9404.10.00 |
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). |
2 |
9404.2 |
Colchões |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). |
Seção XLIII - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:
Seção XLIII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)
Seção XLIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 215
a 217)
(Protocolo ICMS 190/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 e 2 – Redação da – Alt. 3361 - vigente de 01.07.14 a 31.12.16:
1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). 143,06
2 9404.2 Colchões 76,87
1 e 2 – redação da - Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 30.06.14:
1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06
2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87
3 – Redação da Alt. 2940 - vigente desde 01.03.12 a 31.12.16:
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). 83,54
3 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 29.02.12:
3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54
Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos retroativos a 01.01.16:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1.00 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). |
51 |
1.01 – REVOGADO – Dec.1268/17, art. 3º, I – Efeitos retroativos a 01.01.16:
1.01 - Redação da Alt. 3834-– (sem vigência):
1.01 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). 51
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
5 |
|
|
|
|
6 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima. |
51 |
7 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
8 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos). |
51 |
9 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia. |
74 |
10 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios. |
51 |
11 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. |
51 |
12 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos. |
51 |
13 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. |
64 |
14 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. |
51 |
15 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. |
70 |
16.00 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. |
28 |
16.01 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares. |
28 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo. |
31 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
51 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20.00 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. |
40 |
20.01 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
40 |
21 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo. |
35 |
22 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios. |
32 |
23 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
91 |
24 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária. |
44 |
25 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após). |
76 |
26.00 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. |
47 |
26.01 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos. |
47 |
27.00 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. |
47 |
27.01 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes. |
47 |
28 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos. |
51 |
29.00 e 29.01 – ALTERADOS – Dec. 1194/17, art. 2º, I - Efeitos retroativos a 01.10.16:
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16) |
51 |
|
29.01 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16) |
51 |
30 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. |
20 |
31 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. |
51 |
32 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas. |
51 |
33 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
42 |
34 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente. |
51 |
35.00 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. |
51 |
35.01 – REVOGADO – Dec.1268/17, art. 3º, II – Efeitos retroativos a 01.01.16:
35.01 - Redação da Alt. 3834 – (sem vigência):
35.01 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 51
36 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador. |
51 |
37 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples. |
45 |
38 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla. |
44 |
39.00 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. |
79 |
39.01 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. |
49 |
39.02 – ALTERADO – Dec.1308/17, art. 1º, II – Efeitos retroativos a 01.11.16:
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). |
53,27 |
|
40 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa. |
56 |
41 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas. |
32 |
42 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos. |
56 |
43 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos. |
62 |
44 |
|
|
|
|
45 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal). |
51 |
46 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. |
51 |
47 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas. |
51 |
48 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria). |
51 |
49 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
51 |
50 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital. |
51 |
51 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
51 |
52 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. |
62 |
53 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. |
51 |
54 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. |
51 |
55 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. |
51 |
56 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
51 |
57 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. |
51 |
58 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. |
40,77 |
59 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear. |
30 |
Seção XLIV - Redação da Alt. 2529 - vigente de 01.03.11 a 31.12.15:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124
a 129)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g) 51
1 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51
2 2712.10.00 Vaselina 51
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51
4 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo de até 500 ml) 51
4 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51
5 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
5 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51
7 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml) 51
7 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51
8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51
9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51
13 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64
13 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51
20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35
22 3306.10.00 Dentifrícios 32
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51
30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20
31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51
32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51
33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42
34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51
36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51
37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45
38 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
38 4818.10.00 Papel higiênico – folhas dupla e tripla 44
38 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44
39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79
39.1 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
39.1 4818.20.00 Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
39.1 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
39.14818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49
39.2 - REDAÇÃO ACRESCIDA - Alt. 3752 - vigente de 01.11.16 a 31.12.15:
39.2 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) 53,27
40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56
41 a 43 - Redação da- Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
41 9619.00.00 Fraldas 32
42 9619.00.00 Tampões higiênicos 56
43 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 62
41 a 43 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
41 4818.40.10 Fraldas 32
42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56
43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62
44 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
44 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56
45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51
46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51
47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51
48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51
49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51
50 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o
digital 51
51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51
52 - Redação da Alt. 3409 - vigente de 01.06.14 a 31.12.15:
52 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 62
52 - Redação da - Alt. 2529 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
52 9603.21.00 Escovas de dentes 62
53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51
54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51
55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 51
56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51
57 – Redação da Alt. 2941 - vigente desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º) até 31.12.15:
57 3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00 Mamadeiras
(Protocolo ICMS 111/11); 51
57 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 14.03.12:
57 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00
4014.90.90, 7010.20.00, 7013.42 Mamadeiras 51
58 – REDAÇÃO ACRESCIDA – Alt. 3515 – vigente de 01.06.15 a 31.12.15:
58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 40,77
Seção XLIV - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
Seção XLIV, Título - Redação da - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10 a 28.02.11:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124
a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)
Seção XLIV - Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 218
a 221)
(Protocolo ICMS 191/09)
Item Código NCM/SHDescrição MVA % Original
11211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
22712.10.00 Vaselina50,90
32814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
42847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
52914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
63006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
733.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
83303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
93303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
13 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
14 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
15 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele47,63
16 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
17 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
18 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
19 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
20 3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
21 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
22 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
23 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
24 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
25 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
26 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
27 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
30 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
31 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
32 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
33 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras50,90
34 4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
35 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
36 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
37 4818.40.10 Fraldas 30,68
38 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
39 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
40 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
41 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
42 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
43 9025.11.10
9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
44 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes50,90
45 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
46 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas50,90
47 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
48 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
49 3924.90.00 4014.90.90 Mamadeiras50,90
50 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
51 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
52 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão81,02
53 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62
54 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
55 4818.40.20 Tampões higiênicos66,04
56 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
57 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
58 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39
Seção XLV – REVOGADA– Dec. 1173/17, art. 3º – Efeitos a partir de 01.07.17:
Seção XLV – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 30.06.17:
Seção XLV, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 30.06.17:
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Anexo 3, arts. 215
a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)
Seção XLV, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Anexo 3, arts. 222
a 224)
(Protocolo ICMS 192/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%)
Original
1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 37,22
8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
11 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84
11– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
14 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 27,85
14– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
18 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
18 8443.9 partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 32,34
18– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
23 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
25 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
26 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
33 8471.70 Unidades de memória 34,45
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
39 85.08 Aspiradores 34,13
40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras 41,92
47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 30,01
48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
54 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
55 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
55 85.19
8522 e 8527.1 Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
55– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
55 85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
58 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
60 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 37,22
60– Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.15:
60 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
61 8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
62 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
65.1 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:
65.1 8528.7 outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção 33,03
66– Redação da Alt. 3381 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:
66 66; 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
66 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
71– Redação da Alt. 3381 - vigente de 19.03.14 a 30.06.17:
71 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes 29,67
71 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 18.03.14:
71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67
72 a 78 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2525 - vigente de 01.03.11 a 30.06.17:
72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) 37
73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) 37
74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10) 37
75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10) 37
76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) 37
77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) 37
78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) 37
79 a 95 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 - vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 30.06.17:
79 (previsão no Protocolo ICMS 134/12)
80 8414.5 Ventiladores 44,01
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 58,18
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 44,01
83 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
8415.8 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82
83– Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 – vigente de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
83 8415.10, 8415.8, 8415.90.90 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 50,73
83.1 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3517 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82
84 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna 47,12
85 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 45,74
86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 44,87
87 – Redação da Alt. 3516 – vigente de 01.06.15 a 30.06.17:
87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos 55,90
87 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3382 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
87 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 55,90
88 8424.30.90, 8424.30.10, 8424.90.90 lavadora de alta pressão e suas partes 42,39
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,17
90 8214.90, 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes 45,58
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 36,15
92 8516.31.00 Secadores de cabelo 46,58
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 46,58
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 48,15
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 48,15
96 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3517 – Efeitos a partir de 01.06.15 a 30.06.17:
96 8479.60.00 Climatizadores de ar 36,07
Seção XLVI - ALTERADA - Alt. 2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e 186/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) Original |
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) |
33 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
9 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
9 - Redação da Alt. 2526 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
12 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8209 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
44 |
12 - Redação da Alt. 2526 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
Seção XLVI - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
Seção XLVI, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218
a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
Seção XLVI, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 225
a 227)
(Protocolo ICMS 193/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
14016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
2 4417.00.10
4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira37,15
368.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
482.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
582.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
682.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 29,20
782.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
882.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)47,98
13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
14 82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37,15
16 9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
17 9025.11.90
9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15
Seção XLVII – ALTERADA – Alt. 3723 - Efeitos a partir de 01.01.17:
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) |
Seção XLVII – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:
Seção XLVII, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221
a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)
Seção XLVII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 228
a 230)
(Protocolo ICMS 194/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73
2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
6 – Redação da Alt. 2527- vigente de 30.12.10 a 31.12.16:
6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) 35,39
6 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 29.12.10:
6 92.09 Partes e acessórios 35,39
Seção XLVIII – ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro |
34,19 |
1 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 34,19
2 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
56,89 |
3 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
4 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
5 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
6 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6 |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
42,12 |
6 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
6 8424.30.10, 8424.30.90, 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
7 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
42,12 |
8 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 |
42,12 |
8 - Redação da Alt. 3383 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.05.15:
8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
9 |
8468.10.00, 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
10 |
8468.20.00, 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
11 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
12 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
13 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
14 |
8515.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
Seção XLVIII – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 18.03.14:
Seção XLVIII, Título – Redação da Alt. 2340 vigente de 01.06.10 a 18.03.14:
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224
a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)
Seção XLVIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 231
a 233)
(Protocolo ICMS 195/09)
Item Código
NCM/SH Descrição MVA (%)
Original
1 8414.5 Ventiladores 35,99
2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
4 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água 34,19
9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos 47,21
10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro 56,89
11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
14 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12
17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
20 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
21 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45
27 e 28 – Redação da Alt. 2528 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:
27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) 37,00
28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) 39,14
Seção XLIX - ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
Seção XIX, Título – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 24.05.15:
Lista de Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227
a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
10 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 |
24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
33 – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 |
30 |
33 – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 24.05.15:
33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30
34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
35 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
48 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
54 – ALTERADO - Alt. 3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
7308.40.00, 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
39 |
54 – Redação da Alt. 2530 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
54 7308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39
54.1 – ACRESCIDO - Alt. 3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
54.1 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38 |
55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
85 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
86 – REVOGADO – Dec. 1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:
86 –Redação ACRESCIDA - Alt. 3233 – ( sem vigência) :
86 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12)36
Seção XLIX - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
Seção XLIX, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227
a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
Seção XLIX, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 234
a 236)
(Protocolo ICMS 196/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários33,53
2 3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins 33,53
3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34
5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil38,34
6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
8 39.19
39.20
39.21Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins28,17
9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
10 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos43,84
11 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
12 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
13 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
14 4005.91.90 Fitas emborrachadas27,14
15 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38
17 44.09 Pisos de madeira34,96
18 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
19 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84
20 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
21 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 37,27
22 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados36,83
23 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
24 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
25 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
26 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
27 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
28 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43
29 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
30 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões35,46
31 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 36,00
32 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
33 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
34 69.07
69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
35 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
36 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
37 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
38 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
39 7007.19.00 Vidros temperados 33,65
40 7007.29.00 Vidros laminados34,93
41 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
42 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
43 7214.20.00
7308.90.10 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço40,36
44 72.13 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74
45 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
46 7217.10.90
73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos37,88
47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
48 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
49 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
50 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
51 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
53 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
54 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
55 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
56 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
57 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
58 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
59 73.26 Abraçadeiras44,77
60 74.07 Barras de cobre 31,50
61 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
62 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
63 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
64 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79
65 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada34,19
66 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
67 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
68 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69
69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
70 76.16
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
71 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
75 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
76 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
77 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
78 8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
79 90.19 Banheira de hidromassagem31,70
Seção L - ALTERADA - Alt. 2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 |
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13) |
70 |
1 – Redação da Alt. 2942 vigente de 15.03.12 a 31.05.14 (Dec 911/12 art. 2º):
1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 110/11) 70
1 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 14.03.12:
1 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) 70
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
3 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
40,88 |
4 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
4 |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
40,88 |
4 – Redação da Alt. 3252 – vigente de 01.01.14 a 31.05.15:
4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88
4 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.12.13:
4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes40,88
5 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
40,88 |
5 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:
5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88
5.1 - – ACRESCIDO – Alt. 3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
28,27 |
|
6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. |
40,88 |
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
9 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13) |
71 |
9 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
9 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
14 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
22.07 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
14 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.15:
14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31
15 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2710.12.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13) |
49 |
15 – Redação da Alt. 2531 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49
16 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º):
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13) |
57,94 |
16 – Redação da Alt. 2531 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
19 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
2815 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) |
61 |
19 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
19 2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
21 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) |
55 |
21 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
23 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13) |
53 |
23 – Redação da Alt. 3015 vigente de 01.08.12 a 31.05.14:
23 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 53
23 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
26 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) |
55 |
26 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
26 2923.90.90 Clarificante 55
27 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13) |
41 |
27 – Redação da Alt. 3015 vigente de 01.08.12 a 31.05.14:
27 2931.00.39 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 41
27 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
27 2931.00.39 Controlador de metais 41
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
29 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) |
51 |
29 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
29 3402.90.39 Limpa-bordas 51
30 – ALTERADO - Alt. 3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:
34.03 |
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13) |
49 |
30 – Redação da Alt. 3386 – vigente de 01.06.14 a 30.09.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
30 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13) 49
30 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
30 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49
31 |
3802 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
32 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) |
60 |
32 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
34 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) |
49 |
34 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada49
35 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12) |
28 |
35 – Redação da Alt. 2531 – vigente de 01.03.11 a 31.07.12:
35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
38 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35 |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
Seção L - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
Seção L, Título - Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 28.02.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230
a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)
Seção L, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 237
a 239)
(Protocolo ICMS 197/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
2 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62
4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear58,81
5 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
6 3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
7 3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
9 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 58,66
102207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 23,54
112710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira49,28
122801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
132803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
142806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa 49,28
1528.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
162827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
172827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
182832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas52,07
192836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
202902.90.20 Naftalina 25,14
212917.11.10 Antiferrugem 49,28
222923.90.90 Clarificante55,35
232931.00.39 Controlador de metais 40,66
242933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
253402.90.39 Limpa-bordas 50,53
2634.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
2738.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
28 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
293822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
303824.90.49 Produtos para limpeza pesada46,34
312806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
323923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros49,28
336307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
348424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins49,28
359603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28
Seção LI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LI, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
Seção LI, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 240
a 242)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo |
48 |
2 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
9 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
10 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13) |
33 |
10 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
10 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33
11 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
12 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
13 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
14 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) |
39 |
14 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo39
15 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
16 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
17 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
18 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
19 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
20 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo |
39 |
21 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
8544, 7605, 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) |
36 |
21 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
21 85.44
7413.00.00 76.05
76.14 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças
de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos36
22 - ALTERADO - Alt. 2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) |
36 |
22 - Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 36
23 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
24 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
25 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
26 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
27 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
28 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
29 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
30 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
31 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt. 2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:
32 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13) |
37 |
32 – Redação da Alt. 2533 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37
33 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) |
38 |
34 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) |
38 |
35 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
9032 e 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13) |
38 |
35 – Redação da Alt. 2533 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10) 38
36 – REVOGADO - Dec. 122/15, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.15:
36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14). |
|
|
|
36 – Redação ACRESCIDA – Alt. 3451 – vigente de 01.10.14 a 31.05.15:
36 8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 153/13) 75
Seção LII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Seção LII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 243
a 245)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
2 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
7 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
11 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
96.08 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13) |
64,21 |
11 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
12 a 14 – REVOGADOS – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
|
|
|
|
12 a 14 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:
12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49
13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
14 9608.40.00 Lapiseiras 50
15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
17 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
17 |
39.01 a 39.14 e 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais |
57 |
17 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:
17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57
18 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13) |
57 |
18 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
18 3920.20.19 Papel celofane 57
19 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13) |
64,12 |
19 – Redação da Alt. 2855 vigente de 27.09.11 a 31.05.14:
19 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais 57
19 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:
19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57
20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
22 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
23 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
24 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13) |
57 |
24 – Redação da Alt. 2534 vigente de 01.03.11 a 31.05.14:
24. 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 57
24 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
24 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57
25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
29 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
29 |
48.09 e 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
29 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 26.09.11:
29 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
31 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
32 – REVOGADO – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
32 – REVOGADO |
|
|
|
32 – Redação da Alt. 2297 vigente de 01.03.11 a 18.03.14:
32 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
33 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
38 - ALTERADO - Alt. 2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) |
25 |
38 – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 28.02.11:
38 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25
39 |
3926.10.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
41 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt. 3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º):
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13) |
86,89 |
|
43 |
4820.20.00 |
Cadernos (Protocolo ICMS 155/13) |
65,93 |
44 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13) |
73,35 |
45 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13) |
31,06 |
46 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13) |
70,71 |
47 |
4820.90.00 |
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13) |
87,77 |
Seção LIII – ALTERADA – Alt. 3724 - Efeitos a partir de 01.01.17:
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) |
Seção LIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:
Seção LIII, Título – Redação da Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239
a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)
Seção LIII, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção LIII
Lista de Bicicletas
(Anexo 3, arts. 246
a 248)
(Protocolo ICMS 203/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
5 – Redação da Alt. 3390 – vigente de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º) a 31.12.16:
5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) 64,67
5- Redação da Alt. 2297 vigente de 01.05.10 a 31.05.14:
5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67
Seção LIV – ALTERADA – Alt. 3725 - Efeitos a partir de 01.01.17:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
Seção LIV – Redação ACRESCIDA – Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.12.16:
Seção LIV, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – vigente de 01.06.10 a 31.12.16:
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)
Seção LIV, Título – Redação ACRESCIDA - Alt. 2297 – vigente de 01.05.10 a 31.05.10:
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 249
a 251)
(Protocolo ICMS 204/09)
Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original
1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. 57
Seção LV - ACRESCIDA - Alt. 2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e
Domésticos
(Anexo 2, art. 7o, XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1. |
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. |
2703.00.00 |
2. |
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) |
2836.99.19 |
3. |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
2836.99.19 |
4. |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
2836.99.19 |
5. |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH |
2836.99.19 |
6. |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
3507.90.19 |
7. |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
3507.90.19 |
8. |
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH |
3507.90.19 |
9. |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH |
3507.90.19 |
10. |
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH |
3507.90.19 |
11. |
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
3507.90.19 |
12. |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
3507.90.19 |
13. |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
3507.90.19 |
14. |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
3507.90.41 |
15. |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
3507.90.41 |
16. |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
3507.90.41 |
17. |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias |
3507.90.41 |
18. |
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
3507.90.41 |
19. |
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
3507.90.41 |
20. |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH |
3507.90.41 |
21. |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
3507.90.41 |
22. |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
3507.90.41 |
23. |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA |
3507.90.41 |
24. |
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
3507.90.41 |
25. |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH |
3507.90.41 |
26. |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
3507.90.41 |
Seção LVI - ACRESCIDA - Alt. 2881 - Efeitos desde 21.10.11:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1. |
Fármacos: |
NCM/SH |
1.1. |
Albumina Humana, |
3504.00.90; |
1.2. |
Concentrador de Fator IX, |
3504.00.90; |
1.3. |
Concentrado de Fator VIII, |
3504.00.90; |
1.4. |
Concentrado de Fator VIII, |
3504.00.90; |
1.5. |
Concentrado de Fator VIII, |
3504.00.90; |
1.6. |
Concentrado de Fator de Von Willebrand, |
3504.00.90; |
1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13:
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
|
1.8. |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
1.9. |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
2. |
Medicamentos: |
|
2.1. |
Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml, |
3002.10.37; |
2.2. |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, |
3002.10.39; |
2.3. |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, |
3002.10.39; |
2.4. |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, |
3002.10.39; |
2.5. |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, |
3002.10.39; |
2.6. |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, |
3002.10.39; |
2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13:
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
|
2.8 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
2.9 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1000 UI |
3002.10.39 |
Seção LVII – ALTERADO – Alt. 4066 - Efeitos desde 31.10.19:
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)
(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2 |
Acetato de Gosserrelina |
3 |
Acetato de Leuprorrelina |
4 |
Acetato de Octreotida |
5 |
Acetato de Triptorrelina |
6 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)) |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridrato de Granisetrona |
29 |
Cloridrato de Clormetina |
30 |
Cloridrato de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato de Doxorrubicina |
33 |
Cloridrato de gencitabina |
34 |
Cloridrato de Idarubicina |
35 |
Cloridrato de irinotecana |
36 |
Cloridrato de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiureia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Cloridrato de pazopanibe |
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato de Bleomicina |
72 |
Tartarato de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato de Sorafenibe |
78 |
Tratuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |
82 – ACRESCIDO – Alt. 4.457 – Vigente a partir de 08.03.22:
82 |
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) |
83 a 169 – ACRESCIDOS – Alt. 4.457 – Vigente a partir de 01.01.23:
83 |
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) |
84 |
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
85 |
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) |
86 |
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) |
87 |
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) |
88 |
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) |
89 |
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) |
90 |
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) |
91 |
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
92 |
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) |
93 |
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
94 |
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) |
95 |
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
96 |
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) |
97 |
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) |
98 |
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
99 |
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) |
100 |
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) |
101 |
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) |
102 |
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) |
103 |
Cladribina (Convênio ICMS 132/21) |
104 |
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) |
105 |
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) |
106 |
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
107 |
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
108 |
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
109 |
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) |
110 |
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) |
111 |
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) |
112 |
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
113 |
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
114 |
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) |
115 |
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
116 |
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
117 |
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) |
118 |
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
119 |
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) |
120 |
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) |
121 |
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) |
122 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
123 |
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) |
124 |
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
125 |
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) |
126 |
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) |
127 |
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
128 |
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) |
129 |
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) |
130 |
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) |
131 |
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
132 |
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) |
133 |
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
134 |
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
135 |
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) |
136 |
Exemestano (Convênio ICMS 132/21) |
137 |
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
138 |
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) |
139 |
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) |
140 |
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) |
141 |
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
142 |
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
143 |
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
144 |
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) |
145 |
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
146 |
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
147 |
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
148 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
149 |
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) |
150 |
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) |
151 |
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) |
152 |
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) |
153 |
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
154 |
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) |
155 |
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) |
156 |
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) |
157 |
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
158 |
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
159 |
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
160 |
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
161 |
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) |
162 |
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) |
163 |
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) |
164 |
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
165 |
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
166 |
Vincristina (Convênio ICMS 132/21) |
167 |
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) |
168 |
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) |
169 |
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
Seção LVII – Redação da – Alt. 3465 – Vigente de 01.06.14 a 30.10.19:
ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridrato de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorrubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiureia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
Seção LVII – Redação da Alt. 2943 vigente de 15.03.12 a 31.05.14 (Dec 911/12 art. 2º):
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênio ICMS 118/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI)
ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 a 73 - redação da Alt. 3004 vigente de 01.07.12 a 31.05.14:
70. Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/12);
71. Capecitabina (Convênio ICMS 22/12);
72. Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/12);
73. Azacitidina (Convênio ICMS 22/12);
Seção LVIII –ALTERADA – Alt. 3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12
e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX,
e arts. 250 a 252)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
%MVA Original Operações Internas |
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) |
%MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) |
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) |
1 |
2205, 2206 e 2208 |
I – Aperitivos, amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saquê; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica / grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e coquetéis. |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes |
50,16 |
60,91 |
64,57 |
75,54 |
Seção LVIII –– Redação da Alt. 3201 – vigente desde 01.08.13 até 30.04.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original
Operações
Internas %MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%) %MVA Ajustada
Operações
Interestaduais
(alíquota 4%)
1 2205, 2206 e 2208 I – Aperitivos, amargos, bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saque;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica / grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e coquetéis. 74,15 104,34 122,91
2 2204 Vinhos e espumantes. 50,16 60,91 75,54
Seção LVIII – Redação ACRESCIDA Alt. 3087 – vigente de 01.09.12 a 31.07.13:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/12)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250
a 252)
1 e 2 - ALTERADOS - Alt. 3147 – vigente de 01.04.13 a 31.07.13:
ItemCódigo NCM/SH Descrição MVA % Original MVA %
Ajustada MVA %
Ajustada para importados
1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 104,34 122,91
2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 75,54
1– Redação da Alt. 3087 vigente de 01.09.12 a 31.03.13:
Item Código NCM/SH Descrição MVA %
Original
1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15
2 – Redação da Alt. 3092 vigente de 01.09.12 a 31.03.13:
2 2204 Vinhos e espumantes 43,03
2 – Redação ACRESCIDA - Alt. 3087 – sem vigencia
2 2204 Vinhos e espumantes 94,27
Seção LIX – ALTERADA – Alt. 3766 - Efeitos a partir de 01.12.16:
Seção LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art.
148-A)
Item |
Patologia - Princípio ativo |
Apresentação |
EAN/GTIN |
Tipo Serviço |
1 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,02 mg |
7896026302449 |
FPO-GRAT |
2 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,02 mg |
7896026302432 |
FPO-GRAT |
3 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,02 mg |
7896026300193 |
FPO-GRAT |
4 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896026300216 |
FPO-GRAT |
5 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896672202407 |
FPO-GRAT |
6 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896672202599 |
FPO-GRAT |
7 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896672202605 |
FPO-GRAT |
8 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896004725420 |
FPO-GRAT |
9 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7895296284011 |
FPO-GRAT |
10 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896004725437 |
FPO-GRAT |
11 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896004725567 |
FPO-GRAT |
12 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7897473201743 |
FPO-GRAT |
13 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898123906162 |
FPO-GRAT |
14 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896714270234 |
FPO-GRAT |
15 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898060132785 |
FPO-GRAT |
16 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896714214337 |
FPO-GRAT |
17 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898149937287 |
FPO-GRAT |
18 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898149933784 |
FPO-GRAT |
19 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896112114413 |
FPO-GRAT |
20 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896112157380 |
FPO-GRAT |
21 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896181913252 |
FPO-GRAT |
22 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896004725574 |
FPO-GRAT |
23 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7894916145435 |
FPO-GRAT |
24 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7895296044011 |
FPO-GRAT |
25 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898148299010 |
FPO-GRAT |
26 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898148299492 |
FPO-GRAT |
27 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7896006210108 |
FPO-GRAT |
28 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25mg |
7896006262510 |
FPO-GRAT |
29 |
asma - brometo de ipratrópio |
0,25 mg |
7898074615120 |
FPO-GRAT |
30 |
asma - dipropionato de beclometsona |
200 mcg |
7896672202322 |
FPO-GRAT |
31 |
asma - dipropionato de beclometsona |
200 mcg |
7896672202872 |
FPO-GRAT |
32 |
asma - dipropionato de beclometsona |
200 mcg |
7896672202889 |
FPO-GRAT |
33 |
asma - dipropionato de beclometsona |
200 mcg |
7896672202896 |
FPO-GRAT |
34 |
asma - dipropionato de beclometsona |
200 mcg |
7896261004009 |
FPO-GRAT |
35 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896672201059 |
FPO-GRAT |
36 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896672201042 |
FPO-GRAT |
37 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896672202902 |
FPO-GRAT |
38 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896672202926 |
FPO-GRAT |
39 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896672202919 |
FPO-GRAT |
40 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7896269900204 |
FPO-GRAT |
41 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7897473201705 |
FPO-GRAT |
42 |
asma - dipropionato de beclometsona |
250 mcg |
7897473207103 |
FPO-GRAT |
43 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672201691 |
FPO-GRAT |
44 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672201943 |
FPO-GRAT |
45 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672202636 |
FPO-GRAT |
46 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672202810 |
FPO-GRAT |
47 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672202834 |
FPO-GRAT |
48 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896672202827 |
FPO-GRAT |
49 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896269900266 |
FPO-GRAT |
50 |
asma - dipropionato de beclometsona |
50 mcg |
7896269900211 |
FPO-GRAT |
51 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896672202445 |
FPO-GRAT |
52 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896672201912 |
FPO-GRAT |
53 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896269900150 |
FPO-GRAT |
54 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896015521370 |
FPO-GRAT |
55 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7897473201071 |
FPO-GRAT |
56 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7897473202122 |
FPO-GRAT |
57 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896112147640 |
FPO-GRAT |
58 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896112154365 |
FPO-GRAT |
59 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7896181901198 |
FPO-GRAT |
60 |
asma - sulfato de salbutamol |
100 mcg |
7898014561333 |
FPO-GRAT |
61 |
asma - sulfato de salbutamol |
5 mg/10 ml |
7896269900068 |
FPO-GRAT |
62 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895858010928 |
FPO-GRAT |
63 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895858010935 |
FPO-GRAT |
64 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895858010942 |
FPO-GRAT |
65 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898361882655 |
FPO-GRAT |
66 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898361881566 |
FPO-GRAT |
67 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898361881573 |
FPO-GRAT |
68 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898099381031 |
FPO-GRAT |
69 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898095341732 |
FPO-GRAT |
70 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898095341749 |
FPO-GRAT |
71 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898100242405 |
FPO-GRAT |
72 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899106000303 |
FPO-GRAT |
73 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899106000297 |
FPO-GRAT |
74 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895858005023 |
FPO-GRAT |
75 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895858000899 |
FPO-GRAT |
76 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896523206486 |
FPO-GRAT |
77 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896004719900 |
FPO-GRAT |
78 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896004709192 |
FPO-GRAT |
79 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896004712888 |
FPO-GRAT |
80 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7894916140942 |
FPO-GRAT |
81 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898040321413 |
FPO-GRAT |
82 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896004709222 |
FPO-GRAT |
83 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896004712840 |
FPO-GRAT |
84 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899100400239 |
FPO-GRAT |
85 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899100400246 |
FPO-GRAT |
86 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898060138633 |
FPO-GRAT |
87 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896112126478 |
FPO-GRAT |
88 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896112133612 |
FPO-GRAT |
89 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896112131113 |
FPO-GRAT |
90 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896112194279 |
FPO-GRAT |
91 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896181904922 |
FPO-GRAT |
92 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896181908944 |
FPO-GRAT |
93 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896422508056 |
FPO-GRAT |
94 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896422507943 |
FPO-GRAT |
95 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896422508377 |
FPO-GRAT |
96 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895296249058 |
FPO-GRAT |
97 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7891721238239 |
FPO-GRAT |
98 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7891721238123 |
FPO-GRAT |
99 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7891721000614 |
FPO-GRAT |
100 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896472502394 |
FPO-GRAT |
101 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895296249027 |
FPO-GRAT |
102 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7895296190039 |
FPO-GRAT |
103 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896261008175 |
FPO-GRAT |
104 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896261015753 |
FPO-GRAT |
105 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896261012974 |
FPO-GRAT |
106 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7896261016996 |
FPO-GRAT |
107 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897759001432 |
FPO-GRAT |
108 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897759000251 |
FPO-GRAT |
109 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899547503036 |
FPO-GRAT |
110 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7899547503029 |
FPO-GRAT |
111 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898148291267 |
FPO-GRAT |
112 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897076912565 |
FPO-GRAT |
113 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897076909848 |
FPO-GRAT |
114 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897595604378 |
FPO-GRAT |
115 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7891058004750 |
FPO-GRAT |
116 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7891058004743 |
FPO-GRAT |
117 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7897655041204 |
FPO-GRAT |
118 |
diabetes - cloridrato de metformina |
500 mg |
7898049794324 |
FPO-GRAT |
119 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898902274031 |
FPO-GRAT |
120 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898902274123 |
FPO-GRAT |
121 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898361881580 |
FPO-GRAT |
122 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898361881597 |
FPO-GRAT |
123 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898095341794 |
FPO-GRAT |
124 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896714234175 |
FPO-GRAT |
125 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896714234182 |
FPO-GRAT |
126 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898100241194 |
FPO-GRAT |
127 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899106000341 |
FPO-GRAT |
128 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899106000334 |
FPO-GRAT |
129 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7893353613613 |
FPO-GRAT |
130 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896523210001 |
FPO-GRAT |
131 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896004712895 |
FPO-GRAT |
132 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896004719917 |
FPO-GRAT |
133 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896004709185 |
FPO-GRAT |
134 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895296190015 |
FPO-GRAT |
135 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895296190022 |
FPO-GRAT |
136 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899100400277 |
FPO-GRAT |
137 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899100400284 |
FPO-GRAT |
138 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896112128670 |
FPO-GRAT |
139 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896112126485 |
FPO-GRAT |
140 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896112126492 |
FPO-GRAT |
141 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896181908968 |
FPO-GRAT |
142 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896181901402 |
FPO-GRAT |
143 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896422507950 |
FPO-GRAT |
144 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896422508063 |
FPO-GRAT |
145 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896261008021 |
FPO-GRAT |
146 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898075313940 |
FPO-GRAT |
147 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7895585801091 |
FPO-GRAT |
148 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7891721022722 |
FPO-GRAT |
149 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7891721024009 |
FPO-GRAT |
150 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7891721027468 |
FPO-GRAT |
151 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7891721013218 |
FPO-GRAT |
152 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
7899547511031 |
FPO-GRAT |
153 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
8902220108745 |
FPO-GRAT |
154 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
8902220107748 |
FPO-GRAT |
155 |
diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada |
500 mg |
8902220107304 |
FPO-GRAT |
156 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898361882662 |
FPO-GRAT |
157 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898099381048 |
FPO-GRAT |
158 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898100241903 |
FPO-GRAT |
159 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895858000936 |
FPO-GRAT |
160 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895858005030 |
FPO-GRAT |
161 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896523206493 |
FPO-GRAT |
162 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898040320713 |
FPO-GRAT |
163 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899095201484 |
FPO-GRAT |
164 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899095237353 |
FPO-GRAT |
165 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899095237360 |
FPO-GRAT |
166 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896004712864 |
FPO-GRAT |
167 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896004709215 |
FPO-GRAT |
168 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898123903178 |
FPO-GRAT |
169 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896714200224 |
FPO-GRAT |
170 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898060131115 |
FPO-GRAT |
171 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896112145554 |
FPO-GRAT |
172 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7891721027406 |
FPO-GRAT |
173 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7891721027437 |
FPO-GRAT |
174 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7891721238246 |
FPO-GRAT |
175 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7891721238109 |
FPO-GRAT |
176 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7891721000744 |
FPO-GRAT |
177 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896472502387 |
FPO-GRAT |
178 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895296249041 |
FPO-GRAT |
179 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7895296080019 |
FPO-GRAT |
180 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896261017009 |
FPO-GRAT |
181 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896261015760 |
FPO-GRAT |
182 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896261012981 |
FPO-GRAT |
183 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897759001449 |
FPO-GRAT |
184 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897759001418 |
FPO-GRAT |
185 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897759000268 |
FPO-GRAT |
186 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898216362158 |
FPO-GRAT |
187 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7899547502947 |
FPO-GRAT |
188 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898148291298 |
FPO-GRAT |
189 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897076912572 |
FPO-GRAT |
190 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897076909855 |
FPO-GRAT |
191 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897595604385 |
FPO-GRAT |
192 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7894916140935 |
FPO-GRAT |
193 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7897655041228 |
FPO-GRAT |
194 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7896006230663 |
FPO-GRAT |
195 |
diabetes - cloridrato de metformina |
850 mg |
7898049798223 |
FPO-GRAT |
196 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898318250421 |
FPO-GRAT |
197 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898146820094 |
FPO-GRAT |
198 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7891058212070 |
FPO-GRAT |
199 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7897917001069 |
FPO-GRAT |
200 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7893736014723 |
FPO-GRAT |
201 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896676404999 |
FPO-GRAT |
202 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896004706467 |
FPO-GRAT |
203 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896004706474 |
FPO-GRAT |
204 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7894916141024 |
FPO-GRAT |
205 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7894916503372 |
FPO-GRAT |
206 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095201781 |
FPO-GRAT |
207 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095249707 |
FPO-GRAT |
208 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095249714 |
FPO-GRAT |
209 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095250505 |
FPO-GRAT |
210 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095250512 |
FPO-GRAT |
211 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7899095209992 |
FPO-GRAT |
212 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896004707945 |
FPO-GRAT |
213 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7897076905468 |
FPO-GRAT |
214 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898103650696 |
FPO-GRAT |
215 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7897322700632 |
FPO-GRAT |
216 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898109240105 |
FPO-GRAT |
217 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898371171022 |
FPO-GRAT |
218 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898060138497 |
FPO-GRAT |
219 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7892885200124 |
FPO-GRAT |
220 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896714217093 |
FPO-GRAT |
221 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896714200071 |
FPO-GRAT |
222 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896112143611 |
FPO-GRAT |
223 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896181905509 |
FPO-GRAT |
224 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896622302836 |
FPO-GRAT |
225 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896422522557 |
FPO-GRAT |
226 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896422522571 |
FPO-GRAT |
227 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896422522564 |
FPO-GRAT |
228 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896422522588 |
FPO-GRAT |
229 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896862910556 |
FPO-GRAT |
230 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898075310376 |
FPO-GRAT |
231 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7895296272018 |
FPO-GRAT |
232 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898035310194 |
FPO-GRAT |
233 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898148297269 |
FPO-GRAT |
234 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896226502625 |
FPO-GRAT |
235 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7897076909626 |
FPO-GRAT |
236 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898078942208 |
FPO-GRAT |
237 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7891058002527 |
FPO-GRAT |
238 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7891058002510 |
FPO-GRAT |
239 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896137112197 |
FPO-GRAT |
240 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7896006256304 |
FPO-GRAT |
241 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898256080081 |
FPO-GRAT |
242 |
diabetes - glibenclamida |
5 mg |
7898910350055 |
FPO-GRAT |
243 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895858005436 |
FPO-GRAT |
244 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7891058009120 |
FPO-GRAT |
245 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7891058009168 |
FPO-GRAT |
246 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7891058016432 |
FPO-GRAT |
247 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7896382700644 |
FPO-GRAT |
248 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7896382702488 |
FPO-GRAT |
249 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7896382700583 |
FPO-GRAT |
250 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7896382703317 |
FPO-GRAT |
251 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7896714215587 |
FPO-GRAT |
252 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7898149935658 |
FPO-GRAT |
253 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7898149935627 |
FPO-GRAT |
254 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7898149935634 |
FPO-GRAT |
255 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7898149935665 |
FPO-GRAT |
256 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895197160049 |
FPO-GRAT |
257 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895197160063 |
FPO-GRAT |
258 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895197160056 |
FPO-GRAT |
259 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895197160117 |
FPO-GRAT |
260 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7895197160148 |
FPO-GRAT |
261 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897705200117 |
FPO-GRAT |
262 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897705200308 |
FPO-GRAT |
263 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897705200322 |
FPO-GRAT |
264 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897705200087 |
FPO-GRAT |
265 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897705201053 |
FPO-GRAT |
266 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897759000220 |
FPO-GRAT |
267 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897759000367 |
FPO-GRAT |
268 |
diabetes - insulina humana |
100 ui/ml |
7897759000091 |
FPO-GRAT |
269 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895858005412 |
FPO-GRAT |
270 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7896382702495 |
FPO-GRAT |
271 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7896382703300 |
FPO-GRAT |
272 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7896382700576 |
FPO-GRAT |
273 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895197160100 |
FPO-GRAT |
274 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895197160025 |
FPO-GRAT |
275 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895197160018 |
FPO-GRAT |
276 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895197160131 |
FPO-GRAT |
277 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7895197160032 |
FPO-GRAT |
278 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7897705200070 |
FPO-GRAT |
279 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7897705200315 |
FPO-GRAT |
280 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7897759000084 |
FPO-GRAT |
281 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7897759000374 |
FPO-GRAT |
282 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7897759000213 |
FPO-GRAT |
283 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7891058009113 |
FPO-GRAT |
284 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7891058009151 |
FPO-GRAT |
285 |
diabetes - insulina humana regular |
100 ui/ml |
7891058016463 |
FPO-GRAT |
286 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7891317414870 |
FPO-GRAT |
287 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896206407612 |
FPO-GRAT |
288 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896206407629 |
FPO-GRAT |
289 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898361883720 |
FPO-GRAT |
290 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898361883737 |
FPO-GRAT |
291 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896112411451 |
FPO-GRAT |
292 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896112419785 |
FPO-GRAT |
293 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896241221853 |
FPO-GRAT |
294 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896523212920 |
FPO-GRAT |
295 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898940448609 |
FPO-GRAT |
296 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898049795628 |
FPO-GRAT |
297 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898932797203 |
FPO-GRAT |
298 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896206400996 |
FPO-GRAT |
299 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898361880606 |
FPO-GRAT |
300 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898361880613 |
FPO-GRAT |
301 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898099382106 |
FPO-GRAT |
302 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896181916222 |
FPO-GRAT |
303 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899106000372 |
FPO-GRAT |
304 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899106000389 |
FPO-GRAT |
305 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896676411676 |
FPO-GRAT |
306 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896004708218 |
FPO-GRAT |
307 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896004719368 |
FPO-GRAT |
308 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896004705880 |
FPO-GRAT |
309 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896004705781 |
FPO-GRAT |
310 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899095201576 |
FPO-GRAT |
311 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899095201866 |
FPO-GRAT |
312 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896004709024 |
FPO-GRAT |
313 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595602602 |
FPO-GRAT |
314 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899100400314 |
FPO-GRAT |
315 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7899100400321 |
FPO-GRAT |
316 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898371170322 |
FPO-GRAT |
317 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898060138565 |
FPO-GRAT |
318 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7892885200292 |
FPO-GRAT |
319 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896714233376 |
FPO-GRAT |
320 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898906376229 |
FPO-GRAT |
321 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897851220168 |
FPO-GRAT |
322 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896181901723 |
FPO-GRAT |
323 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896181900122 |
FPO-GRAT |
324 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7894916144209 |
FPO-GRAT |
325 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896422506342 |
FPO-GRAT |
326 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7895296299022 |
FPO-GRAT |
327 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7891721001765 |
FPO-GRAT |
328 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896472508792 |
FPO-GRAT |
329 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896472508051 |
FPO-GRAT |
330 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896472513130 |
FPO-GRAT |
331 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896472513338 |
FPO-GRAT |
332 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7896261006164 |
FPO-GRAT |
333 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898216362196 |
FPO-GRAT |
334 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898216362195 |
FPO-GRAT |
335 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898216362257 |
FPO-GRAT |
336 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898148290772 |
FPO-GRAT |
337 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897076910112 |
FPO-GRAT |
338 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897076910097 |
FPO-GRAT |
339 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897076910127 |
FPO-GRAT |
340 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595612090 |
FPO-GRAT |
341 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595605412 |
FPO-GRAT |
342 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595602572 |
FPO-GRAT |
343 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595612106 |
FPO-GRAT |
344 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7897595605580 |
FPO-GRAT |
345 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898049792979 |
FPO-GRAT |
346 |
hipertensão - atenolol |
25 mg |
7898049794522 |
FPO-GRAT |
347 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898146821688 |
FPO-GRAT |
348 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7894164001439 |
FPO-GRAT |
349 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7894164000166 |
FPO-GRAT |
350 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898318250223 |
FPO-GRAT |
351 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7895858002558 |
FPO-GRAT |
352 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898361880682 |
FPO-GRAT |
353 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898920244139 |
FPO-GRAT |
354 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898920244146 |
FPO-GRAT |
355 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897917001489 |
FPO-GRAT |
356 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898099382304 |
FPO-GRAT |
357 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898099382298 |
FPO-GRAT |
358 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898100241064 |
FPO-GRAT |
359 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896016801372 |
FPO-GRAT |
360 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896016801747 |
FPO-GRAT |
361 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896016807565 |
FPO-GRAT |
362 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7893353607926 |
FPO-GRAT |
363 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7893736015027 |
FPO-GRAT |
364 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7895858002541 |
FPO-GRAT |
365 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896286429054 |
FPO-GRAT |
366 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896286429047 |
FPO-GRAT |
367 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898158691019 |
FPO-GRAT |
368 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898158691026 |
FPO-GRAT |
369 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523208350 |
FPO-GRAT |
370 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523202341 |
FPO-GRAT |
371 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523207292 |
FPO-GRAT |
372 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523209852 |
FPO-GRAT |
373 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523209838 |
FPO-GRAT |
374 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896523209845 |
FPO-GRAT |
375 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898372705721 |
FPO-GRAT |
376 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898372700054 |
FPO-GRAT |
377 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896676410822 |
FPO-GRAT |
378 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896676410815 |
FPO-GRAT |
379 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896676413694 |
FPO-GRAT |
380 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004700397 |
FPO-GRAT |
381 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004704326 |
FPO-GRAT |
382 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004719313 |
FPO-GRAT |
383 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004707020 |
FPO-GRAT |
384 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004714738 |
FPO-GRAT |
385 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004700380 |
FPO-GRAT |
386 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7899095200067 |
FPO-GRAT |
387 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896004704654 |
FPO-GRAT |
388 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076905284 |
FPO-GRAT |
389 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076905406 |
FPO-GRAT |
390 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595601681 |
FPO-GRAT |
391 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898103650344 |
FPO-GRAT |
392 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7893658100313 |
FPO-GRAT |
393 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896685301142 |
FPO-GRAT |
394 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896685301135 |
FPO-GRAT |
395 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898157480881 |
FPO-GRAT |
396 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898157480904 |
FPO-GRAT |
397 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896707242163 |
FPO-GRAT |
398 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896707242101 |
FPO-GRAT |
399 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896707242095 |
FPO-GRAT |
400 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896707220369 |
FPO-GRAT |
401 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898371170148 |
FPO-GRAT |
402 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898060131948 |
FPO-GRAT |
403 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898060138060 |
FPO-GRAT |
404 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898060138053 |
FPO-GRAT |
405 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7899620910133 |
FPO-GRAT |
406 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7899620910140 |
FPO-GRAT |
407 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7892885200209 |
FPO-GRAT |
408 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896714207797 |
FPO-GRAT |
409 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896714201207 |
FPO-GRAT |
410 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896714205687 |
FPO-GRAT |
411 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898168730944 |
FPO-GRAT |
412 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896112142331 |
FPO-GRAT |
413 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896112116660 |
FPO-GRAT |
414 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896112120742 |
FPO-GRAT |
415 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896112176473 |
FPO-GRAT |
416 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897851220335 |
FPO-GRAT |
417 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896181903666 |
FPO-GRAT |
418 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898089300288 |
FPO-GRAT |
419 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898331960390 |
FPO-GRAT |
420 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7894916141147 |
FPO-GRAT |
421 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896622302973 |
FPO-GRAT |
422 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896622302966 |
FPO-GRAT |
423 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898295928832 |
FPO-GRAT |
424 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896622301624 |
FPO-GRAT |
425 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898917592489 |
FPO-GRAT |
426 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898917592496 |
FPO-GRAT |
427 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898917592502 |
FPO-GRAT |
428 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7894164003167 |
FPO-GRAT |
429 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898059470133 |
FPO-GRAT |
430 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898059470154 |
FPO-GRAT |
431 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898059470164 |
FPO-GRAT |
432 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898059471040 |
FPO-GRAT |
433 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503709 |
FPO-GRAT |
434 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503723 |
FPO-GRAT |
435 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503716 |
FPO-GRAT |
436 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503693 |
FPO-GRAT |
437 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503877 |
FPO-GRAT |
438 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896422503860 |
FPO-GRAT |
439 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862910884 |
FPO-GRAT |
440 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862910891 |
FPO-GRAT |
441 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862910822 |
FPO-GRAT |
442 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862910228 |
FPO-GRAT |
443 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862923365 |
FPO-GRAT |
444 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896862923372 |
FPO-GRAT |
445 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7891721272448 |
FPO-GRAT |
446 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7891721272431 |
FPO-GRAT |
447 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896472504558 |
FPO-GRAT |
448 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896472501915 |
FPO-GRAT |
449 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896472508143 |
FPO-GRAT |
450 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896472508150 |
FPO-GRAT |
451 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896261006423 |
FPO-GRAT |
452 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896261006966 |
FPO-GRAT |
453 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898075313711 |
FPO-GRAT |
454 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898216360161 |
FPO-GRAT |
455 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898216360178 |
FPO-GRAT |
456 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898014560886 |
FPO-GRAT |
457 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898014560879 |
FPO-GRAT |
458 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898148290505 |
FPO-GRAT |
459 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898148290512 |
FPO-GRAT |
460 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076910301 |
FPO-GRAT |
461 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076910318 |
FPO-GRAT |
462 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076912626 |
FPO-GRAT |
463 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897076912596 |
FPO-GRAT |
464 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898078940334 |
FPO-GRAT |
465 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898078940341 |
FPO-GRAT |
466 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595602008 |
FPO-GRAT |
467 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595603401 |
FPO-GRAT |
468 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595603357 |
FPO-GRAT |
469 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595603395 |
FPO-GRAT |
470 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595605627 |
FPO-GRAT |
471 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595609489 |
FPO-GRAT |
472 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595601698 |
FPO-GRAT |
473 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7897595603708 |
FPO-GRAT |
474 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896137111763 |
FPO-GRAT |
475 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896137113064 |
FPO-GRAT |
476 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898272940208 |
FPO-GRAT |
477 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896006226765 |
FPO-GRAT |
478 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7896006214984 |
FPO-GRAT |
479 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898049795697 |
FPO-GRAT |
480 |
hipertensão - captopril |
25 mg |
7898049794430 |
FPO-GRAT |
481 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896206401142 |
FPO-GRAT |
482 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896206407735 |
FPO-GRAT |
483 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896206400279 |
FPO-GRAT |
484 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898099380959 |
FPO-GRAT |
485 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898100241132 |
FPO-GRAT |
486 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7893353606813 |
FPO-GRAT |
487 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7893736001631 |
FPO-GRAT |
488 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896286461030 |
FPO-GRAT |
489 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896523210445 |
FPO-GRAT |
490 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896523210421 |
FPO-GRAT |
491 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896523210438 |
FPO-GRAT |
492 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896523206646 |
FPO-GRAT |
493 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896523206387 |
FPO-GRAT |
494 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896004706160 |
FPO-GRAT |
495 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7894916550055 |
FPO-GRAT |
496 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7894916550116 |
FPO-GRAT |
497 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7899095200685 |
FPO-GRAT |
498 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7899095200661 |
FPO-GRAT |
499 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896004707341 |
FPO-GRAT |
500 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896782802597 |
FPO-GRAT |
501 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7897076905352 |
FPO-GRAT |
502 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898103650399 |
FPO-GRAT |
503 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898103650405 |
FPO-GRAT |
504 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896707243115 |
FPO-GRAT |
505 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896707200460 |
FPO-GRAT |
506 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898060131290 |
FPO-GRAT |
507 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896714205182 |
FPO-GRAT |
508 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896714204987 |
FPO-GRAT |
509 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896714200293 |
FPO-GRAT |
510 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112141402 |
FPO-GRAT |
511 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112110583 |
FPO-GRAT |
512 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112149187 |
FPO-GRAT |
513 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112110576 |
FPO-GRAT |
514 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112148708 |
FPO-GRAT |
515 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112148692 |
FPO-GRAT |
516 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896112167419 |
FPO-GRAT |
517 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898089301025 |
FPO-GRAT |
518 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898089301049 |
FPO-GRAT |
519 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898089300554 |
FPO-GRAT |
520 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896422515535 |
FPO-GRAT |
521 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896422515573 |
FPO-GRAT |
522 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896862910259 |
FPO-GRAT |
523 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896472513154 |
FPO-GRAT |
524 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896472502028 |
FPO-GRAT |
525 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896707245058 |
FPO-GRAT |
526 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896707200682 |
FPO-GRAT |
527 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898216362431 |
FPO-GRAT |
528 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898216362462 |
FPO-GRAT |
529 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7899547512724 |
FPO-GRAT |
530 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7899547512731 |
FPO-GRAT |
531 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898148305599 |
FPO-GRAT |
532 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898148295784 |
FPO-GRAT |
533 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898078942291 |
FPO-GRAT |
534 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7897595605016 |
FPO-GRAT |
535 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896137111206 |
FPO-GRAT |
536 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896006245247 |
FPO-GRAT |
537 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896006245278 |
FPO-GRAT |
538 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896006245193 |
FPO-GRAT |
539 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7896006280606 |
FPO-GRAT |
540 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898049790548 |
FPO-GRAT |
541 |
hipertensão - cloridrato de propranolol |
40 mg |
7898049790531 |
FPO-GRAT |
542 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898099381604 |
FPO-GRAT |
543 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898099382571 |
FPO-GRAT |
544 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7893736011319 |
FPO-GRAT |
545 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7893736002300 |
FPO-GRAT |
546 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898158695499 |
FPO-GRAT |
547 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898158690708 |
FPO-GRAT |
548 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896523210070 |
FPO-GRAT |
549 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896523207537 |
FPO-GRAT |
550 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896523206363 |
FPO-GRAT |
551 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896004716176 |
FPO-GRAT |
552 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896004716190 |
FPO-GRAT |
553 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896714211756 |
FPO-GRAT |
554 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898103650566 |
FPO-GRAT |
555 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896714211978 |
FPO-GRAT |
556 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896112122432 |
FPO-GRAT |
557 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896112141280 |
FPO-GRAT |
558 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896112165651 |
FPO-GRAT |
559 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7894916143516 |
FPO-GRAT |
560 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896862910648 |
FPO-GRAT |
561 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896862910754 |
FPO-GRAT |
562 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896862918583 |
FPO-GRAT |
563 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896862918590 |
FPO-GRAT |
564 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896862910761 |
FPO-GRAT |
565 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898075314657 |
FPO-GRAT |
566 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898216362349 |
FPO-GRAT |
567 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898216362639 |
FPO-GRAT |
568 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898216360086 |
FPO-GRAT |
569 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898148296729 |
FPO-GRAT |
570 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898078940976 |
FPO-GRAT |
571 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7898078943236 |
FPO-GRAT |
572 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7897595901521 |
FPO-GRAT |
573 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7891058002657 |
FPO-GRAT |
574 |
hipertensão - hidroclorotiazida |
25 mg |
7896006233350 |
FPO-GRAT |
575 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898361882457 |
FPO-GRAT |
576 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898361882464 |
FPO-GRAT |
577 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896241286784 |
FPO-GRAT |
578 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112486855 |
FPO-GRAT |
579 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112486787 |
FPO-GRAT |
580 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112486886 |
FPO-GRAT |
581 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112428602 |
FPO-GRAT |
582 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898372707374 |
FPO-GRAT |
583 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181915638 |
FPO-GRAT |
584 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181917748 |
FPO-GRAT |
585 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181920410 |
FPO-GRAT |
586 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898095344634 |
FPO-GRAT |
587 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898095344658 |
FPO-GRAT |
588 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896714249346 |
FPO-GRAT |
589 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896676406740 |
FPO-GRAT |
590 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896676412161 |
FPO-GRAT |
591 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896004706795 |
FPO-GRAT |
592 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7894916147019 |
FPO-GRAT |
593 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7894916502795 |
FPO-GRAT |
594 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891317430528 |
FPO-GRAT |
595 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891317427542 |
FPO-GRAT |
596 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891317463229 |
FPO-GRAT |
597 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891317425869 |
FPO-GRAT |
598 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891317473891 |
FPO-GRAT |
599 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204782 |
FPO-GRAT |
600 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204805 |
FPO-GRAT |
601 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204829 |
FPO-GRAT |
602 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204843 |
FPO-GRAT |
603 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204799 |
FPO-GRAT |
604 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204812 |
FPO-GRAT |
605 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204836 |
FPO-GRAT |
606 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095204850 |
FPO-GRAT |
607 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095233997 |
FPO-GRAT |
608 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236134 |
FPO-GRAT |
609 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236141 |
FPO-GRAT |
610 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236608 |
FPO-GRAT |
611 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236615 |
FPO-GRAT |
612 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236622 |
FPO-GRAT |
613 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236639 |
FPO-GRAT |
614 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7899095236646 |
FPO-GRAT |
615 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896004708539 |
FPO-GRAT |
616 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896685300725 |
FPO-GRAT |
617 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896685300732 |
FPO-GRAT |
618 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897322703473 |
FPO-GRAT |
619 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897322703459 |
FPO-GRAT |
620 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896714203614 |
FPO-GRAT |
621 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896714203607 |
FPO-GRAT |
622 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896714208565 |
FPO-GRAT |
623 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112134220 |
FPO-GRAT |
624 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112114185 |
FPO-GRAT |
625 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112136491 |
FPO-GRAT |
626 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112136507 |
FPO-GRAT |
627 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896112120988 |
FPO-GRAT |
628 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181902669 |
FPO-GRAT |
629 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181902737 |
FPO-GRAT |
630 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181905622 |
FPO-GRAT |
631 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896181904861 |
FPO-GRAT |
632 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898331961298 |
FPO-GRAT |
633 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898331960253 |
FPO-GRAT |
634 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898331960246 |
FPO-GRAT |
635 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7894916145145 |
FPO-GRAT |
636 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896226102078 |
FPO-GRAT |
637 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896226102085 |
FPO-GRAT |
638 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422518642 |
FPO-GRAT |
639 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422507738 |
FPO-GRAT |
640 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422507752 |
FPO-GRAT |
641 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422507721 |
FPO-GRAT |
642 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422510288 |
FPO-GRAT |
643 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896422510318 |
FPO-GRAT |
644 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7895296240055 |
FPO-GRAT |
645 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7895296240062 |
FPO-GRAT |
646 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7895296240079 |
FPO-GRAT |
647 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7895296240086 |
FPO-GRAT |
648 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891721238567 |
FPO-GRAT |
649 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891721021190 |
FPO-GRAT |
650 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7891721013362 |
FPO-GRAT |
651 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337708463 |
FPO-GRAT |
652 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337709255 |
FPO-GRAT |
653 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337701297 |
FPO-GRAT |
654 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337709262 |
FPO-GRAT |
655 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337701303 |
FPO-GRAT |
656 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897337706384 |
FPO-GRAT |
657 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896472513482 |
FPO-GRAT |
658 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896472513499 |
FPO-GRAT |
659 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7895296085014 |
FPO-GRAT |
660 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896261009509 |
FPO-GRAT |
661 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7896261009493 |
FPO-GRAT |
662 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898148301720 |
FPO-GRAT |
663 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898148301706 |
FPO-GRAT |
664 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897076907691 |
FPO-GRAT |
665 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897076907677 |
FPO-GRAT |
666 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897076907684 |
FPO-GRAT |
667 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897076913814 |
FPO-GRAT |
668 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898078942550 |
FPO-GRAT |
669 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898078942567 |
FPO-GRAT |
670 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898078943243 |
FPO-GRAT |
671 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595602138 |
FPO-GRAT |
672 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595608215 |
FPO-GRAT |
673 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595602145 |
FPO-GRAT |
674 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595605252 |
FPO-GRAT |
675 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595604361 |
FPO-GRAT |
676 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595604354 |
FPO-GRAT |
677 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595628213 |
FPO-GRAT |
678 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595628220 |
FPO-GRAT |
679 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595628237 |
FPO-GRAT |
680 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595628244 |
FPO-GRAT |
681 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7897595627360 |
FPO-GRAT |
682 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
8903855075334 |
FPO-GRAT |
683 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
8903855062013 |
FPO-GRAT |
684 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
8902220105034 |
FPO-GRAT |
685 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
8902220105539 |
FPO-GRAT |
686 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898049796243 |
FPO-GRAT |
687 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898049796236 |
FPO-GRAT |
688 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898049797905 |
FPO-GRAT |
689 |
hipertensão - losartana potássica |
50 mg |
7898910350239 |
FPO-GRAT |
690 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898361880286 |
FPO-GRAT |
691 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897917001182 |
FPO-GRAT |
692 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112493662 |
FPO-GRAT |
693 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112429913 |
FPO-GRAT |
694 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112414971 |
FPO-GRAT |
695 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896241293669 |
FPO-GRAT |
696 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898095345235 |
FPO-GRAT |
697 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898100241293 |
FPO-GRAT |
698 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7893736003840 |
FPO-GRAT |
699 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896523210759 |
FPO-GRAT |
700 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896523206073 |
FPO-GRAT |
701 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896676410990 |
FPO-GRAT |
702 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898096577765 |
FPO-GRAT |
703 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898096577161 |
FPO-GRAT |
704 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896004718927 |
FPO-GRAT |
705 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896004700533 |
FPO-GRAT |
706 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896004714455 |
FPO-GRAT |
707 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7894916504010 |
FPO-GRAT |
708 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7899095201132 |
FPO-GRAT |
709 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896004710358 |
FPO-GRAT |
710 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897852900496 |
FPO-GRAT |
711 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897595602718 |
FPO-GRAT |
712 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898123901662 |
FPO-GRAT |
713 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7988103650627 |
FPO-GRAT |
714 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896685301210 |
FPO-GRAT |
715 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897322700151 |
FPO-GRAT |
716 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898371170087 |
FPO-GRAT |
717 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898060133676 |
FPO-GRAT |
718 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898060138398 |
FPO-GRAT |
719 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7892885200278 |
FPO-GRAT |
720 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896714205823 |
FPO-GRAT |
721 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896714200743 |
FPO-GRAT |
722 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112113775 |
FPO-GRAT |
723 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112126225 |
FPO-GRAT |
724 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112141266 |
FPO-GRAT |
725 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112127239 |
FPO-GRAT |
726 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896112113782 |
FPO-GRAT |
727 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898906376144 |
FPO-GRAT |
728 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897851259595 |
FPO-GRAT |
729 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896181916390 |
FPO-GRAT |
730 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896181903376 |
FPO-GRAT |
731 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896181900894 |
FPO-GRAT |
732 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898331960192 |
FPO-GRAT |
733 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7892984031780 |
FPO-GRAT |
734 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7894916143028 |
FPO-GRAT |
735 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898295923325 |
FPO-GRAT |
736 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896622302386 |
FPO-GRAT |
737 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896422506328 |
FPO-GRAT |
738 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896422514248 |
FPO-GRAT |
739 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896862910457 |
FPO-GRAT |
740 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896862910914 |
FPO-GRAT |
741 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896862910969 |
FPO-GRAT |
742 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896862910976 |
FPO-GRAT |
743 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7895296113595 |
FPO-GRAT |
744 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7895296216036 |
FPO-GRAT |
745 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7891721001581 |
FPO-GRAT |
746 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897337705882 |
FPO-GRAT |
747 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896472501885 |
FPO-GRAT |
748 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896261006645 |
FPO-GRAT |
749 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898075314435 |
FPO-GRAT |
750 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898216360215 |
FPO-GRAT |
751 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898148291830 |
FPO-GRAT |
752 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898148300884 |
FPO-GRAT |
753 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896534203849 |
FPO-GRAT |
754 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897076906823 |
FPO-GRAT |
755 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897076906830 |
FPO-GRAT |
756 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898078940747 |
FPO-GRAT |
757 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897595601476 |
FPO-GRAT |
758 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7897595602268 |
FPO-GRAT |
759 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896137111848 |
FPO-GRAT |
760 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898272940468 |
FPO-GRAT |
761 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898272940239 |
FPO-GRAT |
762 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896006205944 |
FPO-GRAT |
763 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7896006205937 |
FPO-GRAT |
764 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898049796564 |
FPO-GRAT |
765 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898049798414 |
FPO-GRAT |
766 |
hipertensão - maleato de enalapril |
10 mg |
7898049795833 |
FPO-GRAT |
Seção LIX – Redação ACRESCIDA – Alt. 3280 - vigente desde 19.12.13 a 30.11.16:
Seção LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art. 148-A)
Item Patologia - Princípio ativo Apresentação EAN Tipo serviço
1 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302449 FPO-GRAT
2 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302432 FPO-GRAT
3 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026300193 FPO-GRAT
4 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202407 FPO-GRAT
5 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202599 FPO-GRAT
6 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896672202605 FPO-GRAT
7 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006210108 FPO-GRAT
8 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725574 FPO-GRAT
9 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896026300216 FPO-GRAT
10 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725437 FPO-GRAT
11 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898123906162 FPO-GRAT
12 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898060132785 FPO-GRAT
13 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896714214337 FPO-GRAT
14 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896112114413 FPO-GRAT
15 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896181913252 FPO-GRAT
16 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7894916145435 FPO-GRAT
17 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7895296044011 FPO-GRAT
18 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898148299010 FPO-GRAT
19 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898148299492 FPO-GRAT
20 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725420 FPO-GRAT
21 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006262510 FPO-GRAT
22 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898149937287 FPO-GRAT
23 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898149933784 FPO-GRAT
24 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896004725567 FPO-GRAT
25 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7898074615120 FPO-GRAT
26 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7897473201743 FPO-GRAT
27 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896714270234 FPO-GRAT
28 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202322 FPO-GRAT
29 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202872 FPO-GRAT
30 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202889 FPO-GRAT
31 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202896 FPO-GRAT
32 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896261004009 FPO-GRAT
33 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473201705 FPO-GRAT
34 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201059 FPO-GRAT
35 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201042 FPO-GRAT
36 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202902 FPO-GRAT
37 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202926 FPO-GRAT
38 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202919 FPO-GRAT
39 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202636 FPO-GRAT
40 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202810 FPO-GRAT
41 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202834 FPO-GRAT
42 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202827 FPO-GRAT
43 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112147640 FPO-GRAT
44 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7898014561333 FPO-GRAT
45 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473201071 FPO-GRAT
46 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672202445 FPO-GRAT
47 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896672201912 FPO-GRAT
48 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896269900150 FPO-GRAT
49 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896181901198 FPO-GRAT
50 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896015521370 FPO-GRAT
51 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7896112154365 FPO-GRAT
52 asma - sulfato de salbutamol 100 mcg 7897473202122 FPO-GRAT
53 asma - sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 7896269900068 FPO-GRAT
54 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721013218 FPO-GRAT
55 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721024009 FPO-GRAT
56 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107748 FPO-GRAT
57 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220107304 FPO-GRAT
58 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 8902220108745 FPO-GRAT
59 diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 7891721027468 FPO-GRAT
60 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881566 FPO-GRAT
61 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361881573 FPO-GRAT
62 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341732 FPO-GRAT
63 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898095341749 FPO-GRAT
64 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000303 FPO-GRAT
65 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899106000297 FPO-GRAT
66 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004719900 FPO-GRAT
67 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709192 FPO-GRAT
68 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712888 FPO-GRAT
69 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400239 FPO-GRAT
70 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899100400246 FPO-GRAT
71 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112126478 FPO-GRAT
72 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112131113 FPO-GRAT
73 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181904922 FPO-GRAT
74 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896181908944 FPO-GRAT
75 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508056 FPO-GRAT
76 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422507943 FPO-GRAT
77 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896422508377 FPO-GRAT
78 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249027 FPO-GRAT
79 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895296249058 FPO-GRAT
80 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238239 FPO-GRAT
81 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721238123 FPO-GRAT
82 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004709222 FPO-GRAT
83 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896004712840 FPO-GRAT
84 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759001432 FPO-GRAT
85 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898148291267 FPO-GRAT
86 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076912565 FPO-GRAT
87 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897076909848 FPO-GRAT
88 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897595604378 FPO-GRAT
89 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004750 FPO-GRAT
90 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891058004743 FPO-GRAT
91 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7894916140942 FPO-GRAT
92 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898040321413 FPO-GRAT
93 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858005023 FPO-GRAT
94 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7895858000899 FPO-GRAT
95 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896472502394 FPO-GRAT
96 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7891721000614 FPO-GRAT
97 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897759000251 FPO-GRAT
98 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7897655041204 FPO-GRAT
99 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898099381031 FPO-GRAT
100 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898100242405 FPO-GRAT
101 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896523206486 FPO-GRAT
102 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261015753 FPO-GRAT
103 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261012974 FPO-GRAT
104 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896261016996 FPO-GRAT
105 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7896112133612 FPO-GRAT
106 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898060138633 FPO-GRAT
107 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7898361882655 FPO-GRAT
108 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503036 FPO-GRAT
109 diabetes - cloridrato de metformina 500 mg 7899547503029 FPO-GRAT
110 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881580 FPO-GRAT
111 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361881597 FPO-GRAT
112 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274031 FPO-GRAT
113 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898902274123 FPO-GRAT
114 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898095341794 FPO-GRAT
115 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000341 FPO-GRAT
116 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899106000334 FPO-GRAT
117 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7893353613613 FPO-GRAT
118 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896523210001 FPO-GRAT
119 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004712895 FPO-GRAT
120 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004719917 FPO-GRAT
121 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004709185 FPO-GRAT
122 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400277 FPO-GRAT
123 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899100400284 FPO-GRAT
124 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112128670 FPO-GRAT
125 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126485 FPO-GRAT
126 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112126492 FPO-GRAT
127 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181908968 FPO-GRAT
128 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896181901402 FPO-GRAT
129 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422507950 FPO-GRAT
130 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896422508063 FPO-GRAT
131 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296249041 FPO-GRAT
132 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721238246 FPO-GRAT
133 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721238109 FPO-GRAT
134 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004712864 FPO-GRAT
135 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896004709215 FPO-GRAT
136 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759001449 FPO-GRAT
137 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898148291298 FPO-GRAT
138 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897076912572 FPO-GRAT
139 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897076909855 FPO-GRAT
140 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897595604385 FPO-GRAT
141 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7894916140935 FPO-GRAT
142 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896006230663 FPO-GRAT
143 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898040320713 FPO-GRAT
144 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895858000936 FPO-GRAT
145 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895858005030 FPO-GRAT
146 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896472502387 FPO-GRAT
147 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095201484 FPO-GRAT
148 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898049798223 FPO-GRAT
149 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721000744 FPO-GRAT
150 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898216362158 FPO-GRAT
151 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759001418 FPO-GRAT
152 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897759000268 FPO-GRAT
153 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898123903178 FPO-GRAT
154 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7897655041228 FPO-GRAT
155 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898099381048 FPO-GRAT
156 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898100241903 FPO-GRAT
157 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896523206493 FPO-GRAT
158 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261017009 FPO-GRAT
159 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261015760 FPO-GRAT
160 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896261012981 FPO-GRAT
161 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896714200224 FPO-GRAT
162 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7896112145554 FPO-GRAT
163 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898060131115 FPO-GRAT
164 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7895296080019 FPO-GRAT
165 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095237353 FPO-GRAT
166 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899095237360 FPO-GRAT
167 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7898361882662 FPO-GRAT
168 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721027406 FPO-GRAT
169 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7899547502947 FPO-GRAT
170 diabetes - cloridrato de metformina 850 mg 7891721027437 FPO-GRAT
171 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898109240105 FPO-GRAT
172 diabetes - glibenclamida 5 mg 7893736014723 FPO-GRAT
173 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896112143611 FPO-GRAT
174 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058212070 FPO-GRAT
175 diabetes - glibenclamida 5 mg 7892885200124 FPO-GRAT
176 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898075310376 FPO-GRAT
177 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898146820094 FPO-GRAT
178 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897076905468 FPO-GRAT
179 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896226502625 FPO-GRAT
180 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898035310194 FPO-GRAT
181 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896676404999 FPO-GRAT
182 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004706467 FPO-GRAT
183 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004706474 FPO-GRAT
184 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896714217093 FPO-GRAT
185 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896181905509 FPO-GRAT
186 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522557 FPO-GRAT
187 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522571 FPO-GRAT
188 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522564 FPO-GRAT
189 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896422522588 FPO-GRAT
190 diabetes - glibenclamida 5 mg 7895296272018 FPO-GRAT
191 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896004707945 FPO-GRAT
192 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898148297269 FPO-GRAT
193 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897076909626 FPO-GRAT
194 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058002527 FPO-GRAT
195 diabetes - glibenclamida 5 mg 7891058002510 FPO-GRAT
196 diabetes - glibenclamida 5 mg 7894916141024 FPO-GRAT
197 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898910350055 FPO-GRAT
198 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896137112197 FPO-GRAT
199 diabetes - glibenclamida 5 mg 7894916503372 FPO-GRAT
200 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898078942208 FPO-GRAT
201 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898060138497 FPO-GRAT
202 diabetes - glibenclamida 5 mg 7899095201781 FPO-GRAT
203 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898256080081 FPO-GRAT
204 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896862910556 FPO-GRAT
205 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898103650696 FPO-GRAT
206 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896714200071 FPO-GRAT
207 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896622302836 FPO-GRAT
208 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897322700632 FPO-GRAT
209 diabetes - glibenclamida 5 mg 7897917001069 FPO-GRAT
210 diabetes - glibenclamida 5 mg 7898371171022 FPO-GRAT
211 diabetes - glibenclamida 5 mg 7896006256304 FPO-GRAT
212 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896382700583 FPO-GRAT
213 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896382703317 FPO-GRAT
214 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935658 FPO-GRAT
215 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935627 FPO-GRAT
216 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935634 FPO-GRAT
217 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7898149935665 FPO-GRAT
218 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7891058009168 FPO-GRAT
219 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7891058016432 FPO-GRAT
220 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7896714215587 FPO-GRAT
221 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895858005436 FPO-GRAT
222 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200308 FPO-GRAT
223 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200322 FPO-GRAT
224 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705200087 FPO-GRAT
225 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160049 FPO-GRAT
226 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160063 FPO-GRAT
227 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160056 FPO-GRAT
228 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160117 FPO-GRAT
229 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7895197160148 FPO-GRAT
230 diabetes - insulina humana 100 ui/ml 7897705201053 FPO-GRAT
231 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382703300 FPO-GRAT
232 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382700576 FPO-GRAT
233 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7896382702495 FPO-GRAT
234 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897759000374 FPO-GRAT
235 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897759000213 FPO-GRAT
236 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058009113 FPO-GRAT
237 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058009151 FPO-GRAT
238 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7891058016463 FPO-GRAT
239 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895858005412 FPO-GRAT
240 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897705200070 FPO-GRAT
241 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7897705200315 FPO-GRAT
242 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160100 FPO-GRAT
243 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160025 FPO-GRAT
244 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160018 FPO-GRAT
245 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160131 FPO-GRAT
246 diabetes - insulina humana regular 100 ui/ml 7895197160032 FPO-GRAT
247 hipertensão - atenolol 25 mg 7896241221853 FPO-GRAT
248 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362196 FPO-GRAT
249 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362195 FPO-GRAT
250 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181901723 FPO-GRAT
251 hipertensão - atenolol 25 mg 7898060138565 FPO-GRAT
252 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004708218 FPO-GRAT
253 hipertensão - atenolol 25 mg 7896714233376 FPO-GRAT
254 hipertensão - atenolol 25 mg 7897851220168 FPO-GRAT
255 hipertensão - atenolol 25 mg 7892885200292 FPO-GRAT
256 hipertensão - atenolol 25 mg 7896206400996 FPO-GRAT
257 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472508051 FPO-GRAT
258 hipertensão - atenolol 25 mg 7898932797203 FPO-GRAT
259 hipertensão - atenolol 25 mg 7898361880606 FPO-GRAT
260 hipertensão - atenolol 25 mg 7898361880613 FPO-GRAT
261 hipertensão - atenolol 25 mg 7899106000372 FPO-GRAT
262 hipertensão - atenolol 25 mg 7899106000389 FPO-GRAT
263 hipertensão - atenolol 25 mg 7896676411676 FPO-GRAT
264 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004719368 FPO-GRAT
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269 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181900122 FPO-GRAT
270 hipertensão - atenolol 25 mg 7896422506342 FPO-GRAT
271 hipertensão - atenolol 25 mg 7895296299022 FPO-GRAT
272 hipertensão - atenolol 25 mg 7896004709024 FPO-GRAT
273 hipertensão - atenolol 25 mg 7896261006164 FPO-GRAT
274 hipertensão - atenolol 25 mg 7898216362257 FPO-GRAT
275 hipertensão - atenolol 25 mg 7898148290772 FPO-GRAT
276 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910112 FPO-GRAT
277 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910097 FPO-GRAT
278 hipertensão - atenolol 25 mg 7897076910127 FPO-GRAT
279 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595605412 FPO-GRAT
280 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595602572 FPO-GRAT
281 hipertensão - atenolol 25 mg 7894916144209 FPO-GRAT
282 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595602602 FPO-GRAT
283 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595612090 FPO-GRAT
284 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595612106 FPO-GRAT
285 hipertensão - atenolol 25 mg 7897595605580 FPO-GRAT
286 hipertensão - atenolol 25 mg 7898099382106 FPO-GRAT
287 hipertensão - atenolol 25 mg 7898371170322 FPO-GRAT
288 hipertensão - atenolol 25 mg 7898906376229 FPO-GRAT
289 hipertensão - atenolol 25 mg 7891721001765 FPO-GRAT
290 hipertensão - atenolol 25 mg 7899095201576 FPO-GRAT
291 hipertensão - atenolol 25 mg 7899095201866 FPO-GRAT
292 hipertensão - atenolol 25 mg 7898049794522 FPO-GRAT
293 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472508792 FPO-GRAT
294 hipertensão - atenolol 25 mg 7898049792979 FPO-GRAT
295 hipertensão - atenolol 25 mg 7896181916222 FPO-GRAT
296 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472513130 FPO-GRAT
297 hipertensão - atenolol 25 mg 7896472513338 FPO-GRAT
298 hipertensão - captopril 25 mg 7894164001439 FPO-GRAT
299 hipertensão - captopril 25 mg 7894164000166 FPO-GRAT
300 hipertensão - captopril 25 mg 7894164003167 FPO-GRAT
301 hipertensão - captopril 25 mg 7898272940208 FPO-GRAT
302 hipertensão - captopril 25 mg 7898100241064 FPO-GRAT
303 hipertensão - captopril 25 mg 7898099382304 FPO-GRAT
304 hipertensão - captopril 25 mg 7898099382298 FPO-GRAT
305 hipertensão - captopril 25 mg 7897851220335 FPO-GRAT
306 hipertensão - captopril 25 mg 7896016801372 FPO-GRAT
307 hipertensão - captopril 25 mg 7896016801747 FPO-GRAT
308 hipertensão - captopril 25 mg 7896006226765 FPO-GRAT
309 hipertensão - captopril 25 mg 7896714207797 FPO-GRAT
310 hipertensão - captopril 25 mg 7896714201207 FPO-GRAT
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531 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595604354 FPO-GRAT
532 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898372707374 FPO-GRAT
533 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896676406740 FPO-GRAT
534 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896676412161 FPO-GRAT
535 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896004706795 FPO-GRAT
536 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317430528 FPO-GRAT
537 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317427542 FPO-GRAT
538 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317463229 FPO-GRAT
539 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896004708539 FPO-GRAT
540 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896714208565 FPO-GRAT
541 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112134220 FPO-GRAT
542 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112114185 FPO-GRAT
543 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181905622 FPO-GRAT
544 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181904861 FPO-GRAT
545 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721238567 FPO-GRAT
546 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009509 FPO-GRAT
547 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009493 FPO-GRAT
548 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301720 FPO-GRAT
549 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301706 FPO-GRAT
550 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076913814 FPO-GRAT
551 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7894916145145 FPO-GRAT
552 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898910350239 FPO-GRAT
553 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102078 FPO-GRAT
554 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102085 FPO-GRAT
555 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721021190 FPO-GRAT
556 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721013362 FPO-GRAT
557 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896685300725 FPO-GRAT
558 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896685300732 FPO-GRAT
559 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112136491 FPO-GRAT
560 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896112136507 FPO-GRAT
561 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105034 FPO-GRAT
562 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105539 FPO-GRAT
563 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510288 FPO-GRAT
564 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510318 FPO-GRAT
565 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7894916502795 FPO-GRAT
566 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317425869 FPO-GRAT
567 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891317473891 FPO-GRAT
568 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095233997 FPO-GRAT
569 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236134 FPO-GRAT
570 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236141 FPO-GRAT
571 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236608 FPO-GRAT
572 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236615 FPO-GRAT
573 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236622 FPO-GRAT
574 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236639 FPO-GRAT
575 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095236646 FPO-GRAT
576 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204782 FPO-GRAT
577 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204805 FPO-GRAT
578 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204829 FPO-GRAT
579 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204843 FPO-GRAT
580 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204799 FPO-GRAT
581 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204812 FPO-GRAT
582 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204836 FPO-GRAT
583 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7899095204850 FPO-GRAT
584 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181920410 FPO-GRAT
585 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296085014 FPO-GRAT
586 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422518642 FPO-GRAT
587 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078943243 FPO-GRAT
588 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331961298 FPO-GRAT
589 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577161 FPO-GRAT
590 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897322700151 FPO-GRAT
591 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898331960192 FPO-GRAT
592 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897851259595 FPO-GRAT
593 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523206073 FPO-GRAT
594 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7988103650627 FPO-GRAT
595 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897852900496 FPO-GRAT
596 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892885200278 FPO-GRAT
597 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892984031780 FPO-GRAT
598 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898078940747 FPO-GRAT
599 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898216360215 FPO-GRAT
600 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595601476 FPO-GRAT
601 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896685301210 FPO-GRAT
602 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898100241293 FPO-GRAT
603 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898295923325 FPO-GRAT
604 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181916390 FPO-GRAT
605 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181903376 FPO-GRAT
606 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898371170087 FPO-GRAT
607 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898906376144 FPO-GRAT
608 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7891721001581 FPO-GRAT
609 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896622302386 FPO-GRAT
610 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898123901662 FPO-GRAT
611 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060133676 FPO-GRAT
612 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898361880286 FPO-GRAT
613 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898095345235 FPO-GRAT
614 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523210759 FPO-GRAT
615 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896676410990 FPO-GRAT
616 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004718927 FPO-GRAT
617 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004700533 FPO-GRAT
618 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602718 FPO-GRAT
619 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714205823 FPO-GRAT
620 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113775 FPO-GRAT
621 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112126225 FPO-GRAT
622 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113782 FPO-GRAT
623 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181900894 FPO-GRAT
624 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422506328 FPO-GRAT
625 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422514248 FPO-GRAT
626 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296113595 FPO-GRAT
627 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296216036 FPO-GRAT
628 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004710358 FPO-GRAT
629 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896261006645 FPO-GRAT
630 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148291830 FPO-GRAT
631 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148300884 FPO-GRAT
632 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906823 FPO-GRAT
633 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906830 FPO-GRAT
634 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602268 FPO-GRAT
635 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916143028 FPO-GRAT
636 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916504010 FPO-GRAT
637 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896472501885 FPO-GRAT
638 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004714455 FPO-GRAT
639 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060138398 FPO-GRAT
640 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910457 FPO-GRAT
641 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112141266 FPO-GRAT
642 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112127239 FPO-GRAT
643 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896534203849 FPO-GRAT
644 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7899095201132 FPO-GRAT
645 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714200743 FPO-GRAT
646 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049798414 FPO-GRAT
647 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7893736003840 FPO-GRAT
648 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897337705882 FPO-GRAT
649 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897917001182 FPO-GRAT
650 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896137111848 FPO-GRAT
651 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112493662 FPO-GRAT
652 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112429913 FPO-GRAT
653 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112414971 FPO-GRAT
654 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896241293669 FPO-GRAT
655 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940468 FPO-GRAT
656 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940239 FPO-GRAT
657 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577765 FPO-GRAT
658 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205937 FPO-GRAT
659 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049795833 FPO-GRAT
Seção LX – ACRESCIDA – Alt. 3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se
fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3, art. 12, IV)
1 |
Bebidas não alcoólicas |
2 |
Massas alimentícias |
3 |
Produtos lácteos |
4 |
Carnes e suas preparações |
5 |
Preparações à base de cereais |
6 |
Chocolates |
7 |
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
8 |
Preparações para molhos e molhos preparados |
9 |
Preparações de produtos vegetais |
10 |
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção |
11 |
Detergentes |
Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt. 4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:
Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que
trata o caput do art. 254 do
Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
3208.90.31 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. |
2 |
3910.00.12 |
Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. |
3 |
3910.00.19 |
Silicones em formas primárias. Outros. |
4 |
3910.00.21 |
Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. |
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
1515.30.00 |
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. |
2 |
2905.31.00 |
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. |
3 |
2905.31.00 |
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. |
4 |
2905.31.00 |
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. |
5 |
2905.39.90 |
Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
6 |
2905.39.90 |
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. |
7 |
2905.39.90 |
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
8 |
2905.39.90 |
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. |
9 |
2905.45.00 |
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. |
10 |
2905.45.00 |
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. |
11 |
2924.19.22 |
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). |
12 |
2929.10.10 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. |
13 |
2929.10.10 |
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. |
14 |
2929.10.90 |
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. |
15 |
2929.10.90 |
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. |
16 |
2929.10.90 |
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. |
17 |
2929.10.21 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. |
18 |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. |
19 |
2929.10.29 |
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. |
20 |
2929.10.29 |
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
21 |
2929.10.90 |
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. |
22 |
2929.10.90 |
Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. |
23 |
2929.10.90 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
24 |
2929.10.90 |
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. |
25 |
3402.13.00 |
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. |
26 |
3402.13.00 |
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. |
27 |
3824.90.31 |
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. |
28 |
3824.90.31 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. |
29 |
3907.20.39 |
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. |
30 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. |
31 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. |
32 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
33 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. |
34 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. |
35 |
3907.20.39 |
Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
36 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
37 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
38 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. |
39 |
3907.20.39 |
Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. |
40 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
41 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. |
42 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. |
43 |
3907.20.39 |
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. |
44 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno. |
45 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. |
46 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
47 |
3907.20.39 |
Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. |
48 |
3907.20.39 |
Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. |
49 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. |
50 |
3907.20.39 |
Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral. |
51 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
52 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
53 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. |
54 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
55 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
56 |
3907.20.39 |
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
57 |
3907.20.39 |
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
58 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
59 |
3907.20.39 |
Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
60 |
3907.20.39 |
Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. |
61 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
62 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
63 |
3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. |
64 |
3907.99.99 |
Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. |
65 |
3907.99.99 |
Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. |
66 |
3907.99.99 |
Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. |
67 |
3909.30.20 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga. |
68 |
3909.31.00 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. |
69 |
3909.31.00 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. |
70 |
3909.50.11 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. |
71 |
3909.50.11 |
Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. |
72 |
3909.50.11 |
Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. |
73 |
3909.50.19 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. |
74 |
3909.50.19 |
Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. |
75 |
3909.50.19 |
Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
76 |
3909.50.19 |
Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. |
77 |
3909.50.19 |
Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. |
78 |
3909.50.19 |
Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. |
79 |
3909.50.19 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
80 |
3909.50.21 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. |
81 |
3909.50.21 |
Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. |
82 |
3909.50.21 |
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
83 |
3909.50.29 |
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. |
84 |
3909.50.30 |
Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
3902.10.10 |
C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. |
2 |
8533.21.10 |
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. |
3 |
8533.21.10 |
Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. |
4 |
8533.21.90 |
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. |
5 |
8533.29.00 |
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. |
6 |
8533.40.19 |
Isoladores em Termofixo. |
7 |
8538.90.90 |
Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. |
8 |
8544.60.00 |
Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. |
9 |
8544.60.00 |
MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. |
10 |
8544.60.00 |
Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. |
11 |
8544.60.00 |
Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. |
12 |
8547.10.00 |
Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. |
13 |
8547.20.90 |
Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. |
14 |
8547.20.90 |
Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. |
15 |
9019.10.00 |
Aparelho de mecanografia. |
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
2817.00.10 |
Óxido de zinco |
2 |
7801.10.90 |
Chumbo |
3 |
7801.10.90 |
Anodos de chumbo |
4 |
7801.91.00 |
Ligas de chumbo antimonioso |
5 |
7801.99.00 |
Ligas em chumbo |
6 |
7901.11.11 |
Zinco em lingotes |
7 |
7901.12.10 |
Zinco HG |
8 |
7901.20.10 |
Ligas de zinco |
9 |
7907.00.90 |
Anodo de zinco |
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
6601.10.00 |
Guarda-sol |
2 |
6601.10.00 |
Ombrellone |
3 |
7606.11.90 |
Escada extensiva |
4 |
7616.99.00 |
Escada multiuso |
5 |
9401.79.00 |
Cadeira de praia |
6 |
9506.99.00 |
Skate |
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
0406.90.10 |
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). |
2 |
5402.19.10 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. |
3 |
5402.20.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados. |
4 |
5402.33 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. |
5 |
5402.34.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. |
6 |
5402.45.20 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. |
7 |
5402.47 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. |
8 |
5402.52.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. |
9 |
5402.44.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. |
10 |
5404.11.00 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros. |
11 |
5603.92.90 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. |
12 |
5603.93.90 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. |
13 |
5603.94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. |
14 |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
15 |
6505.90.11 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. |
16 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita. |
17 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
18 |
8419.89.99 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. |
19 |
8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. |
20 |
8424.30.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. |
21 |
8428.39.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. |
22 |
8451.50.20 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. |
23 |
8511.40.00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
24 |
8511.50.10 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. |
25 |
9018.13.00 |
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. |
26 |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada. |
27 |
9022.14.19 |
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. |
28 |
96.07 |
Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
29 |
2106.10.00 |
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. |
30 |
3918.10.00 |
Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. |
31 |
0406.40.00 |
Queijo Gorgonzola. |
32 |
0406.90.10 |
Queijo Grana Padano. |
Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a partir de 28.12.20:
33 |
6504.00.10 |
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. |
34 |
6504.00.90 |
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. |
35 |
6505.90.90 |
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
36 |
6506.91.00 |
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. |
37 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. |
Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt. 4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
4406.90.00 |
Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. |
2 |
4412.99.00 |
Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. |
3 |
4418.60.00 |
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. |
4 |
4418.60.00 |
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. |
5 |
4418.60.00 |
Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. |
Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21:
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
Itens 1 a 5 – ALTERADOS – Alt. 4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
3920.10.99 |
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico |
2 |
3920.10.99 |
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico |
3 |
3920.10.99 |
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral |
4 |
3920.10.99 |
Filmes picotados e soldados em forma de saco |
5 |
3920.10.99 |
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão |
Itens 1 a 5 – Redação ACRESCIDA – Alt. 4.283 – Vigente de 27.07.21 a 07.11.22
1 3920.10.90 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico
2 3920.10.90 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico
3 3920.10.90 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral
4 3920.10.90 Filmes picotados e soldados em forma de saco
5 3920.10.90 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
6 |
3923.21.90 |
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão |
7 |
3923.21.90 |
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral |
8 |
3923.21.90 |
Sacolas plásticas com e sem impressão |
Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21:
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
1101.00.10 |
farinhas de trigo |
11.07 |
malte cervejeiro |
|
3 |
1901.20.00 |
pré-misturas para fabricação de pão |
4 |
1901.20.00 |
misturas para bolos e para produtos de panificação |
5 |
2811.21.00 |
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar |
6 |
2814.10.00 |
amônia anidra |
7 |
2814.20.00 |
hidróxido de amônio solução |
8 |
2815.11.00 |
hidróxido de sódio em escamas |
9 |
2815.12.00 |
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) |
10 |
2827.10.00 |
cloreto de amônio e mistura para curtume |
11 |
2835.26.00 |
fermento químico e fosfato monocálcico |
12 |
2835.39.20 |
pirofosfato de sódio |
13 |
2836.30.00 |
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor |
14 |
2836.50.00 |
carbonato de cálcio |
15 |
2836.99.13 |
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico |
16 |
3102.21.00 |
sulfato de amônio |
17 |
3102.29.90 |
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado |
18 |
3103.90.90 |
fosfato bicálcico |
19 |
3105.40.00 |
fosfato monoamônico |
20 |
3605.00.00 |
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
21 |
3613.00.00 |
mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio |
22 |
3824.90.79 |
misturas para corretor de PH de piscina |
23 |
52.05 e 52.06 |
fio de algodão |
24 |
6911.10 |
artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
25 |
70.05 |
vidro float e vidro refletivo |
26 |
70.06 |
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias |
27 |
70.07 |
vidro de segurança temperado e laminado |
28 |
70.09 |
espelho |
29 |
72.07 |
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados |
30 |
72.13 |
fio máquina de ferro ou aços não ligados |
31 |
72.14 |
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem |
32 |
72.16 |
perfis de ferro ou aços não ligados |
33 |
73.08 |
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a partir de 21.09.21:
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º, XIV)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
Seção LXX – Redação da Alt. 4.342 – Vigente como Seção LXX de 18.08.21 a 20.09.21 (Renumerada como SEÇÃO LXXI a partir de 21.09.21):
Seção LXX
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266, caput)
ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2 2912.11.00 Metanal (formaldeído)
3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros
4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia
5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras
6 3909.40.11 Fenol-formaldeído
7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído
Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX – Alt. 4.373 - Efeitos a partir de 21.09.21:
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266, caput)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 |
2712.90.00 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros |
2 |
2912.11.00 |
Metanal (formaldeído) |
3 |
3815.19.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros |
4 |
3909.10.00 |
Resinas ureicas; resinas de tioureia |
5 |
3909.20.19 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras |
6 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
7 |
3909.40.91 |
Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído |
Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a partir de 18.04.23:
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6
(Ajuste SINIEF 28/20)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8701.91.00 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
2 |
8701.92.00 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
3 |
8701.93.00 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
4 |
8701.94.90 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
5 |
8701.95.90 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
6 |
8701.30.00 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). |
7 |
8716.20.00 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. |
8 |
8433.51.00 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras). |
9 |
8433.59.90 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros. |
10 |
8433.59.19 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras. |
11 |
8433.20.90 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras. |
12 |
8433.30.00 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
13 |
8433.40.00 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. |
14 |
8424.49.00 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros. |
15 |
8432.31.10 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores. |
16 |
8429.51.99 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras |
17 |
8429.11.90 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras |
18 |
8429.52.19 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras. |
19 |
8429.20.90 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros. |
20 |
8429.59.00 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras. |
21 |
8429.51.92 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). |
22 |
8701.91.00 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
23 |
8436.99.00 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. |
24 |
9023.00.00 |
Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. |
25 |
8436.80.00 |
Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. |
26 |
8436.99.00 |
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores. |
27 |
8436.99.00 |
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. |
28 |
8425.39.10 |
Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. |
29 |
8436.99.00 |
Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. |
30 |
8436.99.00 |
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. |
31 |
8430.69.90 |
Scrapers - Não Autopropulsado. |
32 |
8432.31.90 |
Plantadeira D-BAUER. |
33 |
8432.80.00 |
Aerador de Solo. |
34 |
8432.31.90 |
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). |
35 |
8432.42.00 |
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. |
Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23:
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º, XXXII)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Sistema para tratamento de efluentes |
8479.89.99 |
2 |
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás |
8479.89.99 |
3 |
Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás |
8479.89.99 |
4 |
Ventilador para bombeamento |
8479.89.99 |
5 |
Distribuidor de água para lavagem interna |
8479.89.99 |
6 |
Equipamento de bombeamento |
8479.89.99 |
7 |
Subestação de energia elétrica e painel de controle |
8537.20.90 |
8 |
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container |
8502.20.19 |
9 |
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro |
7311.00.00 |
10 |
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível |
8479.82.10 |
11 |
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação |
8421.39.90 |
12 |
Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás |
8421.39.90 |
13 |
Transformador |
8504.34.00 |
14 |
Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas |
8419.50.90 |
15 |
Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP |
8419.89.99 |
16 |
Tanque em chapas de aço vitrificados |
7309.00.90 |
17 |
Decanter centrífugo rotativo horizontal |
8421.19.90 |
18 |
Sistema biodigestor |
8405.90.00 |
19 |
Soprador de biogás |
8414.59.90 |
Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)
Subseção I
Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física |
|
1.1 |
Embreagem manual, suas partes e seus acessórios |
8708.93.00 |
1.2 |
Embreagem automática, suas partes e seus acessórios |
8708.93.00 |
1.3 |
Freio manual, suas partes e seus acessórios |
8708.31.00 |
1.4 |
Acelerador manual, suas partes e seus acessórios |
8708.99.00 |
1.5 |
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios |
8708.99.00 |
1.6 |
Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios |
8708.99.00 |
1.7 |
Empunhadura, suas partes e seus acessórios |
8708.99.00 |
1.8 |
Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios |
8708.99.00 |
1.9 |
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios |
8708.29.99 |
1.10 |
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios |
9401.20.00 |
1.11 |
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios |
9401.20.00 |
2 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios |
8428.10.00 |
3 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física |
7308.90.90 |
4 |
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física |
8425.39.00 |
Subseção II
Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon |
6602.00.00 |
2 |
Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado |
9102.99.00 |
3 |
Termômetro digital com sistema de voz |
9025.1 |
4 |
Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados |
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 |
5 |
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz |
8471.30.11 |
6 |
Reglete para escrita em braille |
8442.50.00 |
7 |
Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille |
8471.60.52 |
8 |
Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille |
8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 |
9 |
Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico |
8471.60.1 e 8471.60.2 |
10 |
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela |
8471.80.90 |
Subseção III
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais |
8517.19 |
2 |
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva |
9102.99 |
Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.776 – Efeitos a partir de 09.06.24:
Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Carnes e miudezas comestíveis |
|
1.1 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas |
0201.30.00 |
1.2 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas |
0202.30.00 |
1.3 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas |
0204.42.00 |
1.4 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas |
0204.43.00 |
1.5 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados |
0206.22.00 |
1.6 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados |
0207.14.00 |
2 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
|
2.1 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico |
0302.13.00 |
2.2 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio |
0302.14.00 |
2.3 |
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio |
0303.13.00 |
2.4 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele |
0303.81.14 |
2.5 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico |
0304.41.00 |
2.6 |
Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0304.74.00 |
2.7 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros |
0304.79.00 |
2.8 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico |
0304.81.00 |
2.9 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul |
0304.88.10 |
2.10 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros |
0304.89.90 |
2.11 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros |
0304.99.00 |
3 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros |
0703.20.90 |
4 |
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões |
|
4.1 |
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) |
0806.20.00 |
4.2 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs |
0808.10.00 |
4.3 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras |
0808.30.00 |
4.4 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos |
0813.10.00 |
4.5 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço |
0813.20.10 |
4.6 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço |
0813.20.20 |
4.7 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras |
0813.40.10 |
4.8 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra |
0813.40.90 |
5 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
|
5.1 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo |
1101.00.10 |
5.2 |
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido |
1107.10.10 |
5.3 |
Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido |
1107.20.10 |
6 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
1509.20.00 |
7 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
7.1 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso |
1602.32.30 |
7.2 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões |
1605.53.00 |
8 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
8.1 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.10.00 |
8.2 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas |
2004.10.00 |
8.3 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados |
2005.10.00 |
8.4 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas |
2005.20.00 |
8.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas |
2005.70.00 |
8.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros |
2005.99.00 |
8.7 |
Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
2008.70.10 |
9 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
|
9.1 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) |
2204.10.10 |
9.2 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros |
2204.10.90 |
9.3 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2204.21.00 |
9.4 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2205.10.00 |
10 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial |
2710.12.10 |
11 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais |
3402.31.00 |
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24:
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS 28/23)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
2 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
3 |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
4 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
5 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes |
6 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
7 |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8 |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
9 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
11 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
12 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
13 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
14 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
15 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis |
16 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
17 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. |
18 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) |
19 |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |