DECRETO Nº 1.137, de 23 de agosto de 2012
DOE de 24.08.12
Introduz as Alterações 3.085 a 3.087 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.085 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................
....................................................................................
XXXIX – Bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1 (Protocolo ICMS 103/12).
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.086 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:
“Seção XLIII
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/12)
Art. 250. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais.
Art. 251. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§
3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que
trata esta Seção.
Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para as operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Seção LVIII do Anexo 1.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”
ALTERAÇÃO 3.087 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVIII, com a seguinte redação:
“Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/12)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 |
Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes |
74,15 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes |
94,27 |
..................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Florianópolis, 23 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa