DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008
DOE de 23.04.08
Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 41/08)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso
automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de
máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou
caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso
automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso
automotivo |
8301.20 8301.60 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso
automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 da NCM |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM.
(excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25
e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso
automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins
automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10 |
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos,
para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso
automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para
uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM,
para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso
automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
69 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias. |
4010.3 |
70 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
71 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
72 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
73 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou
pneumática. |
8481.20.90 |
74 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
75 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
76 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
77 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
78 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios
de estanho |
8007.00.90 |
79 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
80 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
81 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
82 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
83 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
84 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
85 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases |
8421.9 |
86 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
87 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
88 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
89 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas,
para uso automotivo |
84.82 |
90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
91 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
92 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
93 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
94 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
”
ALTERAÇÃO 1.601 - O art. 20 do Anexo
3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20 ...............................................................
[...]
Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no
prazo previsto no art. 17.”
ALTERAÇÃO 1.602 - O parágrafo único
do art. 105 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a
contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de
distribuidor de medicamentos; ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição
tributária na forma da Seção XXI.”
ALTERAÇÃO 1.603 - A Seção XVIII do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
........................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.........................................................................
[...]
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados e para Outros Fins
(Protocolo ICMS 41/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações
com os produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo
do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses
previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino
a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido
ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante
de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento),
nas operações interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações
internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por
cento), nas operações interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado previstas no inciso I do
“caput” também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o
caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao
consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção
poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser
estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção
XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em
consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata
esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.
..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de operações
realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra
unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações
realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras
unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no “caput”;
III - a estabelecimento localizado em território
catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de
medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente,
comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.”
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no
Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, incluídas no
regime de substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o
disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido
em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros
e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto
de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado
no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência
de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o
valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor
agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.
§ 5º - REVOGADO – Dec. 1349/08, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.08:
§ 5º - Redação vigente de 23.04.08 a 30.04.08:
§ 5º O disposto no § 4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.
§ 6º - ACRESCIDO -
Dec. 1401/08, art. 3º - Efeitos a partir
de 01.06.08:
§ 6º Para efeitos de cálculo do imposto
relativo estoque das mercadorias de que
trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o
percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu
correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 7º - ACRESCIDO -
Dec. 1401/08, art. 3º - Efeitos a partir
de 01.06.08:
§ 7º Alternativamente à base de cálculo prevista no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor
correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no § 6º.
Art. 3º - REVOGADO – Dec. 1401/08, art. 7º - Efeitos a partir de 29.05.08:
(vide Dec. 1401/08, art. 4º)
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, para fins
de apuração do ICMS incidente sobre o estoque, adotar percentual de margem de
valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X
VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às
operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas
pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no
Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às
operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas
pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em
outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com
MVA-INTER.
Art. 4º O
destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV, Seções XVIII a
XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota Fiscal de
aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido entre:
I – tratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII,
1º de fevereiro a 31 de março de 2008;
II – nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de
2008.
Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado
a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 5º - ALTERADO – Dec. 1349/08, art. 2º - Efeitos a partir de 01.05.08:
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às
Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o
de junho de 2008.
Art. 5º - Redação original vigente de 23.04.08 a 30.04.08
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a
partir de 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves