DECRETO Nº 1.321, de 23.12.03 - (450 a 475)

DOE  de 23.12.03

Introduz as Alterações 450 a 475 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 450 – A Seção IX do Anexo 1 fica acrescida do item 8 com a seguinte redação:

“8. Barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03)                     7615.20.00”

ALTERAÇÃO 451 - Os itens 6 e 13 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS 78/03)                    5601.10.00

                                                                                                                                  e 4818.40”

“13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU (Convênio ICMS 78/03)                     9018.90.9”

ALTERAÇÃO 452 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXV com a seguinte redação:

“XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).”

ALTERAÇÃO 453 - O art. 25 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).”

ALTERAÇÃO 454 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

“XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);”

ALTERAÇÃO 455 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:

“XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);”

ALTERAÇÃO 456 - A alínea “a” do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);”

ALTERAÇÃO 457 - O § 1º do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02 e 82/03):

I - 30 de novembro de 2006, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;

II - 31 de dezembro de 2006, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.”

ALTERAÇÃO 458 - A Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida do art. 131-A com a seguinte redação:

“Art. 131-A. Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03):

I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o § 1º;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.”

ALTERAÇÃO 459 - Fica revogado o inciso VIII do art. 10 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 460 - A Subseção II da Seção XIII do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescida do art. 83-A com a seguinte redação:

“Art. 83-A. O disposto nos arts. 84, 85 e 85-A não se aplica nos casos em que as mercadorias de que trata esta Subseção não se destinarem à industrialização ou comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 72/03).

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser feito de acordo com o disposto nos arts. 17 ou 18, conforme o caso.”

ALTERAÇÃO 461 - Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 91 do Anexo 3 (Convênio ICMS 72/03).

ALTERAÇÃO 462 - A Subseção VIII do Anexo 3 fica acrescida do art. 96-A com a seguinte redação:

“Art. 96-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos referidos no art. 77 é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma prevista na Subseção VII (Convênio ICMS 73/03)”.

ALTERAÇÃO 463 - O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação:

“p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03);”

ALTERAÇÃO 464 - O Capítulo V do Anexo 5 fica acrescido da Seção VI-A com a seguinte redação:

"Subseção VI-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)

Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;

VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação  e  a assinatura  do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco;

IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E.

Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga deverá:

a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM;

b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o OTM de cargas deverá:

a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”;

b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.”

ALTERAÇÃO 465 - Os incisos II e III do art. 83 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - GVT - Global Village Telecom Ltda (Convênio ICMS 77/03);

III - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03);”

ALTERAÇÃO 466 - O art. 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea pelas empresas Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41 e Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, inscrita no CNPJ sob número 02.428.624/0001-30, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 07/03).”

ALTERAÇÃO 467 - Renumerado para § 1º o atual parágrafo único, o art. 153 do Anexo 6 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no “caput” poderá ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03).”

ALTERAÇÃO 468 - O “caput” do art. 2º, mantidos seus incisos, do Anexo 7, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):”

ALTERAÇÃO 469 - Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 2º do Anexo 7 (Convênio ICMS 75/03).

ALTERAÇÃO 470 - Os incisos I e II do art. 7º do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do mês subseqüente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;

II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.”

ALTERAÇÃO 471 - Fica revogado o inciso III art. 7º do Anexo 7.

ALTERAÇÃO 472 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos com a seguinte redação:

“1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

- Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

- Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

- Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652  - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.”

ALTERAÇÃO 473 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos com a seguinte redação:

“5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

- Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

- Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as vendas de  combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

- Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

- Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

- Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

- Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

- Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03)

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

- Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.”

ALTERAÇÃO 474 - A nota explicativa do código 1.602 da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).”

ALTERAÇÃO 475 - A nota explicativa do código 5.602 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).”

Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 322 fica adiado para 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 08/03).

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 454, desde 1º de maio de 2003;

II - às Alterações 463 e 464, desde 1º de setembro de 2003;

III - às Alterações 451, 458, 462, 465, 468 e 469, desde 15 de outubro de 2003;

IV - às Alterações 460, 461 e 466, desde 1º de novembro de 2003;

V - à Alteração 457, desde 1º de dezembro de 2003;

VI - às Alterações 450, 452, 453, 455, 456, 459 e 467, desde 3 de novembro de 2003;

VII - às Alterações 470 e 471, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

VIII - às Alterações 472, 473, 474 e 475, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt