DECRETO Nº 1.167, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

DOE de 17.09.25

Introduz as Alterações 4.930 e 4.931 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14333/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.930 – A Seção III do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.931 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

LXXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25 , a saída de macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

...............................................................................................................................................

Seção III

Lista de Produtos Primários

(Art. 26, III, “e”)

 

................

..........................................................................................................................

13.

Macroalga Kappaphycus alvarezii

” (NR)