DECRETO N° 5.838, de 24.10.02 - (141 a 159)
DOE de 25.10.02
Introduz as Alterações 141 a 159 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 141 - O § 1º do art. 86, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02):"
ALTERAÇÃO 142 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5.16., 5.17., 5.18., 6.10., 6.11. e 6.12. com a seguinte redação:
"5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.29
5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02) 3808.10.22"
"6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02) 4811.90.90
6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02) 3917.29.00"
ALTERAÇÃO 143 - O inciso XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 118/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1. Fármacos:
1.1. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.2. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90.
1.4. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.5. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.6. Acetato de Lanreotida 2934.99.99
1.7. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.8. Acitretina 2918.90.99
1.9. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.10. Alfacalcidol 2936.10.00
1.11. Atorvastatina Cálcica 2933.99.49
1.12. Azatioprina 2933.59.34
1.13. Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99
1.14. Budesonida 2937.29.90
1.15. Cabergolina 2939.69.90
1.16. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90
1.17. Calcitriol 2936.29.29
1.18. Ciclosporina 2941.90.99
1.19. Cloridrato de Biperideno 2933.39.32
1.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19
1.21. Cloridrato de Donepezil 2933.39.99
1.22. Cloridrato de Metadona 2922.31.20
1.23. Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99
1.24. Cloridrato de Selegilina 2921.49.90
1.25. Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99
1.26. Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99
1.27. Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19
1.28. Cloroquina 2933.49.90
1.29. Clozapina 2933.90.39
1.30. Danazol 2937.19.90
1.31. Deferoxamina 2928.00.90
1.32. Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90
1.33. Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90
1.34. Dornase alfa 3002.10.39
1.35. Entacapone 2926.90.99
1.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.37. Filgrastima 3002.10.39
1.38. Flutamida 2924.29.62
1.39. Fosfato de Codeína 2939.11.22
1.40. Fumarato de Formoterol 2924.29.99
1.41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90
1.42. Fumarato de Quetiapina 2934.99.69
1.43. Gabapentina 2922.49.90
1.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30
1.45. Hidroxiuréia 2928.00.90
1.46. Imiglucerase 3002.90.99
1.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
1.48. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.49. Infliximab 3002.10.29
1.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.51. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.52. Isotretinoína 2936.21.19
1.53. Lamotrigina 2933.69.19
1.54. Leflunomide 2934.99.99
1.55. Lenograstima 3002.10.39
1.56. Levodopa + Carbidopa 22937.39.11 / 2928.00.20
1.57. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90
1.58. Levotiroxina Sódica 2937.40.10
1.59. Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
1.60. Mesalazina 2922.50.99
1.61. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.62. Mesilato de Pergolida 2939.69.90
1.63. Metotrexato 2933.59.99
1.64. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.65. Molgramostima 3002.10.39
1.66. Octreotida 2936.21.90
1.67. Olanzapina 2933.99.69
1.68. Penicilamina 2930.90.19
1.69. Pravastatina Sódica 2918.19.90
1.70. Ribavirina 2934.99.99
1.71. Riluzol 2934.20.90
1.72. Risperidona 2933.59.99
1.73. Rivastigmina 2933.49.90
1.74. Sinvastatina 2932.29.90
1.75. Sirolimus 2933.39.99
1.76. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00
1.77. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20
1.78. Sulfassalazina 2935.00.19
1.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90
1.80. Sulfato de Morfina 2939.11.62
1.81. Sulfato de Salbutamol 2922.50.99
1.82. Tacrolimus 2933.39.99
1.83. Tolcapone 2914.70.90
1.84. Topiramato 2935.00.99
1.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.86. Trientina 2921.29.90
1.87. Triptorelina 2937.90.90
1.88. Vigabatrina 2922.49.90
1.89. Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99
2. Medicamentos:
2.1. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39
2.1.1. Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)
2.2. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29
2.2.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicador nasal (por frasco 2,5 ml)
2.3. Fludrocortisona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.3.1. Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido)
2.4. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39
2.4.1. Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha)
2.5. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27
2.5.1. Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola)
2.5.2. Goserelina 10,80 mg - injetável (por seringa pronta para administração)
2.6. Acetato de Lanreotida 3003.90.89 / 3004.90.79
2.6.1. Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola)
2.7. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19
2.7.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)
2.8. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.8.1. Acitretina 10 mg (por cápsula)
2.8.2. Acitretina 25 mg (por cápsula)
2.9. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59
2.9.1. Bifosfonato 10 mg (por comprimido)
2.10. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.10.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido)
2.10.2. Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido)
2.11. Atorvastatina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.11.1. Atorvastatina 10 mg (por comprimido)
2.11.2. Atorvastatina 20 mg (por comprimido)
2.12. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66
2.12.1. Azatioprina 50 mg (por comprimido)
2.13. Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.13.1. Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador)
2.13.2. Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal)
2.14. Budesonida 3003.39.99 / 3004.39.99
2.14.1. Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
2.14.2. Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
2.14.3. Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
2.14.4. Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
2.14.5. Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml
2.14.6. Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses
2.14.7. Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses
2.14.8. Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
2.14.9. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
2.14.10. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador)
2.14.11. Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador)
2.15. Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99
2.15.1. Cabergolina 0,5 mg (por comprimido)
2.16. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25
2.16.1. Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco)
2.16.2. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco)
2.16.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola)
2.16.4. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola)
2.17. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90
2.17.1. Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula)
2.17.2. Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola)
2.18. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68
2.18.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)
2.18.2. Ciclosporina 25 mg (por cápsula)
2.18.3. Ciclosporina 50 mg (por cápsula)
2.18.4. Ciclosporina 100 mg (por cápsula)
2.18.5. Ciclosporina 10 mg (por cápsula)
2.19. Cloridrato de Biperideno 3003.90.79 / 3004.90.69
2.19.1. Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido)
2.19.2. Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido)
2.20. Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.20.1. Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido)
2.20.2. Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido)
2.21. Donepezil 3003.90.79 / 3004.90.69
2.21.1. Donepezil 5 mg (por comprimido)
2.21.2. Donepezil 10 mg (por comprimido)
2.22. Cloridrato de Metadona 3003.90.49 / 3004.90.392.22.
2.22.1. Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido)
2.22.2. Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido)
2.22.3. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml)
2.23. Cloridrato de Raloxifeno 3003.90.89 / 3004.90.79
2.23.1. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido)
2.24. Selegilina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.24.1. Selegilina 10 mg (por comprimido)
2.24.2. Selegilina 5 mg (por comprimido)
2.25. Cloridrato de Sevelamer 3003.90.89 / 3004.90.79
2.25.1. Cloridrato de Sevelamer 800 mg (por comprimido)
2.25.2. Cloridrato de Sevelamer 400 mg (por comprimido)
2.26. Triexifenidila 3003.90.79 / 3004.90.69
2.26. Triexifenidila 5 mg (por comprimido)
2.27. Ziprasidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.27.1. Ziprasidona 80 mg (por comprimido)
2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido)
2.28. Cloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.28.1. Cloroquina 150 mg (por comprimido)
2.29. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.29.1. Clozapina 100 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
2.29.2. Clozapina 25 mg (por comprimido)
2.30. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39
2.30.1. Danazol 100 mg (por cápsula)
2.31. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48
2.31.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
2.32. Pramipexol 3003.90.89 / 3004.90.79
2.32.1. Pramipexol 1 mg (por comprimido)
2.32.2. Pramipexol 0,125 mg (por comprimido)
2.32.3. Pramipexol 0,25 mg (por comprimido)
2.33. Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99 / 3004.39.99
2.33.1. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.33.2. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
2.33.3. Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
2.33.4. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
2.33.5. Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.33.6. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses
2.34. Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13
2.34.1. Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)
2.35. Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49
2.35.1. Entacapone 200 mg (por comprimido)
2.36. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
2.36.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola)
2.36.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável (por frasco/ampola)
3.37. Filgrastima 3002.10.39
3.37.1. Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)
2.38. Flutamida 3003.90.53 / 3004.90.43
2.38.1. Flutamida 250 mg (por comprimido)
2.39. Fosfato de Codeína 3003.40.40 / 3004.40.40
2.39.1. Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml)
2.39.2. Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido)
2.39.3. Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido)
2.39.4. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml)
2.40. Fumarato de Formoterol 3003.90.59 / 3004.90.49
2.40.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
2.40.2. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
2.40.3. Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses
2.40.4. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador)
2.40.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador)
2.40.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador)
2.40.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador)
2.41. Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99 / 3004.90.99
2.41.1. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)
2.41.2. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio (com 60 doses)
2.42. Fumarato de Quetiapina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.42.1. Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido)
2.42.2. Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido)
2.42.3. Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido)
2.43. Gabapentina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.43.1. Gabapentina 300 mg (por comprimido)
2.43.2. Gabapentina 400 mg (por comprimido)
2.44. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99
2.44.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)
2.45. Hidroxiuréia 3003.90.99 / 3004.90.99
2.45.1. Hidroxiuréia 500 mg (por cápsula)
2.46. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19
2.46.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola)
2.47. Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23
2.47.1. Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável (por frasco)
2.47.2. Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável (por frasco)
2.47.3. Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável (por frasco)
2.47.4. Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável (por frasco)
2.48. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35
2.48.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco)
2.48.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco)
2.48.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco)
2.48.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco)
2.48.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco)
2.48.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco)
2.49. Infliximab 3002.10.29
2.49.1. Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml)
2.50. Interferon Beta 1a 3002.10.36
2.50.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.50.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)
2.50.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida)
2.50.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.)
2.51. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36
2.51.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.52. Isotretinoína 3003.90.19 / 3004.50.90
2.52.1. Isotretinoína 20 mg - uso oral (por cápsula)
2.52.2. Isotretinoína 10 mg - uso oral (por cápsula)
2.53. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.53.1. Lamotrigina 100 mg (por comprimido)
2.54. Leflunomide 3003.90.89 / 3004.90.79
2.54.1. Leflunomide 100 mg (por comprimido)
2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido)
2.55. Lenograstima 3002.10.39
2.55.1. Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco)
2.56. Levodopa + Carbidopa 3003.39.93 / 3004.39.93
2.56.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)
2.56.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido)
2.57. Levodopa + Benserazida 3003.39.93 / 3004.39.93
2.57.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido)
2.57.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido)
2.58. Levotiroxina Sódica 3003.39.81 / 3004.39.81
2.58.1. Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido)
2.58.2. Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido)
2.58.3. Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido)
2.58.4. Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido)
2.59. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19
2.59.1. Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.2. Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)
2.59.3. Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.4. Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.5. Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)
2.59.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)
2.60. Mesalazina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.60.1. Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório)
2.60.2. Mesalazina 400 mg (por comprimido)
2.60.3. Mesalazina 500 mg (por comprimido)
2.60.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose)
2.60.5. Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório)
2.61. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
2.61.1. Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)
2.62. Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99
2.62.1. Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido)
2.62.2. Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido)
2.63. Metotrexato 3003.90.79 / 3004.90.69
2.63.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml)
2.63.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml)
2.64. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79
2.64.1. Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)
2.65. Molgramostima 3002.10.39
2.65.1. Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)
2.66. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26
2.66.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola)
2.66.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.66.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.66.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes)
2.67. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.67.1. Olanzapina 5 mg (por comprimido)
2.67.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2.68. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.68.1. Penicilamina 250 mg (por cápsula)
2.69. Pravastatina 3003.90.39 / 3004.90.29
2.69.1. Pravastatina 40 mg (por comprimido)
2.69.2. Pravastatina 10 mg (por comprimido)
2.69.3. Pravastatina 20 mg (por comprimido)
2.70. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.70.1. Ribavirina 250 mg (por cápsula)
2.71. Riluzol 3003.90.89 / 3004.90.79
2.71.1. Riluzol 50 mg (por comprimido)
2.72. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69
2.72.1. Risperidona 1 mg (por comprimido)
2.72.2. Risperidona 2 mg (por comprimido)
2.73. Rivastigmina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.73.1. Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml)
2.73.2. Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura)
2.73.3. Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura)
2.73.4. Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura)
2.73.5. Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura)
2.74. Sinvastatina 3003.90.69 / 3004.90.59
2.74.1. Sinvastatina 80 mg (por comprimido)
2.74.2. Sinvastatina 5 mg (por comprimido)
2.74.3. Sinvastatina 10 mg (por comprimido)
2.74.4. Sinvastatina 20 mg (por comprimido)
2.74.5. Sinvastatina 40 mg (por comprimido)
2.75. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59
2.75.1. Sirolimus - Solução oral com 1mg/mg por ml
2.76. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11
2.76.1. Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.76.2. Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.77. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.9977
2.77.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola)
2.78. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79
2.78.1. Sulfassalazina 500 mg (por comprimido)
2.79. Sulfato de Hidroxicloroquina 3003.90.79 / 3004.90.69
2.79.1. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido)
2.80. Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99
2.80.1. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frasco com 60 ml)
2.80.2. Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml)
2.80.3. Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido)
2.80.4. Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido)
2.80.5. Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula)
2.80.6. Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula)
2.80.7. Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula)
2.81. Sulfato de Salbutamol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.81.1. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses)
2.82. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69
2.82.1. Tacrolimus 1 mg (por cápsula)
2.82.2. Tacrolimus 5 mg (por cápsula)
2.83. Tolcapone 3003.90.99 / 3004.90.99
2.83.1. Tolcapone 200 mg (por comprimido)
2.83.2. Tolcapone 100 mg - por comprimido
2.84. Topiramato 3003.90.89 / 3004.90.79
2.84.1. Topiramato 100 mg (por comprimido)
2.84.2. Topiramato 25 mg (por comprimido)
2.84.3. Topiramato 50 mg (por comprimido)
2.85. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.85.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.85.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola)
2.86. Trientina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.86.1. Trientina 250 mg (por comprimido)
2.87. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18
2.87. Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola)
2.88. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39
2.88.1. Vigabatrina 500 mg (por comprimido)
2.89. Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49 / 3004.90.39
2.89.1. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 144 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01 e 119/02):"
ALTERAÇÃO 145 - O inciso XLIX do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02):"
ALTERAÇÃO 146 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).
§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02)."
ALTERAÇÃO 147 - O inciso XXXIII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):"
ALTERAÇÃO 148 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02)."
ALTERAÇÃO 149 - O § 1º do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênio ICMS 115/02):
I - 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;
II - 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I."
ALTERAÇÃO 150 - A Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha classificado na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificado na posição 4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores na condição de substituto tributário, da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 127/02).
§ 1º A dedução será correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original.
§ 2º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM
II - conter no campo Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 127/02"."
ALTERAÇÃO 151 - O art. 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00 e 44/02):"
ALTERAÇÃO 152 - A alínea "a" do inciso I do art. 84 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);"
ALTERAÇÃO 153 - A alínea "a" do inciso I do art. 85 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);"
ALTERAÇÃO 154 - O inciso I do art. 85-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);"
ALTERAÇÃO 155 - O § 2º do art. 91 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/02)."
Alteração 156
ALTERAÇÃO 156 - O § 2º do art. 98-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02)."
ALTERAÇÃO 157 - O § 2º do art. 68 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)."
ALTERAÇÃO 158 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.)."
ALTERAÇÃO 159 - O parágrafo único do art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 151, 157, 158 e 159, desde 25 de setembro de 2002;
II - às Alterações 144, 146, 152, 153, 154, 155 e 156, desde 1º de outubro de 2002;
III - às Alterações 141, 142, 143, 145, 147, 148, 149 e 150, desde 14 de outubro de 2002.
Florianópolis, 24 de outubro de 2002.
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício