DECRETO Nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008
DOE de 11.01.08
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica
acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação:
“Anexo 1
..............................................................................
[...]
“Seção XXXV
Lista de Peças,
Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts.
(Protocolo ICMS 89/07)
Item |
Descrição das Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para
veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85
ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso
automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
(para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões),
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto
(asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros
veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos
automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso
automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios
de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos
automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição
8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos
utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores
de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e
automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia,
aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para
uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso
automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso
automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
|
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos
(engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições
9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou
outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
9032.89.2 |
Seção XXXVI
Lista de Cosméticos,
Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts.
(Protocolo ICMS 92/07)
Item |
Descrição
das Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
1 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais |
3301 |
2 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3303 |
3 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros |
3304 |
4 |
Preparações capilares |
3305 |
5 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
6 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
7 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
3307.30.00 |
8 |
Soluções para higiene ocular |
3307.90.00 |
9 |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 e |
10 |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas;
produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão |
3401.11.90, |
11 |
Henna |
1211.90.90 |
12 |
Vaselina |
2712.10.00 |
13 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
14 |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo
solidificado com uréia |
2847.00.00 |
15 |
Acetona |
2914.11.00 |
16 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
17 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e
toalhas de mão |
3401.19.00 e 4818.20.00 |
18 |
Bolsas para gelo ou água quente de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4014.90.10 |
19 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
20 |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
21 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
22 |
Algodão em embalagem de até |
5201.00 e |
23 |
Sutiã descartável e assemelhados |
5603.92.90 |
24 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
25 |
Espátulas |
8214.10.00 |
26 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
27 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e |
28 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos |
9603.29.00 |
29 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
30 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
31 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs
(rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes |
9615 |
32 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
33 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto
algodão |
3005 |
34 |
Preparações para higiene bucal ou dentária,
incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens
individuais para venda a retalho |
3306 |
35 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as
chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de
borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 |
4014 |
36 |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos
higiênicos semelhantes |
4818.40 e |
37 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras |
9603.21.00 |
“
ALTERAÇÃO
1.503 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX com a
seguinte redação:
“Art.
11..................................................................................
[...]
XVI - peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e para outros fins;
XVII - rações tipo “pet” para animais domésticos;
XVIII - suportes elásticos para cama, colchões, inclusive
“box”, travesseiros e “pillow”;
XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.”
ALTERAÇÃO 1.504 – O
Capítulo IV do Título II do
Anexo 3 fica acrescido das Seções XVIII e XIX com a seguinte redação:
“Título II
.............................................................................
[...]
Capítulo IV
.........................................................................
[...]
“Seção XVIII
Das Operações com Peças,
Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Protocolo ICMS 89/07)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes,
componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às
remessas de mercadorias:
I – com destino a estabelecimento industrial fabricante de
veículos;
II – realizadas por estabelecimentos industriais ou
importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição;
§ 3º Na hipótese do § 2º, I, se as mercadorias não forem
aplicadas em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela
retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Na hipótese do § 2º, II, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Art.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como
base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do
frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do
produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de
valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento
fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado estabelecido no “caput” ou no art. 114, §§ 1º e 2º, conforme
o caso.
§ 2º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou
consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito
Federal ou de Estado não relacionado no art. 113, II, o adquirente deverá
proceder na forma estabelecida no art. 20.
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolo ICMS 91/07)
Art. 117. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos,
classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Art.
Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art.
I – 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II – 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta
centésimos por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o “caput”, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de
Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118,
sempre que efetuar quaisquer alterações.”
ALTERAÇÃO 1.505 – O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação:
“Título II .............................................................................
[...]
Capítulo IV
.........................................................................
[...]
Seção XX
Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive
“box”, Travesseiros e “pillow”
(Protocolo ICMS 90/07)
Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados
na posição 9404.10.00 da NBM/SH-NCM;
II - colchões, inclusive box, classificados na
posição 9404.2 da NBM/SH-NCM;
III - travesseiros e pillow, classificados na
posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se
aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou
importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Art.
Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o parágrafo anterior.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de
Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 122,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Seção XXI
Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 92/07)
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se
aplica às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou
importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Art.
Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art.
I – 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis
centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1,
Seção XXXVI, itens
II – 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1,
Seção XXXVI, itens
III - quando se tratar das mercadorias relacionadas no
Anexo 1, Seção XXXVI, itens
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento) nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento) nas operações interestaduais;
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos
no art. 127, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá,
em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de
Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 126,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 128. Os percentuais de margem de valor agregado
previstos no art. 127 não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas
subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10 9603.21.00,
todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual
de:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por
cento) nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por
cento) nas operações interestaduais;
II - em se tratando de produtos classificados no
código 3005.10.10 da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº
10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento) nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento) nas operações interestaduais.”
Art. 2º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 – Efeitos a partir de 05.03.08:
Art. 2º O imposto devido pela aplicação
do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art.
1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá
ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto
de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 2º - Redação original vigente
de 11.01.08 a 04.03.08:
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo
3, art. 35, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.
§ 1º Cada parcela
deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira
no 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o
levantamento dos estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60,
§4º.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
§ 4º - ACRESCIDO – Art. 1º do Dec. 1.244/08 – Efeitos a partir de 01.04.08:
§ 4º Tratando-se de
mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28
de novembro de 1979, o valor do imposto a ser recolhido será apurado
utilizando-se a margem de valor agregado prevista no RICMS/SC-01, Anexo 3, art.
114, § 1º.
§ 5º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08:
§ 5º Para efeitos de cálculo do imposto
relativo ao estoque das mercadorias
listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art.
35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por
cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou
no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 6º - ACRESCIDO – Art. 2º do Dec. 1.401/08 – Efeitos a partir de 01.04.08:
§ 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor
correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no § 5º.
Art. 3º - ALTERADO – Art. 2º do Dec. 1.126/08 –
Efeitos a partir de 05.03.08:
Art. 3º Este
decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2008.
Nota:
O artigo 2º do Dec. 1244/08 (Dec. 1313/08)
dispõe:
“Art. 2º Produzem efeitos
a partir de 1º de junho de 2008, as seguintes seções do Capitulo IV do Título
II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001:
I - Seção XIX - Das
Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
II - Seção XX - Das
Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”,
Travesseiros e “pillow,” e
III - Seção XXI - Das
Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.”
Art. 3º - Redação original vigente de 11.01.08 a
04.03.08:
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – ALTERADO – Art. 2º do Dec. nº 1.039/08, vigente de 28.01.08 a 04.03.08:
I – à Alteração 1.504,
que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008;
I – Redação original vigente de 11.01.08 a 27.01.08:
I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2008;
II – à Alteração 1.505,
que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES