DECRETO Nº 827, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
DOE de 23.01.25
Introduz as Alterações 4.673 e 4.674 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12166/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.673 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXVII, conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.674 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor do investimento realizado pelo contribuinte no Estado, incluídos os investimentos realizados até 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo do pedido do benefício.
§ 3º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do valor das seguintes parcelas:
I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa, dentre os quais, compreendem-se:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) construção civil;
i) investimento em telecomunicação e conectividade;
j) tecnologia de inteligência das coisas;
k) tecnologia da informação e comunicação;
l) equipamentos de automação; e
m) informática e telecomunicação;
II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado, dentre os quais, compreendem-se:
a) serviços de consultoria;
b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) sobre produtos, processos e marketing organizacional;
c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P&D), licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how);
d) formação de capital humano; e
e) serviços de terceiros; e
III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado.” (NR)
Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados vigentes na data de publicação deste Decreto continuam em vigor nos termos previstos em seus despachos concessórios, ainda que concedidos em relação a mercadoria ausente na lista da Seção LXXVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
Item |
NCM |
Descrição |
1 |
2809.20.2019 |
Ácido Fosfórico. |
2 |
2844.43.10 3002.12.24 3204.16.00 3822.00 |
Produtos para diagnósticos. |
3 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
4 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica. |
5 |
3002 |
Vacinas. |
6 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência, genérico ou similar. |
7 |
3005 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
8 |
3006.10 |
Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não. |
9 |
3006.30 |
Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
10 |
3006.40 |
Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea. |
11 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios. |
12 |
3006.70.00 |
Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos. |
13 |
3006.70.00 |
Barreira Gengival. |
14 |
3006.91 |
Equipamentos identificáveis para ostomia. |
15 |
33.06 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
16 |
3401 |
Lenços e toalhas umedecidos |
17 |
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
18 |
3407.00 |
Massas ou pastas para modelar, excluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
19 |
3810.10.10 |
Ácido Fluorídrico. |
20 |
3304.99.90 |
Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase. |
21 |
3821.00.00 |
Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de amostras. |
22 |
3822.90.00 |
Fixador celular 100ml - fc100. |
23 |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
24 |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
25 |
3923.10.90 |
Estojo Cirúrgico |
26 |
3926.20.00 |
Luvas de Vinil |
27 |
3923.21.10 |
Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar. |
28 |
3926.90.40 |
Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não, microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico. |
29 |
3926.90.90 |
Conectores luer lock. |
30 |
4015.11.00 |
Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para cirurgia |
31 |
4015.19.00 |
Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas |
32 |
4015.12.00 |
Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária. |
33 |
4202.99.00 |
Estojo Cirúrgico |
34 |
4419.90.00 |
Espátula abaixador de língua |
35 |
4811 |
Fita crepe, fita para autoclave e filme Transparente para uso clínico e hospitalar |
36 |
4811.41.10 |
Fita crepe hospitalar e fita para autoclave. |
37 |
4819.10.00 |
Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços de saúde perfuro cortantes. |
38 |
5601.21.10 |
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado e bolas. |
39 |
5601.21.90 |
Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos). |
40 |
5602.21.00 |
Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento; Polimento de Resina. |
41 |
5603 6210 |
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
42 |
6307.90.10 |
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT. |
43 |
6505.00.90 |
Touca de TNT |
44 |
6805.30.90 |
Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
45 |
7017.90.00 |
Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa, tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro. |
46 |
8419.89.99 |
Desintegrador de agulhas. |
47 |
8421.19.10 |
Centrifuga de bancada para tubos craltech. |
48 |
8479.82.10 |
Mixer rennova elleva. |
49 |
8479.82.90 |
Agitador vortex análogico e homogeneizador digital de tubos tipo roller – hmtr. |
50 |
8479.89.12 |
Controlador manual/eletrônico de pipetas. |
51 |
8479.90.90 |
Ponteira tipo gilson/oxford/universal. |
52 |
9011 9012 9018 9019 9021 9022 9402 |
Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos. Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos, implantes dentários, pilar protético. |
53 |
9018.3 |
Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres, cânulas. |
54 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
” (NR)