DECRETO Nº 1.758, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

DOE de 27.09.13

Introduz as Alterações 3.233 e 3.234 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.233 – A Seção XLIX do Anexo 1 fica acrescida do item 86, com a seguinte redação:

“86 – 44.07 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) – 36

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.234 – A Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela A – ..................................................................................

......................................................................................................

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.233; e

II – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.234.

Florianópolis, 26 de setembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni