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ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/92, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte:
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante;
e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante;
V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);
VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
IX – REVOGADO.
X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):
a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.
XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 1°, inc. XII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08):
a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades:
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e
b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20.
XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);
XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte:
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.
XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):
a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;
XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XVIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XIX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil;
XXI – REVOGADO.
XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09).
XXIV – de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11).
XXV – a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).
XXVI – o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 05/93 e 101/14).
XXVII – a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/16).
XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016):
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou
b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23.
XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24).
XXX a XXXII – ACRESCIDOS – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023);
XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e
XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023).
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.
XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023);
XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.
§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:
I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;
Nota:
Art. 1°, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.
Nota:
Art. 1°, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 3o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08):
I - deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);
§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:
I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.
§ 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.
§ 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – somente se aplica às operações internas promovidas por:
a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou
b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:
1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;
2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e
3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares;
III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:
a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e
b) outras condições e garantias;
IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;
V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;
VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;
VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e
VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo.
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
m) nabo e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem;
t) pinhão (Lei nº 15.465/2011);
II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):
a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00);
III - REVOGADO.
IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04);
V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
a) REVOGADA;
b) REVOGADA.
VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão;
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);
VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);
IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;
X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”;
XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência;
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XV – a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);
XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);
XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XVIII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
Nota:
XXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:
1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;
XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea “c”;
XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XVII (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
XXXIV – REVOGADO.
XXXV – REVOGADO.
XXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção;
Nota:
XXXVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento;
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17, até 31.12.28.
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
XXXIX – REVOGADO.
XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor;
Nota:
XL – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte:
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
“c” - REVOGADA – Decreto nº 1.695/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.22:
c) REVOGADA.
Nota:
XLII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24.
XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XLV – REVOGADO.
XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15);
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.
XLVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo:
Nota:
XLVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/21);
g) REVOGADA.
h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);
l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
o) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XLIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171 (Convênio ICMS 27/05).
LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento (Convênio ICMS 148/05).
LV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:
Nota:
LV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento.
LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte:
Nota:
LVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;
LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte:
Nota:
LVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento;
LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;
Nota:
LVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 2°, inc. LIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo;
Nota:
LXI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00;
Nota:
LXII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LXIII – REVOGADO.
LXIV – de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).
LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
V. Rbc. Suínos vivos Dec. 1225/17.
LXVII – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10):
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.
LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:
Nota:
LXIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento;
LXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;
Nota:
LXX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LXXI – de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);
LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05).
LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
LXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);
LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
LXXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023).
LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023).
LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023).
LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:
1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e
2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento;
b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e
c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:
1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05).
§ 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.
§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).
§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02).
§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Nota:
Art. 2°, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976.
Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);
VI – REVOGADO.
VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);
VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).
X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte:
Nota:
X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);
XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Nota:
XI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);
XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação;
Nota:
XV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção;
Nota:
XVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976;
XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI;
Nota:
XXI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17, até 30.04.19.
XXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal;
Nota:
XXII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e
c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;
Nota:
XXIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24.
XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XXV – REVOGADO.
XXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos:
Nota:
XXVI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);
k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09).
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
n) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte:
Nota:
XXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
e) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXX – a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) REVOGADA.
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXXI – REVOGADO.
XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XXXIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e
e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;
XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04);
XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).
XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.
XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).
XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que:
Nota:
XL - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO;
c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10);
XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo.
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que:
Nota:
XLII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
XLIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte:
Nota:
XLIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
XLIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte:
Nota:
XLIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).
XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que:
Nota:
XLVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – REVOGADO.
XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08).
L – a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LI – a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);
LII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins;
Nota:
LII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético;
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
LIV – a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);
LV – a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado o seguinte:
a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e
b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e
2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS;
LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/12).
LVIII – a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/12).
LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
LX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/17, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.
Nota:
LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14 do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte:
a) ainda não tenha registro na ANVISA;
b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
c) não tenha similar nacional; e
d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos.
LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021;
LXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023).
LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e
b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.
§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros.
§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:
I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.
§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
§ 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.
§ 9º A exigência prevista na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.
§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e
III – não tenha similar produzido no País.
§ 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado.
§ 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.
§14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25):
I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e
II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
Art. 4° São isentas as seguintes operações:
I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);
III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);
IV – REVOGADO.
V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
VII – REVOGADO.
VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94);
IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
Nota:
IX- Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
X – REVOGADO.
XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte:
a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;
XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).
XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento.
XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023).
§ 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).
§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.
§ 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023):
I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);
IV – REVOGADO.
V – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo;
Nota:
V - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).
VII – REVOGADO.
VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo;
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação;
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);
XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);
XII – de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).
Art. 6º São isentas as prestações de serviços:
I – REVOGADO.
II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);
IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).
V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
Nota:
V. Lei 15314/10 - Proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
§ 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.
§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga.
§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”;
Nota:
Art. 7º, inc. III – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:
a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”.
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
V – REVOGADO.
VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI”;
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.
Nota:
Art. 7º, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
Nota:
Art. 7°, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
X – REVOGADO;
XI - REVOGADO.
XII – de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11):
a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes;
b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subsequente.
XIV – REVOGADO.
XV – até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 –Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).
XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”;
Nota:
Art. 7°, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII, caput – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024):
‘a’, ‘b’ e ‘c’ – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense;
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense;
XVIII – REVOGADO.
XIX – REVOGADO.
XX – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38):
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo.
§ 1º – REVOGADO.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.
§ 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
I – sua utilização fica condicionada:
a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e
b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo;
II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020; e
III – o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado:
a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;
d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e
e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo:
I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.
§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo.
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:
a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nota:
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
V – REVOGADO.
a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais;
VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais:
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);
VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31);
VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM:
a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00;
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
Notas:
2) Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
1) Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
X – REVOGADO.
XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23).
§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;
III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11.
Notas:
2) V. Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
1) V. Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.
Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07e 05/07):
I - nas saídas internas:
a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021).
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
Nota:
Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
“b” – ALTERADO – Alt. 4168 – Efeitos a partir de 01.03.20:
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:
I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):
I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 85/2021.
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;
IV – REVOGADO;
V – feijão;
VI – REVOGADO;
VII – mel;
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
Art. 11-B. REVOGADO.
Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:
Nota:
Art. 12 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II – veículos espaciais;
III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV – paraquedas;
V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI – simuladores de voo e similares;
VII – equipamentos de apoio no solo;
VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18).
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).
§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
Nota:
V. Dec. 2386/09, alt. 2024.
Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).
§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).
Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.
Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):
I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III – REVOGADO.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e
II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.
Nota:
Art. 12-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota:
Art. 12-D - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
§ 1º O benefício aplica-se à saída de:
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares;
II – simuladores de veículos militares; e
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V – radares para uso militar; e
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I – alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro;
II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e
b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.
Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
I – de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/15);
II – de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01);
III – REVOGADO.
IV – de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06);
V – de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08); e
VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.
§ 2º – REVOGADO.
§ 3º – REVOGADO.
Art. 14. A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil.
§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06).
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/06):
I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.
§ 4º O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).
§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
I - REVOGADO.
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;
II - REVOGADO.
III - de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763, de 2019);
Nota:
Art. 15, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - REVOGADO.
VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de:
a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
Nota:
Notas:
3) V. art. 1º do Dec. nº 2128/09,
2) V. O Art. Dec. nº 383/07, com vigência a partir de 19.06.07 acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de 2007.
1) V. O Art. 1º do Dec. nº 238/07, vigente a partir de 03.05.07, dispõe que os regimes especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 15, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Nota:
XII - REVOGADO.
Nota:
V. arts. 3º e 5° do Dec. nº 4.989/06.
XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.
Nota:
Art. 15, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Nota:
Art. 15, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e
d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 4.064/06 - dispôs que ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05).
XVI - REVOGADO.
XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 15, inc. XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) REVOGADA.
c) açúcar.
d) REVOGADA.
Nota:
Art. 15, inc. XIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Art. 15, inc. XX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06).
Nota:
Art. 15, inc. XXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXII - REVOGADO.
XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).
Nota:
XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27).
Notas:
1) Art. 15, inc. XXIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. Portaria 81/09
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
Nota:
Art. 15, inc. XXVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08):
a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado;
b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea “b”;
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) doce de leite
b) leite condensado
c) creme de leite pasteurizado
d) creme de leite uht
e) queijo minas
f) outros queijos
g) requeijão
h) ricota
i) iogurtes
j) manteiga
k) bebida láctea fermentada
l) achocolatado líquido
Nota:
Art. 15, inc. XXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurtes;
5. bebida láctea fermentada;
6. achocolatado líquido;
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
1. leite condensado;
2. creme de leite pasteurizado;
3. creme de leite UHT; e
c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento):
1. queijo minas;
2. outros queijos, exceto muçarela e prato; e
3. manteiga;
Nota:
Art. 15, inc. XXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
XXXIV - REVOGADO.
XXXVI – REVOGADO.
XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Nota:
Art. 15, inc. XXXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 15, inc. XL – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso I):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II):
a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
Vide Lei 17.878/19, art. 20.
XLV – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023):
a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e
b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:
a) ao Programa Luz para Todos;
b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou
d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
XLVII – aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) farinha de trigo; e
b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM.
XLVIII – até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;
b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.
L – até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;
f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;
h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e
p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento.
Notas:
1) Art. 15, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial, até o dia 9/10/2009.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial até o dia 9/10/2009.
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
Nota:
Art. 15, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial;
III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite.
Nota:
Art. 15, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial até o dia 9/10/2009.
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação.
Nota:
Art. 15, § 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado ;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.
III – dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.
Nota:
Art. 15, § 23 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 25. O benefício previsto no
inciso XXVI
será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao
crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
Nota:
Art. 15, § 25 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
III – não poderão implicar redução de arrecadação do imposto.
Nota:
Art. 15, § 26 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 27 REVOGADO.
§ 28. O benefício previsto no inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
§ 30 - REVOGADO.
§ 33. O benefício previsto no inciso XXXVII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.
Nota:
Art. 15, § 33 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;
V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.
Nota:
Art. 15, § 34 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses.
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 15, § 35 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 15, § 36 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.
V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.
VI – fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
Nota:
Art. 15, § 37 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 38. O benefício previsto no inciso XL:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
Nota:
Art. 15, § 38 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
§ 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.
§ 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 15, § 43 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019).
§ 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência.
§ 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.
§ 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte:
a) o resumo do projeto de empreendimento;
b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e
c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;
II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;
III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto;
IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;
b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e
c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e
V – o termo de compromisso:
a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e
b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.
§ 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa;
II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros;
III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou
b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e
V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais.
§ 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I – a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando:
a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e
b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação;
II – o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e
III – a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade.
§ 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e
b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;
II – compete à SICOS:
a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b) aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;
III – compete à SEF:
a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e
b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;
IV – a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;
V – a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VI – a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
VII – portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.
§ 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:
I – a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;
II – o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
III – fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento;
IV – é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e
V – para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.
§ 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea “b” do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;
II – não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:
a) garantido na forma da lei; ou
b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso;
III – somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e
IV – em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado.
§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente.
§ 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.
Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;
II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.
§ 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:
I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; e
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros.
c) REVOGADA.
III - os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural;
V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e) Documento de Identificação Animal – DIA.
VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93;
b) sexo e idade do animal.
§ 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.
§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento).
§§ 6° a 10 – REVOGADOS.
§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I.
§ 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.
Nota:
2) V, art.41 da Lei nº 14.967/09.
1) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime especial, até o dia 9/10/2009.
Nota:
Art. 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no
estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o
disposto no § 2°.
§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.
§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso III:
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou
b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.
§ 3° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.
II – será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense.
III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.
IV – não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo.
§ 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no §
3° acarretará a perda do benefício.
§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial,
para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos
recolhimentos a que se refere o § 3°.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.
§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.
§ 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros.
§ 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo:
I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e
II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.
Notas:
5) V. art. 2º do Dec. nº 1.009/07,
4) V. arts. 3º, 4º e 5º, do Dec. nº 145/07,
3) V. arts. 4º e 5° do Dec. nº 4.989/06.
2) V. art. 2º do Dec. nº 4.548/06,
1) V. art. 2º do Dec. nº 3.990/06,
Nota:
Art. 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e
II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
II - REVOGADO.
III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.
§ 3° REVOGADO.
§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a
que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60%
(sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de
fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade
produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou
II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.
§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro;
II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:
a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou
b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.
§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.
§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.
Nota:
Art. 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 19. REVOGADO.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;
II – REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação;
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
V – nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 21, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
NOTA:
O art. 18 da Lei nº 14.461/08 dispõe: O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996
Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput...
VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VII - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de:
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Nota:
Art. 21, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Notas:
3) Art. 21, inc. IX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec. 2.257/09
1) V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec. 2.257/09
X – nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
Nota:
Art. 21, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19):
Nota:
Vide Resoluções Normativas 82/2020.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
Nota:
Art. 21, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).
Nota:
Art. 21, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
Art. 21, inc. XV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
Art. 21, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023).
XVIII – com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e
XIX – até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024).
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.
Nota:
Art. 21, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;
b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:
1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e
2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).
Nota:
Art. 21, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.
§§ 6º a 9º - REVOGADOS.
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
Nota:
V. Art. 2 do Dec.nº 0960/12 alíneas “a” e “b” somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012.
“c)” – REVOGADA.
d) Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
VII – não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
XI – REVOGADO.
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e
XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 21, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
Nota:
Art. 21, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
Nota:
Art. 21, § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.
Nota:
Art. 21, § 13 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
I – fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose;
II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 21, § 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 16. O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às indústrias que:
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor.
Nota:
1 – V. art.2º do Dec. 2.437/09
II – depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
III – REVOGADO.
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Nota:
Art. 21, § 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 17. A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Nota:
Art. 21, § 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Nota:
Art. 21, § 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
Nota:
Art. 21, § 19 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
V – tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada;
VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento);
IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.
§ 23. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
Nota:
Art. 21, § 24 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I – admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento.
Nota:
Art. 21, § 27 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.
Nota:
Art. 21, § 28 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 21, § 29 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo:
I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T);
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
Nota:
Art. 21, § 30 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 21, § 31 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.
Nota:
Art. 21, § 32 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;
IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e
V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.
§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.
§ 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;
II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e
III – na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem.
IV – exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo, será considerado como:
a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em embalagem de transporte; e
b) produto primário e em estado natural, o alho submetido ao processo de beneficiamento previsto na alínea “a” deste inciso, desde que:
1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de apresentação; ou
2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada.
§ 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação.
Art. 22. REVOGADO.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
Nota:
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
Nota:
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e
VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e
II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e
II – o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e
III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:
a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.
Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Nota:
V. Lei 15242/10 - dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais e estabelece outras providências.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
Nota:
Vide Resoluções Normativas 43/2007.
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).
Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03.
Nota:
Art. 25-A – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício.
§ 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo.
Seção
III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
(Convênio ICMS 20/08)
Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei; ou
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:
I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;
II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;
IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;
V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.
VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação;
II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.
§ 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária.
§ 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.
§ 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível:
I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;
II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.
§ 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária.
§ 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária.
§ 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação.
§ 9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal.
§ 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
(Convênio ICMS 100/97)
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
Nota:
Art. 29 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25.
I – ALTERADO – Alt. 4005 – Efeitos suspensos enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97 (Lei 17820/19, art. 3º):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:
a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea “a”, “1” a “4”;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 4.911/06 dispõe:
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/06).
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);
X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM.
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02).
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);
XIV – extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11).
§ 1° O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2° Para fins do inciso III, entende-se por:
I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).
IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);
V - premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).
§ 3° O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 4° A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05).
§ 5º As sementes discriminadas no inciso V do “caput” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.
Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.
Nota:
Art. 30 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25
Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
Nota:
Art. 31 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25.
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05 e 62/11);
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/03 e 123/11);
III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05).
Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas.
Nota:
Art. 32 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25.
Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Nota:
Art. 33 – Prorrogado pelo Convênio ICMS 26/21, até 31.12.25.
I - isenção nas operações internas;
II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.
Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.
Seção II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo
Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;
II - para destinatário estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA).
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.
Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA.
Nota:
III – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
Seção III, título – ALTERADO – Alt. 4.734 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção III
Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas
(Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)
Art. 38 – “caput” – ALTERADO – Alt. 4.735 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
Nota:
Art. 38 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual;
IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência;
V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção;
VI – o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular;
VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício;
VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS;
IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
§ 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com:
I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);
II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:
1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
2. ausência de reciprocidade social; e
3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e
V – síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo:
I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – deverá ser firmado por, no mínimo:
a) 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente, nas hipóteses de deficiência física, visual, mental e autismo; ou
b) 1 (um) médico, na hipótese de síndrome de Down;
III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
§ 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20):
I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e
II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário.
§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com:
I – o laudo previsto no § 2º deste artigo;
II - REVOGADO
III – cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo;
IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados;
V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e
VI – Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado.
§ 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado.
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet.
§ 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado.
§ 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado.
§ 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20):
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§ 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).
§ 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).
§ 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.
§ 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que:
I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número do despacho concessório;
II – o CPF do adquirente;
III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
IV – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18).
Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.
Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia;
II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária;
IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório;
V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior;
VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e
VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo.
Seção
IV
Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;
III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).
§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).
Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):
I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08);
III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades:
I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;
II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e
III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11.
§ 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes.
§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.
§ 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS 134/19):
I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e
III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
§ 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/19):
I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção;
II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e
III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo.
§ 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19).
§ 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e.
§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
Seção V
Das Operações Sob Regime de Drawback
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.
§ 1º A isenção:
I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:
I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de “drawback”;
II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.
Art. 48. A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.
Seção VI
Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)
Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;
II - isenção nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.
Seção VII
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
(Convênio ICMS 120/96)
Nota:
Adin 1.601 – O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do Convênio ICMS 120/96, para assegurar a validade do convênio, no ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de passageiros; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96, por contrariedade à norma do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96, considerando a suspensão cautelar, com eficácia ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida pelo STF, em 11.12.1997.
Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.
Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.
Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento
Mercantil
(Convênio ICMS 04/97)
Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição.
§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.
Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Seção IX (arts. 55 a 60) - REVOGADA.
Seção X
Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi
(Convênio ICMS 38/01)
Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
Nota:
2) Art. 61 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
1) V. Lei 15.166/10
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - REVOGADO.
IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).
Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I, “c”, do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);
II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).
V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12).
Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;
b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);
II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):
a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - REVOGADO.
IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.
Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número do CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.
§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.
Seção XI
Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais
(Convênio ICMS 158/94)
Vide Resolução Normativa 56/2008.
Art. 70. Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97):
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.
§ 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
Art. 71. Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.
Art. 72. Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Art. 73. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção:
I - condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.
Seção XII (arts. 74 a 81) - REVOGADA
Art. 74. REVOGADO
Art. 75. REVOGADO
Art. 76. REVOGADO
Art. 77. REVOGADO
Art. 78. REVOGADO
Art. 79. REVOGADO
Art. 80. REVOGADO
Art. 81. REVOGADO
Seção XIII
Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03)
Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98;
Nota:
I - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/16, até 30.04.17.
III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19.
IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14.
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19.
§ 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:
I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
§ 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput.
§ 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente.
§ 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.
Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:
I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção;
II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.
Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:
I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;
II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.
Seção XIV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de
Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).
§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).
Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88”.
Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.
Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei
n° 10.297/96, art. 43)
Art. 90.
Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas
por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº
14.967/09):
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
III – REVOGADO;
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1.
j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.
k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
l) isqueiros;
m) pilhas e baterias elétricas;
q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM;
r) REVOGADO.
s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1; e
t) REVOGADO.
V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.
VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.
§ 4º A restrição prevista
no § 1º, IV, “c”,
não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM
3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM
4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de
dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.
§ 5º – REVOGADO.
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.
§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário
diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de
seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que
a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução
decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.
§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
Nota:
Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:
I - transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.
III - manter o nível de empregos;
IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.
VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
§ 2º REVOGADO.
§ 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD.
§ 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese:
I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
Nota:
Art. 91-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).
§ 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.
§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:
I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS;
III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no “caput”:
I – não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo;
II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício.
§ 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).
Art. 91-B. REVOGADO.
Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte:
I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação; e
II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam credenciadas para emissão de NF-e;
b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e.
§ 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso.
§ 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras:
I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpram obrigação de caráter principal.
§ 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
§ 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I – oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e
II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3.
Seção XVI (arts. 92 a 95) – REVOGADA
Seção XVII
Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção.
Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04);
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04);
III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04)
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
Art. 99. REVOGADO.
Art. 100. REVOGADO.
Art. 101. REVOGADO.
Art. 102. REVOGADO.
Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e
COFINS na Respectiva Operação
Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):
a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13);
b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); e
c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);
III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção XXVII do Anexo 1:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13).
§ 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - na hipótese do inciso I do “caput”:
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);
b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo;
II - nas hipóteses do inciso III do “caput”:
a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);
II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício.
§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM;
II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01);
III - conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do “caput”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06);
b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;
c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.
§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).
§ 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13).
Seção XX
Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem
Art. 104. Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.
§ 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
Nota:
Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 105. O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.
§ 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.
Nota:
Art. 105 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 106. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;”
II - o beneficiário deverá comprometer-se a:
a) incrementar o recolhimento do ICMS;
b) aumentar o nível de emprego;
c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;
III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.
§ 1° O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Notas:
2) Art. 106 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Portaria 81/09
Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas
ou Termelétricas
Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º – REVOGADO.
Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.
Nota:
Art. 109 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)
Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.
Art. 111. Ficam isentas, ainda:
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
III – referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11).
Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/11).
Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11):
I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e
II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II.
Seção XXIII (arts. 117 a 119) - REVOGADA.
Seção XXIV (arts. 120 a 122) – REVOGADA.
Seção
XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e
Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)
Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
I - filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
II - filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
III - filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04);
IV - filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04).
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07).
Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle.
Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.
Art. 127-A. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Seção XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21)
Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
Nota:
Art. 128 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
§ 1º O benefício previsto no “caput” estende-se:
I - às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no Ministério da Cidadania;
III - às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.
IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21).
§ 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado;
II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir:
a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e
b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
II – emitir o documento fiscal correspondente:
a) à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
1. no campo “Informações Complementares”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
1. no campo “Observações”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 131-A. Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03):
I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o § 1º;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)
Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
Nota:
Art. 132 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o “caput”.
§ 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 4º Nas saídas de que trata o “caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:
I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.
§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”.
Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.
Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento
Extrator de Extração de Carvão Mineral
Art. 138. REVOGADO.
Seção
XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13):
I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e
II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.
§ 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.
Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23.
§ 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.
§ 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143.
§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 142 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:
I - industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nota:
Art. 143 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
Nota:
Art. 144 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
Nota:
Art. 145 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção.
§ 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.
§ 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
Art. 146 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.
Nota:
Art. 146-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 147 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.
Nota:
Art. 148 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Nota:
Art. 148-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 149. À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e
III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Nota:
Art. 149 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 150. O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I - em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II - ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial.
Nota:
Art. 150 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 151. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 151 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 152. A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
Nota:
Art. 152 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA
(Convênio ICMS 30/06)
Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Nota:
Art. 153 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 154. O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato.
Art. 155. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Art. 156. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”.
§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.
Seção XXXVI
Das Operações com Semente de Eucalipto
(Protocolo ICMS 67/08)
Art. 172. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.
Art. 173. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
Art. 174. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III – no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei
14.967/09, arts. 20 e 21)
Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Parágrafo único. O enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Nota:
Art. 175 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo:
I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:
I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e
IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições:
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 176 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e
III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos
da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput,
somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos.
§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado,
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º O disposto na alínea
"a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de
similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.
Nota:
Art. 177 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II - em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento.
§ 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta
Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda
Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o
débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do
parcelamento.
Nota:
Art. 178 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXVIII
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo;
II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.
§ 3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2o O disposto no “caput” aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.
Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2o A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente.
Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.
Seção XXXVIII-A
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED
(Convênio ICMS 3/18)
Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.
§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.
§ 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:
I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e
III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.
§ 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido:
I – caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e
II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e
IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo.
Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 188-A deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo.
Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):
I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e
II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento.
Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:
I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;
b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou
f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);
II – ficam condicionados também ao seguinte:
a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e
III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte:
a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e
b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007.
Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto.
Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo.
Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário.
§ 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ).
Seção
XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191.
Nota:
Art. 189 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Nota:
Art. 190 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:
I - isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;
III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
Nota:
Art. 191 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Nota:
Art. 192 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:
I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação;
II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.
Nota:
Art. 193 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.
Nota:
Art. 194 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.
Nota:
Art. 195 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos
Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):
a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto nesta seção:
I – dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
b) REVOGADA.
d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção;
e) realize transferência para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a:
1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;
IV - não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.
§ 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.
§ 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta previstas no caput deste artigo:
I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e
II – na hipótese de não se atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.
§ 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação.
§ 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:
II – o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário;
b) a garantia de que trata o § 11;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a decisão.
§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório.
§ 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo.
§ 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
§ 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
§ 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 28. Para efeito de determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste artigo.
§ 29. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade.
§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.
§ 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual.
§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;
III – produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;
IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e
V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.
§ 34. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo seja realizada em favor de fundo instituído pelo Estado.
Notas:
2) Art. 196 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Decreto 1011/16, art. 2º
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle
Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito
Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na:
I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II;
II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;
III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido:
I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;
II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária.
Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:
I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;
III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II - REVOGADA
Art. 201. REVOGADO.
Art. 202. REVOGADO.
Art. 203. REVOGADO.
Art. 204. REVOGADO.
Art. 205. REVOGADO.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de MVC
(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)
Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte:
I – o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e
II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação.
§ 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
Seção XLII
Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para
industrialização , por encomenda, neste Estado
(Protocolo ICMS 107/11)
Art. 207. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção:
I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;
II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;
III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780;
IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263;
V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;
VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;
VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;
VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891;
IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e
X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:
I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput;
II – fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e
III – está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 208. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011”.
Art. 209. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda:
I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e
b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”.
Art. 210. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.
Art. 211. REVOGADO.
Art. 211-A. REVOGADO.
Art. 212. REVOGADO.
Art. 213. REVOGADO.
Art. 213-A. REVOGADO.
Art. 213-B. REVOGADO.
Art. 213-C. REVOGADO.
Seção XLIV
Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção.
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento.
Nota:
Art. 214 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for:
I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou
II – fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétrica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão.
Nota:
Art. 215 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição:
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria;
II – em outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;
II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento;
III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e
IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único.
Nota:
Art. 216 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 217. REVOGADO.
Art. 218. REVOGADO.
Art. 219. REVOGADO.
Art. 220. REVOGADO.
Art. 221. REVOGADO.
Art. 222. REVOGADO.
Art. 223. REVOGADO.
Art. 224. REVOGADO.
Art. 225. REVOGADO.
Art. 226. REVOGADO.
Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser implementado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.
Art. 225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção.
Art. 226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)
Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção.
Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será:
I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado, especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.
§ 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção.
§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.
Nota:
§§ 5º e 6º - Vide art. 2º do Dec. nº 1.881/22.
Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP;
III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.
Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou
IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 231. A empresa será excluída do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou
III – de ofício quando:
a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – retroativos:
a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo;
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 232. REVOGADO.
Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do art. 228 e no art. 229 deste Anexo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.
§ 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.
Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
(Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º)
Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e
II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado:
I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas.
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.
Das Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 05/18)
Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 05/18, de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria:
I – situados no Município de Pato Branco - PR:
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65; e
c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;
II – situados no Município de Itapejara D’Oeste - PR:
a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60; e
b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75; e
III – situado no Município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.
Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I – no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II – nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I – nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº ..............., de ...../...../.....”; e
II – nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e
2. a expressão “Protocolo ICMS 05/18”.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle.
Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020
(Convênio ICMS 190/2017)
Das Disposições Gerais
Art. 239. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção fica condicionada:
I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:
a) valores a serem investidos;
b) cronograma de execução;
c) metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; e
d) faturamento; e
II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento.
§ 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas.
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01.
§ 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações:
I – contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 240. A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica condicionada ao compromisso do beneficiário de:
I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;
II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;
III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e
IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.
Art. 241. O regime especial poderá:
I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos;
II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário;
III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados a determinadas operações; e
IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas.
Art. 242. Aplica-se o disposto no Título I do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção.
Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
§ 1º O crédito presumido:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.
§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento:
I – transferência de propriedade do empreendimento;
II – venda do bem ou da mercadoria; ou
III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento.
§ 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B)
Art. 244. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
Subseção III
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C)
Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção:
I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.
Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção:
I – com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e
II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição.
§ 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º)
Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento):
2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo:
2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou
2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente, ao seguinte:
3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e
II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I – tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; ou
II – tratando-se de operação interna:
a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e
2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial.
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou
II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação:
a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou
b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; e
III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – nas saídas internas:
a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
b) com destino a consumidor final, pessoa física;
III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):
I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e
II – nos demais casos:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e
b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:
I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e
II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio.
§ 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da legislação em vigor.
§ 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 239 deste Anexo.
§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso:
I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);
II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III – de operação:
a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou
b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
§ 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo.
§ 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
§ 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário.
§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, acrescido:
I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento;
II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;
III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e
IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do § 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:
I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e
II – conste expressamente do regime especial.
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:
I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação.
§ 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo:
I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do § 2º, todos deste artigo:
a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);
d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e
e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e
III – nos demais casos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:
I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial:
a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou
b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; e
II – não se aplica:
a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física;
c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, exceto:
1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou
2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral;
d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e
e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD.
§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário.
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
§ 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
§ 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual.
§ 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.
§ 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte:
I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e
II – a concessão do benefício fica condicionada:
a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e
b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F)
Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e
II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.
§ 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
§ 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B)
Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;
III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e
III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá cumulativamente ao seguinte:
I – aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; e
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;
II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; e
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; e
IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) REVOGADA.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12)
Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas:
I – destinadas a consumidor final; e
II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária.
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também:
I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças;
III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo;
IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e
V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo:
I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido;
II – não se aplica:
a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios;
c) às operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os previstos na Seção V do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 deste Regulamento; e
d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e
III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º)
Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção:
I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e
II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;
II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e
III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário.
§ 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o estabelecimento beneficiário:
I – manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e
II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:
I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e
II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Siderúrgica
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º)
Art. 256. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º)
Art. 257. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e
II – nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – fica limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e
II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º)
Art. 258. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo;
c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;
II – não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
III – pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.
§ 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A)
Art. 259. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – poderá ser apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e
II – não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto.
§ 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º)
Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação;
e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e
f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:
a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e
b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:
1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.
§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
§ 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso:
a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e
b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM;
II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e
III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.
§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.
§ 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos.
§ 7º O regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário.
Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
II – incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
IV – incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e
V – relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G)
Art. 262. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:
I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e
II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação.
Subseção XVI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 34)
Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.
Subseção XVII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 36)
Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – aplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;
II – fica condicionado:
a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e
b) a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III – na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída;
IV – também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente:
a) realizada exclusivamente por via terrestre; e
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
V – não se aplica:
a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3;
d) às importações realizadas por:
1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e
2. empresas de construção civil;
e) cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação;
f) às importações das seguintes mercadorias:
1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;
2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;
g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e
h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
VI – a vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica:
a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e
c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e
VII – independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.
Subseção XVIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados
Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 37)
Art. 265. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 35)
Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e
II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e
III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II – ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado;
III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense;
IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.
Subseção XX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares
(Lei nº 18.0368, de 2022, art. 3º)
Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019).
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e
II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto.
§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo.
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – devoluções de mercadorias adquiridas;
IV – transferências em operações internas;
V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo
Do Fomento à Internet Rural
(Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28)
Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:
I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.
§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:
I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência;
II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e
III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
§ 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo:
I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades;
II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública;
III – o custo previsto de mão de obra;
IV – os demais custos previstos;
V – o valor total previsto e a forma de investimento;
VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos;
VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e
VIII – o prazo previsto para início e conclusão.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
§ 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário:
I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou
II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado.
§ 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite.
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí
(Protocolo ICMS 113/13)
Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí.
§ 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá:
I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e
II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto.
§ 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
§ 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e
II – possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí.
Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM.
Art. 271. O armazém geral deverá:
I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção;
II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM;
III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e
IV – reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
§ 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
§ 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado.
Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
§ 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
§ 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral.
Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 26/14)
Art. 274. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/14, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e na alínea “c” do inciso II do caput do art. 276 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002;
b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943;
c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597;
d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 250.866.480;
e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 254.188.710;
f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.939;
g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; e
h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; e
II – no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274;
b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 230/0005039; e
c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 039/0175617.
§ 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada.
Art. 275. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14”, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 276. O retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ nº ........ e no CCICMS nº ......”;
b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”; e
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”; e
3. no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular mencionada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço da cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 277. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas nesta Seção.
Art. 278. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária estabelecidas na legislação específica.
Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 87/22)
Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126;
b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395;
c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604;
d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e
e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e
II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98;
b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e
c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84.
§ 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada.
Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’;
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’;
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;
2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e
3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção.
Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.
Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica
Das operações com biodiesel
Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.
Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros
Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:
I – relativamente às operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel;
II – somente se aplica ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão;
III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível;
IV – a que a apropriação de eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20% (vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e
V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 286 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.
Art. 287 . O fornecedor do óleo diesel deverá:
I – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;
II – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e
III – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial.
Parágrafo único. A relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.
Art. 288 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e
II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento.
Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras
Art. 289 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;
III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;
IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e
V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
Art. 290 . Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade representativa e para cada embarcação pesqueira.
§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
§ 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano.
Art. 291 . O proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá:
I – estar inscrito no CCICMS ou no CPP;
II – estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
III – possuir provisão de registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e
IV – adquirir o óleo diesel apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 292 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido.
Art. 293 . A entidade representativa interveniente deverá:
I – obter o credenciamento da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD;
II – controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e
III – manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas.
Art. 294 . O fornecedor do óleo diesel deverá:
I – obter o credenciamento da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício;
II – exigir a apresentação da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada;
III – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;
IV – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas; e
V – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial.
Art. 295 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e
II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento.
Das operações com óleo diesel marítimo
Art. 296 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 29/23, em substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.
Seção LV
Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado no Estado (Convênio ICMS 188/17)
Art. 297. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.
Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá:
I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e
II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Art. 298. Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado;
II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado;
III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado;
IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado;
V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e
VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:
I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;
II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;
III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e
IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais.
Art. 299. A empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF).
§ 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção e encaminhará os autos à SEF.
§ 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial, notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea.