DECRETO N° 3.111, de 29 de julho de 1998.
DOE de 29.07.98.
Introduz as
Alterações 142 a 148 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 142 - O art. 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98).”
ALTERAÇÃO 143 - O “caput” do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes parágrafos ao mesmo artigo:
“Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 6°.
§ 6° O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 7° a 9°, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):
I – 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;
II – 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III – 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.
§ 7° O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):
I – a perda do benefício retroage à data da infração;
II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 8° O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei n° 10.789/98).
§ 9º O prazo ampliado previsto no § 6° não se aplica ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.”
ALTERAÇÃO 144 - O § 5° do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.”
ALTERAÇÃO 145 - O art. 64 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.”
ALTERAÇÃO 146 - O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei n° 10.789/98).”
ALTERAÇÃO 147 - O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98).
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei n° 10.789/98).
§ 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98):
I – até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;
II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.
§ 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.”
ALTERAÇÃO 148 - O art. 7° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“VII - até 30 de setembro de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, nas seguintes condições (Lei n° 10.789/98):
a) a apropriação proporcional dos créditos prevista no art. 30 do Regulamento só se aplica ao contribuinte que receber, de outra unidade da Federação, os produtos para fins de comercialização;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII".”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações 142, 143 e 145 a 148, desde 03 de julho de 1998.
Florianópolis, 29 de julho de 1998.