DECRETO Nº 3.226, de 12 de maio de 2010
DOE de 12.05.10
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.330
– A Seção XVI
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts.
(Protocolo ICMS 57/10)
|
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||||
|
|
LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26) |
||||||
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NEGATIVA |
POSITIVA |
NEUTRA |
||||
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1 |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana;
outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
||
|
2 |
30.03 e 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
|
|
|
||
|
3 |
30.05 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos
(por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de
substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários |
|||||
|
4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
|||||
5 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
41,38 |
|||||
6 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
||||||
7 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
||||||
8 |
3926.90 ou 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
||||||
9 |
015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
||||||
”
ALTERAÇÃO 2.331 – O inciso
XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
relacionados no Anexo 1, Seção XVI
(Protocolo ICMS 57/10);”
ALTERAÇÃO 2.332 – A Seção
XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Título II
..................................................................
Capítulo IV ...............................................................
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
(Protocolo ICMS 57/10)
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino
a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo.
Art. 145-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido
em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de
distribuidor de medicamentos;
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição
tributária na forma da Seção XXI.
Art. 145-B. O disposto no Art. 145 não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo 1, Seção XVI;
II – às transferências para outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover
a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do
respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no § 1º também se aplica à operação
interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor
hospitalar”.
Art. 146. Considera-se “distribuidor hospitalar”, para os
efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista cujas
operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e
as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100%
(cem por cento) do valor total das suas operações de saída.
Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deve ser
reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento
do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput.
Art.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo
do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 148. Inexistindo o valor
previsto no art.
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de
margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;
II – sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a
fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
no Anexo 1, Seção XVI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
inciso II.
§ 2o Se o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista.
§ 3º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição
exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para
90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto.
§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º condicionam-se
a informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através
de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu
preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo
fabricante e a sua qualificação como genérico.”
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2010.
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert