DECRETO Nº 1.758, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
DOE de 27.09.13
Introduz as Alterações 3.233 e 3.234 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.233 – A Seção XLIX do Anexo 1 fica acrescida do item 86, com a
seguinte redação:
“86 – 44.07 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em
folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de
espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) – 36
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.234 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Tabela A – ..................................................................................
......................................................................................................
8 –
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta
por cento).
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.233; e
II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.234.
Florianópolis, 26 de setembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni