DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

DOE de 17.02.16

Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 1326/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.664 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, I)

...........

.......................................................................................

.....................

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a
20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico

8450.20.90

...........

.......................................................................................

.........................

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

.........

.......................................................................................

.........................

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

...........

.......................................................................................

........................

(NR)”

ALTERAÇÃO 3.665 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação:

“Seção LX

Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante

(Anexo 3, art. 12, IV)

1

Bebidas não alcoólicas

2

Massas alimentícias

3

Produtos lácteos

4

Carnes e suas preparações

5

Preparações à base de cereais

6

Chocolates

7

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

8

Preparações para molhos e molhos preparados

9

Preparações de produtos vegetais

10

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção

11

Detergentes

” (NR)

ALTERAÇÃO 3.666 – O art. 12 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .................................................................................

...............................................................................................

IV – nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:

I – estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final;

II – as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

c) possuir estabelecimento único;

III – na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.667 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .................................................................................

...............................................................................................

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e

II – o § 30 do art. 196 do Anexo 2.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

JOSÉ ARI VEQUI

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda